Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM ROUBO ROUBO AGRAVADO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Sendo o arguido condenado, pela prática de 2 crimes de roubo agravado, nas penas de 5 anos e 9 meses e 4 anos e 3 meses de prisão, respectivamente, pela prática de outros 4 crimes de roubo, nas penas parcelares de 3 anos e 3 meses de prisão por cada um e pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 3 meses de prisão, tendo praticado esses crimes num momento em que se encontrava em liberdade condicional, após 9 anos de reclusão pela prática de crimes de idêntica natureza, não é excessiva a pena única aplicada de 9 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça: I. No Proc. Comum Colectivo que, com o nº 72/20.1PCCBR, correu termos no Juízo central criminal de …, J…., o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado: - pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f) do Código Penal [NUIPC 72/20.1PCCBR, autos principais], na pena de cinco anos e nove meses de prisão; - pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 [NUIPC 144/20…, auto em apenso], na pena de três anos e três meses de prisão; - pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, al. f) do Código Penal [NUIPC 174/20…, autos em apenso], na pena de quatro anos e três meses de prisão; - pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 [NUIPC 97/20…, autos em apenso], na pena de três anos e três meses de prisão; - pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 [NUIPC 59/20…: autos em apenso], na pena de três anos e três meses de prisão; - pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 [NUIPC 9/20…, autos em apenso], na pena de três anos e três meses de prisão; - pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40º, nº 2 do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de três meses de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de nove anos de prisão. Inconformado, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, pedindo a redução de uma das penas parcelares (de 5 anos e 9 meses de prisão para 4 anos e 6 meses de prisão) e a redução da pena única para 6 anos de prisão e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «1º A pena do roubo agravado (72/20.1PCCBR autos principais) deve ser reduzida para quatro anos e seis meses de prisão em vez da pena de cinco anos e nove meses de prisão aplicada no acórdão da 1ª instância atenta a recuperação do veículo subtraído e o seu valor concreto não foi apurado, embora a concretização da violência assuma relevo. 2º Por isso, o tribunal recorrido violou o artigo 71º nºs 1 e 2 do CP na medida em que aplicou uma pena desajustada à culpa do agente e às exigências de prevenção. 3º Igualmente, a pena única deve ser reduzida para seis anos de prisão por a adição de drogas ter motivado a prática dos crimes de roubo apesar da gravidade dos mesmos, a confissão da essencialidade dos factos, a actividade delituosa decorreu num período muito curto e a mediania da violência utilizada e respectivas consequências sem embargo das várias condenações sofridas pelo arguido. 4º Porquanto, o tribunal recorrido violou o artigo 77º nº 1 do CP na medida em que aplicou uma pena desajustada ao conjunto dos factos avaliados e à personalidade do arguido». Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso: «(…) importa realçar que os crimes pela prática dos quais os arguidos foram condenados têm como penas abstractas prisão de 1 a 8 anos, (crime de roubo), de 2 a 10 anos (roubo agravado) e até 1 ano (consumo de estupefacientes). Os crimes de roubo e de roubo agravado são crimes graves que põem em causa a paz social de forma particular uma vez que, pela sua violência, causam um enorme alarme social. As necessidades de prevenção geral – também pela frequência com que estes crimes têm vindo a ser praticados em Portugal – são elevadas e num tempo em que a Justiça é frequentemente posta em causa, é tempo de os Tribunais se afirmarem como autênticos órgãos de soberania, garantes da paz social, da realização da Justiça e da reposição da confiança da sociedade dos valores básicos em que se estrutura uma comunidade conforme com a Lei. Por outro lado, a forma como o arguido cometeu os factos que lhe são imputados revela uma forma de execução extremamente violenta, com total desprezo pelo sofrimento causado às suas vítimas. No caso do crime de roubo agravado de que foi vítima o ofendido BB foi cometido no interior da casa deste, com elevada violência o que lhe causou um trauma de que ainda hoje tem sequelas. O arguido não confessou este crime, apresentando uma versão dos factos sem qualquer credibilidade e que foi alterando ao longo do tempo – vd. fls. 17 da decisão recorrida. É verdade que alguns bens foram recuperados mas nunca por iniciativa do arguido. Perante este quadro não se vislumbra nenhum elemento que, beneficiando o arguido, devesse ter sido levado em conta de forma diferente pelo Tribunal. Com efeito, numa moldura penal de 1 a 8 anos (roubo) ter sido condenado na pena de 3 anos e 3 meses, muito abaixo do seu limite médio e sem nenhuma circunstância que atenue a culpa ou as exigências de prevenção geral, é, do nosso ponto de vista, uma pena benevolente. O mesmo se diga relativamente à pena aplicada pelo crime de roubo agravado, muito abaixo do seu limite médio e nas mesmas circunstâncias. Em cúmulo jurídico e numa moldura penal situada entre 5 anos e 9 meses e 23 anos e 23 meses de prisão, a pena única de 9 anos de prisão é até benevolente face à culpa demonstrada pelo arguido e às exigências de prevenção geral a que já se aludiu. Por outro lado, as exigências de prevenção especial são também elevadíssimas uma vez que o arguido não tem qualquer projecto de vida, tem antecedentes criminais graves e como decorre da decisão só confessou integralmente as situações em que a prova era evidente». II. Neste Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pugnando pela improcedência do recurso: «(…) 2 - O arguido inconformado com aquela decisão, da mesma interpôs o presente recurso. Questiona, apenas, a medida concreta da pena de prisão aplicada pela prática do crime de roubo agravado do proc. 72/20…… – 5 anos e 9 meses, entendendo que a mesma deve ser reduzida para quatro anos e seis meses de prisão e também a medida da pena única, que considera desajustada ao conjunto dos factos avaliados como à personalidade do arguido. Reconhecendo a gravidade (d)os factos integrantes dos crimes de roubo, o recorrente realça que o veículo subtraído foi recuperado, que “os roubos radicaram no propósito antecedente e finalístico de obtenção de produto estupefaciente para seu consumo pessoal”, ocorreram num lapso temporal de 5 dias e que confessou a essencialidade dos factos imputados na acusação. No que respeita à medida da pena do concurso, o recorrente salienta que sendo embora indubitável que a sua “conduta revela uma manifesta tendência para atentar contra o património alheio, há que considerar por um lado a ilicitude moderada desses crimes, quer sob o ponto de vista do modo da sua concretização quer dos valores de que se apropriou”, mas também que tem apoio familiar. Conclui que o Tribunal recorrido violou o artigo 71º nºs 1 e 2 do CP na medida em que aplicou, quanto ao crime de roubo agravado dos autos principais, uma pena desajustada à culpa do agente e às exigências de prevenção e violou também o artigo 77º nº 1 do CP na medida em que aplicou uma pena desajustada ao conjunto dos factos avaliados e à personalidade do arguido. 3 - A Magistrada do Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu à motivação do recurso, sustentando o acerto da decisão impugnada, realçando que “a forma como o arguido cometeu os factos que lhes são imputados revela uma forma de execução extremamente violenta, com total desprezo pelo sofrimento causado às suas vítimas”, que não confessou os factos integradores do crime de roubo agravado investigado nos autos principais, “apresentando uma versão dos factos sem qualquer credibilidade e que foi alterando ao longo do tempo” e que foram recuperados alguns bens mas não por iniciativa do arguido. 4 - Não se suscitam, a nosso ver, quaisquer questões que obstem ao conhecimento do recurso, devendo o mesmo ser julgado em conferência, nos termos do disposto no art. 419, n.º 3, do CPP. Do mérito 5 - Acompanhamos o entendimento e a argumentação constante da resposta ao recurso apresentada pela Magistrada do Mº Pº no Tribunal recorrido, afigurando-se-nos não merecer qualquer reparo a decisão relativa à escolha e determinação das penas parcelares e única fixadas, mostrando-se essa decisão justa, adequada e respeitadora dos parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos arts 40, 71 e 77, do Código Penal. Com efeito, a decisão recorrida, na ponderação que levou à escolha e determinação da medida das penas, realçou, quanto aos crimes de roubo, o grau de ilicitude, atento o modo de execução e a gravidade das consequências, a indiferença manifestada pelo arguido por valores patrimoniais e pessoais alheios, mas também a intensidade do dolo, que foi directo em todas as situações. Ponderou, também, as condições pessoais do arguido, salientando que o mesmo tem um percurso de vida desestruturado em função, essencialmente, do envolvimento no consumo de estupefacientes, embora beneficie de suporte afectivo e apoio familiar. Teve igualmente em conta que o arguido tem várias condenações anteriores, por crimes de diversa natureza, incluindo por crime de roubo, o que demonstra falta de preparação para manter uma conduta lícita, e que praticou os factos pelos quais veio a ser condenado nestes autos quando se encontrava em liberdade condicional. O Tribunal considerou, ainda, estarem verificados os requisitos da reincidência quanto aos crimes de roubo. No que respeita à pena do concurso, cuja moldura, nos termos do que dispõe o art. 77, do Código Penal, se situa entre 5 anos e 9 meses de prisão, como limite mínimo e vinte e três anos e três meses de prisão, como limite máximo, o Tribunal ponderou “globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa (cfr. artigo 77.º n.º 1, 2ª parte), monta essencialmente a identidade de bens jurídicos violados, a relação temporal existente (os factos ocorrem num lapso temporal de 5 dias, o que revela a persistência da vontade delitiva), o percurso delitivo do arguido (com outros episódios relevantes, mas sem atender ao considerado na reincidência) e a sua situação pessoal (percurso de vida desestruturado, sem vinculação laboral, embora com apoio familiar)”. 6 - Afigura-se-nos, assim, que a decisão recorrida fez uma análise e valoração criteriosas das circunstâncias que rodearam a prática dos factos, do grau de culpa manifestado, da ilicitude e das exigências de prevenção especial e geral e valorou todas as circunstâncias anteriores e posteriores aos crimes que depõem a seu favor, mas também as que lhe são desfavoráveis como impõe o art. 71, nº 2, do Código Penal, pelo que as penas fixadas, parcelares e única, são adequadas, justas e proporcionais, não se vendo qualquer fundamento para que sejam reduzidas. Em conformidade com o exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido». Foi cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não se tendo registado qualquer resposta. III. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP. E as únicas questões colocadas à apreciação deste Tribunal consistem no quantum de uma das penas parcelares e da pena única resultante do cúmulo jurídico, que o recorrente considera excessivo. IV. O tribunal a quo considerou provados os seguintes FACTOS: NUIPC 72/20.1PCCBR [autos principais] 1. No dia … de Janeiro de 2020, cerca das 21h19m, o arguido AA [AA] encontrava-se na Urbanização …., em ……, quando verificou que, em tal local, BB [BB] descarregava vários pertences do veículo automóvel de marca …., modelo …., de cor ….. e com o n.º de matrícula ….-TP, pelo que formulou o propósito de se apoderar do citado veículo e de outros bens que o mesmo tivesse consigo, com recurso a violência física, se tanto fosse necessário. 2. Assim, o arguido seguiu BB até à sua residência, sita na Urbanização …., em …. e, uma vez ali, tocou à campainha. 3. No momento em que BB abriu a porta, o arguido empurrou-o para o interior da residência e encostou-lhe uma faca de pequenas dimensões ao pescoço, enquanto lhe exigia a entrega do dinheiro que tivesse consigo. 4. BB envolveu-se então numa luta corpo a corpo com o arguido. 5. A determinado momento, o arguido apanhou a carteira de BB que continha dois cartões bancários, um do Millennium BCP e outro da Caixa Geral de Depósitos, que retirou do interior da mesma, assim como do telemóvel, de valor não apurado, que caíram do bolso do blusão que aquele tinha colocado na cadeira, que em consequência do confronto físico, também caíra ao chão. 6. O arguido agarrou ainda umas chaves de veículo, que também caíram ao chão. 7. Já na posse dos supra referidos objectos, o arguido agarrou BB pelo pescoço e empurrou-o, fazendo com que embatesse com as costas na banheira, provocando-lhe dores. 8. Na posse do telemóvel, dos cartões bancários e das chaves, o arguido dirigiu-se ao local onde sabia encontrava estacionado o veículo automóvel antes descrito, de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a € 102, accionou o respectivo motor e abandonou o local. 9. O arguido agiu com o propósito de fazer seus os objectos e o veículo automóvel antes descrito, bem sabendo que não lhe pertenciam, bem sabendo que agia contra a vontade de seu dono. NUIPC 144/20…, auto em apenso 10. Após os factos antes descritos, o arguido fazendo uso do veículo automóvel de matrícula …..-TP, viajou até ……. 11. Uma vez em ……, no dia … .01.2020, pelas 09h00m, o arguido AA fazendo uso do citado veículo automóvel, vestindo um casaco impermeável de cor …. com capuz….., dirigiu-se ao Posto de Abastecimento….., sito na Rua …., em …., com o propósito de se apoderar de dinheiro existente em caixa, com recurso a violência física, se tanto fosse necessário. 12. Uma vez ali, exibiu uma chave de rodas a CC [CC] e DD [DD], funcionárias do estabelecimento e disse-lhes que abrissem a caixa registadora. 13. Temendo pela sua vida e integridade física, CC e DD abriram a caixa registadora e dali o arguido retirou € 200 (duzentos euros) em numerário. 14. Na posse do dinheiro, o arguido abandonou o local, no veículo que o transportara àquele local. 15. Com a conduta descrita o arguido agiu com o propósito de se apoderar do dinheiro existente na caixa que sabia não lhe pertencer e que o fazia contra a vontade da respectiva proprietária, o que quis. NUIPC 174/20…, autos em apenso 16. Ainda nessa data, dia … .01.2020, entre as 14h e as 15h, o arguido AA, vestindo um casaco impermeável de cor …. com capuz …., dirigiu-se ao estabelecimento comercial “…..”, sito na Avenida …., em …, com o propósito de se apoderar de dinheiro existente em caixa, com recurso a violência física se tanto fosse necessário. 17. Já no local, disse a EE [EE], funcionária do estabelecimento, que lhe abrisse a caixa registadora, o que aquela recusou. 18. Nesse seguimento, o arguido empunhou uma faca de características não concretamente apuradas na direcção de EE e disse-lhe para abrir a caixa. 19. Temendo pela sua vida e integridade física, EE abriu a caixa registadora e dali o arguido retirou cerca de € 150 (cento e cinquenta euros) em notas e moedas. 20. Na posse do dinheiro, o arguido abandonou o local, dizendo a EE para que não contasse o sucedido a quem quer que fosse. 21. Com a conduta descrita o arguido agiu com o propósito de se apoderar do dinheiro existente em caixa que sabia não lhe pertencer e que o fazia contra a vontade da respectiva proprietária, o que quis. NUIPC 97/20 …, autos em apenso 22. Na madrugada do dia … de Janeiro de 2020, cerca das 00h20m, o arguido AA fazendo uso do veículo automóvel de matrícula ….-TP e vestindo um casaco impermeável de cor ….. com capuz….., dirigiu-se ao estabelecimento de diversão nocturna “...”, sito na Praça ..., em ..., com o propósito de se apoderar de dinheiro existente em caixa, com recurso a violência física se tanto fosse necessário. 23. Uma vez ali, dando a entender ter na sua posse uma arma de fogo, disse a FF [FF], recepcionista do estabelecimento, que lhe entregasse o dinheiro existente em caixa. 24. Temendo pela sua vida e integridade física, FF abriu a caixa registadora e dali retirou € 280 (duzentos e oitenta euros), em numerário, que entregou ao arguido. 25. Na posse do dinheiro, o arguido abandonou o local ao volante da viatura acima indicada. 26. Com a conduta descrita, o arguido agiu com o propósito de se apoderar do dinheiro existente em caixa, que sabia não lhe pertencer e que o fazia contra a vontade do respectivo proprietário, o que quis. NUIPC 59/20…: autos em apenso 27. No dia … de Janeiro de 2020, cerca das 8h20m, o arguido AA, vestindo um casaco impermeável de cor ……, com capuz ….. a cobrir-lhe a cabeça, dirigiu-se ao Hospital …, sito na Rua .., Loja …, em …, com o propósito de se apoderar de dinheiro existente em caixa, com recurso a violência física, se tanto fosse necessário. 28. No local, exigiu a GG [GG] e HH [HH], funcionárias do hospital que lhe entregassem o dinheiro existente em caixa. 29. Com receio do que lhes pudesse suceder, as citadas funcionárias abriram a caixa registadora e dali o arguido retirou € 140 (cento e quarenta euros). 30. Na posse do dinheiro, o arguido abandonou o local. 31. Com a conduta descrita o arguido agiu com o propósito de se apoderar do dinheiro existente em caixa que sabia não lhe pertencer e que o fazia contra a vontade do respectivo proprietário, o que quis. NUIPC 9/20…, autos em apenso 32. No dia … de Janeiro de 2020, pelas 12h45m, o arguido AA fazendo uso do veículo automóvel de matrícula …..-TP, dirigiu-se ao Posto de Abastecimento….., sito na Avenida …., em …., com o propósito de se apoderar de dinheiro existente em caixa, com recurso a violência física se tanto fosse necessário. 33. Já no local, dando a entender ter na sua posse uma arma de fogo, disse a II [II], funcionário do estabelecimento, que lhe entregasse todo o dinheiro existente em caixa. 34. Temendo pela sua integridade física, II abriu a caixa registadora, tendo o arguido dali retirado o dinheiro existente na mesma, dizendo ainda a II que lhe entregasse o dinheiro da caixa ao lado da sua, o que este fez 35. O dinheiro existente nas duas caixas registadoras ascendia a € 682,71 (seiscentos e oitenta e dois euros e setenta e um cêntimo). 36. Na posse do dinheiro, o arguido abandonou o local ao volante da viatura ….-TP 37. O arguido viria a ser detido no dia … de Janeiro de 2020, pelas 01h50m, quando se encontrava na Rua …, Bairro da ….., em ……, por agentes da PSP logo após ter aberto a porta do veículo ligeiro de passageiros, de marca ….., modelo …, de cor … e com o n.º de matrícula ….-TP, com a respectiva chave e de ter acedido ao lugar do condutor. 38. Nessa ocasião, o arguido guardava no bolso direito do casaco que envergava, oito embalagens de cocaína (éster met) com o peso líquido de 2, 065 gramas e um grau de pureza de 50,3% que destinava ao seu consumo. 39. O arguido conhecia a natureza estupefaciente do produto que tinha consigo e sabia que não possuía autorização para a sua aquisição e detenção, mas ainda assim quis deter aquele produto nas circunstâncias referidas. 40. Em todas as condutas antes descritas o arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo da sua reprovabilidade em termos penais. Mais se apurou: 41. O veículo ….. de matrícula …-TP. é propriedade de JJ, irmã de BB, e havia sido emprestado a este por aquela. 42. O gancho de reboque apreendido a fls. 25 e ss. encontrava-se no interior do veículo … aquando da sua subtracção pelo arguido. 43. O dinheiro apreendido ao arguido aquando da sua detenção era o remanescente do dinheiro subtraído no dia … .01.2020 no Posto de Abastecimento….. 44. BB é operador ….. e aufere cerca entre 700 e 800 euros por mês. 45. Em consequência da actuação do arguido supra descrita, BB esteve 3 dias sem trabalhar, sem que tenha perdido remuneração por tal motivo e 15 dias até deixar de sentir dores. Condições pessoais e antecedentes criminais do arguido AA 46. AA é o mais novo de uma fratria de dois, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido no seio familiar de origem, família estruturada e coesa, cuja dinâmica assentou na transmissão de valores e regras socialmente adequados e sem registo de constrangimentos económicos. 47. Iniciou a frequência escolar em idade adequada, tendo abandonado os estudos pela desmotivação sentida, após completar o 1º ciclo do ensino básico. 48. Iniciou actividade laboral junto do progenitor na fábrica … de que o mesmo é proprietário. 49. No âmbito laboral, teve outras experiências indiferenciadas e de curta duração. 50. Apesar de se manter laboralmente activo, o crescente convívio em grupos de pares terá sido um factor determinante na desorganização que veio a evidenciar na adolescência, com o seu envolvimento no consumo de estupefacientes, conduta que veio a agravar com o passar do tempo, tendo desenvolvido forte dependência aditiva, o que despoletou um quadro de forte instabilidade laboral e social, tendo desde logo contado com a intervenção dos pais. 51. Nessa sequência, registou vários internamentos e tratamentos ambulatórios, intervenções que se mostraram ineficazes face à postura do arguido, marcada pela fraca adesão aos tratamentos, inviabilizando o sucesso das terapêuticas aplicadas. 52. Cumpriu uma pena de prisão efectiva, entre Junho de 2002 e Junho de 2007, data em que beneficiou da liberdade condicional, medida que decorreu com sucesso, tendo retomado o percurso laboral como … numa empresa … e encetado uma relação amorosa que manteve durante cerca de dois, conseguindo assim condições de estabilidade e autonomia pessoal. 53. Esse modo de vida, todavia, viria a reverter-se com a recaída aditiva, que veio a determinar um quadro de forte instabilidade nos domínios social, familiar, laboral e pessoal. 54. Perdeu o emprego e ocorreu a separação afectiva com a namorada, tendo regressado a casa dos pais, que mais uma vez procuram ajudá-lo. 55. O quadro de dependência aditiva grave e a consequente necessidade na procura de satisfazer as suas necessidades aditivas levou o arguido a um quotidiano de enorme descontrolo, com ausências prolongadas do lar familiar, envolvendo-se em práticas delituosas que culminaram na sua prisão em … de Janeiro de 2010. 56. No Estabelecimento Prisional, o arguido procurou ocupar o tempo de forma construtiva, tendo trabalhado como … e como responsável no … . 57. Posteriormente, já noutro contexto prisional, exerceu funções no sector da carpintaria, lavandaria e cozinha percurso que lhe valeu a sua ascensão ao RAI e depois ao RAE, este último entre 2017 e 2019, tendo nessa sequência sido transferido para o Estabelecimento …., onde integrou a brigada de obras e exerceu trabalhos diversos na câmara Municipal …, com sucesso. 58. Sempre com o apoio consistente dos progenitores, beneficiou de medidas de flexibilização. 59. No decurso das medidas de flexibilização da pena, viria a desenvolver uma relação amorosa que se tem vindo a prolongar até à data do julgamento. 60. Colocado em liberdade condicional em Janeiro de 2019, AA regressou à habitação dos pais na zona …., sendo que mais tarde solicitou autorização ao Tribunal para alteração de endereço, pelo desejo de ir viver com a namorada na zona …, o que veio a ocorrer em Abril desse ano. 61. AA compareceu às entrevistas agendadas pela DGRSP, tendo desde sempre evidenciado uma postura colaborante. 62. No plano laboral, iniciou actividade numa empresa … - beneficiando de uma remuneração salarial na ordem dos 1.100 euros mensais. 63. Em Novembro de 2019, AA assumiu junto da equipa da DGRSP de apoio na liberdade condicional, ter recaído no consumo de estupefacientes, situação associada ao facto de a companheira ter perdido um bebé, aceitando a proposta de submeter-se a tratamento. 64. Em Janeiro de 2020 AA foi internado na Associação …, em …., da qual saiu no dia 20 de Janeiro de 2020, não tendo regressado. 65. No contexto prisional em que se encontra à data do julgamento, o arguido tem evidenciado um comportamento institucional adequado, encontrando-se laboralmente inserido, tendo numa primeira fase trabalhado em regime de voluntariado na…, aguardando ser convocado para o seu novo posto de trabalho, como responsável …. na sua ala. 66. O arguido beneficia de apoio consistente por parte dos progenitores e do irmão, facto muito valorado pelo próprio. 67. A namorada não o tem visitado por se encontrar agora a viver com uma irmã no …, mantendo-se, contudo, o relacionamento afectivo. 68. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em … .02.2000, pela prática em … .05.98, de um crime de deserção, na pena de 2 meses de prisão militar, substituída por igual tempo de multa, à razão diária de 300$00. A pena foi declarada extinta pelo cumprimento [Processo 41/… do …. Tribunal Militar Territorial ….]. 69. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 28.05.2001, pela prática em … .01.2001, de um crime de roubo, na pena de dois anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos [Processo 42/01…. da …. Vara Criminal ….]. 70. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 29.05.2003, pela prática de quatro crimes de furto, dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, um crime de dano simples, um crime de falsificação de documento, um crime de furto, um crime de roubo e dois crimes de roubo tentado, em cúmulo jurídico, abrangendo a pena aplicada no Processo 42/01… da …. Vara Criminal …, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão [Processo 301/02… da ….. Vara Criminal de … – … Secção]. 71. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 13.06.2003, pela prática de um crime de furto qualificado, em cúmulo jurídico, abrangendo a pena aplicada no Processo 301/02… da … Vara Criminal de … – … Secção, na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão [Processo 593/02… da … Vara Criminal de ….. – … Secção]. 72. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 02.01.2012, pela prática em … .01.2011, … .02.2010 e 02.2010, de um crime de roubo na forma tentada, 7 crimes de roubo qualificado, 7 crimes de sequestro, 2 crimes de roubo, na pena de 10 anos e 9 meses de prisão [Processo 10/10 … da … Vara Criminal de … – … Secção]. 73. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 17.11.2011, pela prática em … .05.2009 de um crime de abuso de confiança e de um crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito, na pena de 5 meses de prisão [Processo 1026/09…. do ….. Juízo Criminal …. – …. Secção]. 74. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 23.01.2012, pela prática em … .12.2009 de um crime de roubo, na pena de 5 anos de prisão [Processo 533/09… da … Vara Criminal …]. 75. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 21.05.2012, pela prática em 2009, 02.2009, 01.02.2009 e 02.01.2009, de 6 crimes de roubo qualificado, 2 crimes de resistência e coacção, 7 crimes de sequestro e 5 crimes de roubo, na pena de 11 anos de prisão [PCC 8/10 … da … Vara Criminal ….]. 76. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado em 20.03.2012, pela prática, como co-autor material e sob a forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de três anos de prisão [Em síntese, No dia … de Janeiro de 2010, em …, LL encontrava-se no interior do veículo …, quando AA entrou no veículo e se sentou ao lado do condutor, dizendo: “Fica quieto senão levas um tiro nos cornos se tentares fugir”. Na mesma altura, outro indivíduo que acompanhava o arguido, colocou-se junto à porta do condutor impedindo a saída de LL. AA pretendia que LL lhe entregasse os cartões bancários e código para ir levantar dinheiro, enquanto o outro indivíduo ficaria no carro a controlar LL. O individuo que acompanhava AA aproximou-se da porta deste, altura em que LL aproveitou para sair do carro, afastando-se alguns metros. AA e o individuo que o acompanhava puseram-se em fuga, levando a chave do carro de LL, de valor não inferior a € 50] - Processo nº 5/10…. da …Vara Criminal …. 77. Por decisão de cúmulo jurídico proferida no âmbito do Processo nº 5/10… da …. Vara Criminal …, que englobou as penas aplicadas ao arguido nesses autos e nos processos 10/10…. da … Vara Criminal … – …. Secção, 1026/09… do … Juízo Criminal … – …ª Secção, 533/09… da …. Vara Criminal …. e 8/10… da …. Vara Criminal, o arguido foi condenado na pena única de 12 anos de prisão. 78. O arguido esteve preso ininterruptamente, desde … de Janeiro de 2010 a … de Janeiro de 2019, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional até … de Janeiro de 2021. * Factos não provados Não se provou, com relevo para a decisão da causa que: a) O telemóvel referido em 5. fosse de marca ..., modelo … e tivesse o IMEI …. b) BB tivesse apanhado as chaves do veículo que haviam caído ao chão e que o arguido tenha colocado a mão dentro da camisa do mesmo, dali as retirando. c) O veículo …. referido em 1. tivesse concretamente o valor de € 4.500. d) O objecto empunhado pelo arguido na situação referida em 12. fosse uma chave de fendas e que o arguido o tivesse empunhado na direcção das funcionárias. e) Na ocasião referida em 19. o arguido tenha retirado da caixa, concretamente, € 154,99. f) Na ocasião referida em 33. o arguido tivesse empunhado uma faca. g) O arguido destinasse o estupefaciente referido em 38. à cedência a terceiros. V. Decidindo, então, as questões suscitadas pelo recorrente: A) Quanto à pena aplicada pela prática do crime de roubo agravado, nos autos principais: O recorrente não questiona a qualificação legal dos factos apurados, como não questiona, aliás, a sua condenação como reincidente. E assim sendo, atento o disposto nos artºs 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artº 204º, nº 2, al. f), 75º e 76º, nº 1, todos do Cod. Penal, o crime de roubo agravado em questão é punível com prisão de 4 a 15 anos. Presente esta moldura penal, assim ponderou o tribunal recorrido: «A pena concreta a aplicar será determinada, dentro da moldura referida, em função da culpa dos arguidos enquanto limite máximo da punição, e ainda das exigências de prevenção, geral e especial, postas pelo caso em apreço – em cuja valoração se atenderá a todas as concretas circunstâncias que, no caso, não fazendo parte do tipo legal, deponham contra ou a favor do arguido (arts. 71º n.º 2 do Código Penal), designadamente: - o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente: No que tange aos crimes de roubo perpetrados, releva, em especial, a situação do NUIPC 72/20…, atento o facto de o crime ter sido perpetrado à noite, através da entrada forçada na habitação de BB, onde o mesmo se encontrava sozinho, e o valor e significado dos bens subtraídos. No que tange aos demais crimes de roubo praticados, releva, quanto a cada um, a circunstância de os factos terem sido perpetrados em estabelecimentos comerciais abertos ao público, na situação do NUIPC 97/20…, à noite, e os valores concretamente subtraídos em cada caso. Releva ainda, nos crimes de roubo “simples”, o grau de violência concretamente empregue em cada caso. No que se refere ao crime de consumo, releva a qualidade nociva do estupefaciente detido e a sua quantidade, que não era demasiado elevada. A violação dos deveres impostos foi frontal em todas as situações. - A intensidade do dolo ou negligência: O dolo foi directo e intenso em todas as situações. - Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram: Indiferença por valores patrimoniais e pessoais alheios, no caso dos crimes de roubo, nada mais de relevante se tendo apurado quanto ao restante crime praticado. - As condições pessoais do agente e a sua situação económica: O arguido tem um percurso de vida desestruturado em função, essencialmente, do envolvimento no consumo de estupefacientes. Beneficia, ainda assim, de suporte afectivo por parte da namorada e apoio familiar por parte dos pais e do irmão. - a conduta anterior ao facto e posterior a este: O arguido foi condenado pela prática de crimes de diversa natureza: deserção, furto simples, qualificado, falsificação de documento, roubo, sequestro, abuso de confiança, abuso de cartão de garantia ou de crédito, roubo qualificado, resistência e coacção sobre funcionário, em penas de prisão sensíveis. - a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena: O arguido praticou os factos em apreciação quando se encontrava no período de liberdade condicional». E presente todo esse circunstancialismo, entendeu por adequada – para co crime de roubo julgado nos autos principais – a pena concreta de 5 anos e 9 meses de prisão. Posto isto: A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artºs 40º, nºs 1 e 2 do Cod. Penal. No que concerne à determinação da medida da pena, estatui-se no artº 71º do Cod. Penal que a mesma é feita “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente (nº 2) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências (al. a)), a intensidade do dolo ou da negligência (al. b)), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (al. c)), as condições pessoais do arguido (al. d)), a sua conduta anterior e posterior ao facto (al. e)) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, quando a mesma deva ser censurada através da aplicação da pena (al. f)). Como refere Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português”, III, 130, “a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento, aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena. (…) Mas para além da função repressiva, medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas – de protecção de bens jurídicos – e de reintegração do agente na sociedade”. No caso, estamos perante um crime de roubo agravado, cometido durante a noite, no interior da residência da vítima, com recurso a uma faca que o arguido encostou ao pescoço desta, sendo certo que já na posse de vários objectos, o arguido agarrou o ofendido pelo pescoço e empurrou-o, fazendo com que embatesse com as costas na banheira, provocando-lhe dores. Como bem refere a Exmª Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, na sua resposta, “os crimes de roubo e de roubo agravado são crimes graves que põem em causa a paz social de forma particular uma vez que, pela sua violência, causam um enorme alarme social. As necessidades de prevenção geral – também pela frequência com que estes crimes têm vindo a ser praticados em Portugal – são elevadas (…)”. Simas Santos e Leal-Henriques, “Noções Elementares de Direito Penal”, 2ª ed., 169, escrevem: “(…) a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da regra infringida”. E como explica Taipa de Carvalho, “Direito Penal, Parte Geral”, Publicações Universidade Católica, 87, na determinação da medida e espécie da pena o “critério da prevenção especial não é absoluto, mas antes duplamente condicionado e limitado: pela culpa e pela prevenção geral. Condicionado pela culpa, no sentido de que nunca o limite máximo da pena pode ser superior à medida da culpa, por maiores que sejam as exigências preventivo-especiais (…). Condicionado pela prevenção geral, no sentido de que nunca o limite mínimo da pena (ou a escolha de uma pena não detentiva) pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores juridíco-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potenciais infractores uma dissuasão mínima. Em síntese: a prevenção geral constitui o limite mínimo da pena determinada pelo critério da prevenção especial”. O arguido tem várias condenações anteriores pela prática de crimes de natureza idêntica às dos autos. Esteve preso ininterruptamente, desde … de Janeiro de 2010 a … de Janeiro de 2019, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional até … de Janeiro de 2021. Ou seja: os crimes dos autos foram praticados durante o período da liberdade condicional. Verdadeiramente, são elevadas as exigências de prevenção, não só geral como especial. O arguido agiu com dolo directo, daí que intenso. Intenso foi, igualmente, o grau de ilicitude dos factos, como graves foram as consequências da infracção, não só no que respeita à apropriação dos bens alheios como, também e essencialmente, no que concerne à integridade física e ao sentimento de segurança do ofendido, abalados pelo arguido, num local onde é suposto qualquer cidadão se sentir em paz e tranquilidade. Como se refere no Ac. deste STJ de 15-07-2020, Proc. n.º 126/19.7JAPRT.S1 - 3.ª Secção, “o crime de roubo é um crime complexo (porque, segundo Luís Osório de Oliveira Batista, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo (na expressão de Antolesi «um típico crime pluri-ofensivo»), em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – os quais merecem tutela a nível constitucional – arts. 24.º (direito à vida), 25.º (direito à integridade pessoal), 27.º (direito à liberdade e à segurança) e 64.º (protecção da saúde) da CRP – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade – art. 70.º do CC –, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia. Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie em causa, a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade, nomeadamente, o direito à integridade pessoal, com tutela constitucional, abrangendo as duas componentes, a integridade moral e a integridade física, de cada pessoa – art. 25.º, n.º 1, da CRP - o qual consiste, primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais, sendo o direito à integridade física e psíquica, à partida, um direito pessoal irrenunciável”. Perante tudo quanto exposto fica, a pena de 5 anos e 9 meses aplicada ao arguido pela prática do crime de roubo agravado julgado nos autos principais, se por algo peca não será, claramente, por excessiva severidade. E daí que não mereça qualquer censura por banda deste tribunal. B) Quanto à pena única aplicada em cúmulo jurídico das várias penas parcelares: Recordando: O arguido foi condenado pela prática de dois crimes de roubo agravado, nas penas de 5 anos e 9 meses e de 4 anos e 3 meses de prisão; pela prática de 4 crimes de roubo, nas penas de 3 anos e 3 meses, por cada um; pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 3 meses de prisão. “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” – artº 77º, nº 1 do Cod. Penal – sendo certo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas. No caso, portanto, a moldura penal aplicável parte de um mínimo de 5 anos e 9 meses de prisão e tem como limite máximo 23 anos e 3 meses de prisão. Na determinação da pena única, o tribunal a quo ponderou “essencialmente a identidade de bens jurídicos violados, a relação temporal existente (os factos ocorrem num lapso temporal de 5 dias, o que revela a persistência da vontade delitiva), o percurso delitivo do arguido (com outros episódios relevantes, mas sem atender ao considerado na reincidência) e a sua situação pessoal (percurso de vida desestruturado, sem vinculação laboral, embora com apoio familiar)”. E perante este quadro, entendeu como adequada a pena única de 9 anos de prisão. E também aqui não vemos razão alguma para considerar excessiva a pena encontrada, que se situa não muito acima do limite mínimo admissível. Em rigor, à mais elevada das penas parcelares – que constitui o limite mínimo da pena abstractamente aplicável - foi adicionado menos de 1/5 das restantes penas parcelares, isto é, 3 anos e 3 meses de prisão. “A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no âmbito do ordenamento punitivo” – Ac. STJ de 08-07-2020, Proc. n.º 74/14.7JAPTM.E1.S1 - 3.ª Secção. Ora, efectuada uma avaliação global dos factos, ponderadas as exigências de prevenção especial e geral e a situação pessoal do arguido, entendemos por justa e adequada a pena única de 9 anos de prisão encontrada no acórdão recorrido, que assim é de manter. VI. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso do arguido, confirmando integralmente o douto acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se em 6 UC’s a taxa de justiça. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2021 (processado e revisto pelo relator – artº 94º, nº 2 do CPP) Sénio Alves (Juiz relator) Atesto o voto de conformidade da Exmª Srª Juíza Conselheira Maria da Conceição Simão Gomes – artº 15º do DL 10-A/2020, de 13/3. |