Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | LIVRANÇA NEGOCIO SUBJACENTE AVALISTA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200710230030491 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. O avalista é garante da obrigação do avalizado e é responsável pela mesma forma que este. II. No entanto, como a figura de avalista é exclusiva dos títulos cambiários, só neste domínio pode considerar-se a exacta identidade de responsabilidades. III. Não se podem considerar idênticas as responsabilidades assumidas pelos avalistas decorrentes dos respectivos títulos com todas as demais que foram negociadas no negócio jurídico subjacente, e no qual o avalista não interveio. IV. Numa relação cambiária entre sujeitos nacionais, os juros de mora calculam-se a partir do vencimento da obrigação nela contida, à taxa legal em vigor a cada momento, desde o vencimento.- arts. 4.ºdo DL 262/83, de 16/6, 559.º do CC, 48.º da LULL e Assento 4/92, de 13/07, in DR de 1992.12.17. V. No negócio jurídico subjacente, os juros de mora calculam-se à taxa que tiver sido contratualizada entre os diversos sujeitos intervenientes no negócio. VI. Não tendo os avalistas da livrança intervindo no empréstimo que estava subjacente aos avales prestados, os juros de mora a contar do vencimento dos títulos cambiários apenas lhes pode se exigido às taxas legais em vigor a que se reporta o ponto IV. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório A AA de Sever do Vouga instaurou execução contra: a) BB e esposa CC; b)DD e EE, apresentando, entre outros, os documentos seguintes: i) uma Livrança subscrita pelos primeiros e avalizada pelos segundos, que fora entregue em branco pelos Executados, mas que a Exequente preencheu colocando nela, designadamente, os dizeres seguintes: i. Local e data de emissão: Sever do Vouga 96.03.20; ii. Vencimento: 96.06.20; iii. Importância: 28.727.493$00 iv. Relação subjacente: Para titulação do processo n.º 7765.500038 ii) uma Declaração, em papel timbrado da Exequente, datada de 1995.09.20, com o seguinte teor: “Em garantia do cumprimento das obrigações ou responsabilidades assumidas no contrato de crédito n.º .............. de 95/09/19 e/ou dele emergentes, junto remetemos uma livrança por nós subscrita, em branco, a favor de: AA de Sever do Vouga (ou a favor de quem este designar), ficando V. Exc.ªas autorizados a preenchê-la, quando e como entenderem, fixando-lhe a data, o vencimento, que poderá ser o mesmo à vista, o montante do capital mutuado, respectivos juros contratuais e quaisquer outras despesas, sempre que deixemos de cumprir qualquer das obrigações emergentes deste contrato. O(s) avalista(s) da livrança de caução acima identificado(s) dão o seu acordo às estipulações deste contrato, pelo que, em confirmação, assinam também a presente carta contrato.” Esta declaração vinha assinada quer pelos mutuários quer pelos avalistas. Entretanto vieram a falecer DD e a esposa EE, e apresentadas como insolventes as Heranças Ilíquidas e Indivisas por óbito destes. Na lista de credores reconhecidos pelo o Exm.º Administrador, veio este a indicar entre outros, o crédito total de € 165.359,12, sendo de 143.292,13 relativos a capital e 22.068,99 atinente a juros, invocando como fundamento ou proveniência o saldo de empréstimo da CCAM de Albergaria e Sever a BB e esposa, com avales de DD e esposa, sendo a taxa de juro calculada a 19,25% (15,255 + 4%) de mora + juros de 19,5% sobre 149.639,36 desde 97.01.07 até 2006.01.27 (declaração de insolvência.) Esse crédito reportava-se a um empréstimo de 30.000.000$00 feito pela CCAM de Albergaria e Sever a BB e CC, e para o qual fora entregue como garantia uma Livrança em branco, subscrita pelos já referidos DD e EE na qualidade de Avalistas dos Mutuários, acompanhada da Declaração de Autorização de Preenchimento a que já acima se aludiu e transcreveu. O crédito atinente ao capital ainda em débito não foi posto em causa, mas foi impugnada a parte atinente aos juros de mora pela congénere Caixa de Crédito Agrícola de Oliveira de Azeméis, que sustentou deverem serem estes calculados, no tocante aos avalistas, à taxa legal para as livranças desde a data do vencimento desta até à declaração de insolvência, e não à taxa indicada como relativa ao empréstimo. A sentença de verificação e graduação de créditos veio a dar razão à impugnante, reconhecendo como crédito apenas a quantia referente ao capital [28.727.493$00 (€ 143.292,13 )], acrescida apenas de juros de mora à taxa legal sucessivamente em vigor para os juros civis contados desde data aposta como sendo a do preenchimento - Março de 1996 - (e não à taxa de juro contratual para o empréstimo). A Caixa de Crédito Agrícola de Albergaria-a-Velha e Sever do Vouga recorreu da sentença nessa parte, mas a Relação do Porto, por Acórdão de 2007.03.15, veio a negar-lhe razão, excepto na parte atinente ao termo “a quo” para a contagem de juros civis, que se deveria reportar apenas à data do vencimento da livrança (e não à data do seu preenchimento). Inconformada voltou a recorrer, desta vez para este Tribunal, tendo concluído as suas alegações pela forma seguinte: “1. Não foi à toa que o legislador no art. 4.º do DL n.º 262/83 (aplicável após publicação do Assento n.º 4/92 de 13/07) ali fez constar que o portador de uma livrança …, quando em mora, pode (e não deve) exigir que a indemnização consista nos juros legais. Ou seja, deixou na disponibilidade das partes a possibilidade de estas acordarem de forma diversa quanto à indemnização a que os devedores ficariam sujeitos em caso de incumprimento, o que aliás decorre de um dos princípios gerais do Direito – o da liberdade contratual – segundo o qual as partes podem livremente acordar o conteúdo dos contratos – art. 405.º do CC. 2. No caso dos autos, os Avalistas aceitaram responsabilizar-se perante a reclamante nos mesmíssimos termos que o haviam feito os mutuários, o que decorre dos documentos anexos à Reclamação de Créditos, relativos ao processo de empréstimo a que foi atribuído o n.º 7765.500038; 3. Estipula-se no Contrato de Empréstimo/Proposta de Crédito, a descrição da aplicação, o valor mutuado, a taxa de juros contratual, a penalização pela mora, a forma de pagamento, o número do contrato, a indicação dos avalistas, e tudo o mais que naqueles documentos se encontra manuscrito, e consta da Declaração de Autorização de Preenchimento o n.º do contrato a que se reporta, a data da emissão da declaração e as assinaturas dos mutuários e avalistas; 4. Na declaração de Autorização de Preenchimento consta a identificação desse preciso contrato, onde, para além do mais, os avalistas DD e EE declararam expressa e inequivocamente que “Em garantia do cumprimento das obrigações ou responsabilidades assumidas no contrato de crédito n.º ........ de 19/09/95 e/ou dele emergentes, junto remetemos uma livrança por nós subscrita, em branco, a favor de “Caixa de Crédito Agrícola de Sever do Vouga (ou a favor de quem esta designar), ficando V. Exc.ªs autorizados a preenchê-la, quando e como entenderem, fixando-lhe a data, o vencimento, que poderá ser o mesmo à vista, o montante do capital mutuado, respectivos juros contratuais e quaisquer outras despesas, sempre que deixemos de cumprir qualquer das obrigações emergentes deste contrato; O(s) Avalista(s) da Livrança de Caução acima identificado(s) dão o seu acordo às estipulações deste contrato, pelo que, em confirmação, assinam também a presente carta contrato”; 5. De onde que, nenhuma outra conclusão há a tirar senão a de que os avalistas DD e EE, na data em que subscreveram a Livrança e a Declaração de Autorização de Preenchimento, tomaram integral conhecimento de todas as condições do contrato, que reconheceram, assumiram, e aceitaram expressamente, e, por isso, assim o declararam ( o que decorre de nos mesmos ali terem aposto as suas respectivas assinaturas); 6.A Livrança em apreço nos autos (na qual também consta expressamente que a mesma se destina a titular o processo n.º ..........), subscrita pelos Avalistas, com declaração de autorização de preenchimento, também subscrita por estes, destinaram-se a titular o contrato de empréstimo que se regula pelos termos da Proposta de Crédito com o n.º ............, ali junta como doc. N.º 1, e nos termos desta Proposta de Crédito, o empréstimo seria concedido mediante o pagamento da taxa de juro contratual de 15,25%, que seria agravada com uma taxa suplementar de 4% em caso de mora (cfr. Cláusula 10.9 da Proposta de Crédito); 7. A subscrição daquela Declaração de Autorização de Preenchimento, atendendo aos moldes em que está redigida, determina que os avalistas, ao subscreverem aqueles documentos (Livrança e Declaração), assumiram e aceitaram as condições contratuais, incluindo os juros convencionais e pela mora contratualmente acordados e previstos, bem como aceitaram responsabilizar-se perante a CCAM de Albergaria e Sever nos mesmos termos em que o haviam feito os Mutuários – e é incontroverso que estes aceitaram as taxas de juro estipulados (de 15,25% de juro contratual e de 4% - suplementar- em caso de mora); 8. Quando os Avalistas subscreveram a Declaração, nada mais queriam dizer que não fosse que aceitavam que as obrigações a que estivessem obrigados os Mutuários também lhes poderiam ser a eles, Avalistas, exigíveis, sendo óbvio que os Avalistas nunca se opuseram que lhes fosse aplicadas as mesmas taxas de juro que as que foram (iriam) ser aplicadas aos Mutuários; 9. Sendo essa a interpretação lógica e correcta a fazer-se daquela Declaração, conjugada com os demais elementos dos autos, interpretação essa que encontra guarida no disposto no art. 234.º do CC. (Cfr. Também o Ac. do STJ de 3003.05.08, in Rev. N.º 1037/703-7.ª, Sumários, Maio de 2003); 10. E, nestes termos, é inequívoco que um declaratário medianamente instruído e diligente ( e não um especializado em conhecimentos técnicos, jurídicos e financeiros), perante uma declaração na qual expressamente o declaratário menciona dar o seu acordo às estipulações deste contrato (ou seja, o contrato de crédito n.º .............. de 1995/09/19) e na qual declara que é por força de dar o seu acordo a esse contrato (veja-se a expressão “pelo que, em confirmação”, nele inscrita) que assina a referida declaração e envia a livrança que está na base da Reclamação de Créditos que originou o presente processo, não deixaria de considerar que a referida Livrança e Aval nela inscrita se destinaria a garantir todo o capital mutuado nas condições resultantes do contrato de mútuo, condições essas nas quais se inclui, naturalmente, a taxa de juro; 11. Não nos parece fazer grande sentido vir aceitar que a referida Livrança ( e Aval nela aposto) possa ser preenchida tomando em consideração os juros de mora contratualizados (à taxa de 19,25%) até à data do preenchimento da Livrança, e depois dessa data defender-se que a Livrança nada tinha a ver com o contrato celebrado e que as partes não assumiram as obrigações dele decorrentes; 12. Pese embora o Acórdão recorrido fale em declaratário normal, a verdade é que toda a argumentação desenvolvida se prende com questões eminentemente técnico-jurídicas (nomeadamente a diferenciação entre os institutos do Aval e da Fiança) questões essas que dificilmente se poderão considerar quando o critério de aferição do sentido da declaração se prende com o conhecimento de um declaratário normal, a quem tais questões são completamente estranhas e desconhecidas; 13. Sem prescindir, mesmo partilhando-se, por mero raciocínio dialéctico, o entendimento defendido, quer pelo Tribunal de 1.ª Instância, quer pelo Tribunal da Relação do Porto (o que não acontece, pois não se aceita), sempre teríamos que os juros contratualizados deviam ser atendidos até à data do vencimento da Livrança, ou seja, até 20 de Junho de 1996, e não até à data da emissão da mesma (20 de Março de 1996), como erradamente acabou por decidir o Tribunal de 1.ª Instância; 14. Ao decidir nos termos constantes da douta decisão em recurso o Tribunal “a quo” violou o disposto nos arts. 4.º do DL n.º 262/83, de 16 de Junho, 234.º, 236.º, 405.º e 559.º do Código Civil e ainda o Assento 4/92 de 13 de Julho, dos quais fez uma errada interpretação/aplicação. Nestes termos (…) revogando o douto Acórdão em recurso, substituindo-o por outro que reconheça à ora Recorrente o direito a juros à taxa contratual de 19,25% (15,25 % + 4 %) quanto ao financiamento n.º ..........., nos termos e com os fundamentos expostos, (…) Justiça” II. Âmbito do recurso Atendendo às conclusões apresentadas nas alegações de recurso já acima reproduzidas, e tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, vem a concluir-se que o âmbito do presente recurso consiste em determinar a que taxa de juro devem estar submetidos os avalistas da livrança e simultaneamente signatários da declaração em que autorizam a entidade mutuante a preenchê-la e a fixar nela o montante do capital mutuado, respectivos juros contratuais e quaisquer outras despesas: Deverão as heranças ilíquidas e indivisas de DD e de sua esposa EE estar sujeitas aos juros decorrentes da relação jurídica cambiária após a data de vencimento aposta na livrança, ou, pelo contrário, aos da relação jurídica subjacente? É esta questão que teremos de apreciar. III. Fundamentação III-A) Os factos Foram considerados documentalmente provados na Relação, designadamente, os factos seguintes: - BB e mulher CC subscreveram em 1995.09.19 uma proposta de crédito (fls. 23), a que foi atribuído o n.º ..............., no montante de 30.000.000$00; - Nessa proposta, para além do montante, descreve-se a aplicação, a taxa de juro contratual, a penalização pela mora, a forma de pagamento e indicam-se como garantias uma hipoteca e o aval de DD e EE; - A CCAM de Sever do Vouga aceitou a proposta nos termos e condições formuladas (fls. 25) - Os mutuários subscreveram a livrança de fls. 26 que foi avalizada no verso por DD e mulher EE; - Os mutuários e referidos avalistas subscreveram, nessas indicadas qualidades, a declaração de fls. 27, em papel timbrado da CCAM de Sever do Vouga, com o teor já indicado na parte do Relatório deste Acórdão, e que aqui se volta a dar como reproduzido. Os demais factos constantes do Relatório resultam documentalmente do processo, pelo que terão de ser tidos em conta na apreciação jurídica em causa. III-B) O Direito A questão colocada foi exemplarmente tratada no Acórdão recorrido. Com ele se conforma este Tribunal inteiramente, e por isso para essa decisão se remete com a devida vénia, negando provimento ao recurso, nos termos dos arts.713.º/5 e 726.º do CPC. A nível de complemento sempre se dirá mais o seguinte: Como vem referido no art. 1.º do CIRE, “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.” Como processo de execução universal, tem como pressuposto a existência de dívidas do insolvente e de créditos de terceiros sobre ele. Neste tipo de processos tem papel determinante o Administrador que apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos (art. 129.º /1 do CIRE) E, de acordo com o n.º 2 desse mesmo artigo, da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante do capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas. O art. 130.º permite a qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. O montante de crédito apresentado como reconhecido pelo Administrador foi de € 165.359,12 (€ 143.292,13 de dívida de capital + € 22.066,99 de juros moratórios à taxa de 19,25%, juros estes que haviam sido os contratualizados para o empréstimo de que foram beneficiários BB e esposa CC, mas após a impugnação, o próprio Administrador tem dúvidas se os juros indicados deveriam ser os que indicou. Pois bem: Quer a primeira instância quer a Relação tiveram o cuidado de referir, e bem, que uma coisa é a relação jurídica cambiária, e outra, distinta desta, é a relação jurídica subjacente: A relação jurídica cambiária é a que decorre da Livrança e a relação jurídica subjacente é a constituída pelo negócio jurídico de base, que serve de fundamento à outra, isto é, in casu, o contrato de empréstimo. Na relação jurídica cambiária entre sujeitos nacionais, os juros de mora são os correspondentes aos juros civis, sobre o capital em dívida, a cada momento.- arts. 4.º do DL n.º 262/83, de 16/06, 48.º/2 da LULL, 559.º do CC. e Assento do STJ n.º 4/92, de 13/07, este publicado in DR-I-A, de 1992.12.17. No negócio jurídico subjacente, os juros de mora são os convencionados contratualmente.- art. 405.º e 806.º/2 do CC. Como muito bem referido no Acórdão recorrido, a interpretação da declaração negocial deve fazer-se com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.- art. 236.º do CC.- sendo certo que, tratando-se de negócios formais, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso – art.º 238.º/1 do CC. Ora, os termos do empréstimo tinham como condição a prestação de avales em livrança, não se referindo a quaisquer outras obrigações adicionais sobre os avalistas. Tendo em conta este enquadramento, verificamos que os avalistas das livranças, através da “Declaração” que emitiram – fls. 26 -, apenas declararam conformar-se com os termos do negócio subjacente no que a eles respeitava e que estavam previstas no contrato, isto é, o de autorizaram o preenchimento da livrança pelo montante em débito e juros de mora contratualizados até ao vencimento da livrança. A partir daí, tudo se passa e passará no restrito campo da obrigação cambiária. Não é demais repetir que os avalistas na livrança não intervieram no contrato de empréstimo e que a figura de “avalista” só existe nos títulos cambiários, pelo que é forçar a letra da declaração levar a admitir que se quiseram assumir como mais obrigados do que nos termos previstos no contrato de empréstimo como condição para a aceitação da Proposta. Assim, ao assinarem a “Declaração” na qualidade de avalistas em papel timbrado da entidade mutuante, só pode entender-se o aí escrito como tendo querido significar que estavam dispostos a aceitar que a entidade mutuante procedesse ao preenchimento da livrança e que a sua vinculação às garantias de pagamento se fazia no âmbito e com os limites da relação cambiária. É ilegítimo concluir, portanto, face aos elementos disponíveis, que também se quisessem vincular às obrigações alargadas que o negócio jurídico subjacente lhes poderia acarretar se tivessem intervido como fiadores ou assumptores da dívida na parte não abrangida por aquela garantia, ou seja também, pelos juros de mora à taxa contratualizada no empréstimo, após o vencimento da livrança. Assim, no que toca aos avalistas ( repete-se, não intervenientes no contrato de empréstimo) os juros de mora exigíveis após a data do vencimento da Livrança, são apenas os juros de mora legais, no que aos títulos cambiários respeita, qualidade em que assinaram os termos da polemizada “Declaração”.- veja-se a parte final do documento de fls. 26 Assim, nega-se a revista e confirma-se o douto Acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Outubro de 2007 Mário Cruz (Relator) Faria Antunes Moreira Alves |