Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2658
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200211190026581
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2766/01
Data: 03/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. "A" e B, propuseram no Tribunal da Comarca de Faro, a 11.5.98, acção declarativa com processo ordinário contra "C, Lda.", pedindo que a ré seja condenada a:
- reconhecer os autores como titulares do direito ao arrendamento sobre o 1º andar direito servido pela porta com o nº 50 de polícia, do prédio de dois pavimentos situado na Av. ..., cidade de Faro, por contrato celebrado em 11.02.1963 entre o autor marido e D, então proprietário do prédio;
- reconhecer a constituição, através do mencionado contrato de arrendamento, de uma servidão de vistas sobre o prédio da ré;
- não levantar edifício ou outra construção que viole a referida servidão de vistas; e,
em consequência, condenada a ré a:
- demolir, à sua custa, todo e qualquer edifício ou construção já iniciada, em violação da referida servidão de vistas;
- pagar aos autores, a título de indemnização, quantia a liquidar em execução de sentença.
A ré defendeu-se por impugnação e por excepção.
Replicaram os autores, que também requereram a intervenção principal provocada dos proprietários do prédio arrendado, E e F - o que foi deferido, não tendo os intervenientes apresentado articulado próprio.
2. No despacho saneador, lavrado a 11.07.2001, os autores foram julgados parte ilegítima e a ré absolvida da instância (fls. 316).
Desta decisão agravaram os autores para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 21.03.2002, concedeu provimento ao agravo e, revogando o despacho recorrido, declarou os autores parte legítima e ordenou que "o Mmo Juiz aprecie os demais pressupostos processuais e, caso conclua pela sua verificação, conheça do pedido ou seleccione os factos assentes e os que devem constar da base instrutória, prosseguindo depois os autos" (fls. 413-414).
3. É a vez de a ré, inconformada, interpor recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações de que extraiu conclusões que, pecando por excesso - demasiado extensas e repetitivas (1) -, entendemos poder reconduzir e resumir, no essencial, ao seguinte:
- os factos alegados pelos autores, ora agravados, não poderiam nunca produzir os efeitos pretendidos porque, na qualidade de arrendatários, não podem os autores, como alegam, ter usucapido um direito real;
- a titularidade da concreta relação jurídica em litígio necessariamente pressupõe a titularidade de uma relação condicionante ou prejudicial - a relação de arrendamento -, de onde promanam vários direitos, mas nunca aquele que os autores pretendem efectivar em juízo;
- o que o artigo 1037º do Código Civil prevê e pretende é, apenas, facultar ao arrendatário, mero detentor precário, a defesa da sua "posse", permitindo-lhe reagir contra quem queira privá-lo ou ameaçá-lo no uso ou no gozo da coisa que detém, nada mais lhe facultando, ou seja, não atribui ao arrendatário, mero detentor, a faculdade de adquirir qualquer direito, real ou outro, sobre a coisa que detém, nem pretende obviamente equipará-lo, para efeitos de aquisição de direitos ao possuidor;
- o referido artigo 1037º não permite a criação de direitos (muito menos na esfera jurídica do arrendatário), só permitindo a defesa de direitos que já existam (na esfera jurídica do proprietário) em substituição do seu titular.
Na sua "contra-alegação", os autores/agravados suscitaram a questão prévia da inadmissibilidade e não conhecimento do recurso, acrescentando, porém, que, ainda que assim se não entenda, deve o acórdão recorrido ser confirmado (fls. 467-480).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Comecemos pela questão prévia suscitada pelos recorridos.
Partindo da consideração de que o recurso de agravo em 2ª instância serve apenas para, nos termos dos artigos 754º e 755º do CPC, aferir da boa aplicação e interpretação das normas processuais, não devendo ser utilizado para obter novas decisões acerca de questões que já foram apreciadas pelo Tribunal da Relação, os agravados entendem que "a ora agravante procurou centrar a matéria do recurso no âmbito do mérito da causa, sendo certo que tal enfoque deverá conduzir à inadmissibilidade do agravo e ao não conhecimento do seu objecto, nos termos dos artigos 700º, alínea e), e 704º".
Mas não têm razão.
1. Certo que o agravo em 2ª instância tem, em dados termos, um carácter residual - cabe esse recurso, "salvo nos casos em que couber revista ou apelação" (nº 1 do artigo 754º).
Como também não oferece dúvidas que se não verifica, no caso, a previsão do nº 2 deste mesmo artigo, o qual, em dados termos, considera inadmissível o agravo do acórdão da Relação - sede em que os agravados, num primeiro momento (cfr. requerimento de fls. 422-423), colocaram a questão, mas que nas "contra-alegações" abandonaram.
2. Abandonaram, para porem o enfoque no "mérito da causa" em que a ora agravante centrou o recurso, quando é certo que do acórdão que decida do mérito cabe recurso de revista (artigo 721º, nº 1), ao passo que o agravo em 2ª instância pode ter por fundamento as nulidades dos artigos 668º e 716º, e a violação ou a errada aplicação da lei de processo (nº 1 do artigo 755º).
Mas assim sendo, afigura-se que, no caso em apreço, o acórdão da Relação que julgou os autores parte legítima, ordenando o prosseguimento dos autos, é recorrível.
Na verdade, a ilegitimidade de alguma das partes é uma excepção dilatória, e "as excepções dilatórias obstam (2) a que o tribunal conheça do mérito da causa" (artigos 493º, nº 2, e 494º, alínea e)) - excepção que deve ser conhecida, como foi, no despacho saneador (artigo 510º, nº 1, a)).
É esta a situação que se nos depara.
Estamos perante questão processual, que não de mérito - e se é certo ter a recorrente feito uma "incursão" pelo direito substantivo, tal encontra justificação face ao disposto no nº 3 do artigo 26º (como adiante melhor se compreenderá).
III
Como é bom de ver, o objecto do presente recurso reconduz-se, e esgota-se, em saber se os autores são ou não parte legítima na acção que propuseram contra a ré.
Apreciemos.
1. A legitimidade exprime a posição pessoal do sujeito na relação entre o sujeito e o objecto do acto jurídico, justificativa de que se ocupe juridicamente do objecto (Castro Mendes, "Teoria Geral do Direito Civil", 1979, III, pp. 72-73).
Pode definir-se legitimidade processual como uma certa posição de um sujeito (a parte processual), face a um certo objecto (o objecto processual), exigida pelo direito (Rui Pinto, "Aspectos do Novo Processo Civil", LEX, 1997, pp. 157 e ss.) - é o poder de dispor em processo da situação jurídica que se quer fazer valer, e não o poder de dispor dessa situação jurídica.
Como ensinava Alberto dos Reis, "Comentário ao CPC", vol. I, 1945, p. 41, a questão de legitimidade é simplesmente uma questão de posição quanto à relação jurídica substancial, e determina-se averiguando quais são os fundamentos da acção; e uma coisa é o interesse em demandar ou contradizer - que unicamente assegura a legitimidade para a acção -, outra, "o direito a uma sentença favorável", que é uma condição de procedência do pedido do autor ou da defesa do réu.
Ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir independentemente da prova dos factos que integram a última (Castro Mendes, "Direito Processual Civil", pp. 185 e ss., José Lebre de Freitas, "CPC Anotado", vol. 1º, 1999, p. 52).
2. Como se sabe, a Reforma processual de 1995/96 introduziu no artigo 26º do CPC o segmento final "tal como é configurada pelo autor", com o que ficou claro que a legitimidade processual se afere pela situação jurídica ou relação material controvertida tal como alegada e desenhada pelo autor na petição inicial.
Conforme se reconhece no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, assim se tomou posição na velha querela doutrinária sobre a questão de saber qual a situação jurídica ou "relação material controvertida" por que se afere a legitimidade processual - se a alegada, pretendida pelo autor, se a efectivamente existente, ou seja, a determinada pelo juiz, após a contestação do réu (3).
O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção; na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeitos da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor (citado artigo 26º).
Desde que esse interesse se possa afirmar, assegurada está a legitimidade para a acção.
Feito este excurso teórico, passemos ao caso concreto.
IV
Em nosso entender, o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, desenvolvendo argumentação válida e convincente, abonada que está em pertinente doutrina e jurisprudência, que resiste às críticas desferidas pela recorrente - merece, pois, ser acolhido.
Significa que, no caso, estão preenchidos os pressupostos definidos no nº 5 do artigo 713º do CPC, o que nos permite negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
Não obstante, não deixaremos de apontar, ainda que sucintamente, alguns tópicos - por vezes, tão-só relevando aspectos já objecto de desenvolvida análise na decisão recorrida.
1. Acompanhando o acórdão, sobrelevaremos que, nuclearmente, a questão essencial controvertida se desdobra em duas sub-questões:
- determinar, por um lado, se pode ser constituída uma servidão de vistas a favor de determinado prédio com base no contrato de arrendamento; e,
- por outro, se o respectivo arrendatário tem legitimidade para a invocar, perante obra executada no prédio serviente, alegadamente violadora da servidão.
No tocante à primeira, conclui o acórdão - com a concordância da recorrente - que os autores, na qualidade de arrendatários, não poderiam ter adquirido por usucapião a servidão de vistas - a relação jurídica de servidão é uma relação entre proprietários (artigos 1360º e 1362º do Código Civil).
E - segunda sub-questão - se assim é quanto à constituição da servidão, o mesmo se deve entender, e valer, para efeitos da defesa dessa servidão - o titular do interesse relevante é o proprietário.
Donde, dever concluir-se - para aí apontaria uma primeira abordagem da questão - que os autores carecem de legitimidade para a acção.
2. Só que o problema não fica resolvido, porque não se esgota nem resume aos termos que ficaram apontados.
Prossegue o acórdão:
"... uma coisa é certa: a existir servidão de vistas sobre o prédio contíguo beneficiando o prédio arrendado (o que jurídico-substancialmente é controvertido mas, para efeitos de legitimidade, tem de se supor existir...), a eventual realização de obras em violação da mesma (v.g., não respeitando o intervalo mínimo referido no nº 2 do artigo 1362º do CC) determinará uma diminuição do gozo das utilidades do prédio pelo arrendatário... Sendo o prédio arrendado que - alegadamente - tem servidão de vistas sobre o prédio vizinho, é óbvia a legitimidade do arrendatário para defender tal direito, na medida em que ele potencia o uso e a fruição implícita no arrendamento" (sublinhados de nossa autoria).
Sublinhados a que procedemos com toda intencionalidade.
2.1. Na verdade, com eles queremos alertar e pôr o enfoque numa outra perspectiva ou vertente do problema (perspectiva que a recorrente não valoriza - mas sem razão, como resulta do que se ponderará de seguida).
Referimo-nos à (alegada) existência de uma servidão de vistas sobre o prédio vizinho, em benefício do prédio onde os autores habitam.
Vertente que, diversamente do que a recorrente pretende, não traduz uma qualquer incongruência na fundamentação, antes é legitimada pelo alegado na petição inicial.
Pelo que não pode deixar de ser equacionada para efeitos de aferir da legitimidade.
2.2. Atente-se, com efeito, nos artigos 7º, 32º a 36º, 38, 43º a 46º, 48º, 55º a 60º, 63º a 65º, 67º, 69º e 81º da petição inicial.
Explicitando:
Os autores habitam, a título de arrendatários, um andar do prédio identificado no artigo 7º da petição - mais especificamente, o primeiro andar direito.
Porém, esse prédio tem dois pavimentos, sendo composto de dois pisos: rés-do-chão, esquerdo e direito, e primeiro andar, esquerdo e direito.
Ora, se é certo que os autores pedem que a ré seja condenada a "reconhecer a constituição, através do mencionado contrato de arrendamento, de uma servidão de vistas sobre o seu (4) prédio", não é menos certo que - importa sublinhá-lo -, tendo alegado que a constituição da servidão se deu por usucapião (artigo 65º), logo após alegaram, também:
- "na fachada poente do prédio onde os autores habitam, quer no rés-do-chão, quer no primeiro andar, existem vãos de compartimentos de habitação...que deitam directamente para o exterior, através das respectivas janelas" (artigo 67º);
- "a servidão de vistas é uma servidão contínua, porque o seu conteúdo não é gozar ou desfrutar as vistas, mas o próprio facto de existirem janelas que deitam para o prédio serviente" (69º).
Nesta linha de que está em causa não (apenas) a servidão de vistas do andar de que os autores são arrendatários, mas do prédio no seu todo, é deveras sintomático o vazado no artigo 81º:
"Assim se respeitando a servidão de vistas do prédio [e não do andar, saliente-se] em que habitam os autores".
3. Como assim, bem andou o acórdão em considerar a perspectiva a que nos temos vindo a reportar, atendendo também a essa vertente da questão.
Acórdão que, após proceder, com apoio de doutrina autorizada, à interpretação da norma do nº 1 do artigo 1037º do Código Civil - que aqui se acolhe - remata assim:
"Nesta perspectiva, o arrendatário tem legitimidade para se opor às obras efectuadas no prédio vizinho em violação da servidão de vistas a favor do prédio arrendado por as mesmas diminuírem concretas utilidades que lhe são proporcionadas pelo imóvel".
Com o que se concorda.
Ou seja, não pode, à partida, negar-se legitimidade aos autores.
4. Contra esta conclusão não vale esgrimir e argumentar, como parece estar subjacente à tese da recorrente, com a viabilidade, ou não, dos pedidos formulados, apenas a eles atendendo, mas esquecendo a causa de pedir e tudo quanto foi alegado no articulado inicial.
Na verdade, saber se existe ou não uma servidão de vistas, se foi ou não constituída por usucapião uma tal servidão, se os autores adquiriram ou não uma servidão de vistas, tudo isto envolve e desagua em questões que relevam da matéria de fundo, seja, da viabilidade do pedido.
Ora, há planos que se não podem confundir.
De um lado, temos a excepção julgada improcedente e a legitimidade da ré afirmada; do outro, representa-se a procedência ou improcedência do pedido.
E, como diz Antunes Varela (5), "...ao decidir sobre a legitimidade das partes..., que é um pressuposto processual e não uma condição de procedência da acção, o tribunal não conhece ainda da existência ou inexistência do direito que o autor se arroga ... do que em bom rigor se trata, quando se pergunta introdutoriamente se as partes são legítimas, é de saber se o demandante e o demandado, pela posição que ocupam em face da relação material debatida, são as pessoas idóneas para conduzirem o processo" (6).
Improcedem, face ao exposto, as conclusões da agravante.
Termos em que se nega provimento ao agravo e confirma o acórdão recorrido.
Custas pela agravante.

Lisboa, 19 de Novembro de 2002
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
______________
(1) O nº 1 do artigo 690º do CPC diz que o recorrente deve concluir a sua alegação "de forma sintética" - as conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (Alberto dos Reis, "CPC Anotado", vol. V, 1952, p. 359; cfr., também, Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, p. 299, e Armindo Ribeiro Mendes, "Os Recursos no CPC revisto", Lisboa, 1998, p. 68). Sem embargo, cumpre reconhecer que, do ponto de vista substancial, estamos perante peça processual de valia.
(2) Se "obstam", não conhecem - a sentença e o despacho saneador que julguem da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória é que decidem do mérito da causa (nº 2 do artigo 691º).
(3) "A legitimidade avalia-se, normalmente, em relação ao momento da propositura da acção" (Jacinto Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", 3ª ed., 1999, vol. I, p. 74).
(4) Leia-se, dela, ré.
(5) RLJ, ano 100º-142, anotação ao acórdão do STJ de 30.04.80.
(6) Refira-se que o acórdão recorrido, após ter declarado os autores parte legítima e ordenado se conheça dos demais pressupostos processuais, determinou, em alternativa, que o Senhor Juiz "conheça do pedido ou seleccione os factos assentes...". Ou seja, não está excluído que conheça do mérito da causa, se entender estarem verificados os pressupostos do nº 1, alínea b), do artigo 510º do CPC.