Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030631 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | MUDANÇA CATEGORIA PROFISSIONAL EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199610020044334 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N460 ANO1996 PAG508 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ARTIGO 12 N1 ARTIGO 13 N1 ARTIGO 21 N1 D ARTIGO 23. CCT IN BTE N20 1991/05/29 ARTIGO 22 N1 N2 N4 ARTIGO 23 N1 N2. | ||
| Sumário : | É ilegítima a ordem da entidade patronal de alterar as funções de um seu trabalhador de técnico comercial para as de escriturário, contra a vontade dela, ao abrigo do disposto no artigo 22 do CCT in BTE n. 20 de 1991/05/29, por a tal norma se sobreporem os artigos 21 n. 1 alínea d), 22 e 23 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, casado, profissional de seguros, residente na Rua .... Porto, propôs contra a Companhia de Seguros "O Trabalho", com sede em Lisboa, a presente acção com processo ordinário de contrato de trabalho pedindo seja declarada a ilegitimidade da ordem da Ré que determinou a transferência do Autor do quadro comercial para o quadro administrativo com alteração não aceite da sua categoria profissional - e mantidas as funções e a categoria de Técnico-Comercial que detinha desde que entrou ao serviço da Ré. A Ré contestou alegando ser licita a alteração da categoria profissional do Autor à luz do C.C.T. para a Indústria Seguradora devendo, por isso, improceder o pedido do Autor. A acção foi decidida no despacho saneador, tendo sido julgada improcedente, decisão que, sob recurso do Autor, veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto. De novo inconformado o Autor pediu revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações pela forma seguinte: a) A douta sentença recorrida interpretou incorrectamente os artigos 12, 13, 14, 22 e 23 da L.C.T. e artigo 6 n. 1 alínea c) do Decreto-Lei 518-C1/179, de 29 de Dezembro; b) A cl. 22 do C.C.T. colada com o disposto no artigo 22 n. 1 da L.C.T. estabelecendo um regime mais desfavorável para o trabalhador, infringindo assim o artigo 13 da L.C.T.; c) Pelo facto de ser associado de uma Associação subscritora do C.C.T. não está o recorrido impedido de alegar - pedir a anulação da cl. 22; d) Está vedado nos I.R.C.T. incluírem qualquer informação que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por eles como no caso concreto (o C.C.T. foi publicado no BTE n. 20 - 1. série de 20 de Maio de 1991) pelo que a cl. 22 devia ser declarada ilegal; e) Em consequência deverá ser considerada ilegal e nula a cl. 22 do C.C.T., declarada ilegítima a ordem dada pela Recorrida, a alterar as funções de Recorrente e condenada aquela a atribuir a este as funções próprias da sua categoria profissional (Técnico Comercial); f) Mesmo que assim se não entendesse, teria de se considerar ilegal a transferência por não ter sido provada a audição prévia dos delegados sindicais imposta pela cl. 22 n. 2 do C.C.T.. A recorrida contra-alegou pugnando pela confirmação do Acórdão recorrido. O Ministério Público no seu douto Parecer de folhas 114 e seguintes - que foi notificado às partes - pronuncia-se pela procedência da revista embora, por lapso, naquele se diga que a mesma deve ser negada. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir. A questão que se discute no recurso é a de saber se a Recorrida podia ordenar a alteração de funções e categoria profissional do Autor ao abrigo da cl. 22 do C.C.T. aplicável, o que implica saber se esta deve considerar-se - ou não - válida face ao preceituado no artigo 22 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969. A Relação deu como provados os factos seguintes: 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Fevereiro de 1982; 2. Para exercer funções nos serviços comerciais, tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de "técnico-comercial de nível X"; 3. O Autor exerceu sempre naquele serviço da Ré as funções correspondentes àquela categoria profissional; 4. Em 4 de Fevereiro de 1992 a Ré enviou ao Autor uma carta a comunicar-lhe a transferência para o Quadro Técnico Administrativo da Filial do Porto; 5. Aí o Autor iria exercer funções de escriturário - na secção da Produção - Ramos Reais; 6. A tal alteração o Autor manifestou desde logo a sua discordância; 7. E não chegou a exercer as novas funções, porque entretanto entrou de baixa; 8. O Autor era no tempo e continua a ser sócio do Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Norte; 9. O Autor manteria para sempre a retribuição estabelecida para os trabalhadores dos serviços comerciais. A questão que se discute nos autos é a de saber se a Ré podia, ao abrigo das cláusulas 22 e 23 do C.C.T. para a Indústria Seguradora (B.T.E. n. 20, de 29 de Maio de 1991), ordenar a alteração das funções que o Autor vinha desempenhando com consequente alteração da categoria profissional que detinha. A situação que emerge dos autos e à seguinte: o Autor trabalha para a Ré desde Fevereiro de 1982, exercendo funções nos serviços comerciais com a categoria profissional de Técnico Comercial de nível X. Em Fevereiro de 1992, invocando a cl. 22 do C.C.T. atrás referida, a Ré comunicou ao Autor a sua transferência para o Quadro Técnico-Administrativo, onde iria exercer funções de escriturário na Secção de Produção-Ramos Reais. O Autor manifestou logo a sua discordância à pretendida alteração, não chegando a exercer as novas funções porque, entretanto, entrou de baixa. Contudo, o Autor - que era sócio do Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Norte - manteria para sempre a retribuição estabelecida para os trabalhadores dos serviços comerciais. Face a este quadro quer a 1. instância, quer a Relação entenderam que a ordem da Ré foi legítima uma vez que as cls. 22 e 23 do C.C.T. aplicável permitiam a alteração de funções e da categoria profissional não havendo, por isso, violação do artigo 22 da C.C.T. apravado pelo Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969. Vejamos se decidiram correctamente. O n. 1 da cl. 22 do C.C.T. para a Indústria Seguradora, publicado no B.T.E. n. 20, de 29 de Maio de 1991 - que é o aplicável às partes - dispunha que "... a empresa pode transferir qualquer trabalhador para outro posto ou local de trabalho....", acrescentando o n. 2 que "A transferência será precedida de audição dos delegados sindicais e, quando dela resulte mudança de categoria e só poderá ser feita para categoria de ordenado base igual ou superior ao de categoria de onde o trabalhador foi transferido". O n. 4 da mesma cláusula esclarece ainda que "Se da transferência resultar mudança significativa de seu conteúdo funcional, será garantido ao trabalhador formação adequada às novas funções que lhe forem cometidas. Por seu turno, o n. 1 da cl. 23 preceituava que "A empresa pode transferir qualquer trabalhador com funções externas ou do quadro comercial para outro quadro e vice-versa" sendo certo que "Quando da transferência resultar alteração da categoria profissional do trabalhador, a empresa fica obrigada a reclassificá-lo de acordo com as novas funções" (n. 2). É manifesto, face à matéria provada, que a ordem comunicada ao Autor em Fevereiro de 1992 implicava a sua transferência do quadro comercial para o quadro administrativo, com alteração de funções e da categoria profissional - mudanças sem dúvida permitidas pelas cláusulas convencionais atrás referidas. Impõe-se, porém, ajuizar da validade de tais cláusulas face ao disposto nos artigos 21 n. 1 alínea d), 22 n. 1 e 23 do Decreto-Lei 49409 e bem assim nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. O artigo 12 n. 1 estabelece que "os contratos de trabalho estão sujeitos, em especial, às normas legais de regulamentação do trabalho .... e às convenções colectivas de trabalho, segundo a indicada ordem de precedência", acrescentando o n. 1 do artigo 13 que "As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador". Por sua vez, o artigo 21 - n. 1 - alínea d) dispõe que "é proibida à entidade patronal "Baixar a categoria do trabalhador, salvo o disposto no artigo 23, o qual refere que "O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior aquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador e seja por este aceite e autorizada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, bem como quando o trabalhador retoma a categoria para que foi contratado após haver substituído outro de categoria superior, cujo contrato se encontre suspenso". O artigo 22 n. 1, por outro lado, estabelece que "O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado". É indiscutível que as normas constantes da L.C.T. (Decreto-Lei 49408) são fontes de direito superiores às do C.C.T. e, por isso, nos termos do já citado artigo 13 n. 1 "prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável". As normas de direito do trabalho podem ser dispositivas ou imperativas, sendo as primeiras as que podem ser afastadas por fontes de direito inferiores e as segundas as que não podem ser alteradas por normas de valor hierárquico inferior. A regra do artigo 22 n. 1 da L.C.T. (Decreto-Lei 49408) ao estabelecer que "em principio" o trabalhador deve exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado, parece ser do carácter dispositivo uma vez que a expressão "em princípio" revela a possibilidade daquela regra ser afastada por instrumentos regulamentares de grau inferior ou por acordo das partes. No entanto, no caso dos autos, não havia apenas mera alteração de funções, havia também lugar a baixa de categoria. Na verdade, segundo o Anexo III o "escriturário" "é o trabalhador que executa serviços técnicos ou administrativos sem funções de coordenação do ponto de vista hierárquico", enquanto para o "técnico comercial", integrado nos Serviços Comerciais, "é a categoria mínima que deve ser atribuída ao trabalhador cuja actividade, exercida predominantemente fora do escritório da empresa, consiste em visitar e inspecionar as representações das sociedades, apoiar tecnicamente os mediadores, promover "ou divulgar e ou vender o seguro, tendo em conta a sua função social, podendo dar apoio às cobranças e também, quando para tal tiver essa formação técnica e específica, vistoriar e classificar riscos proceder à avaliação e na liquidação e peritagem de sinistros". Nos termos de Anexo II àquelas categorias correspondem os níveis IX e X da retribuição, respectivamente. Trata-se, manifestamente, de categorias de valor funcional e hierárquico diferente, sendo a de escriturário de nível inferior à de técnico comercial - que era a que o Autor já detinha há dez anos. É possível uma norma convencional impor uma baixa de categoria, mesmo que haja o acordo do trabalhador e se mantenha o seu estatuto económico? Entendemos que não. Na verdade, a lei proíbe à entidade patronal a baixa de categoria (artigo 21 n. 1 alínea d)) só a permitindo observados que sejam os seguintes requisitos: ser a mudança imposta por necessidades prementes do trabalhador ou da empresa, ser aceite pelo trabalhador e ser autorizada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (ou organismo que hoje lhe corresponde). Sendo a categoria profissional um elemento substancial de contrato de trabalho e só podendo ser baixada nas estritas condições previstas no artigo 23, norma imperativa insusceptível de ser alterada pela vontade das partes, aparece como evidente a impossibilidade de a norma convencional se sobrepor à lei permitindo a baixa de categoria sem o cumprimento de todas as condições impostas pela referida disposição legal. E dúvidas não há que se não precisou a necessidade premente da empresa, nem a audição de organismo competente do Ministério do Trabalho - para o caso a aceitação do trabalhador era insuficiente, dando de barato que a tenha dado. Nesta medida as normas convencionais em causa não podem ser aplicadas por se lhe oporem as normas legais constantes dos artigos 21 n. 1 alínea d) e 23 da L.C.T.. Procedem, pois, as conclusões do recorrente. Nestes termos acorda-se nesta Secção Social em revogar o acordo recorrido, concedendo-se a revista e, em consequência, considera-se ilegítima a ordem da Ré recorrida de alterar as funções do recorrente para as de escriturário, devendo ser-lhe mantida as correspondentes à sua categoria profissional de técnico comercial. Custas legais a cargo do recorrido. Lisboa, 2 de Outubro de 1996. Loureiro Pipa, Almeida Deveza, Manuel Pereira. I - Tribunal do Trabalho do Porto - 8. Juízo/2. Secção - 29 de Setembro de 1994; II - Tribunal da Relação do Porto - 1. Secção - 12 de Junho de 1995. |