Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084496
Nº Convencional: JSTJ00021563
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: COMPRA E VENDA
REGIME APLICÁVEL
PREÇO
Nº do Documento: SJ199401120844962
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5348
Data: 04/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CCIV ANOTADO VOL1 PAG300.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de compra e venda de cortiça sujeito ao regime especial do Decreto-Lei 260/77 afasta a aplicação, nos pontos aí especificados do regime geral estabelecido no Código Civil, designadamente a obrigação de pagar o preço, substituida pela de depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, a totalidade do valor da cortiça adquirida ou do que remanescesse.
II - Extinto esse Instituto, os seus direitos e obrigações transitaram para o Estado, que não é, pois, titular de qualquer direito de crédito sobre a compradora e que, portanto, não tem o direito de exigir dela o pagamento do preço.
III - O mais que poderia exigir-lhe era o depósito do valor da cortiça adquirida, pelo que improcede a acção em que pede o pagamento do preço.