Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211130044323 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC FIXAÇÃO JURIS. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: -1- Por acórdão constante de fls. 23 a 25, proferido em 17 de Abril de 2002, neste Supremo Tribunal, foi rejeitado o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto por A, do acórdão da Relação do Porto, proferido no proc. nº 225/01, em 6-6-2001, por este Supremo haver entendido que fora interposto fora de prazo, de harmonia com a prova documental existente nos presentes autos. A recorrente veio, posteriormente, a fls. 28 a 30, requerer a "correcção" daquele nosso acórdão, substituindo-o por outro, que admita o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pela recorrente e ordene o seu prosseguimento, nos termos do disposto no art.º 441º do Cód. Proc. Penal, invocando, em síntese os seguintes fundamentos: - A decisão proferida foi baseada em pressupostos errados emergentes de uma certidão, contrariando os factos reais dos autos; - Não pode deixar de considerar-se que, apesar de estar escrito na certidão de fls. 9 ter sido a decisão do Tribunal da Relação notificada em 8-6-2001, de facto ela foi enviada pelo correio registado nessa data, só se considerando a recorrente notificada no 3º dia útil posterior a 8-6-2001, ou seja, em 11-6-2001, nos termos do disposto na alínea b), do art.º 279º do Cód. Civil; - Embora esteja escrito na certidão de fls. 9 dos autos, que o requerimento de interposição do recurso "deu entrada na secretaria deste Tribunal em 21 de Setembro de 2001, o que se passou foi que tal requerimento foi enviado pela recorrente, para o Tribunal da Relação do Porto, por correio registado em 20-09-2001, pelo que tem de considerar-se ter sido esta data a da interposição do recurso, nos termos da alínea b), do nº2, do art.º 150º do C.P.C., ex vi do art.º 4º do C.P.P"; - Os erros e as omissões praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, como estipula o nº6 do art.º 161º do C.P.C., ex vi do art.º 4º do C.P.P. -2- O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer, opinando no sentido de que, estando o acórdão reclamado viciado por errada informação prestada na certidão de fls. 9 e tramitação posterior, deverá o acórdão ser corrigido, como se pretende, e substituído por outro que conheça da oposição. Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir. -3- Tudo visto: Da certidão, junta a fls. 9, emanada do Tribunal da Relação do Porto, consta que "deu entrada na secretaria deste Tribunal em 21 de Setembro de 2001 um requerimento de interposição de recurso para fixação de jurisprudência pelo Recorrente, tendo o acórdão recorrido sido notificado às partes em 08-06-2001". Ora, com a reclamação de fls. 28 a 30, foram juntos os documentos de fls. 31 a 38, dos quais resulta, inequivocamente, que a certidão de fls. 9 enferma de erro essencial quanto à data da notificação do acórdão recorrido, que foi realmente em 11-6-2001 (Docs. de fls. 32 a 35), sendo certo que, efectivamente, o requerimento para a interposição do presente recurso foi expedido por correio registado em 20-9-2001, como pode ver-se dos documentos agora juntos a fls. 37 e 38. Tais documentos implicam necessariamente decisão diversa da proferida- com base no erro constante da certidão de fls. 9- pelo que, deferindo a reclamação há que proceder, à reforma do nosso acórdão de fls. 23 a 25, que rejeitou o recurso por extemporâneo, em obediência ao estatuído no art.º 669º, nº2, alínea b), do Cód. Proc. Civil, ex-vi do art.º 4º do Cód. Proc. Penal, decidimos que o presente recurso foi interposto tempestivamente, passando a dar-se cumprimento, agora, ao disposto no art.º 441º do Cód. Proc. Penal. - 4- "A", veio, nos termos dos art.ºs 437º e segs., do Código de Processo Penal, interpor o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 6-6-2001, transitado em julgado, proc. nº 225/01, 4ª Secção, com os fundamentos seguintes:No acórdão recorrido decidiu-se que cabia à recorrente, "na sua motivação, a transcrição das gravações das declarações e depoimentos em que baseia as suas críticas à decisão sobre a matéria de facto", e, que não tendo a recorrente cumprido tal ónus, a "Relação, quanto à matéria de facto, só pode sindicar a decisão proferida no âmbito do artigo 410º do CPP". Enquanto que, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 11-1-2001, no proc. nº 3.419/00, publicado na Colectânea de jurisprudência - Acórdãos do S.T.J.", Ano IX, Tomo I- 2001, pág. 201 e segs., foi decidido que, "sempre que um recorrente tenha impugnado a matéria de facto em recurso, à luz do nº3 do artigo 412º do C.P.P. e especificado as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, referindo, nos termos do nº4 do mesmo artigo, os suportes técnicos, a respectiva transcrição é efectuada nos termos do nº2 do artigo 101º do C.P.P." Decidiu-se, ainda, "revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra em que se ordene ao Tribunal de 1ª instância a transcrição das gravações da prova referida pelo recorrente ao abrigo do nº4 do artigo 412º do C.P.P." Assentariam, desta sorte, as decisões em confronto em soluções opostas sobre a mesma questão de direito, "que é a de saber se no caso de o recorrente ter impugnado a matéria de facto em recurso e especificado as provas que impõem uma decisão diversa da recorrida, assim como aquelas provas que devem ser renovadas, nos termos do n.º 3 do art.º 412º do C.P.P., referindo os respectivos suportes técnicos, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, cabe ou não ao Tribunal de 1ª instância a transcrição das mesmas, nos termos do nº2 do artigo 101º do C.P.P., e ainda se no caso de não constar do processo essa transcrição, devem ou não os autos ser remetidos ao respectivo tribunal da 1ª instância para que este realize os extratos escritos dessas provas". Ambas as referidas decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação, tendo transitado em julgado. -5- O recurso foi interposto em tempo, dado que a decisão recorrida transitou em julgado em 21-9-2001, e a interposição ocorreu em 20-9-2001, ou seja, dentro do prazo estabelecido no art.º 438º, nº1, do Cód. Proc. Penal. E dado que a recorrente (arguida) tem legitimidade para recorrer- art.º 437º, nº1, do Cód. Proc. Penal - acham-se preenchidos todos os pressupostos do recurso para a fixação de jurisprudência, conforme o estatuído nos citados art.ºs 437º e 438º. -6- Nestes termos, verificada a oposição, os autos prosseguirão seus ulteriores trâmites. Não é devida tributação. Lisboa, 13 de Novembro de 2002. Pires Salpico Leal Henriques Borges de Pinho |