Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033949 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199806300006331 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 728/96 | ||
| Data: | 01/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O traço essencial que distingue a cessão de exploração de estabelecimento comercial do contrato de arrendamento reside no diferente objecto visado por um e outro desses negócios: "naquele transmite-se globalmente a exploração de um estabelecimento; neste apenas se proporciona o gozo de uma coisa imóvel". Característica essencial daquele contrato não é, portanto a cedência da fruição do imóvel, nem o gozo do mobiliário ou do recheio que nele se encontre, como acontece com o arrendamento, mas sim a cedência temporária e onerosa do estabelecimento como um todo. II - Característica da cessão de exploração é ser a transmissão da exploração "temporária" - o que significa que, findo o período aprazado no contrato, a exploração do estabelecimento tem de ser devolvida ao titular deste último. III - A cessão de exploração pode recair sobre um estabelecimento de que ainda nada existe, que não está sequer em começo de formação, como pura realidade futura, exceptuadas as doações - (artigo 399, 880 e 942 do CCIV). IV - A falta de prova de factos alegados pelos Réus, não significa, só por si, incursão na litigância de má fé, podendo não estar subjacente a tal alegação a falada alteração da verdade desse factos, mas sim uma convicção mal formada. | ||