Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A633
Nº Convencional: JSTJ00033949
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: SJ199806300006331
Data do Acordão: 06/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 728/96
Data: 01/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O traço essencial que distingue a cessão de exploração de estabelecimento comercial do contrato de arrendamento reside no diferente objecto visado por um e outro desses negócios: "naquele transmite-se globalmente a exploração de um estabelecimento; neste apenas se proporciona o gozo de uma coisa imóvel".
Característica essencial daquele contrato não é, portanto a cedência da fruição do imóvel, nem o gozo do mobiliário ou do recheio que nele se encontre, como acontece com o arrendamento, mas sim a cedência temporária e onerosa do estabelecimento como um todo.
II - Característica da cessão de exploração é ser a transmissão da exploração "temporária" - o que significa que, findo o período aprazado no contrato, a exploração do estabelecimento tem de ser devolvida ao titular deste último.
III - A cessão de exploração pode recair sobre um estabelecimento de que ainda nada existe, que não está sequer em começo de formação, como pura realidade futura, exceptuadas as doações - (artigo 399, 880 e 942 do CCIV).
IV - A falta de prova de factos alegados pelos Réus, não significa, só por si, incursão na litigância de má fé, podendo não estar subjacente a tal alegação a falada alteração da verdade desse factos, mas sim uma convicção mal formada.