Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021563 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA REGIME APLICÁVEL PREÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ199401120844962 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5348 | ||
| Data: | 04/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CCIV ANOTADO VOL1 PAG300. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de compra e venda de cortiça sujeito ao regime especial do Decreto-Lei 260/77 afasta a aplicação, nos pontos aí especificados do regime geral estabelecido no Código Civil, designadamente a obrigação de pagar o preço, substituida pela de depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, a totalidade do valor da cortiça adquirida ou do que remanescesse. II - Extinto esse Instituto, os seus direitos e obrigações transitaram para o Estado, que não é, pois, titular de qualquer direito de crédito sobre a compradora e que, portanto, não tem o direito de exigir dela o pagamento do preço. III - O mais que poderia exigir-lhe era o depósito do valor da cortiça adquirida, pelo que improcede a acção em que pede o pagamento do preço. | ||