Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072105
Nº Convencional: JSTJ00003622
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO
DIREITO DE PREFERENCIA
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198412040721051
Data do Acordão: 12/04/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N342 ANO1985 PAG351
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os autores fizeram a prova dos factos que, segundo os artigos 1 da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, e 1117 do Codigo Civil, bem como aqueles para que este remete, são constitutivos do seu invocado direito ou pressupsto do efeito juridico que, pela acção, pretendem obter.
II - Os reus alienantes do predio não provam que, conforme foi articulado na contestação cumpriram o dever de lhes comunicar (ou ao autor varão), o projecto de venda e as clausulas do respectivo contrato, que eles
(ou algum deles) declararam que não pretendiam preferir ou renunciaram ao direito de preferencia.
III - Deste modo, não provaram quaisquer factos susceptiveis de considerarem impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que os autores vieram fazer valer, pelo que, como vem sendo jurisprudencia do Supremo Tribunal de Justiça, a acção não podia deixar de ser julgada procedente.