Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085427
Nº Convencional: JSTJ00024722
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
PRESSUPOSTOS
FACTO NOTÓRIO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199406150854271
Data do Acordão: 06/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6114/93
Data: 09/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PAG359.
R BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLIII PAG299.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De harmonia com o n. 1 do artigo 423 do Código de Processo Civil, o requerente do arrolamento deverá fazer prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação e, se o direito relativo aos bens depender de acção proposta tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente.
II - A questão da falta de prova dos factos em que se funda o receio de extravio ou dissipação de acções,
(títulos), é uma questão de facto, pelo que, tem aqui lugar a aplicação do disposto no n. 2 do artigo 722 do Código citado, "ex vi" do n. 2 do seu artigo 755, sendo as instâncias que têm de julgar se certos factos são notórios.