Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004252
Nº Convencional: JSTJ00028410
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO DE FACTO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199511150042524
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9377/94
Data: 11/30/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLI 4ED PAG223.
V SERRA RLJ ANO103 PAG122. A VARELA RLJ ANO122 PAG309.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação dos negócios jurídicos, sempre que se procura a vontade real do declarante, constitui matéria de facto, vedada no Supremo Tribunal de Justiça.
II - Mas envolve matéria de direito quando tiver de ser efectuada segundo um critério legal - artigos 236, n. 1 e
238 do C.CIV.
III - No caso duma ordem emitida pela administração de proibição da entrada do autor na empresa do Réu, seu direito-geral, enquanto não entregar os "dossiers" de que se apropriou e que se recusa a entregar, trata-se de um negócio jurídico e cuja a interpretação da declaração da vontade é matéria de direito, pois a Relação não averiguou da sua vontade real e do conhecimento desta pelo Réu.
IV - E essa declaração de proibição, não é um despedimento de facto do Réu, mas antes uma suspensão da prestação de trabalho, ainda que prematura e ilegal face ao disposto no artigo 11, n. 1 da L.C.C.T. - aprovada pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, sendo neste entendimento que se fixa o sentido juridicamente relevante da ordem de proibição em causa.