Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO TOXICODEPENDENTE RECURSO DE REVISTA PODERES DE COGNIÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200205160003695 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 4 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 88/01 | ||
| Data: | 11/27/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - O recurso respeitante à medida concreta da pena aplicada pelo Tribunal Colectivo visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, podendo o STJ dele conhecer, sindicando a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
II - Não merece censura a decisão que condenou um arguido toxicodependente, com largos antecedentes criminais, sem que se tenha estabelecido qualquer relação entre a sua dependência e os factos praticados, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão por um crime de furto qualificado dos art.ºs 203.º, n.º 1 e al. a) e 204.º n.º 2, al. e) do C. Penal de 1995, 2 meses de prisão pelo crime de um crime de introdução em local vedado ao público do art. 191.º do mesmo diploma e na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva. III - O tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. IV - Mas só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade, devendo corer um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1.1. O Tribunal Colectivo da 4ª Vara Criminal do Círculo do Porto (P.º CC 88/2001) por acórdão de 27.11.2001, condenou o arguido A..., com os sinais nos autos: - como autor de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n,º 1 e al. a) e 204.º n.º 2, al. e) com referência ao art. 202.º al. e) todos do C/P de 1995/na pena de 2 anos e 5 meses de prisão efectiva ; - como autor de um crime de um crime de introdução em local vedado ao público p. e p. pelo art. 191.º do C/P de 1995, na pena de 2 meses de prisão efectiva ; - operando o cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva. 1.2. Partiu para essa decisão da seguinte factualidade: Factos provados: 1 - Cerca das 22H00 do dia 18 de Dezembro de 2000, o Arguido dirigiu-se ao estabelecimento pertencente à sociedade "B...", sito na Rua ...., nesta cidade do Porto, com o propósito de subtrair o que ali viesse a encontrar e que pudesse transportar ; 2 - O Arguido encontrava-se então munido de uma lanterna, uma navalha com sete centímetros de lâmina e ainda de dois alicates . 3 - Na prossecução dos seus referidos intentos, o Arguido trepou ao telhado do aludido estabelecimento através de uma casa contígua às traseiras deste, sita na Rua ...., casa essa que se encontrava em obras . 4 - E, partindo algumas telhas desse telhado e abrindo um buraco no tecto de "platex" do estabelecimento, por aí se introduziu no seu interior ; 5 - Depois, remexeu as referidas instalações do estabelecimento, quer no rés do chão, quer no primeiro andar, onde escolheu e acondicionou em vários sacos de plástico e nos bolsos do blusão que vestia: 2 volumes de tabaco da marca "SG Gigante", no valor global de esc. 7.600$00; 4 maços de cigarros da mesma marca, no valor global de esc. 1.400$00; 3 volumes de tabaco da marca "SG Filtro" no valor global de esc. 10.500$00; 9 maços de cigarros da mesma marca, no valor global de esc. 3.150$00; 2 volumes de tabaco da marca "LM Lights", no valor global de esc. 7.200$00; 8 maços de cigarros da mesma marca, no valor global de esc. 2.880$00; 1 volume de tabaco da marca "Surf Ligths", no valor de esc. 3.500$00; 3 volumes de tabaco da marca "Marlboro Ligths", no valor global de esc. 12.000$00; 1 volume de tabaco da marca "Marlboro", no valor de esc. 4.000$00; 2 volumes de tabaco da marca "SG Ultra Lights", no valor global de esc. 7.600$00; 1 volume de tabaco da marca "LM", no valor de esc. 3.600$00; 1 volume de tabaco da marca "SG Ultra Lights", no valor de esc. 3.800$00; 1 volume de tabaco da marca "SG Ventil", no valor de esc. 3.500$00; 2 maços de cigarros da mesma marca, no valor global de esc. 700$00; 1 volume de tabaco da marca "Português Suave" no valor de esc. 3.700$00; 1 volume de tabaco da marca Português Suave, no valor de esc. 3.300$00; 5 maços de cigarros da mesma marca, no valor global de esc. 1.750$00; 1 volume de tabaco da marca "SG Lights", no valor de esc. 3.800$00; 1 volume de tabaco da marca "Português Suave sem filtro" no valor de esc. 3.500$00; 1 volume de tabaco da marca "Ritz", no valor de esc. 3.500$00; 4 maços de cigarros da mesma marca, no valor global de esc. 1.400$00; 1 volume de tabaco da marca "Chesterfield", no valor de esc. 3.800$00; 6 maços de tabaco da mesma marca, no valor global de esc. 2.280$00; 6 maços de tabaco da marca "Coronas", no valor global de esc. 1.920$00; 4 maços de tabaco da marca "Pall Mall Lights", no valor global de esc. 1.400$00; 10 maços de tabaco da marca "Marlboro Lights" no valor global de e esc. 4.000$00; 7 maços de tabaco da marca "Malrboro Lights", no valor global de esc. 2.800$00; 49 isqueiros da marca "BIC", no valor de esc. 7.350$00; 3 lâmpadas pequenas da marca "Mazda" de 60W, no valor global de esc. 330$00 e 2 lâmpadas, da mesma marca, modelo grande, de 75W, no valor global de esc. 230$00; 1 spray da marca "WD-40" de 200 ml, no valor de esc. 1.060$00; 2 tomadas de electricidade triplas, no valor global de esc. 900$00; 5 tomadas triplas com extensão, no valor global de esc. 5.500$00; 1 tomada tripla de seis ligações, com extensão, avaliada em esc. 1.000$00; 1 cassete vídeo com o filme "Pokemon", avaliada em esc. 2.990$00; 1 jogo electrónico no valor de esc. 1.100$00; 1 lanterna de cor preta e amarela, avaliada em esc. 420$00; 2 jogos electrónicos "21 Century Metálicos", no valor global de esc. 780$00; 2 jogos electrónicos "King Master", no valor global de esc. 600$00; 19 senhas emitidas pela sociedade de transportes colectivos do Porto, no valor global de esc. 1.710$00 e, a quantia de esc. 4.433$00 em moedas do Banco de Portugal, tudo pertença da referida sociedade. 6 - De seguida, pela mesma abertura e usando um escadote existente no estabelecimento, voltou ao telhado da habitação e, tendo-se apercebido de que várias pessoas o haviam visto, tendo chamado a Polícia de Segurança Pública, passou para o telhado de um edifício contíguo, sito na mesma rua mas no n.º 303, no qual partiu algumas telhas. 7 - Depois e com o objectivo de se esconder, introduziu-se no primeiro andar de tal edifício, através da porta de um terraço cujo vidro partiu. 8 - Neste primeiro andar do n.... da Rua ... situava-se um armazém/oficina de reparação de material eléctrico pertença de C...., onde apenas se encontrava maquinaria pesada. 9 - O Arguido acabou por ser encontrado pouco depois pelas autoridades policiais com os objectos que retirou do aludido estabelecimento e que, depois de apreendidos, foram integralmente restituídos ao seu dono por aquelas autoridades . 10 - O Arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito, concretizado, de fazer seus os objectos e quantia acima descriminados, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua proprietária; 11 - Igualmente agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito, concretizado, de entrar no armazém/oficina referido, sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que o seu dono não lhe consentia tal entrada . 12 - Mais sabia que as suas descritas. condutas eram proibidas e punidas por lei. 13 - Para reparar os estragos que o Arguido causou no telhado e tecto do estabelecimento sito no n.º .... da Rua ...., a sua dona gastou a quantia de esc. 10.000$00; 14 - Igualmente para reparar o telhado e a porta danificadas pelo Arguido, o dono do armazém/ oficina referido despendeu a quantia de esc. 50000 escudos. 15 - O Arguido é toxicodependente. 16 - Já sofreu as condenações que constam do seu CRC, cujo teor aqui se dá por reproduzido, pela prática dos crimes de furto qualificado, roubo, sequestro, introdução em casa alheia, praticados entre 5/3/1991 e 20/9/1991, sendo que, no Processo 11/93 da 3ª Vara criminal deste Círculo, foi efectuado cúmulo jurídico de várias penas sofridas pelo Arguido, tendo este sido condenado na pena única de dez anos de prisão, que cumpriu ; concedida liberdade condicional por decisão de 6/2/1996, foi-lhe a mesma revogada por decisão de 7/10/1999 ; foi ainda condenado, no processo 166/97 da 2ª Vara Criminal deste Circulo, por decisão de 11/7/11997, pela prática, em 2/1/1997, de um crime de furto qualificado tentado, com a agravante da reincidência, p. e p. pelos artºs2º, 23º, 73º, nº 1 al a) e nº 2 al e), todos do CP de 1995, na pena de um ano e dois meses de prisão, que cumpriu de 2/10/1997 a 4/2/1998. Não se provaram quaisquer outros factos, sendo que não se provou que: O Arguido tenha trepado ao telhado do edifício identificado na factualidade provada através de um cano de águas pluviais ; O Arguido se tenha introduzido no 1º andar do prédio com o n.º 303, através de abertura que tenha feito no telhado ; O Arguido se tenha introduzido neste 1º andar para aí subtrair o que encontrasse e pudesse transportar, designadamente artigos em material eléctrico no valor de esc. 500000 escudos. II 2.1. Inconformado com esta decisão, recorreu o arguido A.....a que concluiu na sua motivação: I - O Recorrente foi acusado da prática, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs. 203.º e 204.º, n.º 1, al. f) do Código Penal e, na forma continuada com aquele, de um crime de furto qualificado tentado, p. e p. pelos artºs 22.º, 23.º, 203.º e 204.º, n.º 2, al. e) do mesmo diploma legal, II - tendo sido condenado, por douto acórdão proferido a 27 de Novembro do corrente ano, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a) com referência ao art.º 202.º, al. e) do Código Penal de 1995, na pena de dois anos e cinco meses de prisão efectiva e como autor de um crime de introdução em local vedado ao público p. e p. pelo art. 191.º do Código Penal de 1995, na pena de dois anos de prisão efectivo, sendo, operado o cúmulo jurídico, condenado na pena única de dois anos e seis meses de prisão efectiva. III - Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende o Recorrente que o medida da pena que lhe foi aplicada foi desproporcionada, por demasiado elevada, devendo a pena de prisão aplicada sido suspensa na sua execução, por estarem preenchidos os requisitos para tanto. IV - De facto, tendo em conta que a pena concretamente aplicada ao arguido foi inferior a três anos - 2 anos e 6 meses -, que o arguido recorrente é pessoa de condição sócio-económica muito modesta, que se encontra em pleno processo de reintegração social, bem como às circunstâncias do ilícito praticado, julga o mesmo, salvo o devido respeito por opinião contrária, que se encontram reunidos os pressupostos para que se possa concluir que a "simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição", sendo que, de todo o modo, sempre deveria o Tribunais Recorrido, caso entendesse que a suspensão da pena por si só seria insuficiente para as finalidades da punição ou mesmo tendo em conta as circunstâncias concretas do caso sub judice, ter subordinado a suspensão do execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou observância de regras de conduta, conforme dispõe o art.º 50º do normativo legal referido, ou suspender a peno aplicada por período próximo do máximo legalmente previsto. VI - Acresce que os objectos furtados foram recuperados, a acção foi determinada por desespero proveniente de carência económica profunda e toxicodependência agravada e o arguido/recorrente vivia, como vive, inserido em meio social débil e desviante, peto que, face a tais factos, julga o Recorrente, na Sua muito modesta opinião, estarem reunidas as condições que Justificam a aplicação da suspensão da peno que lhe foi aplicada. VII - Ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal "a quo" o disposto nos artºs. 50.º, 70.º e 71.º, todos do Cód. Penal. 2.2. O Ministério Público não respondeu à motivação de recurso. III A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta teve vista do processo e promoveu a designação de dia para audiência. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, na qual foram proferidas alegações orais. O Ministério Público, face à personalidade do agente, às necessidades de prevenção geral e especial e à inexistência de condições para a formulação de um prognóstico favorável, sustentou a decisão recorrida enquanto o defensor reafirmou a validade da motivação. Cumpre, assim, conhecer e decidir. IV E conhecendo. 4.1. Coloca o arguido duas questões. A da medida da pena aplicada (2 e 5 meses pelo furto qualificado e 2 meses pelo crime de introdução em local vedado ao público e a pena única de 2 e 6) que tem por desproporcionada, por demasiado elevada (conclusão III). E a da suspensão da execução da pena, por estarem preenchidos os requisitos para tanto (conclusão III), tendo em conta que a pena concreta é inferior a 3 anos, que é pessoa de condição sócio-económica muito modesta, que se encontra em pleno processo de reintegração social, bem como às circunstâncias do ilícito praticado, pelo que "simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (conclusão IV). Ou, se entendesse que a suspensão da pena por si só seria insuficiente para as finalidades da punição, ter subordinado a suspensão do execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou observância de regras de conduta, ou suspender a peno aplicada por período próximo do máximo legalmente previsto (conclusão V). Acrescendo que os objectos furtados foram recuperados, a acção foi determinada por desespero proveniente de sua carência económica profunda e toxicodependência agravada, vivendo inserido em meio social débil e desviante (conclusão VI). 4.2. No que se refere à medida concreta a pena, refere o recorrente, no texto da sua motivação, que as circunstâncias de não ter apresentado contestação escrita e optado por não prestar declarações em audiência de discussão e julgamento, não pode ser-lhe desfavorável. É exacto, e como resulta do texto da decisão recorrida, bem como da pena infligida por referência à moldura penal abstracta, aquelas circunstâncias não foram consideradas contra o recorrente. Mas obviamente aquelas circunstâncias obviaram a que o objecto da discussão tivesse sido alargado (cfr. n.º 4 do art. 339.º do CPP) e uma investigação mais vasta pudesse eventualmente traçar um quadro mais favorável ao recorrente. Depois aceita o recorrente que contra si militam as consequências do facto ilícito praticado, bem como o seu Certificado de Registo Criminal, sendo as necessidades de prevenção geral relativas ao tipo de ilícito em causa nos presentes autos, de certa forma, elevadas e média a ilicitude do facto praticado. Invoca a seu favor, o ser toxicodependente, tendo conhecimento muito recente de que é portador do Vírus H.I.V.; ter sido o furto praticado uma questão de necessidade resultante da toxicodependência de que padece e do meio social onde se encontra inserido; e o facto dos bens em causa terem sido restituídos ao seu proprietário «sem, portanto, qualquer prejuízo para este». Mas essa invocação não encontra o pretendido conforto na matéria de facto provada. Com efeito, de toda essa matéria só está provado que o Arguido é toxicodependente (ponto 15 da matéria de facto), mas não está provada a relação da conduta em causa com essa dependência, como não o está com a sua situação económica e social. Já, ao contrário do que sustenta o recorrente, os proprietários, quer dos bens furtados, quer do estabelecimento onde se introduziu sofreram prejuízos com a sua conduta. Na verdade, o recorrente para se introduzir no primeiro estabelecimento partiu algumas telhas desse telhado e abrindo um buraco no tecto de "platex" do estabelecimento, por aí se introduziu no seu interior (ponto 12 da matéria de facto) e para reparar esses estragos no telhado e tecto do estabelecimento sito no n.º .... da Rua ...., a sua dona gastou a quantia de 10000 escudos (ponto 13 da matéria de facto). E, igualmente para reparar o telhado e a porta danificadas pelo Arguido, o dono do armazém/ oficina referido despendeu a quantia de 50000 escudos (ponto 14 da matéria de facto). Por outro dado, o recorrente já sofreu as condenações pela prática dos crimes de furto qualificado, roubo, sequestro, introdução em casa alheia (factos entre 5/3/1991 e 20/9/1991), tendo sido condenado na pena única de 10 anos (proc. n.º 11/93 da 3ª Vara Criminal o Porto), que cumpriu com revogação da liberdade condicional. Foi também condenado (em 11/7/11997 - proc. n.º 166/97, 2ª Vara Criminal do Porto) pela prática, em 2/1/1997, de um crime de furto qualificado tentado, com a agravante da reincidência na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, que cumpriu de 2/10/1997 a 4/2/1998. Escreveu-se a propósito na decisão recorrida: « MEDIDA DA PENA A pena aplicável ao crime cometido pelo Arguido é a prisão de dois a oito anos. Na determinação da pena concreta a aplicar, ( sempre feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção) devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente as referidas no ano 71° do C/P. Assim, na fixação da pena concreta ponderar-se-á : o grau de ilicitude do facto, aferido pelo modo de actuação do arguido e prejuízos causados aos Ofendidos e algo atenuado face à recuperação dos objectos furtados no caso do crime de furto; o dolo, directo; o comportamento do arguido anterior aos factos, com peso agravativo, atentas as condenações sofridas, designadamente por crimes da mesma natureza daquele que se está a julgar As suas condições pessoais, nomeadamente a idade e a sua toxicodependência ; as exigências de prevenção geral e especial, particularmente relevantes no caso concreto, as primeiras pela natureza do crime, as segundas pela toxicodependência do Arguido e condenações já sofridas, anotando-se que este cometeu os factos em causa nestes autos passados dois anos dez meses e alguns dias de ter terminado o cumprimento da pena de prisão de um ano e dois meses em que tinha sido condenado, já como reincidente, no proc. CC 166/97 da, 2a Vara Criminal deste Círculo, também pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada . Estas exigências de prevenção impõem a aplicação de penas de prisão efectiva, a única que, no caso concreto, poderá satisfazer tais exigências e as demais finalidades da punição ; As penas a aplicar a cada um dos crimes cometidos deverão ser cumuladas juridicamente, de acordo com as regras do art. 77° do C/P, designadamente a consideração conjunta dos factos e personalidade do Arguido, sendo particularmente relevante, para além do exposto, com período em que foram cometidos os crimes e o comportamento anterior aos mesmos.» Como vem entendendo este Supremo Tribunal de Justiça, o recurso respeitante à medida concreta da pena aplicada pelo Tribunal Colectivo visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, podendo o Supremo Tribunal de Justiça dele conhecer. Na verdade, deve ter-se por afastada a concepção da medida da pena concreta, como a "arte de julgar" tributária de plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, coeficientes de difícil ou impossível racionalização. A escolha e a medida da pena é hoje levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (Ac. do STJ de 30-11-2000, proc. n.º 2808/00-5). Mas, no recurso de revista pode-se sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (Ac. do STJ de 09-11-2000, proc. n.º 2693/00-5) Ora, as considerações acima traçadas, bem como a ponderação das molduras penais abstractas dos crimes cometidos, de cujos limites mínimos se aproximam as penas concretas, só permitem afirmar que a ter havido qualquer desproporção, que não houve, ela só poderia ter sido favorável ao recorrente, pelo que está afastada a possibilidade de intervenção correctiva deste Supremo Tribunal. Daí que improceda nesta parte o recurso trazido pelo arguido. 4.3. O mesmo se diga da pretendida suspensão da execução da pena. Como já decidiu anteriormente, o tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o instituto da suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente; às condições da sua vida, á sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. E só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esses elementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa (Ac. do STJ de 11-01-2001, proc. n.º 3095/00-5). Ora, parte aqui o recorrente das mesmas circunstâncias que invocou para fundamentar o pedido de diminuição da pena e que, já se viu, não se revêem na factualidade apurada. E, por outro lado, dispensa-se de demonstrar face os factos efectivamente apurados, como se pode concluir como seriam no caso satisfeitos os fins das penas e como se fundamentaria o necessário prognóstico social favorável. Ora, como se demonstra na decisão recorrida, no trecho transcrito, e que se acompanha pelas razões explanadas, as «exigências de prevenção impõem a aplicação de penas de prisão efectiva, a única que, no caso concreto, poderá satisfazer tais exigências e as demais finalidades da punição». E não se podendo concluir que a suspensão da execução é a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade, afastada fica essa possibilidade. Improcede também esta pretensão do recorrente. V Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso trazido pelo arguido A..., confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente com a taxa de 4 Ucs. Honorários legais ao defensor oficioso. Lisboa, 16 de Maio de 2002 Simas Santos, Abranches Martins, Oliveira Guimarães, Dinis Alves. |