Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042103
Nº Convencional: JSTJ00013040
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
NULIDADE ABSOLUTA
AGENTE
PROVOCAÇÃO CRIMINOSA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199111280421033
Data do Acordão: 11/28/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 170091
Data: 05/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não constitui a nulidade insanável prevista na alínea b) do artigo 119 do Código de Processo Penal a seguinte situação processual: a)- As arguidas - recorrentes, ambas cabo-verdeanas, residindo na mesma casa de um asilo (conhecido por aí se transaccionarem estupefacientes), ambas em locais, diferentes dessa casa, foram presas pela G.N.R. em flagrante delito quanto ao crime de tráfico de estupefacientes (artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei 430/83)
- pelo qual vieram a ser condenadas no acórdão recorrido, pois vindo a dedicar-se à compra e posterior venda de heroína, dolosamente detinham, propondo-se vendê-la, uma das arguidas, um total de 13 pequenas embalagens plásticas de heroína, com o peso bruto global de 16,964 gramas (sendo o peso líquido da heroína 12,446 gramas e das embalagens com resíduos 2,949 gramas); e a outra arguida um total de 5 pequenas embalagens plásticas do mesmo produto, com o peso bruto total de 6,814 gramas (sendo o peso líquido da heroína 4,685 gramas e os das embalagens com resíduos de 1,557 gramas). b)- O subscritor da participação (soldado da G.N.R.), além de referir a existência de suspeitos, conhecidos e detidos, enviou logo o original da mesma participação (Notícia do crime) ao Ministério Público competente, juntamente com as detidas, tendo o mesmo magistrado promovido imediatamente o interrogatório daquelas arguidas (ao qual assistiu) e desenvolvendo seguidamente as deligências que se lhe afiguraram necessárias e pertinentes; com dispensa efectiva do inquérito. c)- Cumprindo o seu dever (artigos 4, n. 1, alínea a) e artigo 4, parte final, e artigo 7, n. 1, todos do Decreto-Lei n. 295-A/90, de 21 de Setembro, e 249 e segundo C.P.P.), o referido participante (soldado da G.N.R.) praticou logo os actos cautelares urgentes para assegurar os meios de prova. d)- Tendo antes o Juiz do Tribunal de Instrução Criminal competente assinado o mandado de busca, devidamente fundamentado. e)- Visto as arguidas residirem na mesma cave, embora em locais diferentes dela, é suficiente um mandado de busca (artigo 177, n. 1, do C.P.P.), não exigindo a lei - que proibe a prática de actos inúteis a passagens de dois, fossem desnecessários. f)- No caso dos autos não havia obrigação legal de entregar uma cópia do mandado às arguidas (cfr. artigos 174, alínea c), e 176 do C.P.P.); e o conteúdo do referido mandato de busca de folha 5 verso equivale a um auto de busca (não obstante faltar o formalismo mais apropriado dos artigos 99 e 100, do C.P.P.). g)- No n. 4 do artigo 264 do C.P.P. declara-se expressamente que qualquer magistrado ou agente do Ministério Público procede, em caso de urgência ou de perigo de danos a actos de inquérito, nomeadamente de detenção, de interrogatório e, em geral, de aquisição e condenação de meios de prova.
II - Se for praticada alguma irregularidade (as recorrentes apontam a violação de 35 artigos nas condições da sua constituição na valoração da aludida busca, encontra-se a mesma sanada por não ter sido arguida em tempo (artigos 118 a 127, todos do mesmo Código).
III - A intervenção do particular que, agindo de forma concertada com a G.N.R., o obriga, acompanhado do soldado da G.N.R., ao local da casa do nomeado asilo, onde residem as referidas arguidas, já depois destas terem praticado o crime do artigo 23, n. 1, com a aludida mera detenção de estepefacientes, manifestando o propósito de adquirir meia dose de heroína (que uma das arguidas lhe vendeu então recebendo o suposto pagamento e só não recebendo a outra arguida ao mesmo soldado outra meia dose de heroína que apenas vendeu doses de uma grama), é permitida pela lei (assim como a do referido soldado)
- artigo 52 do Decreto-Lei n. 430/83 (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1990,
Processo n. 40983, subscrito na "Actualidade Jurídica", n. 10/11, página 4).