Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6036/17.5T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: DECISÃO SUMÁRIA
Data da Decisão Sumária: 11/27/2020
Votação: ---
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SUMÁRIA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- A excepção de preterição do Tribunal arbitral, por via de uma cláusula compromissória negociada entre as partes, é uma excepção dilatória que conduz à incompetência absoluta do tribunal judicial, por força do disposto no artigo 96º, alínea b) do CPCivil.

II- A decisão de tal temática insere-se na apreciação de uma questão de índole processual, interlocutória, portanto, que não tem assento recursório no nº1 do artigo 671º do CPCivil, mas antes no nº2 deste mesmo preceito, não tendo sido invocados pela Recorrente quaisquer dos fundamentos aí prevenidos.

III- Ademais,  a interposição de Revista excepcional, suscitada pela Recorrente, apenas seria admissível nos casos de existência de uma dupla conformidade decisória, o que não ocorreu na espécie: a primeira instância julgou procedente a excepcção de preterição de Tribunal arbitral e o segundo grau revogou essa decisão; de outra banda, estando nós em face de uma interposição recursiva relativa a uma questão intercorrencial de índole processual, os fundamentos da impugnação excepcional  encontram-se a jusante daqueloutros, expressamente prevenidos no artigo 672º, nº2, alíneas a) e b), que a não abrangem, portanto.

IV- Por último, esgrimindo a Recorrente uma eventual necessidade, neste preciso campo, de uma uniformização jurisprudencial, nos termos do artigo 686º do CPCivil, referindo-se ao julgamento ampliado da Revista, previsto no nº1 daquele normativo, a questão da eventual necessidade de uniformização de jurisprudência quanto a esta matéria especifica da análise da preterição do tribunal arbitral, aqui em ementa, apenas seria passível de análise concreta e aturada, se e quando este recurso fosse passível de conhecimento, o que não acontece no caso sujeito, para além de, num segundo momento, ter de ser analisada a amplitude da imputada divergência jurisprudencial e de a mesma poder ser transversal ao Supremo Tribunal de Justiça.

Decisão Texto Integral:


PROC 6036/17.5T8LSB.L1.S1

6ª SECÇÃO

AA instaurou acção declarativa comum contra HCC International Insurance Company Plc – Sucursal en España, Zurich Insurance plc UK Branch, ANV Global Services Ltd, Berkley Professional Liability UK Limited, Berkshire Hathaway International Insurance Limited, Allianz Global Corporate & Speciality AG – Sucursal en España, Navigators Underwriting  Agency, Ltd e Argo Global SE, tendo aquela primeira Ré interposto recurso de Revista do Acórdão da Relação ... que revogou a sentença de primeiro grau julgando improcedente a excepção de preterição de tribunal arbitral, com a determinação do prosseguimento dos ulteriores trâmites processuais, ao qual aderiram as restantes Rés.

Foi invocada, em apertada síntese, a seguinte fundamentação:

«- violação das regras da competência em razão da matéria (v. art. 629º/2/a) e 671º/2/a));

- contradição de julgados com acórdão da mesma relação (v. arts. 629º/2/d), 671º/2/a) e 672º/1c) do CPC), com base em oposição com o decidido no douto Ac. da Relação de Lisboa de 2018.02.22, Proc. 22574/16.4T8LSB.L1, www.dgsi.pt, que se pronunciou - note-se, sobre este mesmo contrato de seguro e sobre situação absolutamente igual de outro segurado deste mesmo contrato (BB, conhecido pelo público em geral como ex-administrador do B..., facto público e notório que não carece de alegação e/ou prova) – em sentido absolutamente contrário e com o decidido no Ac. da Relação de Lisboa, de 2018.06.07, Proc. 20854/16.8T8LSB.L1, www.dgsi.pt, que pronunciou-se e decidiu também de forma absolutamente contrária . - em questão de manifesta relevância jurídica (v. arts. 671º/3 e 672º/1/a) do CPC) e de interesses de particular relevância social (v. arts. 671º/3 e 672º/1/b) do CPC), que impõe uma necessária melhor aplicação do direito ou até uma Uniformização de jurisprudência (v. art. 686º do CPC)».

Nas suas contra alegações, o Autor, insurge-se contra a admissibilidade do recurso interposto com fundamento em oposição de julgados, uma vez que não foram juntas as cópias dos Acórdãos em contradição com o Acórdão recorrido, o que conduziria à sua rejeição imediata, nos termos do artigo 637º, nº2 do CPCivil.

A ora Relatora, no seu despacho preliminar enunciou os óbices que verificou e que, na sua óptica, levariam á impossibilidade do conhecimento do objecto da impugnação e ordenou a audição das partes nos termos do artigo 655º, nº1 do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma.

Apenas o Recorrido se veio pronunciar, sufragando a posição enunciada naquele meu despacho.

Na decisão singular, deixei consignado o seguinte:

«Analisemos, contudo, os fundamentos recursivos apresentados em termos gerais.

O recurso de Revista, in casu, incide sobre a decisão que julgou improcedente a excepção de preterição do Tribunal arbitral e ordenou o prosseguimento dos autos no Tribunal comum, onde havia sido instaurada.

A excepção de preterição do Tribunal arbitral, por via de uma cláusula compromissória negociada entre as partes, é uma excepção dilatória, que conduz à incompetência absoluta do tribunal judicial, por força do disposto no artigo 96º, alínea b) do CPC.

Consigna-se em primeiro lugar, que a decisão de tal temática insere-se na apreciação de uma questão de índole processual, interlocutória, portanto, que não tem assento recursório no nº1 do artigo 671º do CPCivil, no qual se consagra o seguinte « Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.», mas antes, no nº2 deste mesmo preceito, onde se prevê que «Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.».

No que tange ao primeiro dos fundamentos, casos em que o recurso é sempre admissível, remete-nos, num primeiro momento, para a alínea a) do nº2 do artigo 629º do CPCivil, mas aqui apenas estão referenciados os casos de violação das regras de competência em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, o que faz afastar a se a situação de preterição de tribunal arbitral, mesmo constituindo um caso de incompetência absoluta, por não quadrar qualquer um dos casos a que a Lei atribui, de uma forma excepcional, a possibilidade de fundar sempre a impugnação recursória independentemente do valor da causa e da sucumbência.

Poder-se-ía ainda fazer apelo à alínea d) do aludido segmento normativo onde se estipula que, igualmente é sempre admissível a impugnação «Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.».

Porém, este ínsito legal reserva a sua aplicação aos casos em que o recurso se encontra vedado por razões estranhas à alçada, abrangendo apenas os casos em que, por imposição legal, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça está negado, o que não é o caso suscitado nos autos.

Desta forma, afastada se encontra a possibilidade de recurso de Revista com base na alínea a) do nº2 do artigo 671º do CPCivil.

Apenas seria possível a impugnação com fundamento na alínea b) do mesmo ínsito, só que, não foi invocada pela Recorrente, qualquer oposição jurisprudencial com um Acórdão deste Órgão.

Também por aqui se lobriga um óbice à admissão do recurso.

Por outro lado, insinua a Recorrente poder estar-se face a uma Revista excepcional, por nela se discutirem questões de grande relevância jurídica e interesses de particular interesse social, artigos 671º, nº3 e 672º, nº1, alíneas a) e b) do CPCivil.

Como é consabido, a interposição de Revista excepcional apenas é admissível nos casos em que exista uma dupla conformidade decisória, o que não ocorreu na espécie: a primeira instância julgou procedente a excepcção de preterição de Tribunal arbitral e o segundo grau revogou essa decisão; de outra banda, estando nós em face de uma interposição recursiva relativa a uma questão intercorrencial de índole processual, os fundamentos de impugnação encontram-se a jusante daqueloutros e expressamente prevenidos no artigo 672º, nº2, alíneas a) e b), que os não abrangem, portanto.

Por último, esgrima a Recorrente com uma eventual necessidade, neste preciso campo, de haver, quiça, uma uniformização jurisprudencial, nos termos do artigo 686º do CPCivil.

Refere-se a Recorrente ao julgamento ampliado da Revista, previsto no nº1 daquele normativo onde se prescreve que «O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do pleno das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.», acrescentando o seu nº2 que «O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes e deve ser proposto pelo relator, por qualquer dos adjuntos, pelos presidentes das secções cíveis ou pelo Ministério Público.».

Pois bem, sempre adianto que esta questão da eventual necessidade de uniformização de jurisprudência quanto a esta matéria especifica da análise da preterição do tribunal arbitral, aqui em ementa, apenas seria passível de análise concreta e aturada se e quando este recurso fosse passível de conhecimento, o que na minha opinião não acontece, para além de, num segundo momento, se ter de analisar a amplitude da imputada divergência jurisprudencial e se a mesma poder ser transversal ao Supremo Tribunal de Justiça.».

As razões supra extractadas mantêm-se, o que conduz inexoravelmente à impossibilidade manifesta de não poder ser conhecido o objecto do recurso.

Um pequeno apontamento, apenas, para esclarecer o Recorrido de que, se eventualmente houvesse lugar à admissibilidade do recurso interposto por oposição de julgados, nunca a apontada omissão das cópias dos Acórdãos em oposição (que aliás foram juntas subsequentemente) daria lugar à rejeição do recurso nos termos do artigo 637º, nº2 do CPCivil, mas antes a um convite à parte para as fazer juntar, aliás em consonância, não só com a posição que tenho sempre defendido a propósito, balizada, aliás, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, cfr Ac 620/2013, 151/2020 e 641/2020, in www.dgsi.pt.

Destarte, nos termos da alínea h) do nº1 do artigo 652º do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma, julga-se findo o recurso por não haver de conhecer do respectivo objecto.

Custas pelas Recorrentes.

Lisboa, 27 de Novembro de 2020

Ana Paula Boularot (Relatora)

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).