Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021362 | ||
| Relator: | MARIO DE BRITO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CESSÃO DE CRÉDITO COMPRA E VENDA SINAL EXECUÇÃO ESPECÍFICA PENHORA | ||
| Nº do Documento: | SJ198207010700442 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A cessão de crédito pode ser objecto de contrato-promessa (artigos 410 e 577 do Código Civil). II - A cessão de crédito é um negócio de causa variável ou policausal, podendo ter por base uma venda, uma doação, uma dação em cumprimento, uma doação pro solvendo, etc (artigo 577 do Código Civil). III - Se a cessão de crédito tiver na base uma venda o contrato-promessa não pode deixar de ser um contrato-promessa de compra e venda, insusceptível de execução específica visto que, por força do artigo 441 do Código Civil, as quantias entregues pela recorrente para pagamento do preço estabelecido pela transmissão do crédito se presumem ter carácter de sinal (artigo 830 do citado Código). | ||