Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S1698
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
RETRIBUIÇÃO
PAGAMENTO
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: SJ200511090016984
Data do Acordão: 11/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5180/04
Data: 10/27/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa, pressupõe a ocorrência de um comportamento culposo da entidade empregadora violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral.
II - Não preenche esse requisito o não pagamento durante alguns meses de certas remunerações acessórias (subsídio de refeição e diuturnidades) que se tornaram exigíveis por efeito da alteração do regime contratual estabelecido entre as partes, que era de prestação de serviços e passou a ser de trabalho subordinado.
III - Num contrato inicialmente caracterizado como prestação de serviços que veio a ser qualificado em acção judicial como contrato de trabalho, a entidade empregadora apenas se constitui em mora, relativamente às retribuições que se considerem devidas à luz da nova qualificação jurídica, depois de ter sido judicialmente interpelado pelo trabalhador, visto que só a partir dessa data ficou ciente da sua possível responsabilização pelo pagamento das retribuições que a vigência de um contrato desse tipo pressupõe (artigo 805º, n.º 1, do Código Civil).
IV - No circunstancialismo previsto na proposição anterior, não poderá constituir justa causa de rescisão do contrato o não pagamento, pelo empregador, de prestações retributivas que apenas passaram a ser exigíveis após o reconhecimento judicial de que o contrato em causa é de trabalho subordinado.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

"A" intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B - Comunicação Social, L.da e C - Editora de Publicações e Revistas, L.da, pedindo que seja reconhecido que o contrato de trabalho que fez cessar em 6 de Setembro de 1999 vigorou desde 3 de Agosto de 1995, com o consequente pagamento dos créditos laborais que a esse título são devidos, e ainda que seja reconhecida a justa causa invocada para rescisão do contrato de trabalho, com o pagamento da correspondente indemnização por antiguidade.

Em sentença de primeira instância, a acção foi julgada improcedente relativamente à ré C - Editora de Publicações e Revistas, L.da, que assim foi absolvida do pedido, e parcialmente procedente quanto à ré B - Comunicação Social, L.da, que foi condenada a reconhecer a existência do contrato de trabalho desde 3 de Agosto de 1995, bem como a pagar ao autor a quantia de euros 13.983,00 relativa a créditos laborais em dívida, mas absolvida do pedido no tocante à existência de justa causa para rescisão do contrato.

Em apelação, o autor impugnou a decisão na parte respeitante ao não reconhecimento da existência de justa causa para rescisão unilateral do contrato do trabalho, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento ao recurso e confirmado a decisão recorrida.

É contra esta decisão que se insurge de novo o autor, mediante recurso de revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões:

A. A questão fundamental em discussão nos presentes autos consiste em saber se a Ré, ao não pagar de forma reiterada e culposa ao Autor determinadas prestações retributivas durante mais de cinco anos e até à data em que o Autor rescindiu o contrato de trabalho, tornou ou não imediata e praticamente impossível a relação laboral tal como invocado pelo A. na carta de rescisão;
B. É facto assente que, entre 3 de Agosto de 1995 e 6 de Setembro de 1999, vigorou entre as partes um contrato de trabalho durante o qual a Ré nunca pagou ao Autor as prestações retributivas devidas a título de férias, subsídio de férias e de Natal, subsidio de alimentação e diuturnidades, apesar de estas lhe serem devidas e terem sido "reivindicadas" várias vezes pelo trabalhador;
C. Além disso, é facto assente que a omissão do pagamento das referidas prestações provocou um prejuízo patrimonial para o Autor de valor elevado, equivalente a mais de um terço do que efectivamente lhe foi pago;
D. Mesmo após ter reconhecido, em Fevereiro de 1999, o Autor como seu trabalhador, a Ré persistiu na sua conduta, continuando a prejudicá-lo patrimonialmente e a conferir-lhe um tratamento diferenciado dos restantes trabalhadores ao seu serviço sem que para tal existisse qualquer tipo de justificação;
E. Nesta medida, é evidente que o decurso do tempo agravou a situação do trabalhador e tornou mais penosa para este a manutenção da situação;
F. Não lhe sendo exigível, ao contrário do alegado no acórdão sob censura, que se mantivesse ao serviço da entidade patronal, sujeito a uma violação permanente e culposa das suas garantias legais, enquanto discutia judicialmente o seu direito às prestações retributivas que a Ré persistia em não lhe pagar!
G. Principalmente, depois de a Ré ter admitido que detinha efectivamente com o Autor um contrato de trabalho;
H. Dada a sua posição de subordinacão jurídica e de dependência económica o Autor foi "aguentando" a violação reiterada, grave e culposa das suas garantias legais e convencionais por parte da Ré;
I. Até que, em Setembro de 1999, o Autor, entendendo não lhe ser exigível que se mantivesse ao serviço da Ré naquelas condições, rescindiu o contrato de trabalho invocando, para o efeito, a falta culposa do pagamento da retribuição e violação de obrigações legais por parte da Ré;
J. É pois evidente que o Autor tinha justa causa para rescindir o contrato de trabalho celebrado com a Ré e que, em consequência, deve a Ré ser condenada a pagar-lhe a respectiva indemnização legal;
K. Ao não reconhecer a justa causa de rescisão do contrato de trabalho invocada pelo Autor, o acórdão recorrido violou frontalmente o disposto nos arts. 58.° e 59.° da C.R.P., bem como as disposições conjugadas do art. 9.° e do art. 35.° ambos do RJCCIT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro e, bem assim, do art. 19.° do R.J.C.I.T, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 e do art. 3.° da LSA, aprovada pela Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, dos quais fez uma errada interpretação e aplicação;
L. Assim como decidiu de forma contrária ao que tem sido sustentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça;
M. Assim, face ao supra exposto, devem, por ilegais e injustas, ser revogada a decisão sob censura e reconhecida a justa causa invocada pelo Autor para a resolução do contrato e a Ré condenada no pagamento ao Autor da indemnização devida pela existência de justa causa de rescisão.

A ré, ora recorrida, não contra-alegou, e, neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista, por considerar que a verificada demora no pagamento das remunerações, por parte da entidade patronal, não determinava, na situação concreta, uma imediata impossibilidade de manutenção da relação laboral.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

Com interesse para a decisão do recurso, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

1- O A. é jornalista portador da Carteira Profissional n° 4111 e filiado no Sindicato dos Jornalistas;
2- O A. entrou ao serviço da primeira R. em 3 de Agosto de 1995, com a categoria de Editor Fotográfico;
3- No âmbito da mesma relação de trabalho estabelecida naquela data, o A. executava os serviços jornalísticos que lhe eram superiormente determinados, os quais incluíam a supervisão e edição do material fotográfico inserido nas diversas publicações editadas pela primeira R. e a realização de reportagens fotográficas;
4- Mediante cumprimento de ordens e instruções dadas pelos responsáveis da primeira R., integrando-se a actividade do A. na estrutura de funcionamento normal da mesma, onde tinha um posto de trabalho;
5- E onde estava vinculado ao cumprimento de um horário de trabalho estabelecido entre as 09H30 e as 19H00, com intervalo de almoço entre as 12H30 e as 14H00, de Segunda a sexta-feira e descanso ao Sábado e Domingo, horário imposto e fiscalizado pela R., período em que o A. estava disponível para realizar as tarefas jornalísticas que lhe eram determinadas;
6- O A. auferia uma retribuição mensal, de início fixada em 110.000$00, e em 125.000$00 a partir de Janeiro de 1997, da qual dava quitação através da emissão de recibo próprio por imposição da R.;
7- Na relação de trabalho estabelecida em Agosto de 1995 entre o A. e a R. B, esta exigiu àquele a emissão de tais recibos;
8- Na mesma existia um posto de trabalho, recebimento de uma remuneração mensal certa, fornecimento de equipamento de trabalho pela empresa e obrigação de cumprir ordens e instruções dos responsáveis da R.;
9- Todos eles confirmados pela Inspecção - Geral do Trabalho, quando realizou uma acção inspectiva nas instalações da R. em Dezembro de 1998 e melhor descritos no respectivo auto junto de fls. 28 a 43 e aqui se dá por integralmente reproduzido.;
10- Em Fevereiro de 1999, a R. B celebrou com o A. um contrato de trabalho, integrando-o nos seus quadros, contando-lhe a antiguidade a partir de 01/02/99, contrato que se manteve em vigor até 06/09/99;
11- Sem que tenha havido qualquer alteração ou modificação na forma como este vinha prestando o seu trabalho;
12- Passando a pagar-lhe, desde então, um salário de 190.000$00;
13- Nesta conformidade, o A. tem direito a receber as diferenças entre as remunerações mínimas e o salário que foi o efectivamente auferido entre Agosto de 1995 e Janeiro de 1999:

De Agosto de 1995 a Dezembro de 1996: 18.700$00 x 23 meses 213.400$00

De Janeiro a Junho de 1997: 8.500$00 x 6 meses 51.000$00

De Julho de 1997 a Junho de 1998: 12 x 8.500$00 102.000$00

de Julho a Dezembro de 1998: 8.900$00 x 6 meses 53.400$00

Janeiro de 1999: 13.400$00 x 1 mês 13.400$00

Total das diferenças salariais 433.200$00.
14- A R. B apenas admitiu que o A. gozasse, em cada ano, um período de quinze dias de férias e nunca lhe pagou qualquer subsídio de férias;
15- A R. B também nunca pagou ao A. subsídio de Natal relativamente aos anos de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999;
16- Ao A. nunca foi paga qualquer quantia a título de diuturnidade;
17- A R. pagava aos seus trabalhadores um subsídio de refeição no montante 870$00 por cada dia de trabalho;
18- O A. nunca recebeu tal subsídio, mesmo depois de Fevereiro de 1999, pelo tem direito a receber a esse título a importância de 817.800$00, correspondente a 940 dias de trabalho;
19- O A. reclamou tais verbas, mas as mesmas até hoje não lhe foram pagas;
20- O A., por carta de 02/09/09, recebida pela R. B em 06/09/99, rescindiu o contrato de trabalho alegando justa causa, com base em falta culposa do pagamento pontual da retribuição, por violação de garantias legais e convencionais e interesses patrimoniais do A.

3. Fundamentação de direito.

A única questão em debate no presente recurso consiste em determinar se, no caso, ocorreu a falta culposa de pagamento atempado da retribuição para efeito de se considerar legitimada, nos termos previstos no artigo 35º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a rescisão do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador.

A Relação respondeu negativamente, na linha do entendimento sufragado pela primeira instância, por considerar que o não pagamento de retribuições devidas não configurava, no circunstancialismo do caso, um comportamento suficientemente grave para justificar a rescisão unilateral do contrato por parte do trabalhador, tendo em conta que o autor iniciou a sua actividade num enquadramento que se apresentava formalmente como contrato de prestação de serviços e que não tinha por isso, à partida, a expectativa jurídica de auferir as prestações retributivas que seriam devidas se à relação laboral correspondesse ab initio a qualificação como contrato de trabalho.

O recorrente, porém, põe o acento tónico na circunstância de a relação que vigorou entre as partes (desde 3 de Agosto de 1995 e 6 de Setembro de 1999) ter sido qualificada como contrato de trabalho, daí vindo a concluir que o não pagamento das retribuições devidas, durante todo esse período, a título de férias, subsídio de férias e de Natal, subsídio de alimentação e diuturnidades representaram, na prática, um elevado prejuízo patrimonial, tanto mais que a ré, mesmo depois de ter reconhecido, em Fevereiro de 1999, a existência de um contrato de trabalho, persistiu em atribuir-lhe um tratamento diferenciado em relação aos restantes trabalhadores ao seu serviço.

Quid juris?

É necessário relembrar que o vínculo estabelecido entre a ré e o autor foi inicialmente encarado por aquela entidade como sendo um contrato de prestação de serviços, pelo menos até Fevereiro de 1999, data em que formalizou o contrato de trabalho, e que a natureza da relação jurídica, por referência ao período anterior, só foi alterada por via da presente acção, em que o autor peticionou não apenas a indemnização por antiguidade por rescisão unilateral do contrato, mas também o reconhecimento de que o contrato que vigorou entre as partes foi sempre de trabalho subordinado, implicando a consequente condenação nas prestações retributivas em dívida.

Foi, pois, a sentença de primeira instância proferida no âmbito do presente processo - que, nessa parte dispositiva, transitou em julgado -, que veio criar na esfera jurídica do autor o direito à percepção de diferenças salariais a titulo de férias, subsídio de férias e de Natal, subsidio de alimentação e diuturnidades, relativamente ao período antecedente à formalização do contrato de trabalho.

Por sua vez, foi a falta de pagamento atempado dessas prestações que o autor veio indicar na comunicação de rescisão de contrato (entre outras causas que não se consideraram verificadas), como constituindo motivo justificativo para essa rescisão.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 805º do Código Civil, "o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir". Por outro lado, como logo acrescenta o n.º 2 desse artigo, independentemente de interpelação, a mora do devedor só tem lugar
"a) se a obrigação tiver prazo certo;
b) se a obrigação provier de facto ilícito;
c) se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido."

O princípio geral, nesta matéria e, pois, o definido no n.º 1: o devedor só fica constituído em mora depois da interpelação, visto que sem a interpelação o devedor pode não saber que está em atraso no cumprimento (PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. II, 2.ª edição, Coimbra, pág. 56). A excepção da alínea a) do nº 2, por seu turno, só poderia ser tida em consideração se as obrigações em causa fossem obrigações de prazo certo. E para que tal sucedesse era mister que o devedor devesse ter necessariamente conhecimento do seu termo; ou seja, era necessário que a ré não desconhecesse o seu dever de cumprir as prestações, tal como foram reclamadas pelo autor e nas datas a que se reportam (ob. cit., pág. 57).

Ora, no caso em apreço, o contrato celebrado entre as partes foi inicialmente interpretado como sendo um contrato de prestação de serviços, que, como tal, não implicava o pagamento de retribuições de férias, de subsídios de férias e de Natal, nem qualquer das demais prestações retributivas reclamadas pelo autor na acção. A ré desconhecia, assim, a obrigação de liquidar as referidas retribuições no momento em que elas se venceram e só após a interpelação judicial é que ficou ciente de que a referida relação laboral poderia vir a ser qualificada como contrato de trabalho subordinado, com a consequente responsabilização pelo pagamento de todas retribuições que a vigência de um contrato desse tipo pressupõe (neste sentido, em situação similar, o acórdão do STJ de 20 de Outubro de 2003, Revista n.º 2334/02).

A rescisão não poderia, portanto, ter por base a falta culposa de pagamento de retribuições relativas ao período anterior Fevereiro de 1999, pela linear razão de que, no momento em que o autor fez cessar o contrato, a ré ainda se não tinha constituído em mora relativamente a essas prestações.

O recorrente invoca, todavia, que havia reclamado várias vezes esse pagamento, sugerindo que tinha interpelado extrajudicialmente a ré em momento anterior à propositura da acção .

Mas não é essa a ilação jurídica a retirar da matéria de facto tida como assente.

O autor alegou, na verdade, que reclamou as referidas verbas "em devido tempo" (artigo 31º da petição inicial). Mas o tribunal formulou uma resposta restritiva quanto a esta matéria, dando como provado apenas que "o autor reclamou tais verbas, mas as mesmas até hoje não lhe foram pagas" (n.º 19 da decisão de facto). Face a esta factualidade - a única a ter em consideração -, nada permite concluir que a ré tivesse sido interpelada para cumprir ainda antes de lhe ser enviada a comunicação de rescisão do contrato.

A justa causa de rescisão poderia assentar, pois, apenas na falta culposa de pagamento pontual da retribuição a partir de Fevereiro de 1999, data em que a ré formalizou o contrato de trabalho com o autor e ficou ciente da necessidade de proceder aos pagamentos que fossem devidos em função da nova caracterização jurídica atribuída ao vínculo existente entre as partes.

Com este limitado alcance temporal, não parece, todavia, que as situações identificadas pelo recorrente como sendo susceptíveis de fundamentar a sua pretensão apresentem aquele índice de especial censurabilidade que está pressuposto no conceito de justa causa.

Por um lado, importa notar que, tendo o inicio da prestação de trabalho (formalmente tido como trabalho subordinado) ocorrido no primeiro semestre do ano civil (Fevereiro de 1999), o trabalhador apenas teria direito, após 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias de 8 dias úteis (artigo 3º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro), quando é certo que, face à matéria tida como provada, o autor gozava, em cada ano, 15 dias de férias (n.º 14 da decisão de facto), sendo de supor que as tivesse gozado e que as pudesse ainda gozar no ano em que rescindiu o contrato. Não há, pois, nesta perspectiva, uma violação do direito à retribuição correspondente ao período de férias e ao subsídio de férias, tal como é reconhecido no artigo 6º desse diploma.

Por outro lado, também não pode considerar-se verificado o não pagamento atempado do subsídio de Natal, se tivermos em linha de conta que este deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano e o autor rescindiu o contrato ainda antes dessa data (6 de Setembro de 1999).

Nenhuma destas considerações entra em contradição com a matéria de facto provada ou com o julgado na sentença de primeira instância quanto à retribuições em dívida. Uma coisa é considerar que a ré não procedeu ao pagamento das férias, do subsídio de férias ou do subsídio de Natal relativos ao ano de 1999 e, como tal, deverá ser condenado nesse cumprimento; outra coisa bem diferente é dizer que a ré se tinha constituído em mora, relativamente a essas prestações, no momento em que o autor rescindiu o contrato, a ponto de se entender que o atraso constituía justa causa de rescisão.

Resta, pois, considerar a falta de pagamento do subsídio de refeição e das diuturnidades, já que se provou que o autor nunca recebeu esse subsídio, mesmo depois de Fevereiro de 1999, e nunca lhe foi paga qualquer importância a título de diuturnidades (n.ºs 16, 17 e 18 da decisão de facto).

A este propósito importa reter que o subsídio de refeição era de 870$00 por cada dia de trabalho (n.º 17 da decisão de facto) e que as diuturnidades eram de 5% sobre a remuneração de base mínima, montante que o tribunal fixou em 6.920$00. Os valores em dívida à data da rescisão são, portanto, relativamente reduzidos, porquanto os montantes a considerar se reportam apenas aos dias úteis de trabalho prestados desde Fevereiro até Setembro de 1999 (no caso do subsídio de refeição) e aos sete meses de duração do contrato de trabalho, desde que foi formalizado, no que se refere às diuturnidades.

Como é sabido, a justa causa exige que ocorra um comportamento culposo da entidade empregadora violador dos seus deveres contratuais e, que desse comportamento resultem efeitos de tal modo graves, que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral. O comportamento do empregador tem de ser grave em si mesmo nas suas consequências, ou seja, tem de ser de molde a comprometer a viabilidade futura da relação de trabalho (por todos, MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 585; JOÃO JOSÉ ABRANTES, Direito do Trabalho. Ensaios, Lisboa, 1995, pág.125).

Em todo o caso, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que se gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes - a intensidade da culpa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações de trabalho -, se conclua pela premência da desvinculação

O reconhecimento da existência de justa causa pressupõe, pois, um juízo de prognose sobre a viabilidade no futuro da relação. Haverá que averiguar se, segundo a normalidade das coisas, os factos invocados pelo trabalhador, quando provados, implicam a impossibilidade prática de manter o vínculo contratual (JOÃO JOSÉ ABRANTES, ob. cit., pág. 128).

Para o preenchimento valorativo da cláusula geral ínsita no n.º 1 do artigo 35º da LCCT não basta, pois, a simples verificação material de qualquer dos comportamentos descritos no n.º 2. É ainda necessário aferir todos os interesses e valores em jogo de forma a poder integrar a materialidade factual na previsão normativa. Para que se considere verificada uma situação de justa causa é preciso que se forme no espírito do intérprete a segura convicção de que ocorreu uma quebra de confiança do trabalhador na entidade patronal (quanto ao tópico de confiança na concretização do conceito, idem, pág. 129 -131).

Ora, não parece curial que, no âmbito de uma relação que perdurava desde 1995, apenas escassos sete meses após a formalização de um contrato de trabalho subordinado, o autor venha a considerar-se irreversivelmente afectado nos seus direitos, a ponto de se tornar inviável a manutenção do contrato, apenas porque estava em causa o atraso no pagamento de remunerações acessórias. Quando essa era uma questão - tal como a relativa aos demais direitos remuneratórios reclamados - que carecia de ser esclarecida com a entidade patronal em função da alteração do regime contratual que havia sido acordado entre as partes.

Não parece, neste contexto, que seja de atribuir ao comportamento da ré aquele carácter de anormalidade e especial gravidade que justificam a desvinculação imediata do contrato de trabalho, pelo que não se vê motivo para alterar o decidido pelas instâncias.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de Novembro de 2005
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,
Laura Leonardo.