Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024722 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARROLAMENTO PRESSUPOSTOS FACTO NOTÓRIO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199406150854271 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6114/93 | ||
| Data: | 09/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PAG359. R BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLIII PAG299. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De harmonia com o n. 1 do artigo 423 do Código de Processo Civil, o requerente do arrolamento deverá fazer prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação e, se o direito relativo aos bens depender de acção proposta tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente. II - A questão da falta de prova dos factos em que se funda o receio de extravio ou dissipação de acções, (títulos), é uma questão de facto, pelo que, tem aqui lugar a aplicação do disposto no n. 2 do artigo 722 do Código citado, "ex vi" do n. 2 do seu artigo 755, sendo as instâncias que têm de julgar se certos factos são notórios. | ||