Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S3429
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: COLIGAÇÃO PASSIVA
ALÇADA
RECURSO
ADMISSÃO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ200501120034294
Data do Acordão: 01/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7160/03
Data: 04/28/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Sumário : Nos casos de coligação passiva, a admissibilidade do recurso em razão da alçada afere-se pelo valor do pedido distintamente formulado contra cada um dos réus e não pela soma de todos eles.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal da Justiça:


1. "A" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção contra B - Hipermercados, S.A. e contra C - Distribuição Alimentar, S.A., pedindo que a 2.ª ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 1.608.538$00 a título de diferenças salariais relativamente ao trabalho por ele prestado aos Domingos (1.138.020$00) e feriados (149.688$00) e no período nocturno (106.631$00), e a título de diferenças salariais na retribuição e subsídio de férias (369.531$00) e no subsídio de Natal (184.765$00), no período de Maio de 1994 a Junho de 1998 e que a 1.ª ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 2.569.835$00 de diferenças salariais já vencidas, no período de Junho de 1998 a Junho de 2001, a título de diferenças salariais relativamente ao trabalho por ele prestado aos Domingos (963.734$00) e feriados (148.184$00) e no período nocturno (45.446$00), e a título de diferenças salariais na retribuição e subsídio de férias (347.876$00) e no subsídio de Natal (103.298$00) e ainda a título de diferenças salariais (621.200$00) decorrentes de as funções por si exercidas corresponderem a uma categoria profissional superior à que lhe está atribuída, acrescida das demais diferenças que se vencerem até à decisão final.

Fundamentando o pedido, o autor alegou, em resumo, que foi admitido ao serviço da 2.ª ré em 8 de Janeiro de 1994, tendo sido transferido para a 1.ª ré em 16 de Junho de 1998, mantendo, todavia, o contrato de trabalho que tinha com a 2.ª ré; que, desde a sua admissão, ré C sempre lhe pagou o trabalho prestado aos Domingos e feriados com um acréscimo de 200%, mas que a partir de Maio de 1994 reduziu aquele acréscimo para 100%, redução essa que a B manteve; que, até 30 de Abril de 1994, a ré C sempre lhe pagou o trabalho nocturno com um acréscimo de 50%, acréscimo esse que, a partir daquela data, reduziu para 25%, redução essa que a B manteve.

O autor alegou, ainda, que as rés nunca fizeram repercutir na retribuição das férias nem nos subsídios de férias e de Natal a média das retribuições por ele auferidas pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados e pela prestação do trabalho nocturno; que a redução dos acréscimos referidos consubstancia uma diminuição ilegal da sua retribuição, por violação do disposto no art. 21.º, n.º 1, al. c) da LCT e que tal redução bem como o não pagamento da média referida na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal configura uma violação do princípio de a trabalho igual salário igual, dado que o C continua a pagar ao seu trabalhador D o trabalho prestado aos Domingos e feriados com os primitivos acréscimos e a inclui-los na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.

As rés contestaram, alegando, em resumo, que não houve diminuição da retribuição do autor e que não houve violação do princípio da igualdade, pelo facto de as funções exercidas pelo trabalhador D corresponderem a categoria profissional de Chefe de Secção, enquanto que as desenvolvidas pelo autor correspondem à de 1.º Oficial Cortador de Carnes.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando:

a) as rés a pagar ao autor, a C relativamente ao período de 8.1.94 a 15.6.98 e a B relativamente ao período de 16.6.98 até à data da propositura da acção, as diferenças nas férias e nos subsídios de férias e de Natal decorrentes da consideração para o seu cômputo das médias das quantias pagas a título de trabalho nocturno e de trabalho prestado aos Domingos nos 12 meses anteriores ao respectivo vencimento, a liquidar em execução de sentença, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde tal liquidação até integral pagamento;

b) a ré B a reconhecer ao autor a categoria de Subchefe de Secção desde 16.6.98 e a pagar-lhe as diferenças retributivas desde então até Junho de 2001, no valor de 3.098,53 euros, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como as vencidas desde então até à presente data, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora, á taxa legal, desde tal liquidação até integral pagamento.

Inconformado com a sentença na parte em que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados em razão da redução dos acréscimos com que inicialmente lhe era pago o trabalho prestado aos Domingos e feriados e o trabalho nocturno, o autor interpôs recurso, sem sucesso, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Mantendo o seu inconformismo, o autor recorreu então para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

1 - O A. intentou acção contra as R.R. pedindo a condenação destas a pagarem - lhe o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo de 200% e o trabalho nocturno com o acréscimo de 50% já que a Ré C o fizera desde a sua admissão e deixara de o fazer a partir de Maio de 1994.

2 - O facto de a Ré C desde a admissão do A. ter pago aqueles acréscimos de retribuição que variavam na mesma proporção que variava a remuneração base, conferia ao A. a legítima expectativa de continuar a receber aqueles acréscimos nessas condições - art.º 82 do Dec. Lei 49.408 e Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/10/97 (P.º 4.807/97) e de 16 de Junho de 1999 (P.º 520/99).

3 - Não se podendo dizer, como o faz a decisão de 1.ª instância e o acórdão recorrido, que não houve diminuição global da retribuição do A. quando aqueles acréscimos foram diminuídos por ser manifesto que, a partir de Maio de 1994, diminuindo o valor percentual dos acréscimos retributivos diminuiu também a retribuição global do A. face às expectativas que decorriam do montante dos acréscimos pagos até então e à sua proporcionalidade em relação à retribuição de base.

4 - Não colhendo o argumento utilizado pelo Acórdão recorrido de que, até Abril de 1994, a Ré C praticara aqueles acréscimos no convencimento errado de que à relação laboral era aplicável o CCT para o Comércio de Carnes, pois tal erro da ré não resulta da matéria de facto dada por provada, mas somente que a ré aplicava nessa matéria a previsão daquele CCT, muito embora a tal não estivesse obrigada - ver n.º 11 dos factos provados.

5 - De qualquer modo sempre se dirá que a prática retributiva reiterada e continuada não poderia já ser retirada implicando a diminuição da retribuição por a isso se opor a previsão dos art.ºs. 82° e 21°, n° 1, c), da LCT aprovada pelo Dec. - Lei 49.408.

6 - Tendo o A. recebido da R. o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo de 200% e o trabalho nocturno com o acréscimo de 50% desde Janeiro a Abril de 1994 e sendo evidente que esse acréscimo era pago tendo por base de cálculo as retribuições actualizadas do A., nascia no A. a expectativa de que, sempre que a sua retribuição de base fosse aumentada, também esses acréscimos seriam aumentados na mesma proporção.

7 - Essa expectativa que tem a tutela dos art.ºs 82.º e 21.º, n.º 1, c), do Dec. Lei 49.408 é incompatível com a decisão da 1.ª instância e confirmada pelo acórdão recorrido que considerou que à ré apenas era vedado diminuir a retribuição global do autor o que, no caso dos autos não sucedia.

8 - A douta decisão recorrida que absolveu as rés nessa parte do pedido e o acórdão recorrido que a confirmou violaram assim os art.ºs 21, n.º 1, alínea c) e 82.º do Dec. Lei 49.408,
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida e condenando-se as rés na parte do pedido em que foram absolvidas nas instâncias, como é de direito e de inteira JUSTIÇA.

As rés contra-alegaram defendendo o acerto da decisão recorrida e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos que este tribunal tem de acatar por não ocorrer nenhuma das situações previstas na segunda parte do n.º 2 do art. 722.º e no n.º 3 do art. 729.º, ambos do C.P.C.:

1. As Rés dedicam-se ao serviço e distribuição de produtos alimentares, possuindo para tanto diversos estabelecimentos de venda ao público.

2. Nesses estabelecimentos possuem as Rés talhos.

3. O Autor foi admitido ao serviço da Ré C em 8 de Janeiro de 1994, como oficial cortador de carnes de 1.ª, tendo desde essa data desempenhado as suas funções sob as ordens, direcção e autoridade da Ré no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes.

4. Desde Maio de 1994, ao A. foi atribuída a categoria de oficial de carnes especializado.

5. Em 16 de Junho de 1998, o Autor foi transferido da Ré C para a Ré B, com esta última empresa se mantendo o contrato de trabalho (doc. de fls. 13/14).

6. Desde a sua admissão ao serviço das Rés, teve, entre outros, os seguintes locais de trabalho: Parede, Sassoeiros, Queluz, Rinchoa, Babilónia e Venda Nova.

7. E também desde a sua admissão teve os seguintes horários de trabalho:

Entrada às 7.00 h. e saída às 17.00 h. ou das 11.00 h. às 21.00 h., alternadamente, com intervalo de descanso diário das 12.00 h. às 14.00 h., ou das 14.00 h. às 16.00 h. respectivamente, de 2.ª feira a Domingo, sendo os dias de descanso semanal em qualquer dia da semana, rotativos e alternados.

8. E posteriormente: Entrada às 6 horas e saída às 14 horas, de 2.ª feira a Domingo, mantendo-se os dias de descanso semanal nos termos anteriores.

9. As retribuições auferidas pelo Autor desde que foi admitido foram as seguintes (Docs. de fls. 15 a 106):

a) De 1 de Janeiro de 1994 a 30 de Abril de 1995, 90.000$00 de retribuição base, a que acrescia o valor médio de 34.485$00, pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados;

b) De 1 de Maio de 1995 a 28 de Fevereiro de 1996, 94.500$00 de retribuição base, a que acrescia o valor médio de 36.155$00, pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados;

c) De 1 de Março de 1996 a 28 de Fevereiro de 1997, 98.000$00 de retribuição base, a que acrescia o valor médio de 37.950$00, pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados;

d) De 1 de Março de 1997 a 31 de Março de 1998, 100.800$00 de retribuição base, a que acrescia o valor médio de 43.097$00, pagos a título de trabalho nocturno e prestado aos Domingos e Feriados;

e) De 1 de Abril de 1998 a 31 de Março de 1999, 103.700$00 de retribuição base, a que acrescia o valor médio de 59.419$00, pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados;

t) De 1 de Abril de 1999 a 30 de Abril de 2001, 115.000$00 de retribuição base, a que acrescia o valor médio de 145.597$00, pagos a título de trabalho nocturno e trabalho prestado aos Domingos e Feriados.

10. A que acrescem, a título de subsídios de alimentação:
Esc. 8.800$00 até Março de 1994;
Esc. 14.300$00 desde Abril de 1994 até Agosto de 1995;
Esc. 14.960$00 desde Outubro de 1995 até Dezembro de 1996;
Esc. 15.400$00 desde Janeiro de 1997 até Janeiro de 1998;
Esc. 16.500$00 desde Fevereiro de 1998 até Janeiro de 1999;
Esc. 17.160$00 desde Fevereiro de 1999 até Dezembro de 1999;
Esc. 17.600$00 desde Janeiro de 2000 até Janeiro de 2001;
Esc. 18.150$00 desde Fevereiro de 2001.

11. Trabalhando o Autor desde a sua admissão ao Domingo, de duas em duas semanas, a Ré C sempre lhe pagou o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo de 200%, aplicando nessa matéria o que se encontra estipulado no CCT do Comércio de Carnes, embora a isso não fosse obrigada.

12. A partir de Maio de 1994, no entanto, a Ré passou a pagar ao Autor o trabalho prestado aos Domingos e feriados com o acréscimo somente de 100%, situação que se manteve ao serviço da Ré B.

13. A Ré não paga ao Autor, nas férias e subsídios de férias e de Natal, as médias das retribuições auferidas pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados nem por prestações de trabalho nocturno.

14. Em 1999, em cumprimento da sentença proferida na acção judicial que o chefe de secção de talho José Sarmento intentou contra a Ré C, por conta de quem trabalha desde 1992 até ao presente, esta pagou àquele o trabalho prestado aos domingos e feriados com o acréscimo de 200% e as diferenças de inclusão de tal acréscimo nas férias e subsídios de férias e Natal, desde Maio de 1994.

15. Até 30 de Abril de 1994, a Ré C sempre pagou ao Autor o trabalho nocturno prestado com o acréscimo de 50%.
16. A partir daquela altura, a Ré C passou a pagar ao Autor o trabalho nocturno com o acréscimo de 25%, situação que se manteve ao serviço da Ré B.

17. Desde que transitou para a Ré B, em Junho de 1998, o Autor desempenha as funções de Sub-chefe da Secção do Talho, substituindo o Chefe de Secção nos seus impedimentos e coordenando os trabalhadores daquela secção.

18. O Autor auferiu, no mesmo período, as seguintes retribuições:

a) Desde 16 de Junho de 1998 a 31 de Março de 1999, 103.700$00;
b) Desde 1 de Abril de 1999 a 30 de Junho de 2001, 115.000$00.

3. O direito
Como resulta das conclusões apresentadas pelo recorrente, o objecto do recurso que, como é sabido, por aquelas é delimitado (art. 684.º, n.º 3 e 691.º do CPC), restringe-se à questão de saber se as rés podiam reduzir a percentagem do acréscimo que nos primeiros meses do contrato foi paga ao autor pelo trabalho por ele prestado aos Domingos e feriados (de 200% para 100%) e pela prestação do trabalho nocturno (de 50% para 25%).

Acontece, todavia, que este tribunal não pode tomar conhecimento do recurso, em virtude de o mesmo não ser admissível. Vejamos porquê.

Na presente acção o autor formulou um pedido distinto em relação a cada uma das rés. Estamos, por isso, claramente perante uma coligação de réus, permitida nos termos do n.º 2 do art. 30.º do CPC, uma vez que a procedência dos pedidos formulados depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos e da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. Ora, como é salientado pela doutrina, "a coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias acções conexas"(A. Reis, CPC anotado, 1.º volume, pag. 99), dado que à pluralidade de partes corresponde uma pluralidade de relações materiais distintas (A. Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pag. 161 e A. Reis, Comentário, 3.º vol., pag. 146).

Ora, como tem sido uniformemente decidido por este tribunal, relativamente a casos de coligação de autores (coligação activa), é em função do valor de cada uma das acções cumuladas e não em função da soma dos valores de todas elas que se afere a admissibilidade do recurso em razão da alçada (vide, entre outros, os acórdãos de 11.12.2003, de 14.1.2004 e de 27.10.2004, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 2049/03, 2561/03 e 778/04, da 4.ª Secção). E compreende-se que assim seja, uma vez que, de outro modo, abria-se a possibilidade de recurso em acções em que o mesmo não seria admitido, caso elas tivessem sido propostas em separado.

No seguimento daquela jurisprudência, que temos por aplicável também aos casos de coligação voluntária passiva, é óbvio que, no caso em apreço, a decisão recorrida não é susceptível de recurso, pese embora o valor atribuído à acção tenha sido de 4.178.373$00, dado que o valor do pedido líquido formulado contra cada uma das rés (respectivamente, 1.608.538$00 e 2.569.835$00) não excede o valor da alçada da Relação, que à data da propositura da acção (3.7.2001) era de 3.000.000$00 (art. 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/1). Só assim não seria se o fundamento do recurso fosse algum dos referidos nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do art. 678.º do CPC, o que no caso não acontece.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2005
Sousa Peixoto
Vítor Mesquita
Fernandes Cadilha