Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302040007446 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6855/01 | ||
| Data: | 10/11/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 18 de Maio de 1994, "Transportes A, Lda.", instaurou, na 1.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, acção com processo comum e forma ordinária contra "B, S.A.", pedindo fosse esta condenada no pagamento da quantia de 85.446.390$90, com juros legais contados desde a citação, indemnização correspondente aos prejuízos decorrentes da extinção dum contrato de comercialização e distribuição de produtos da Ré, em regime de exclusividade, nas áreas dos concelhos de Vila Real, Santa Marta de Penaguião e Régua. Aquele montante decompõe-se nos seguintes valores parcelares: a) - 54.824.994$00, valor da indemnização por falta de pré-aviso adequado ao caso concreto, de dezoito meses, à razão de 3.045.833$00 por mês, que tanto foi a média mensal da receita bruta durante o período de vigência do contrato; b) - 8.064.700$00, valor dos prejuízos sofridos com indemnizações por acordos para a cessação de contratos de trabalho e despesas de celebração de contratos vigentes à data da cessação do acordo de distribuição, tudo causado pela abrupta cessação do contrato havido com a Ré; c) - 4.930.000$00, despendido com a transformação dos veículos afectos à distribuição dos produtos da Ré em porta areias; d) - 1.250.000$00, quantia paga pela A. e perdida por inutilização do investimento feito com vista à distribuição exclusiva de produtos da Ré, nomeadamente em material informático e de escritório; e) - 6.376.746$90, quantia que a Ré ficou a dever-lhe por transporte de mercadorias e f) - 10.000.000$00 por danos não patrimoniais causados pela Ré na imagem de grande seriedade e lisura de comportamentos da A. com a cessação do contrato. A cessação, pela Ré, do contrato que a ligava à A. foi duplamente ilegítima porque não precedida de qualquer declaração de denúncia ou de resolução, sendo certo que não havia nem foi invocada justa causa para a resolução, com efeitos imediatos, do contrato que vigorava há escassos seis meses - sendo certo que este tinha prazo clausulado de dois anos e tudo levava a crer que duraria por muitos mais. Foi com base na ideia, transmitida pela Ré, de que o contrato duraria anos que a A. adquiriu equipamento informático e de escritório, transformou camiões e comprou viaturas de mercadorias e terreno para implantar as instalações requeridas pela eficiente distribuição dos produtos da Ré, admitiu pessoal e obteve garantia bancária, tudo frustrado pela inopinada e injustificada cessação do contrato pela Ré. O investimento de mais de 50 mil contos exigido pelo cumprimento do contrato e sugerido pelo comportamento da Ré que fazia prever um longo relacionamento com a A., nunca inferior aos cinco anos necessários para amortizar o investimento, demanda um pré-aviso adequado, pelo menos até 31 de Dezembro de 1992, data em que se completavam os dois anos contratados e previstos no Regulamento (CEE) n.º 1984/83, da Comissão, de 22.6.83, sobre acordos de fornecimento de cerveja. 2. A Ré contestou, advogando a improcedência da acção. Para tanto, alegou nunca ter sido a A. sua distribuidora regional e exclusiva e não ter ela Ré posto termo à relação contratual entre ambas, muito embora para tal tivesse fundamento por falta de pagamento de mercadorias fornecidas, deficiente cobertura do mercado e cessão não autorizada da posição contratual, tendo acrescentado que foi a A. que, por sua livre vontade, cessou a actividade de comercialização, nos termos da carta de 22 de Maio de 1992. Impugnou o mais alegado, designadamente criação de confiança em prazo contratual de mais de um ou dois anos, os alegados investimentos e os prejuízos por denúncia que não existiram e nunca seriam calculados nos termos invocados. Em reconvenção pediu a condenação da A. no pagamento de 20.159.452$70 e juros de mora, valor dos bens adquiridos pela A. à sua antecessora no negócio e que, por indicação da vendedora, deviam ser pagos à R., pagamento que a A. jamais efectuou. 3. A A. replicou, impugnando os factos alegados na reconvenção. 4. Foi elaborada a peça saneadora e condensadora. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em 13 de Julho de 2000, condenando a Ré a pagar à A., a título de indemnização pelos prejuízos causados pela denúncia contratual sem pré-aviso, a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença - mas, como resulta da fundamentação (fls. 522), "equivalente a dezassete vezes a margem média bruta mensal auferida na vigência do contrato" - e julgando totalmente improcedente o pedido reconvencional. 5. Inconformadas ambas as partes apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa. A Ré, pugnando pela revogação da sentença pois, a seu ver, não era legalmente devida indemnização por cessação do contrato (por todos aceite ser de concessão comercial), nos termos dos artºs. 28º e 29º do Dec-lei n.º 176/86, de 3 de Julho, nem a A. provara os factos-fundamento dos mais prejuízos invocados. A A., insistindo pela condenação da Ré nos juros legais pedidos, desde a citação. Sem êxito, porém, pois a Relação, por Acórdão de 11 de Outubro de 2001, julgou improcedentes ambas as apelações, confirmando a decisão recorrida. 6. Irresignadas ambas as partes recorreram de revista, insistindo nas suas anteriores teses, tendo culminado as respectivas alegações com as seguintes conclusões: A - da Ré: I. Não existiu da parte da R. uma denúncia do contrato que a ligava à A. e o contrato cessou por motivo exclusivamente imputável a esta última; II. A comunicação efectuada pela R., através de C, aos representantes legais da A., no sentido de que passaria a existir um novo distribuidor, com área quase coincidente àquela em que a segunda actuava, foi uma decisão justificada pelos maus desempenhos e actuação reiteradamente violadora do contrato por parte da A.; III. Configurando-se, portanto, como inteiramente lícita à luz da legislação aplicável e dos princípios regentes em matéria de contratos; IV. Tanto mais que era prática da R. ter dois tipos de entidades com características de actividade similares - os "distribuidores regionais" e "locais" -, que, por vezes, se entrecruzavam nas suas áreas de competência, embora não fossem coincidentes, sendo a distinção baseada sobretudo em critérios funcionais; V. Não pode assacar-se qualquer intenção resolutiva da R., ainda que tácita, no facto de esta ter iniciado com a sociedade "D, Lda.", ainda em Maio de 1992, uma relação contratual paralela à que mantinha com a A.; VI. O contrato não cessou em Julho de 1992; tal não consta dos factos assentes, nem sequer consta da matéria de facto provada que a partir daí tenha a R. deixado de fornecer à A. os produtos contratados ou tenha esta deixado de os adquirir; VII. Foi a A. quem veio pôr fim ao contrato com a carta que enviou à R. em 22.05.1992, informando-a de que não podia, por ser uma empresa transportadora, exercer a actividade comercial; VIII. Pelo que a relação entre ambas não cessou em 04.05.1992, data em que passou a existir novo distribuidor e única que, dada a matéria provada, se pode fixar para essa cessação, porque, embora na sentença se refira que o termo do contrato foi em Julho de 1992, nada há nos autos que permita fixar a cessação nesta data; IX. Por a A. não ter possibilidade de, juridicamente, exercer a actividade comercial, o que era postulado imprescindível para a manutenção do contrato, este teria forçosamente que soçobrar, dando-se assim a respectiva cessação; X. E este seria sempre o efeito, quer essa impossibilidade fosse superveniente, quer fosse, como é patente nos presentes autos, originária, tornando, nesta última situação, o contrato nulo desde o seu início; XI. Ainda que assim não se entenda, seria aplicável o artigo 801º do Código Civil, o qual remete para o regime do artigo 798º do mesmo diploma, que prescreve que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor; XII. O comportamento da A. ao celebrar com a R. um contrato cuja obrigação principal não estava incluída no seu objecto social é susceptível de revelar uma intensa e grave má fé negocial; XIII. A carta da A. datada de 22.05.1992 documenta um rompimento do contrato, com efeitos a partir da data referida, de sua única e inteira responsabilidade ou a intenção transmitir a sua posição contratual a outra empresa, porém não houve, nos termos do artigo 424º do Código Civil, anuência da R. à projectada cessão, condição imprescindível para que esta tivesse, em relação a ela, eficácia; XIV. A A. procedeu à transferência dos seus equipamentos e dos produtos que tinha em "stock" para a titularidade do novo distribuidor com que havia entretanto contratado, dando assim, inequivocamente, a entender que, não tendo sido aceite a cessão, o contrato que a ligava à R. cessara por completo; XV. Não assiste, por isso, à A. qualquer direito a ser indemnizada pela R., uma vez que só por sua culpa e iniciativa se extinguiu o contrato objecto dos autos, o qual de resto era nulo por impossibilidade do objecto desde o início; XVI. Ainda que se considere que a R. estava vinculada a um dever de exclusividade em relação à A., nem mesmo assim se pode deduzir que houve da parte daquela uma resolução contratual; XVII. Não houve qualquer comunicação da R. em que esta dissesse expressamente à A. que punha fim ao contrato, ou em que, pelo menos, afirmasse que pretendia fazê-lo; XVIII. Não havendo matéria de facto que sustente uma declaração, ou sequer uma intenção, expressa ou tácita, da R., em resolver o contrato, terá que admitir-se que esta, quando muito, apenas o violou, violação essa, que incidiu tão só sobre uma das obrigações que sobre ela impendiam - a de dar exclusividade à A. - e não sobre qualquer outra; XIX. Seria, então, perante o incumprimento da R., necessário verificar se assistiria à A. o direito de resolver o contrato invocando justa causa; porém, a A. não invoca que tenha resolvido o contrato por sua iniciativa, por força do incumprimento da R., alegando, outrossim, que houve rescisão da parte desta; XX. Estando assim prejudicada a apreciação daquela questão, ao abrigo do princípio dispositivo expresso no artigo 661º, n.º 1 do Código de Processo Civil já que não pode a sentença condenar "...em objecto diverso do que se pedir.", o que aliás constitui uma das causas de nulidade da sentença, de acordo com o previsto no artigo 668º, n.º 1 alínea e) do mesmo diploma; XXI. Admitindo, porém, ainda que sem conceder, que tenha sido a R. a pôr fim ao contrato haverá que verificar se existiam motivos que pudessem levar a R. a legitimamente extinguir o contrato; XXII. Resulta provado na data que se considera ser a da extinção do contrato, a dívida da A. à R. ascendia a Esc. 7.000.000$00, sendo que a existência de um tal débito por si só consubstancia violação tão grave do contrato em questão que seria susceptível de fundar uma resolução por parte da R.; XXIII. Não é necessário que a mora, num contrato de prestações periódicas, seja transformada em incumprimento definitivo para que esteja justificada a sua resolução, sendo certo que os contratos com a natureza daquele de que se vem tratando, a desnecessidade de transformação da mora em incumprimento definitivo impõe-se por maioria de razão; XXIV. Na própria sentença proferida em primeira instância se afirma, transcrevendo Maria Helena Brito Ferreira, que o motivo da resolução terá que "...resultar da violação grave das obrigações contratuais por uma das partes.", e não apenas o incumprimento definitivo, nos termos definidos pela sentença, mas a simples mora, podem constituir violação grave, passível de fundar resolução, se for em termos tais que configure justa causa; XXV. É, de resto, a sentença que acaba por dar a entender esta posição quando adere à noção de justa causa de resolução do contrato de concessão de Maria Helena Brito Ferreira, que a define como "Todo o facto susceptível de impedir a prossecução do fim de cooperação que o contrato se propõe - a organização de distribuição de produtos mediante acção concertada das partes - e de alterar os resultados comerciais que uma das partes podia legitimamente esperar da execução do contrato"; XXVI. O não pagamento de encomendas no valor total de Esc. 7.000.000$00, mesmo que se considere não "consubstanciar incumprimento definitivo do contrato, seria, na situação em apreço, susceptível de possibilitar à R. a resolução do contrato, com fundada justa causa; XXVII. A existência desta dívida a que se vem fazendo referência, facto em si objectivamente grave, assume contornos ainda mais relevantes se entendida no quadro negocial considerado, sendo de tal modo patológica que fundamentaria uma eventual da resolução da R., porque o dever de aquisição e pagamento dos produtos era o elemento essencial na dinâmica do contrato em questão, constituindo a obrigação principal que adstringia a A.; XXVIII. Nenhum interesse tem a R. em fornecer produtos encomendados que não lhe sejam atempadamente pagos e que nem sequer sabe se o vão ser, pois que a sua actividade tem um escopo marcadamente lucrativo. Ambas as partes do contrato exerciam a actividade comercial, prosseguindo o lucro, sendo certo que este escopo da parte da R. só era plenamente atingido mediante o recebimento do preço dos bens fornecidos, que deveriam ser atempadamente pagos pela A.; não sendo pago esse preço, nenhum interesse teria a R. em manter um contrato no qual são frustradas as suas normais expectativas de lucro; XXIX. Pode aferir-se da relevância do valor de Esc. 7.000.000$00, uma vez que está provado que o volume de vendas da A. atingia uma média de montante igual ao da dívida: perante este volume de negócios podia constatar-se que um débito de valor igual não é normal, antes assumindo contornos elevados e de difícil recuperação; XXX. Tal valor é de tal modo elevado que atinge quase o dobro do montante previsto na garantia bancária exigida pela R. à A. aquando da celebração do contrato para caucionar o bom pagamento das encomendas, ou seja, a dívida da A. excedia em muito o montante máximo previsto para um eventual endividamento, podendo constatar-se assim o carácter anormal e excessivo do débito na dinâmica da relação material controvertida; XXXI. Face a este comportamento da A., estava irremediavelmente prejudicada a confiança nela depositada pela R. e destruída toda a cooperação pressuposta pelo contrato, estando, igualmente, frustradas definitivamente as legítimas expectativas comerciais da R.; XXXII. Assistia à R. o direito de resolver o contrato, com fundamento em justa causa, por força da actuação violadora da A. já que assim não seria legítimo manter a R. vinculada a este contrato; XXXIII. Mesmo que se considerasse necessário que o comportamento da A. se traduzisse em incumprimento definitivo, sendo apenas uma violação desse tipo passível de fundar uma válida resolução por parte da R., sempre teria que admitir-se que este incumprimento se verificou na situação dos autos; XXXIV. São obrigações com prazo certo aquelas que constituem a dívida total da A., de Esc. 7.000.000$00, não estando, portanto, a R. obrigada a proceder a interpelação para que as mesmas se vencessem, porque conforme está provado "Foi acordado entre A. e R. o preço pelo qual a primeira pagaria à segunda as mercadorias que esta lhe viesse a fornecer e, bem assim, as respectivas condições de pagamento, que sendo por força da legislação aplicável, idênticas às que eram praticadas para os demais "distribuidores locais", constavam da tabela de preços e condições de venda que a R. à época praticava."; XXXV. Perante o quadro negocial em causa é forçoso admitir que a mora da A. no pagamento do preço dos bens fornecidos pela R. - existente e inquestionável - se transformou em incumprimento definitivo, por acarretar perda do interesse da R. na prestação que lhe era devida; XXXVI. Atento o carácter piramidal do circuito económico por a R. criado, para ela tinha vital importância o pagamento atempado do valor das encomendas que lhe eram feitas pelos distribuidores, pois que estes eram a sua verdadeira fonte de receitas, sendo, com os proveitos assim obtidos, que poderia fazer face aos custo de produção e comercialização; a dívida de um distribuidor; XXXVII. A existência de um débito de um dos distribuidores, é susceptível, pela sua relevância, de pôr em causa todo o circuito produtivo criado pela R., de modo a poder dizer-se que esta perdeu na prestação da A. todo o interesse, por esta não ter sido tempestivamente satisfeita; XXXVIII. A falta de interesse da R. demonstra-se no facto de esta, perante tal dívida e face ao frustrar das expectativas negociais que tinha, ter contratado com outra empresa para desenvolver a actividade de distribuição em parte da região em causa, podendo, por essa via, obter as receitas que lhe permitissem suportar os custos de produção; XXXIX. O não pagamento do preço de fornecimento dos produtos por parte da A. consubstancia uma violação que frustra todos os seus objectivos negociais e põe em crise a confiança necessária à continuidade da colaboração; XL. Atendendo ao valor da dívida, que como se disse assumiu contornos elevados, quer por comparação com o volume de negócios mensal da A., quer considerando o valor fixado aquando do início de execução do contrato como montante máximo previsto de endividamento, não pode dizer-se que esta fosse corrente ou comum no âmbito do negócio; XLI. Não poderá a A. ver-se compelida a manter uma relação negocial que a obriga a fornecer periodicamente os seus produtos a outra empresa que não lhos paga devida e atempadamente, vendo, deste modo, frustrados os objectivos comerciais que prosseguia com essa relação, pois isso seria uma violência inaudita, totalmente contrária ao espírito de pontualidade que deve presidir à execução dos contratos, sendo, igualmente, violadora do princípio da boa fé que subjaz a essa execução; XLII. Ainda que o prazo de duração do contrato fosse de dois anos e tivesse ocorrido uma denúncia do contrato por parte da R. não seria aplicável o artigo 28º do Decreto-Lei 176/86, de 3 de Julho, porque este normativo estabelece, logo na 1ª parte do seu n.º 1 que "a denúncia só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado..."; XLIII. Se se considera que há denúncia da R. e que o contrato tem um prazo de vigência determinado - de dois anos - não é possível aplicar tal preceito legal, cujo campo de aplicação se restringe aos contratos sem termo; XLIV. Não é também legítimo aplicar o artigo 29º do mesmo diploma legal, que fixa a indemnização a pagar por desrespeito dos prazos de pré-aviso estabelecidos para a denúncia, como se faz na sentença recorrida, porquanto esta norma, sistematicamente colocada na sequência da anterior, por ela recorta o seu campo de aplicação, por isso se determina que "Quem denunciar o contrato sem respeitar os prazos de pré-aviso referidos no artigo anterior é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso", ou seja só é aplicável nos contratos de duração ilimitada; XLV. É totalmente falacioso e desprovido de fundamento o cálculo feito, alegadamente, nos termos do citado artigo 29º, na decisão de que se ora se recorre, pois a citada disposição no seu n.º 2 permite ao agente exigir da sua contraparte uma indemnização correspondente "... ao valor base da sua remuneração média mensal, auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta", sendo este tempo em falta obrigatoriamente o do pré-aviso, não apenas pela letra do preceito, como também pelo facto de este só se aplicar aos contratos por tempo indeterminado; XLVI. Aplicando estes preceitos aos contratos de duração indefinida, a indemnização não pode ser calculada de acordo com o tempo de contrato ainda por decorrer, como se faz na sentença recorrida, pelo que a indemnização a pagar pela R. não poderia ter nunca um valor de dezassete vezes a média da remuneração mensal da A., mas quanto muito e no máximo de duas vezes a remuneração média mensal líquida - e não bruta - da A., prazo que na sentença se considerou necessário para o pré-aviso; XLVII. Na sentença confunde-se indemnização por pré-aviso em falta - decorrente do artigo 29º - com uma, não prevista na lei, destinada a ressarcir os danos originados pelo rompimento do contrato antes do prazo; XLVIII. Ainda que na sentença se tivesse querido incluir na indemnização estabelecida "equivalente a dezassete vezes a margem média bruta mensal auferida na vigência da contrato" tais danos decorrentes da cessação ou a dívida que alegadamente a R. tinha para com a A., a verdade é que não se podia fazê-lo de acordo com a matéria de facto que resulta provada; XLIX. Porquanto a A. não logrou provar tais danos invocados, a saber: danos morais no valor de Esc. 10.000.000$00 (vide resposta aos quesitos 24º e 25º), prejuízos com investi-mentos realizados em material de escritório e informático no montante de Esc. 3.250.000$00 (vide resposta ao quesito 22º), prejuízos no valor de Esc. 4.930.000$00 correspondentes ao valor pago para adaptar as suas viaturas de longo curso (vide resposta ao quesito 21º) e prejuízos com a cessação dos contratos de trabalho no montante de Esc. 8.064.700$00 (vide resposta ao quesito 20º); L. E não ficou ainda provada uma suposta dívida que dizia ter a R. para com ela no montante de Esc. 6.376.746$00, tendo-se apurado, ao invés, ser a R. sua credora em Esc.7.000.000$00; LI. Portanto a A. não provou nenhum dos danos que alegou terem-lhe sido provocados pela R., nem a dívida que a A. teria para consigo, pelo que o valor da indemnização arbitrada em primeira instância também não pode justificar-se pela eventual inclusão destes alegados danos da alegada dívida, impugnando-se portanto o cálculo da referida indemnização; LII. Face a todos os motivos supra expostos a acção tem que improceder na sua totalidade e ser revogada a sentença recorrida, pois violou as disposições legais dos artigos 661º e 668º do Código de Processo Civil, aos artigos 401º, 405º, 406, 762º, 798º, 801º, n.º 2º, 805º, n.º 2º alínea a) e 808º do Código Civil e dos artigos 6º, 28º, 29º e 30º do Decreto-Lei 176/86, de 3 de Julho. B - da Autora: I. O pagamento de juros à recorrente é da mais elementar justiça, e violaria e ofenderia as regras da mesma justiça, do rigor e da moral isentar a "B, S.A." do pagamento desses juros, desde logo porque foi ela quem inopinadamente e sem motivo justo rompeu a relação comercial que ligava as duas partes e porque era a ela quem competia tornar líquido o montante da indemnização; II. Se não o fez, absolvê-la do pagamento dos juros, sobretudo quando a acção já leva quase uma década em tribunal, é atribuir-lhe um prémio que ela nada fez para ganhar; III. No contrato celebrado entre a Autora e a Ré definiu-se o momento inicial (Dezembro de 1991) e o momento final do mesmo (Dezembro de 1993); IV. Assim, a obrigação que impendia sobre a Ré tinha termo certo, era de duração previamente conhecida; V. À luz do art.º 805, n.º 2, alínea a), do C. Civil, o devedor (ré) constituiu-se em mora em Dezembro de 1993, independentemente de interpelação; VI. Mas ainda que assim não fosse, sempre a Ré se devia considerar interpelada para cumprir através da citação para contestar a presente acção; VII. Face à natureza do contrato celebrado entre a Autora e a Ré (contrato de concessão comercial/contrato de cooperação), esta tinha e tem todas as condições para, por si só, saber qual foi a margem média bruta mensal auferida pela Autora na vigência do contrato; VIII. Pelo que não se pode falar em indeterminação do conteúdo da dívida e muito menos em desconhecimento da mesma; IX. Ainda que assim não fosse, sempre competia à Ré enquanto devedora, a iniciativa de pedir à Autora o valor daquela margem, e sempre cabia à Ré o ónus da prova que lha pediu; X. Ora como os autos bem o demonstram, a Ré não tomou qualquer iniciativa para desencadear o cumprimento da dívida a que estava e está adstrita perante a Autora, nomeadamente não lhe pediu qualquer cooperação ou a prática de qualquer acto necessário ao cumprimento da prestação em causa; XI. Deste modo, deve a Ré ser condenada a pagar à Autora não só a quantia equivalente a dezassete vezes a margem média bruta mensal auferida pela Autora na vigência do contrato sub judice, mas também os juros de mora vencidos sobre essa quantia e contados desde pelos menos a citação até efectivo e integral pagamento; XII. Não se condenando a Ré a pagar os referidos juros equivaleria a premiar o devedor que intencionalmente deixou de cumprir o contrato a que livremente se vinculou, contrato esse que, por convenção expressa, era de duração conhecida; XIII. Tendo a Autora na petição inicial pedido a condenação da Ré nos juros legais, contados a partir da citação e nada se tendo decidido, existe omissão de pronúncia relativamente a esse pedido (art.º 668º, n.º 1, alínea d), do Código Civil); XIV. A, aliás, douta sentença em recurso acolhe errada interpretação e aplicação dos art.ºs. 406º, 777º n.º 1, 804º n.ºs 1 e 2 , 805º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 3, e 813º todos do Código Civil. Foram colhidos os vistos. 7. As questões submetidas à nossa apreciação são as de saber se: A - Recurso da Ré I - O contrato cessou por motivo exclusivamente imputável à A., ficando a dever-se a nomeação de outro distribuidor aos seus maus desempenhos - conclusões I a V; II - Foi a A. que pôs fim ao contrato com a carta de 22.5.92, sendo que o contrato sempre cessaria por impossibilidade superveniente ou seria nulo por impossibilidade originária - conclusões VI a XV; III - Jamais a Ré resolveu o contrato, quando muito incumpriu uma das suas cláusulas, a exclusividade; porém, a A. invoca como fundamento do seu pedido a rescisão por parte da Ré, o que impede o Juiz de se pronunciar sobre tal questão, nos termos do art. 661º, n.º 1, do CPC - conclusões XVI a XX; IV - Se foi a Ré a pôr fim ao contrato, fê-lo com justa causa, vista a apurada dívida da A. à Ré, no elevado valor de sete mil contos, permitir a resolução do contrato - conclusões XXI a XLI; V - Não é aqui aplicável o regime dos artºs. 28º e 29º do Dec-lei n.º 176/86, de 3 de Julho, privativo do contrato de agência e por tempo indeterminado, além de que o tempo em falta não pode deixar de ser o correspondente ao pré-aviso que seria devido - conclusões XLII a XLVI; VI - A A. não provou outros alegados danos nem a suposta dívida da Ré, pelo que é injustificada a indemnização arbitrada - conclusões XLVII a LI. B - Recurso da A.: - Se é devido o pagamento de juros de mora sobre a condenação ilíquida da Ré desde a citação. 8. Eis, antes de mais, os factos que a Relação teve por assentes: 1 - A A. é uma empresa cujo objecto contratual consiste na indústria de transportes, e dela fazem parte como sócios, E e mulher F - A). 2 - A ré dedica-se à comercialização de cervejas e outras bebidas, nomeadamente a ré tem por objecto próprio o exercício da indústria da fabricação de malte, cervejas e refrigerantes e, bem assim, comercialização quer dos produtos da sua indústria, quer de outras bebidas e produtos alimentares cuja produção e colocação no mercado constitui o objecto próprio de terceiras entidades - B). 3 - A ré enviou à A. diversas cartas que continham condições comerciais adicionais ao acordo para vigorarem até 31 de Dezembro de 1992, cartas que constituem fls. 20 a 26 - C). 4 - Para montar a sua rede distribuidora a R. procurou averiguar da existência de eventuais interessados na prossecução de tal actividade comercial que, para além desse interesse, demonstrassem possuir capacidades logística, financeira e de meios humanos e materiais capazes de indicar um desempenho minimamente adequado ao fim em vista e a A. foi uma das entidades que manifestou o seu interesse em dedicar-se á comercialização e distribuição dos produtos da R. em certas áreas do distrito de Vila Real - D). 5 - Por acordo entre a A. e a R., ficou estabelecido que a primeira assumiria a comercialização e distribuição dos produtos da R. na área dos concelhos de Vila Real, Santa Marta de Penaguião e Régua, todos do distrito de Vila Real, não assumindo, porém, a assistência técnica das instalações de tiragem de cerveja comercializada em barril - E). 6 - Mais ficou acordado, entre a A. e R., o preço pelo qual a primeira pagaria à segunda as mercadorias que esta lhe viesse a fornecer e, bem assim, as respectivas condições de pagamento, preços e condições de pagamento que, sendo por força de legislação aplicável, idênticos aos que eram praticados para os demais "Distribuidores Locais", constavam da Tabela de Preços e condições de Venda que a R., à época, praticava - F). 7 - A Ré fez saber à A. que o teor do respectivo contrato estava em estudo e elaboração nos diversos serviços e departamentos da R. nisso envolvidos e que, tão-logo estivesse pronto, assim seria remetido para análise e subsequente assinatura - G). 8 - Quanto ao prazo do contrato, a ré informou a autora de que, muito embora este não se encontrasse definido, seria certamente de 2 anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo denúncia, o que tudo a autora aceitou - H). 9 - Em 22 de Maio de 1992, a A. dirigiu à R. a carta cuja cópia constitui fls. 151 na qual a A. informa de que "por ser uma Empresa Transportadora e não poder, por consequência, exercer a Actividade Comercial, uma vez que não se encontra inserida no Código de Actividade da CEE", a facturação da mercadoria deveria passar a ser feita à sociedade por quotas "G, Lda." a partir de 1.6.1992 - I). 10 O cartão provisório de identificação de pessoa colectiva da "G, Lda." foi emitido em 92/04/07 - J). 11 - Em Maio de 1992 a sociedade "D, Lda.", iniciou a sua actividade de comercialização e distribuição dos produtos da ré - K). 12 - A ré possui uma estrutura de intermediação, apta a fazer a colocação dos seus produtos no mercado de consumo, rede de distribuidores com os quais celebrava acordos de distribuição - 1º. 13 - A A. foi distribuidora exclusiva da ré nos Concelhos de Vila Real, Santa Marta de Penaguião e Régua, desde o mês de Dezembro de 1991 até Julho de 1992, por em Dezembro de 1991, a então distribuidora exclusiva para aqueles concelhos, a sociedade "H, Lda.", ter cessado a sua actividade - 2º. 14 - Em Dezembro de 1991, a Ré obrigou-se a vender exclusivamente à A. os produtos aludidos em 12, enquanto a A. se obrigou a comprá-los só à ré para revende-los a terceiros nos concelhos referidos, pelo período definido em 8, tendo, para o efeito, a autora utilizado as instalações postas à sua disposição, situadas em Vila Real, para o armazenamento dos produtos e comercialização dos mesmos nas referidas áreas - 3º. 15 - Nos termos do referido acordo e para além do aludido em 13, a autora obrigou-se a: a) actuar por sua conta e risco e com total independência; b) a prover às necessidades de consumo dos produtos, por forma a que se não se verificassem faltas de entrega oportuna dos pedidos dos clientes; c) organizar rotas de venda, previamente estudadas, em conjunto com a Ré; d) distribuir os produtos em viaturas devidamente pintadas com cores, dísticos, painéis e logotipos, segundo padrões definidos pela ré; e) a dispor de instalações para um eficiente armazenamento e comercialização dos produtos; f) dotar a sua actividade dos meios técnicos e humanos necessários para uma correcta gestão administrativa e financeira e de apoio às vendas; g) retornar prontamente à ré todo o vasilhame desta, após o consumo, providenciando junto dos retalhistas para que lho devolvessem sem delongas; h) Manter em armazém as quantidades de produtos necessários ao abastecimento regular do mercado; i) Abastecer-se dos produtos, conforme programação acordada com a ré, nos locais e datas por esta indicadas; j) Abster-se de estabelecer sucursais, agências, armazéns e outras instalações fixas fora das áreas supra mencionadas; k) Apresentar uma garantia bancária no valor de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), destinada a caucionar o bom pagamento pelo fornecimento a efectuar de cervejas e outras bebidas - 4º. 16 - Acordou-se ainda que seriam a cargo da ré o valor do transporte da mercadoria dos seus estabelecimentos ou fábricas para os armazéns da autora, em Vila Real - 5º. 17 - Ao abrigo do acordo referido em 14, a A. iniciou a comercialização e distribuição dos produtos referidos em 2 - 6º. 18 - À data da cessação do acordo, as suas vendas atingiram a média mensal de, pelo menos, 7.000 contos - 8º. 19 - No dia 29-04-92, nas instalações da A. em Vila Real, a ré, através do C, comunicou aos representantes legais da autora que o novo distribuidor seria, a partir de 04-05-92, a sociedade "D, Lda." - 10º. 20 - Naquela ocasião, a Ré nomeou para as áreas referidas em 13, com excepção da Régua, substituindo-a por Alijó, a sociedade "D, Lda." - 11º. 21 - Em data anterior ao acordo referido em 14), a ré entendeu conveniente promover alterações na sua rede de comercialização e distribuição no distrito de Vila Real - 11ºA. 22 - Em alguns dos acordos aludidos em 12), a ré vem estabelecendo o prazo de 2 anos para a vigência mínima dos mesmos, os quais podem ser renovados, por períodos iguais e sucessivos de dois anos, no caso de não virem a ser denunciados por qualquer das partes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, com a antecedência mínima de 180 dias sobre o termo do prazo ou de cada uma das prorrogações - 15º. 23 - À data do contrato, referido em 14), a ré comunicou à autora que estava a ser preparado um contrato escrito, no qual seriam reproduzidas as cláusulas constantes em 15 e 16 - 16º . 24 - Durante a vigência do acordo em causa nos autos, a A. obteve uma receita bruta cujo montante não se conseguiu apurar - 18ºA. 25 - À data da cessação do contrato, com a comercialização exclusiva de produtos da ré, a A. obteria um montante de vendas não apurado e um montante de lucro líquido também não apurado - 19º. 26 - Alguns dos trabalhadores da "H, Lda." foram transferidos para a autora - 20º 27 - Quanto aos veículos de mercadorias afectos à distribuição, a autora alienou algumas viaturas à "D, Lda." - 21º 28 - A autora emitiu facturas de transporte no montante de 686.256$00 - 23º 29 - A ré organizou uma rede de concessionários de distribuição, comercialização e assistência após venda das bebidas por si produzidas e das que simplesmente comercializava - 26º 30 - A aludida rede de concessionário da ré é, no presente, constituída por dois tipos de entidades que, por comodidade de distinção, aqui se designam por "Distribuidores Regionais" e "Distribuidores Locais, assentando a distinção fundamental entre estas duas categorias de concessionário num critério funcional e não, como a respectiva designação poderá eventualmente sugerir, num critério geográfico, se bem que, por via de regra, o "Distribuidor Regional" desenvolva a sua actividade num distrito e o "Distribuidor Local" em um ou mais concelhos, mas nunca atingindo a dimensão distrital, assegurando o denominado "Distribuidor Regional", ao contrário do que sucede com o "Distribuidor Local" a assistência técnica às instalações de tiragem de cerveja de barril, designadamente procedendo à montagem das referidas instalações nos pontos de venda que assim o solicitam e cujas vendas o justifiquem, assegurando a respectiva manutenção preventiva, efectuando a reparação ou a substituição de algum ou alguns dos componentes, obviando a eventuais alterações (nomeadamente quando é necessário aumentar a capacidade de tiragem de cerveja) e, finalmente, procedendo à respectiva desmontagem que se impõe - 27º. 31 - A actividade comercial desenvolvida, no interesse próprio e com total independência, por cada um dos concessionários mencionados é, basicamente, similar, visando promover a satisfação das necessidades de mercado, por forma a que não se verifiquem faltas de entrega oportuna dos produtos pedidos pelos clientes e, mediante acompanhamento de todos os clientes (actuais e potenciais), procurar o aumento progressivo das vendas - 30º 32 - A autora instalou-se e desenvolveu a sua actividade comercial num armazém de Vila Real - 32º 33 - Atento o facto de a Autora não possuir local apropriado para o exercício da actividade comercial a que se propunha, a ré aceitou promover que a "I" emprestasse à autora as instalações que, anteriormente havia arrendado à "H, Lda."; tal empréstimo a titulo de comodato, visava apenas permitir à autora iniciar a sua actividade, dando-lhe tempo a que providenciasse no sentido de obter as instalações que considerasse adequadas, uma vez que o referido armazém lhe não interessava para tomar de arrendamento - 33º. 34 - A autora, enquanto empresa de Transportes, desde há muitos anos que vinha efectuando o transporte dos produtos da Ré destinados a outros distribuidores - 34º. 35 - À data da cessação da relação contratual, a dívida da autora à ré rondava os 7.000 contos - 42º 36 - A área da principal responsabilidade da sociedade referida em 11) era diferente da da autora, já que englobava o concelho de Alijó e não contemplava o da Régua - 46º 37 - A autora vendeu à "D, Lda." algum do seu equipamento de escritório, material de carga e de transporte, bem como stocks de produtos em armazém - 47º. 38 - Os documentos referidos no quesito 23º reportam-se a transportes - 48º. 39 - Aquando do início da actividade da autora, esta tomou para si, adquirindo-os, parte do activo imobilizado da "H, Lda.", bem como parte dos stocks de produtos e vasilhame desta, nomeadamente: a) adquiriu as viaturas a que se refere o doc., de fls. 115 a 116, no valor de 11.817.000$00; b) adquiriu mobiliário de escritório e utensílios diversos, conforme doc., de fls. 120 a 124 no valor de 2. 206.620$00; c) comprou à dita "H, Lda." o produto existente em armazém discriminado no doc., de fls. 125 a 128 ora junto, no valor de 5. 892.699$00; d) e tomou para si o stock de vasilhame da "H, Lda." no valor de 8.093.153$00 - 49º. 40 - A autora, por transferência de conta bancária, transferiu para a conta da "H, Lda." o montante de 6.850.000$00 - 51º. 9. Apreciando muito sinteticamente esta indiscutida factualidade e comparando-a com o alegado, podemos concluir que a A., tendo por objecto social a indústria de transportes que exerceu durante muitos anos transportando produtos da Ré destinados a outros distribuidores (34), foi distribuidora exclusiva da Ré nos concelhos de Vila Real, Santa Marta de Penaguião e Régua entre os meses de Dezembro de 1991 e Julho de 1992 (13), estando as Partes contratantes obrigadas, conforme definido em 14 e 15, em termos que permitem julgar vigorante entre elas um contrato de concessão comercial. O contrato foi sendo cumprido até que no dia 29-04-92, nas instalações da A. em Vila Real, a Ré, através de C, comunicou aos representantes legais da Autora que o novo distribuidor seria, a partir de 04-05-92, a sociedade "D, Lda." (19). Naquela ocasião, a Ré nomeou para as áreas referidas em 13, com excepção da Régua, substituindo-a por Alijó, a sociedade "D, Lda.", que iniciou a sua actividade de comercialização e distribuição dos produtos da Ré ainda nesse mês de Maio (11 e 20). Mais se sabe que, por via de tal acordo e em termos de investimento, a A. ficou obrigada a distribuir os produtos em viaturas pintadas com cores, dísticos, painéis e logotipos de padrões definidos pela Ré, a dispor de instalações capazes e a dotar a sua actividade dos meios técnicos e humanos necessários para uma correcta gestão administrativa e financeira e de apoio às vendas (15). Não se apurou que, por causa do contrato em apreço, a A. tenha feito os múltiplos e avultados investimentos perguntados em 7º, mas sim que, aquando do início desta actividade, adquiriu da sua antecessora "H, Lda." viaturas no valor de 11.817.000$00, mobiliário de escritório e utensílios diversos no valor de 2.206.620$00, o produto existente em armazém no valor de 5.892.699$00 e o vasilhame no valor de 8.093.153$00, da mesma forma que alguns trabalhadoras da dita "H, Lda." foram transferidos para a A. (26 e 39). Quando cessou a actividade, a A. vendeu à sua sucessora "D, Lda." alguns veículos de mercadorias afectos à distribuição (27), algum equipamento de escritório, material de carga e transporte e stocks de produtos em armazém (37) e devia à Ré cerca de sete mil contos (35). Quanto a vendas, temos que, à data da cessação do acordo elas atingiram a média mensal de, pelo menos, 7.000 contos (18), que durante a vigência do acordo a A. obteve uma receita bruta cujo montante se não conseguiu apurar (24) e que com a comercialização exclusiva dos produtos da Ré a A. obteria montante de vendas e de lucro líquido também não apurados (25). Como resulta das respostas negativas ou restritivas aos quesitos indicados, não se provou que a Ré se tenha comportado por forma a criar na A. a ideia de um prolongado relacionamento contratual (quesito 12º), que a A. se tenha visto forçada, em consequência do acordo, a realizar um investimento de mais de cinquenta mil contos (quesito 13º) que tal fosse do conhecimento da Ré (quesito 17º), que tenha ficado inutilizado o material informático e de escritório (quesito 22º) ou que a imagem comercial da A. tenha sido afectada com a atitude da Ré (quesito 25º). 10. Debrucemo-nos, então, sobre a Revista da Ré Na decisão proferida em 1.ª instância concluiu-se, depois de exaustiva fundamentação, que o contrato em causa nos presentes autos é um contrato de concessão comercial, qualificação esta que se considera acertada e que não sofreu contestação das partes. Trata-se de um contrato-quadro, desprovido de um regime jurídico próprio - sendo, nessa medida, um contrato legalmente atípico - «que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa, por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações (mormente no que concerne à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes) e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente» (Pinto Monteiro, «Contrato de Agência», 3.ª edição, 1998, págs. 46 e 47, «Contratos de Distribuição Comercial», 2002, págs. 110 a 113, e «Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial», separata da RLJ 130, págs. 31 e 39 a 42; ver, ainda, Maria Helena Brito, «O Contrato de Concessão Comercial», 1990, págs. 155 e ss). É corrente o entendimento de que ao contrato de concessão comercial é aplicável o complexo normativo que regula o contrato de agência ou representação comercial, sobretudo em matéria de cessação do contrato (cfr., entre outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 05-06-1997, processo n.º 817/96 da 2.ª secção), ou seja, o regime constante do Dec-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, na primitiva redacção, pois as alterações introduzidas em alguns preceitos pelo Dec-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, apenas foram mandadas aplicar aos contratos celebrados antes da entrada em vigor deste diploma a partir de 1 de Janeiro de 1994 (Pinto Monteiro, «Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial», separata da RLJ 130, págs. 54 a 56). Mas este entendimento, fundado, aliás, no ensino daqueles Autores (Pinto Monteiro, «Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial», separata da RLJ 130, págs. 49 a 52 e «Contratos de Distribuição Comercial», 2002, págs. 66 a 69; Maria Helena Brito, op. cit., págs. 216 e ss.) e parte final do n.º 4 do preâmbulo do Dec-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, carece de algumas precisões, nomeadamente quanto aos tempos mínimos de pré-aviso fixados no art. 28º (da Lei da Agência) que "não serão de aplicar, por analogia, aos contratos de concessão e de «franchising». Não tanto, ou não apenas, por se afigurarem demasiado curtos, mas também e sobretudo, por estes contratos implicarem, via de regra, investimentos de muito maior vulto, suportados pelo concessionário e pelo franquiado" (Pinto Monteiro, «Contratos de Distribuição Comercial», 2002, pág. 140). Sem esquecer o que se disse, atenderemos, na regulamentação deste contrato socialmente típico, às cláusulas estipuladas pelas partes, à sua disciplina própria, às normas e princípios estabelecidos na lei para categorias contratuais mais amplas que o tipo, às normas e princípios gerais estabelecidos na lei para os contratos, os negócios jurídicos e as obrigações, às normas derivada da boa fé contratual e à vontade presumível dos contraentes (Maria Helena Brito, op. cit., pág. 220, e Pedro Pais de Vasconcelos, «Contratos Atípicos», págs. 323 e ss.). 11. Sabendo-se que entre as partes ficou convencionado o regime de exclusividade (cfr., também, o n.º 14) - não obstante afirmação em contrário da recorrente na 6.ª conclusão das suas alegações -, do teor do n.º 13 resulta claramente que o contrato cessou em Julho de 1992. Assente o fim do contrato, importa averiguar quais foram os factos que conduziram ao termo da relação e qual o seu enquadramento jurídico, retirando-se daí as devidas conclusões. A tese da A. assenta fundamentalmente na comunicação que lhe foi feita pela Ré e que constitui o facto n.º 19: «No dia 29-04-92, nas instalações da A. em Vila Real, a ré, através do C, comunicou aos representantes legais da autora que o novo distribuidor seria, a partir de 04-05-92, a sociedade "D, Lda."». Considerando que esta comunicação consubstancia uma denúncia sem aviso prévio, a A. pretende ser indemnizada pelos prejuízos decorrentes da falta de pré-aviso e consequente cessação abrupta do contrato, com perda de investimentos efectuados em vista do seu cumprimento, indemnização de trabalhadores e outras despesas, além de indemnização por danos não patrimoniais. A recorrente "B, S.A." considera que a sua comunicação à A. não extinguiu a relação contratual, por ausência de intenção resolutiva, antes foi a A. quem, na sequência da carta de 22.5.92, cessou a actividade. É certo que do facto transcrito não consta expressamente a intenção de a "B, S.A." pôr termo à relação contratual. Porém, as declarações negociais podem ser expressas ou tácitas, sendo tácita «quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem» (art.º 217, n.º 1 do CC). Dessa formulação legal resulta claramente - salienta Mota Pinto, «Teoria Geral do Direito Civil», 3ª edição, pág. 425 - que «a inequivocidade dos factos concludentes não exige que a dedução, no sentido do auto-regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade». A inequivocidade dos facta concludentia é aferida, assim, por um critério prático e não por um critério estritamente lógico. Ela existe «sempre que, conforme os usos da vida», haja toda a probabilidade - «aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões» - de os factos terem sido praticados com determinada significação negocial, «ainda que porventura não esteja precludida a possibilidade de outra significação» (cfr. Rui Alarcão, «A Confirmação dos Negócios Anuláveis», vol. I, pág. 192, e Acórdãos deste Supremo de 21/05/98, CJSTJ, II, pág. 95, e de 03/05/2000, Processo n.º 102/00 - 6.ª, de que foi relator o presente). Em face do quadro fáctico dos autos, sobretudo tendo em conta o já referido regime de exclusividade - que a Ré insistentemente negou mas que veio a provar-se (cfr. os já referidos n.ºs 13 e 14) -, era lícito às instâncias concluir pela intenção de a Ré em pôr fim à relação contratual. Além disso, tratando-se de declaração receptícia escrita, é entendimento deste Supremo Tribunal que apenas às instâncias compete decidir sobre a intenção de pôr termo ao contrato por se tratar de matéria de facto da sua exclusiva competência. Não pode dizer-se, como faz a Ré, que a nomeação de outro distribuidor para dois dos três concelhos antes concessionados à A. tenha ficado a dever-se aos maus desempenhos desta. A matéria alegada pela Ré nesse sentido foi levada aos quesitos 35º a 41º e todos eles mereceram a resposta não provado. Assim, não vale a pena insistir e jogar com factos que não mereceram os favores da prova, improcedendo, pois, o concluído de I a V. 12. E também não pode aceitar-se que tenha sido a A. a fazer cessar o contrato pela carta de 22 de Maio de 1992. Em primeiro lugar, a nomeação de outro distribuidor pela Ré e sua comunicação à A. ocorreu em 29 de Abril anterior e o novo distribuidor nomeado iniciaria funções logo a 4 de Maio seguinte. Depois, a Ré bem sabia, quando em Dezembro de 1991 com ela contratou a distribuição dos seus produtos, que a sociedade A. tinha como objecto social o transporte de mercadorias, transporte que durante muitos anos efectuou para a Ré e seus distribuidores. Do conteúdo da carta não se conclui qualquer declaração de cessação do contrato ou intenção de transmissão da sua posição contratual da A. para outra empresa. A transferência de equipamentos e produtos para o novo distribuidor pode entender-se como fruto da cessação de actividade. Resta saber quem provocou tal cessação. Pelo que se desatende o concluído de VI a XV. 13. Menos ainda se pode aceitar que esteja prejudicada, nos termos do n.º 1 do art. 661º do CPC, a apreciação da possível violação contratual pela Ré - ao menos de uma das suas obrigações, a de exclusividade -, porque a A. não invocou ter resolvido o contrato com base nesse incumprimento, antes alegou que houve rescisão da parte desta. Deixando para mais tarde a questão de saber a quem cabe a responsabilidade pela cessação do contrato, independentemente do nomen juris da causa de cessação, diremos que a A. não tinha de alegar a resolução, por si, do contrato em vista do incumprimento da Ré. A A. devia alegar - e fê-lo - os factos concretos geradores do efeito pretendido, que assim define a lei - art. 498º, n.º 4, do CPC - a causa de pedir. A relação entre a actividade das Partes e do Juiz é regulada, quanto à causa de pedir, nos termos dos art. 264º e 664º, enquanto que a relação entre o pedido e a condenação tem o regime fixado no art. 661º, ambos do CPC. Ora, sem embargo de o Juiz apenas se poder servir, para proferir a decisão, dos factos articulados pelas partes, não está ele sujeito às alegações destas no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, sendo, por isso, "livre na busca e na escolha da norma jurídica que considera adequada, não se encontrando adstrito à qualificação dos factos pelas partes (art. 664º). Em consequência, "encontrando-se alegados factos que, uma vez provados, permitam a sua subsunção a um quadro normativo diverso daquele que foi apresentado ao tribunal, nada impede que o tribunal proceda a tal enquadramento ao abrigo da sua liberdade na aplicação do direito (arts. 264º e 664º). E não envolve essa diferente qualificação jurídica qualquer modificação da causa de pedir: na verdade, "a causa de pedir é o título ou facto jurídico gerador do direito invocado e deve definir-se em função da qualificação jurídica dos factos alegados pelo autor; essa qualificação cabe ao juiz e, apesar de diversa da fornecida pelo autor, não implica modificação da causa de pedir". Assim, mantendo-se o julgador dentro dos limites do pedido formulado (art. 661º), nada obsta a que conceda provimento à pretensão da demandante, qualificando embora diversamente os factos por aquela alegados e provados (Ac. do STJ de 10/05/2001, Revista nº 324/01 - 7ª, com indicação de variada Jurisprudência no mesmo sentido). E outro não é o ensinamento de Alberto dos Reis («Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pág. 93) e de Antunes Varela («Manual de Processo Civil», 2ª ed., págs. 676/677). 14. A A. pediu a condenação da Ré a pagar-lhe indemnização de danos vários, todos resultantes, ao que diz, da abrupta cessação pela demandada da relação contratual duradoura que as ligava. Não se quedou pela indemnização por falta de pré-aviso, nos termos dos art. 28º e 29º do Dec-lei n.º 178/86, de 3 de Julho, antes alegou que não podia ser, no caso, considerado o prazo aí estabelecido, devendo ser fixado um período mais lato, de acordo com os princípios da boa fé consagrados nos art. 762º, n.º 2, e 334º do CC. E mesmo quando invoca o pré-aviso em falta está a falar do tempo por que o contrato duraria - pelos restantes dezassete meses. Classificar a causa de cessação do contrato como denúncia, resolução ou outra figura jurídica é actividade do Juiz que trabalhará sobre os factos alegados, qualquer que tenha sido a qualificação desses factos pelas Partes. Portanto, não é o facto de a A. não ter resolvido o contrato que impede a apreciação da indemnização pedida, muito menos por imposição do art. 661º do CPC que proíbe a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. O que se pede é a condenação em indemnização por responsabilidade civil cujos factos vêm alegados. O que não pode é condenar-se em mais ou em objecto diferente do que se pediu. Assim se desatende o concluído de XVI a XX. 15. A questão seguinte prende-se com a forma ou causa de cessação do contrato. O DL n.º 178/86 prevê no seu art.º 24º quatro formas de cessação do contrato de agência, extensivas ao contrato de concessão comercial e, em geral a todos os contratos de distribuição (Pinto Monteiro, «Contratos ...», pág. 132): acordo das partes, caducidade, denúncia e resolução. Afastadas para o presente efeito as duas primeiras, importa considerar tanto a denúncia como a resolução. Começando pela denúncia, notaremos que Pinto Monteiro (op. cit., págs.136/137) chama «a atenção para o facto de se tratar de matéria em que a terminologia jurídica é muito fluida e serem frequentes as divergências sobre os termos da distinção, tanto na lei como na doutrina (referida em nota). Trata-se de uma forma típica de fazer cessar relações duradouras por tempo indeterminado. Qualquer das partes, livre e discricionariamente - ad libitum ou ad nutum -, através de uma declaração unilateral receptícia dirigida à outra parte, pode fazer cessar o contrato. É um direito potestativo de que goza. Esta faculdade restringe-se aos contratos por tempo indeterminado e constitui uma forma de obviar a vínculos perpétuos, o que constituiria uma inadmissível limitação à liberdade das pessoas e seria contrária à ordem pública». Galvão Teles («Manual dos Contratos em Geral», 4ª ed., 2002, pág. 383, nota 356) ensina: «É frequente autonomizar, como um modo específico de cessação dos efeitos do contrato, a denúncia - declaração dirigida por uma das partes à outra com vista a pôr termo a um contrato de duração indeterminada ou evitar a renovação de um contrato que sem ela se operaria... Mas, verdadeiramente, a denúncia reconduz-se à resolução, que põe fim a um contrato em vigor, ou ao mero afastamento, previsto na lei, da proibição, por esta estabelecida, de renovação de um contrato por natureza renovável». A seu ver, a denúncia do contrato renovável findo o decurso do prazo (legal ou convencional) nunca é um modo de pôr termo ao contrato mas apenas de obstar a que o contrato se renove; o que lhe põe termo é a expiração do prazo e não a própria denúncia (Galvão Telles, CJ, XI, 3º, pág. 21). Ora, a denúncia referida no cit. art. 28º, precisamente por só ser permitida em contratos para tempo indeterminado, é uma denúncia operativa nos termos habituais quais sejam os de ela própria pôr termo ao contrato, de o fazer cessar nos termos do art. 24º al. c) do mesmo Dec. Lei. Portanto, no nosso caso - contrato renovável com prazo determinado -, a denúncia tem também lugar mas entendida no referenciado sentido de apenas obstar à renovação do contrato (Ac. do STJ de 05/06/97, Revista nº 817/96 - 2ª). A denúncia corresponde à vontade negocial de um dos contraentes em fazer cessar o contrato ou para o termo do prazo estipulado quando há renovação automática, ou - se não houver prazo - para a data indicada pelo denunciante. Trata-se, pois, de uma vontade motivada por razões de oportunidade ou interesse do contraente e que não precisa de ser justificada; a denúncia é, por isso, uma manifestação de vontade unilateral, receptícia, de extinção contratual. Precisamente, porque este acto está na disponibilidade potestativa do denunciante é que a lei fixa um tempo de espera findo o qual os efeitos se produzem, como meio adequado de protecção da contra-parte que pode, assim, preparar-se para o termo do contrato. O pré-aviso no contrato de agência é disso exemplo; mas mesmo nas denúncias de negócios com prazo há um tempo de espera (por vezes "adicionado" a um prazo de pré-aviso) que possibilita ao outro contraente enfrentar a extinção contratual (cfr. o caso da locação). A resolução ocorre nos contratos bilaterais quando uma das partes o não cumpre, justificando-se, assim, que a contraparte o rompa (art. 432 do C. Civil), ou quando há uma alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações (art. 437 do C. Civil). A resolução é, por conseguinte, motivada, com efeitos imediatos e retroactivos e sem dependência ou observância de qualquer prazo contratual. O diploma que regula a representação comercial (aplicável - com as citadas cautelas - à concessão comercial, como se disse e conforme o sublinham as decisões das instâncias) corporiza esses dois factores de lei geral que legitimam a resolução do contrato: o n.º1 do art. 30 corresponde ao incumprimento culposo; o n.º 2 é uma variante da alteração da base negocial que o art. 437º do C. Civil regula (Ac. do STJ de 18/11/99, Revista nº 852/99 - 2ª). Contrariamente à denúncia, a resolução dum contrato tem que ser fundamentada (Pinto Monteiro, «Contratos ...», pág. 144), «...já que, assentando num poder vinculado, impõe à parte que pretende exercer tal direito que alegue e prove o fundamento que justifica a extinção do contrato» (cfr. Acs. do STJ de 10/05/2001, Revista n.º 324/01 - 7.ª, e de 18/11/1999, Revista n.º 852/99 - 2.ª). Se assim é em termos gerais, no caso específico dos contratos de agência ou, por analogia, de concessão comercial, consta expressamente do art.º 31º do Decreto-Lei n.º 178/86: «A resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta». 16. No nosso caso, temos por certo que não ocorreu denúncia do contrato, ao menos no sentido preciso fixado nos art. 24º, 28º e 29º, pela simples razão de que estamos perante contrato por tempo determinado, certamente de 2 anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo denúncia que seria aqui forma de obstar à renovação mas não de cessação, legítima, do contrato; além disto, a comunicação da Ré à A. foi verbal e não escrita. Mesmo que se considerasse admissível a denúncia nos contratos por tempo determinado, a exigência de forma escrita - não exigida para a celebração do contrato, mas, apesar disso, exigível para a sua cessação por acordo das partes, denúncia e resolução (art.ºs 25º, 28º e 31º, respectivamente, e que são normas imperativas) - não foi respeitada, na medida em que a comunicação em causa foi meramente verbal, o que desde logo parece inviabilizar a tese da cessação do contrato por denúncia. A hipótese de resolução (legítima) deve ser liminarmente arredada porque Ré foi omissa quanto à justificação a apresentar à outra parte para a extinção da relação contratual (cfr. n.º 19), sendo certo que é no próprio acto e não já em sede judicial que tem de ser apresentada a fundamentação justificativa da resolução. Nos termos do art. 31º do Dec-Lei n.º 178/86, a resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta. Nada disto aconteceu, pelo que de nada adianta insistir com esta forma de cessação do contrato e com as razões que a Ré alegadamente teria para por ela optar - nomeadamente uma alegada dívida da A. -, não carecendo de maior apreciação a desconsideração das conclusões XXI a XLI. 17. Já vimos ser aqui inaplicável o regime da denúncia dos art. 28º e 29º do Dec-lei n.º 178/86, quer por tal denúncia ser forma de cessação privativa dos contratos por tempo indeterminado ou meio de obstar à renovação dos contratos por tempo determinado, mas renováveis se não denunciados com a devida antecedência, quer por os prazos ali previstos se afigurarem demasiado curtos e, sobretudo, por o contrato de concessão comercial implicar, via de regra, investimentos de muito maior vulto, suportados pelo concessionário, do que os investimentos que normalmente estão a cargo do agente. Ter-se-á que apurar, assim, em cada caso, qual a antecedência razoável, em face das circunstâncias, para que a denúncia possa ser exercida licitamente (Pinto Monteiro, «Contratos ...», pág. 140). Nessa medida, tem a Recorrente razão no concluído de XLII a XLVI. 18. Certo é, porém, que A. e Ré estavam unidas por um contrato de concessão comercial, com exclusividade, para os concelhos de Vila Real, Santa Marta de Penaguião e Régua, iniciado em Dezembro de 1991 e que se estenderia, pelo menos, até, Dezembro de 1993 (nºs 5 a 8, 13 e 14). E, para dar cumprimento a este contrato, a A. adquiriu à sua antecessora "H, Lda." parte do activo imobilizado, dos stocks de produtos e vasilhame, viaturas no valor de mais de 11 mil contos, ficou com alguns dos trabalhadores da "H, Lda." comprou material de escritório e utensílios diversos por 2.206.620$00 e tomou para si vasilhame no valor de mais de oito mil contos e produto em armazém de valor superior a 5.892 contos (nºs 26 e 39). No dia 29-04-92, nas instalações da A. em Vila Real, a Ré, através do C, comunicou aos representantes legais da Autora que o novo distribuidor para as áreas de Vila Real e Santa Marta seria, a partir de 04-05-92, a sociedade "D, Lda.", tendo esta iniciado a sua actividade de comercialização e distribuição dos produtos da Ré ainda nesse mês de Maio (nºs 11, 19 e 20). Não restam dúvidas, pois, de que a Ré alterou unilateralmente o contrato vigorante há pouco mais de meio ano, quando, nomeando novo distribuidor para dois dos três concelhos antes concessionados à Autora, lhe retirou, nessa parte, a exclusividade há pouco acordada. Ora, como o contrato - qualquer contrato - deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (art. 406º, n.º 1, do Código Civil), a primeira impressão é a de que, com tal procedimento, a Ré teria violado o contrato (Pinto Monteiro, «Denúncia ...», pág. 59). Nem se diga que a A. continuou a dar execução ao contrato assim alterado, cessando livremente a actividade dois meses depois, e que, por isso, a Ré não denunciou nem resolveu o contrato. «Trata-se, ao fim e ao cabo, de interpretar o comporta-mento da Ré. Ela não disse que denunciava o contrato ou que lhe punha termo, fosse de que modo fosse. Quis alterar o contra-to, inicialmente comunicou essa intenção e depois alterou-o mesmo (...). Ora, como essa alteração, à luz do interesse do credor, implicava um novo contrato, parece-nos poder ver-se nela uma proposta da Ré. Assim, a declaração expressa de que alterava o contrato continha (ou conteria) uma declaração tácita de denúncia, uma denúncia incondicional, acompanhada da proposta de um novo contrato sem direito de exclusivo (e com um «bónus» inferior). Não parece, pois, que possamos (ou pudéssemos) falar de denúncia tout court. Em rigor, cremos que se trata (ou trataria) de uma denúncia-modificação, com a particularidade de não ser uma «denúncia salvo modificação», mas uma «denúncia seguida ou acompanhada de proposta de modificação» (Pinto Monteiro, «Denúncia ...», págs. 65/66). A entender-se aquele comportamento como resolução, então estaremos perante uma resolução-modificação sem fundamento, igualmente ilegítima, que se traduz numa situação de não cumprimento, com a consequente obrigação de indemnização (Pinto Monteiro, «Denúncia ...», págs. 71/72 e nota 76, e «Contratos ...», págs. 149/150 e nota 282) "nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra", independentemente do direito (não exercido pela A.) de resolução do contrato (art. 32º do Dec-Lei n.º 178/86, e arts. 798º e 801º, n.º 2, 562º a 564º e 566º do CC). 19. Como danos emergentes da violação contratual, alegou na petição inicial os resumidos nos números 106º (por cessação de contratos celebrados com vista à incumprida concessão comercial), 109º (transformação de veículos aquando da cessação de actividade), 111º (perda do material informático, de escritório e similares), 112º (dívida de transportes) e 116º (danos não patrimoniais). Levados aos quesitos 20º a 25º, os respectivos factos-fundamento ou mereceram respostas fortemente restritivas, praticamente não provado (20º, 21º e 23º) ou restaram mesmo improvados (22º, 24º e 25º). Portanto, a este título nada há que indemnizar. No tocante a lucros cessantes - os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão -, vem pedida a quantia de 54.824.994$00 (95º da petição), resultante da multiplicação por dezoito - número de meses em falta para se completar o prazo acordado de dois anos de contrato e pré-aviso julgado razoável (n.º 92º da petição) - da alegada receita bruta média mensal de 3.045.833$00. Mais se alegou que a média mensal de vendas andava na ordem dos 20 mil contos e que o lucro líquido total era de 22.178.000$00 para vendas de 430 mil contos nos dois anos de contrato (nºs 95º, 97º, 99º e 100º da petição). Contudo, não se apurou o montante de receitas e lucros, como se vê das respostas dadas aos pertinentes quesitos 8º, 18º-A e 19º. Apenas sabemos que: - à data da cessação do acordo, as vendas atingiram a média mensal de, pelo menos, 7.000 contos (facto 18); - durante a vigência do acordo em causa nos autos, a A. obteve uma receita bruta cujo montante não se conseguiu apurar (facto 24); - à data da cessação do contrato, com a comercialização exclusiva de produtos da Ré, a A. obteria um montante de vendas não apurado e um montante de lucro líquido também não apurado (facto 25). Por isso, as instâncias remeteram para liquidação em execução de sentença, nos termos da 1ª parte do n.º 2 do art. 661º do CPC, a fixação do quantum indemnizatório por falta de pré-aviso que fixaram em dezassete meses, tempo que faltava para se completar o prazo de dois anos do contrato. Mas fixaram, desde logo, o critério quantitativo de tal indemnização: esta será equivalente a dezassete vezes a margem média bruta mensal auferida na vigência do contrato. Ora, se julgamos dever atender-se, no apuramento do quantum indemnizatório, ao tempo em falta para o cumprimento do contrato, pois se não fora a resolução infundada ou a denúncia ilegítima pela Ré - e por isso geradoras da obrigação de indemnizar por incumprimento, não por falta do curto pré-aviso inaplicável ao contrato em apreço -, o contrato duraria, pelo menos, até Dezembro de 1993, já não podemos aceitar que se use a receita bruta para cálculo dos benefícios deixados de obter. Só o lucro líquido pode servir de base para o cálculo dos lucros cessantes a que se refere o art. 564º do CC, pois só o lucro liquido permite encontrar a diferença entre a actual situação patrimonial do lesado e a que agora teria se tivesse podido beneficiar do contrato até final, se não fora a abrupta e inopinada cessação da relação contratual. Nesta estrita medida procede o concluído de XLII a LI. 20. E o que dizer da Revista da Autora ? Insiste a A. na condenação da Ré nos juros legais desde a citação até integral pagamento, com as razões já apresentadas à Relação. Simplesmente, como se ponderou no Acórdão recorrido, não há mora porque estamos no domínio da responsabilidade contratual e o crédito é ilíquido sem culpa do devedor (art. 805º nº 3 do CC). Não vale a pena repetir, pois, o decidido e uniformemente ensinado (por todos, pode ver-se Antunes Varela, « Das Obrigações em Geral », vol. II, 4ª ed., pág. 114). Daí que, nos termos do n.º 5 do art. 713º, aplicável ex vi do art. 726º, ambos do CPC, se negue provimento ao recurso da Autora. 21. Em face do exposto: a) Nega-se a revista pedida pela Autora; b) Concede-se parcialmente a revista da Ré e, consequentemente, condena-se a Ré a pagar à Autora a indemnização - que em execução de sentença se liquidar - pelos prejuízos por ela sofridos em resultado da cessação antecipada do contrato em apreço, prejuízos correspondentes ao lucro líquido que a Autora auferiria, na execução do contrato, entre Agosto de 1992 e 31 de Dezembro de 1993, mas não excedente a 17/24 avos de 22.178.000$00. Custas da revista da Autora por esta; as da revista da Ré ficam a cargo de Autora e Ré na proporção do vencido, mas adiantando-as na proporção de ¾ a Autora e ¼ a Ré. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003 Silva Paixão Azevedo Ramos Silva Salazar |