Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
147/06.OTMAVR.C1.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA
IMOVEL
HIPOTECA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Jurisprudência Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGO 2100º; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGO 835º
Sumário :
1 – Atribuir a um dos cônjuges, no inventário para separação de meações, um determinado imóvel sobre o qual recai uma hipoteca é atribuir-lhe, para efeitos de partilha, um valor correspondente ao seu valor de adjudicação menos o valor garantido pela hipoteca.
2 – O passivo garantido por hipoteca deverá ser imputado ao cônjuge adjudicante e a partilha dos bens condicionará e será condicionada por essa imputação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


AA veio, em 2 de Março de 2006, no Tribunal de Família e Menores de Aveiro, requerer inventário para partilha dos bens do casal, entretanto extinto por divórcio por mútuo consentimento de sua ex-mulher BB, com decisão já transitada em julgado no processo nº 12/2005.
O processo seguiu os seus regulares termos, com apresentação da relação de bens (fls.19) pelo cabeça de casal, o requerente, declarações de cabeça de casal (fls.67), reclamação contra a relação de bens apresentada (fls.82), resposta a essa reclamação (fls.95), conferência de interessados (fls.132).
Após esta conferência, pronunciaram-se a requerida (fls. 141) e o requerente (fls.143) sobre a forma à partilha, que foi fixada por despachos de fls.145 e 148.
A fls.151 foi elaborado o Mapa Informativo e dele notificada veio a requerida BB (fls.158) reclamar o pagamento das tornas e, do mesmo passo, reclamar também do próprio mapa de partilha, requerendo a respectiva alteração por forma a determinar-se que «a interessada BB tem a receber de tornas a quantia global de 88 901,24 euros» e não os 34 664,77 euros que lhe vêm atribuídos.
Convocada nova conferência (fls.177), o Mº Juiz decidiu «manter o mapa informativo e notificar o interessado AA para depositar as tornas ali liquidadas».
Inconformada, a interessada BB interpôs recurso dessa decisão, admitido como agravo, com subida diferida (fls.194).
Foi elaborado o mapa de partilha (fls.195).
Rubricado e posto em reclamação, foi proferida a fls.215 a sentença homologatória de partilhas na qual, além do mais, explicitamente se condena o interessado AA a pagar à interessada BB, a título de tornas, o valor de 34 664,77 euros.
Inconformada, a interessada BB interpôs recurso de apelação, admitido com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Em acórdão de fls.274 a 278, conhecendo de ambos os recursos, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao agravo e julgou parcialmente procedente a apelação, complementando consequentemente, a sentença recorrida de fls.215 com a condenação do interessado e ora recorrido AA, no pagamento do passivo de € 108 472,93 aprovado nos autos.
Ainda inconformada, a interessada BB interpôs recurso, que foi admitido como de revista a fls.301.
Neste Supremo, em decisão singular de fls.317 a 319, o Exmo Conselheiro-Relator anulou o acórdão recorrido e ordenou a baixa do processo à Relação de Coimbra para, se possível com os mesmos Juízes, se proceder à reforma da decisão anulada, nos termos anunciados. Ou seja, para que se pronunciasse sobre a nulidade resultante da não pronúncia sobre a questão colocada no recurso de que « a decisão de condenação quanto ao valor das tornas a pagar pelo recorrido enferma de erro de julgamento ».
O processo baixou e o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de fls.327 a 333, considerando ser de «manter, pelos mesmos fundamentos de facto e de direito acima transcritos e que aqui damos por reproduzidos para todos os legais efeitos, o que foi decidido no nosso anterior acórdão sobre todas as restantes questões suscitadas no agravo e na apelação, concluiu, tal como ali, dispondo o seguinte:
negar provimento ao agravo e julgar parcialmente procedente a apelação, complementando-se consequentemente a sentença recorrida, de fls.215, com a condenação do interessado e ora recorrido AA, no pagamento do passivo de € 108 472,93 aprovado nos autos.
Inconformada, a interessada BB, pede revista para este Supremo Tribunal.
Alegando a fls. 347, CONCLUI:
1 – só haverá lugar à aplicação do disposto no art.2100º do CCivil quando se mostre comprovada nos autos a existência de qualquer dos direitos referidos no art.2009º do CCivil e não resulte da conferência de interessados deliberação contrária;
2 – não é suficiente par a aplicação do disposto no art.2100º do CCivil, designadamente para o desconto nos bens dos valores dos direitos de terceiro sobre eles, a relacionação como passivo do financiamento contraído para aquisição de habitação própria, junto da Caixa Económica Montepio Geral - verba nº1 da relação de bens, sem qualquer caracterização do direito de terceiro;
3 – o Tribunal da Relação de Coimbra, ao entender aplicável à partilha dos autos o disposto no art.2100º do CCivil, sem estribo factual suficiente, cometeu erro de julgamento e incorreu em excesso de pronúncia;
4 – assim sendo, o passivo reconhecido pelos interessados, e sem deliberação de adjudicação a qualquer deles, deveria ficar a cargo de ambos os interessados em igual proporção, e bem assim o activo que deverá ser dividido em duas partes iguais, cabendo a cada uma delas a cada um dos interessados;
5 – o Tribunal da Relação de Coimbra violou as disposições dos arts.1689º e 2100º do CCivil, 660º, nº2, 668º, nº1, al d ) e 1353º, 1354º, 1357º, 1373º, 1375º, 1378º, 1379º, ex vi do art.1404º, todos do CPCivil.
Não houve contra – alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
As instâncias lidaram com os seguintes FACTOS:
1. O valor do activo, com o aumento proveniente das licitações, é de € 252 450,39; e
2. O valor do passivo aprovado por ambos os interessados é de € 108 472,93;
3. O interessado AA licitou em bens no valor total de € 219 090,39; e
4. A interessada BB licitou em bens no valor de apenas € 33 360,00;
5. Aquele referido passivo respeita ao financiamento, garantido por hipoteca, contraído junto da Caixa Económica Montepio Geral, para aquisição da verba nº 167 do activo, a qual veio a ser licitada pelo interessado AA e a este adjudicada.

Aos quais poderemos acrescentar, o que também importa e está provado por documento autêntico:
A verba nº167 do activo – fracção autónoma designada pela letra H, correspondente a uma casa de habitação de tipo T3, no corpo III, contígua à fracção G, desenvolvendo-se em três pisos (piso menos um, piso zero, piso um) integrada no prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Cortinhal, freguesia das Talhadas, inscrito na respectiva matriz predial sob o art.1 061–H, descrito na CRPredial de Sever do Vouga sob o nº00765-H –foi licitada, em conferência de interessados de fls.132, pelo requerente AA pelo valor de 108 228,92; sobre esta verba, adquirida para o casal por compra a “A Predial P…, Lda, recaem duas hipotecas a favor da credora Caixa Económica Montepio Geral para garantia de empréstimos nos montantes de 84 795,00 euros e 25 205,00 euros, com juro anual de 7,8%, acrescido de sobretaxa de 4%, em caso de mora a título de cláusula penal ( fls.34 e verso ); citada, a credora Caixa Económica Montepio Geral veio ( fls.126 e 127 ) juntar nota comprovativa das dívidas existentes à data da conferência – 83 428,21 euros – e declarar que « não desonerará qualquer dos interessados em caso de incumprimento »; na conferência de interessados realizada a fls.132 a credora Caixa Económica Montepio Geral não requereu o pagamento do seu crédito e nem o requerente nem a requerida se pronunciaram sobre a forma de pagamento do passivo reconhecido; na conferência de interessados de fls.177 « o interessado AA aceita que fique a constar que se responsabiliza singularmente pelo pagamento do passivo bancário… e … obriga-se a diligenciar pela desoneração da Srª BB das obrigações contratuais assumidas no empréstimo bancário … ».

São, como se sabe e resulta do disposto nos arts. 660º, nº2, 684º, nº3 e 690º do CPCivil, as conclusões da respectiva alegação que fixam o âmbito e objecto deste como de qualquer recurso.
Ou seja, aqui apenas uma questão nos ocupa – saber se sim ou não foi correcta, por aplicação do disposto no art.2100º do CCivil, a imputação do passivo ao requerente AA, com a partilha dos bens a ser naturalmente condicionada por essa imputação. Ou antes, a ser ela a condicionar essa imputação.
E entendemos que sim.
O Tribunal da Relação não deixou aliás de acentuar, e de explicitamente incluir na parte decisória do acórdão, «complementando a sentença recorrida de fls.215… , a condenação do interessado ora recorrido AA no pagamento do passivo de 108 472,93 aprovado nos autos».
Quando o ex-cônjuge AA licitou (por essa via veio a fazer seu) o prédio que constituía verba nº167 do activo, ele não o licitou puro e simples, na pureza inteira de um puro e limpo direito de propriedade.
Sobre esse direito de propriedade recaía, na titularidade de um terceiro, no caso a Caixa Económica Montepio Geral, um direito real de garantia, uma hipoteca que confere a esse titular o direito de sequela desse mesmo bem.
A medida deste direito é a medida da desvalorização do bem o que significa que atribuir a um dos cônjuges um determinado imóvel sobre o qual recai uma hipoteca é atribuir-lhe, para efeitos de partilha, um valor correspondente ao seu valor de adjudicação menos o valor garantido pela hipoteca.
A menos que a hipoteca seja remida antes da partilha, através do pagamento que a extingue – art.730º, al. a ) do CCivil. Porta, aliás, aberta pelo disposto no art.2099º do CCivil – se existirem direitos de terceiro, de natureza remível, sobre determinados bens da herança, e houver nesta dinheiro suficiente, pode qualquer dos co-herdeiros ou o cônjuge meeiro exigir que esses direitos sejam remidos antes de efectuada a partilha.
Num tal caso, livres chegarão os bens à partilha e pelo real valor da sua liberdade serão adjudicados.
Mas se assim não for – e aqui não foi - entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem – é o que reza o disposto no art.2100º do CCivil.
Claro que outra solução seria imaginável. Qual fosse a de considerar adquirido pelo adquirente, passe o pleonasmo, o valor real do bem e assim o considerar na partilha do activo, e colocar na imputação de ambos os cônjuges, metade para cada qual, a obrigação de pagamento do passivo, pagamento que se diferiria aliás no tempo, prestação a prestação.
Só que tal solução tinha o grave inconveniente de impor ao licitante do bem a obrigação de entregar de imediato ao seu ex-cônjuge afinal a quantia com a qual este, por sua vez, deveria ir assegurar a metade do pagamento de cada prestação futura, correndo ainda o risco de ter que repetir a prestação para salvar o seu direito se acaso este último deixasse de cumprir pontualmente a metade de cada prestação futura.
Dir-se-á que, no reverso, é o mesmo o risco corrido pelo cônjuge não licitante, porque ele não deixa de responder directamente perante o credor, como aliás se verifica pela declaração da Caixa Económica Montepio Geral - « não desonerará qualquer dos interessados em caso de incumprimento ».
Não é assim.
E não é assim porquanto o não licitante tem ao menos a garantia do disposto no art.835º do CPCivil – tratando-se de dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora começa, independentemente de nomeação, pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
E não foi o caso.
No jogo da licitação, licitante não licitante reconheceram ao imóvel da verba nº167 valor bem superior ao da quantia em dívida.
Andou bem o acórdão recorrido, que não mercê qualquer censura.

D E C I S Ã O
Na improcedência do recurso, nega-se a revista.
Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2009
Pires da Rosa (Relator)
Custódio Montes
Alberto Sobrinho