Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA | ||
| Nº do Documento: | SJ20060406004605 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO RECURSO | ||
| Sumário : | I - Qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, são as penas - cada uma delas, singularmente consideradas -, aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singulares não ultrapassar os 8 anos de prisão, a decisão, verificada a dupla conforme é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, a decisão já será recorrível (Proc. n.º 4198/02 - 5.ª). II - É este o sentido útil da expressão mesmo em caso de concurso de infracções (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP), como de resto, é entendimento doutrinal do Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Editorial Verbo, 2000, p. 325). III - Esta jurisprudência tem vindo a ser objecto de uma limitação: sendo posta em causa a operação de cúmulo jurídico de que tenha emergido uma pena de prisão superior a 8 anos, ao menos à sombra de um sempre presente favor recursis, tem-se admitido que o recorrente discuta esse aspecto da causa, até porque estando em causa, então, uma pena de prisão superior a 8 anos, distinta das parcelares que no cúmulo confluem, a situação escaparia ou poderia escapar da previsão da citada al. f). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No processo n.º 21/04, da 1ª Secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa, AA foi julgado e condenado pela prática, em concurso real, de: - em co-autoria material, de um crime de coacção, p. e p. pelo art.154°, n°.1, do Cod.Penal – cometido na pessoa de BB –, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; - em co-autoria material, de um crime de coacção, p. e. p. pelo art.l54°, n°.1, do Cod.Penal – cometido na pessoa de CC –, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; - em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p.e p. pelo art.l43°, n.º l, do Cod.Penal – cometido na pessoa de DD –, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão. - e, em cúmulo destas penas, na pena única de 3 (três) anos de prisão; Foi ainda condenado no pagamento da indemnização civil em favor de CC no quantitativo de Eur.1.840,00 (mil oitocentos e quarenta euros), sendo Eur.90,00 (noventa euros) a título de danos patrimoniais e Eur.1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) como compensação pelos danos não patrimoniais. Inconformado interpôs recurso para a Relação de Lisboa e, em síntese, na conclusão da sua motivação, impugna o julgamento da matéria de facto, defendendo que o Acórdão condenatório, resulta de uma apreciação incorrecta da prova, fundamentando na insuficiência de prova sustentável. Alega que os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, são insuficientes para que o tribunal formasse a sua convicção, nomeadamente pelo facto do arguido, ora recorrente, nunca ter sido identificado nem por fotografia nem por reconhecimento pessoal, requerendo a reapreciação dos depoimentos de todas as testemunhas, alegando que os mesmos não foram conclusivos e eram contraditórios. Invoca o recorrente a violação do princípio in dubio pro reo com base no qual, deveria ter sido absolvido, que pelo facto de nunca ter sido identificado com base numa fotografia ou por reconhecimento pessoal. Não deixa, ainda, de suscitar a redução da medida da pena concretamente aplicada, requerendo a opção por uma pena não privativa da liberdade ou, quando muito, a cominação de uma pena de prisão suspensa na sua execução. Mas aquele tribunal superior, por acórdão de 3/11/2005, negou provimento ao recurso e confirmou inteiramente a decisão de 1.ª instância. Ainda inconformado, recorre agora o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, constituindo em suma objecto da sua discordância: - a pretensa violação do princípio in dubio pro reo; - a nulidade do acórdão recorrido por alegadamente não ter procedido à reapreciação da prova solicitada nem ter feito uma análise crítica da prova que serviu para fundamentar a decisão. - a medida da pena não levou em conta a ausência de antecedentes criminais do arguido e de este ser um profissional encartado. De resto, justificar-se-ia a sua atenuação especial, devendo ser fixada apenas uma multa, ou, assim não sendo, uma pena de prisão suspensa na sua execução. Acaba por pedir a absolvição ou, que se declare nulo o acórdão. Assim não sendo, que a pena a aplicar se fixe próximo dos mínimos legais e suspensa na sua execução. Responderam o recorrido CC em defesa do julgado, por um lado, e o Ministério Público junto do tribunal a quo suscitando a questão prévia da irrecorribilidade da decisão recorrida, no que foi seguido pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal. Foi entendido no despacho preliminar relegar para audiência o conhecimento da mencionada questão prévia da rejeição do recurso. E ali o recorrente pronunciou-se pela recorribilidade da decisão em causa. Questões essenciais a decidir, são, para além daquela questão processual, a pretensa violação do princípio in dubio pro reo, a pretensa nulidade do acórdão recorrido por alegada falta de análise crítica das provas e a espécie e medida da pena, em conjugação com a de saber se se justifica ou não a atenuação especial da que foi imposta pelas instâncias. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Factos provados 1° No dia 16 de Março de 2002, pelas 4 horas, o arguido encontrava-se a trabalhar como vigilante no estabelecimento de diversão nocturna, de "......, Lda.", tipo "discoteca", denominado ".....", sito na Rua das ......., n°........, Alcântara, em Lisboa. 2° Nessa circunstância, com mais outros três ou quatro indivíduos não identificados, por razões não explicáveis, o arguido abordou BB, melhor id. a fls......, decidido, com os restantes, a colocá-lo no exterior do referido estabelecimento. 3° Para o efeito, empurraram-no e, acto contínuo, desferiram murros e pontapés vários sobre o corpo daquele. 4° Com essa actuação, provocou o arguido e os restantes indivíduos dores a BB. 5° Vendo o seu amigo a ser empurrado para o exterior da discoteca, CC, melhor id. a fls......, abordou o arguido e aqueles outros indivíduos que, logo e sem qualquer razão aparente, decidiram colocá-lo igualmente no exterior da discoteca, desferindo também sobre aquele murros e pontapés vários, empurrando-o e atirando-o contra uma parede por diversas vezes, bem como para o solo. 6° Com essa actuação, teve CC dores, sofrendo directa e necessariamente hematomas e edemas em várias regiões do corpo, nomeadamente na face, que lhe determinaram 3 (três) dias de doença, sendo um deles com incapacidade para o trabalho. 7° O arguido agiu, com restantes indivíduos, em comunhão de esforços e intentos, com o propósito de molestar fisicamente BB e CC, o que conseguiu, de forma a limitá-los na sua liberdade de determinação e locomoção, para os levar a sair da discoteca contra a sua vontade, o que também logrou alcançar. 8° No dia 20 de Outubro de 2002, pelas 3 horas e 45 minutos, no interior do mesmo estabelecimento, o arguido, exercendo ainda as funções de vigilante, abordou DD, melhor id. a fls..... e, sem mais, desferiu sobre este um murro na face, projectando-o para o solo, após o que o colocou no exterior do estabelecimento. 9° Esta acção foi causa directa e necessária de dores nas costas, cabeça e pernas e, também, no lábio e no olho esquerdo de CC, que lhe determinaram 4 (quatro) dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. 10° O arguido com o propósito de molestar fisicamente DD, o que conseguiu. 11° Agiu sempre, como descrito, deliberada, livre e conscientemente. 12° Sabia que as suas condutas não eram permitidas. 13° CC recebeu tratamento médico, tendo sido transportado para o Hospital de ......., em Lisboa. 14° Em consequência do descrito, o seu blusão, no valor de Eur.70,00 (setenta euros), e a sua "t-shirt", no valor de Eur.20,00 (vinte euros), ficaram danificadas. Prova-se, ainda, que: Do certificado do registo criminal do arguido nada consta. Questão prévia: irrecorribilidade da decisão? A decisão recorrida confirmou a sentença de 1.ª instância que, como se viu, condenara o recorrente, além do mais: - em co-autoria material, de um crime de coacção, p. e p. pelo art.154°, n°.1, do Cod.Penal – cometido na pessoa de BB –, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão; - em co-autoria material, de um crime de coacção, p. e. p. pelo art.l54°, n°.1, do Cod.Penal – cometido na pessoa de CC –, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; - em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.l43°, n.º l, do Cod.Penal – cometido na pessoa de DD –, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão. - e, em cúmulo destas penas, na pena única de 3 (três) anos de prisão; O crime de coacção previsto no artigo 154.º do Código Penal é punível com prisão até 3 anos ou pena de multa. Ao crime da previsão do artigo 143.º do mesmo diploma corresponde idêntica moldura abstracta – prisão até 3 anos ou pena de multa. Resulta daqui que, tendo a condenação sido confirmada pela Relação, havendo, pois, dupla conforme, a decisão é irrecorrível para o Supremo Tribunal, face ao preceituado no artigo 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal, É certo que a pena abstracta correspondente ao cúmulo jurídico podia ultrapassar esse limite, antes do julgamento pelas instâncias, podendo mesmo, então, atingir o máximo abstracto de 9 anos – art.º 77.º, n.º 2, do Código Penal. Mas, por um lado, a lei é expressa ao excluir as penas únicas aplicáveis ao cúmulo jurídico dos parâmetros de aferição da (ir) recorribilidade. Tal como este Supremo Tribunal tem decidido, nomeadamente, por exemplo, no recurso n.º 4198/02-5 e outros que se lhe seguiram «qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, são as penas – cada uma delas, singularmente considerada – aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singulares não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a «dupla conforme» é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, tal decisão já será recorrível. É este o sentido útil a extrair da expressão legal supra transcrita «mesmo em caso de concurso de infracções», de resto, como é entendimento doutrinal do Prof. Germano Marques da Silva Cfr. Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Editorial Verbo, 2000, págs. 325, segundo o qual a referida expressão «significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no art.º 16.º, n.º 3.» Portanto, por este prisma, a decisão ora em causa é irrecorrível. Por outro lado, é certo que esta jurisprudência, tem vindo a ser objecto de uma limitação: sendo posta em causa a operação de cúmulo jurídico de que tenha emergido uma pena de prisão superior a oito anos, ao menos à sombra de um sempre presente favor recursis, tem-se admitido que o recorrente discuta esse aspecto da causa, até porque estando em causa, então, uma pena de prisão superior a oito anos, distinta das parcelares que no cúmulo confluem, a situação escaparia ou poderia escapar da previsão da cita alínea f). E no caso, o arguido ataca a pena única, que quer ver especialmente atenuada e, em qualquer caso, substituída por pena suspensa. Acontece, porém, que, face à irrecorribilidade da decisão no que tange à fixação das penas parcelares que se têm por inatacáveis, in casu, a pena única aqui aplicável não pode, em circunstância alguma, ultrapassar o máximo de 5 anos de prisão, sendo esta, para todos os efeitos, a pena «aplicável» – art.º 77.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. E então, voltamos a ter o caso como inteiramente coberto pela previsão daquela alínea f). Em suma: procede a questão prévia de irrecorribilidade da decisão, suscitada pelo Ministério Público. O que prejudica o conhecimento das demais questões sumariadas. 3. Termos em que, por irrecorribilidade da decisão, rejeitam o recurso – art.ºs 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, do mesmo Código de Processo – o que não tendo sido oportunamente decidido em conferência, sempre o pode ser como preliminar da audiência – art.ºs 424.º, n.º 2, e 361.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma. O recorrente pagará pelo decaimento, taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta a que se somam mais 3 a título de sanção processual – art.º 420.º, n.º 4, ainda do Código de Processo Penal. Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Abril de 2006 Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua ________________________ 1- Cfr. Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Editorial Verbo, 2000, págs. 325 |