Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028410 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO DE FACTO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511150042524 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9377/94 | ||
| Data: | 11/30/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT VOLI 4ED PAG223. V SERRA RLJ ANO103 PAG122. A VARELA RLJ ANO122 PAG309. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação dos negócios jurídicos, sempre que se procura a vontade real do declarante, constitui matéria de facto, vedada no Supremo Tribunal de Justiça. II - Mas envolve matéria de direito quando tiver de ser efectuada segundo um critério legal - artigos 236, n. 1 e 238 do C.CIV. III - No caso duma ordem emitida pela administração de proibição da entrada do autor na empresa do Réu, seu direito-geral, enquanto não entregar os "dossiers" de que se apropriou e que se recusa a entregar, trata-se de um negócio jurídico e cuja a interpretação da declaração da vontade é matéria de direito, pois a Relação não averiguou da sua vontade real e do conhecimento desta pelo Réu. IV - E essa declaração de proibição, não é um despedimento de facto do Réu, mas antes uma suspensão da prestação de trabalho, ainda que prematura e ilegal face ao disposto no artigo 11, n. 1 da L.C.C.T. - aprovada pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, sendo neste entendimento que se fixa o sentido juridicamente relevante da ordem de proibição em causa. | ||