Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P599
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: HABEAS CORPUS
NOTIFICAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ200302130005995
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Sumário : 1 - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido.
2 - Tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade donde partiu a prisão; a motivação imprópria; e o excesso de prazos, sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
3 Nos termos do art. 215º, n.º 1 al. a), do CPP, é a data da dedução da acusação (e não a da sua notificação) que delimita e fixa o momento temporal a equacionar e a ter em atenção na contagem dos prazos da prisão preventiva.
4 Aliás, o legislador quando quis atribuir a relevância à notificação da acusação e não à sua dedução disse-o claramente na al. b) do n.º 1 do art. 120º do Código Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1.1.
RGMS e SAGS, com os sinais nos autos, arguidos no processo n.º 25/02.1JBRG do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, veio a 10.02.02 requerer a concessão da providência excepcional de habeas corpus, invocando os arts. 217º e 222º, n.º 2, al. c) do CPP.
Afirmam que:
- se encontram detidos preventivamente, à ordem dos presentes autos, desde 7 de Fevereiro de 2002, por se encontrarem indiciados como autores de um crime p.p no artigo 21º n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22-01.
- no caso concreto, o processo foi declarado de excepcional complexidade, pelo que, o inquérito deveria ter o prazo máximo de um ano
- mostrando-se decorrido tal prazo, os requerentes não tiveram até hoje conhecimento que a acusação tivesse sido deduzida.
- assim, a prisão preventiva deve ser declarada extinta e os arguidos restituídos à liberdade, por a se manter para além dos prazos fixados pela lei. [artigos 217º nº 2 e 222º n.º 2 c)]
E pedem que seja provida a presente providência, e em consequência deparar-se ilegal a prisão dos requerentes, a partir de 7 de Fevereiro, ordenando-se a sua imediata restituição à liberdade [arts. 217º e 222º nº 2 al. c) do CPP].
1.2.
O Sr. Juiz prestou, nos termos do art. 233º do Código de Processo Penal, a seguinte informação:
Compulsados os autos, resultam demonstrados os seguintes factos:
1. Os arguidos encontram-se indiciados, para além do mais, como co-autores do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p.p. 21º, nº 1 e 24º, al. c) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01.
2. Por despacho de fls 90-92, proferido em 08/02/2002, foi decretada a prisão preventiva dos arguidos RGMS e SAGS.
3. Por despachos de fls 433, 500º e vº, 693-694 e 971-972, proferidos, respectivamente, em 07/05/02, 02/08/2002, 31/10/2002 e 31/01/2003, procedeu-se ao reexame dos respectivos pressupostos e mantida a medida de prisão preventiva dos arguidos.
4. Por despacho de fls 579-580, por se considerar de elevada complexidade a investigação, foi elevado o prazo da prisão preventiva para 12 meses, ao abrigo dos art. 215º, nº 1, al. a), 2 e 3 do Código de Processo Penal.
5. Em razão da transmissão dos autos para esta comarca, por força da declaração de incompetência territorial, por despacho de fls 740-741, foram convalidadas as medidas de coacção aplicadas nos autos, ao abrigo do art. 33º, nº 3 do Código de Processo Penal.
6. Em 05 de Fevereiro de 2003, foi lavrado o despacho acusatório, constante de fls 989 a 1008 dos autos.
7. Tal despacho foi notificado aos arguidos em 10/02/2003.
Nos termos do art. 215º, nº 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva extingue-se, no que ao caso em apreço concerne, quando, desde o seu início, tiver decorrido um ano sem que tenha sido deduzida acusação (cfr. art. 54º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15/93).
Tendo em conta a data do decretamento da prisão preventiva dos arguidos e a data da dedução da acusação, pese embora os arguidos apenas tenham sido notificados em 10/02/2003, entendemos dever manter a prisão preventiva dos arguidos, até decisão do presente pedido.
II
Entrada a petição neste Supremo Tribunal, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir.
III
E conhecendo.
3.1.
A requerente têm legitimidade e pode formular, como formulou, a petição - n.º 2 do art. 222º do CPP.
Mantém-se a prisão, como resulta da informação do Sr. Juiz - n.º 2 do art. 223º do CPP.
O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido.
Essa medida tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222º do CPP):
- a incompetência da entidade donde partiu a prisão - assim sucede quando o mandado de prisão foi assinado por quem não seja juiz, contrariando o disposto no art. 194º, n.º 1, ou a prisão não resulte de uma decisão condenatória - al. a);
- a motivação imprópria - verifica-se sempre que a prisão tenha assentado em razões ou motivos não consentidos ou não previstos na lei (v.g. falta de algum dos requisitos enunciados no art. 204º) - al. b);
- o excesso de prazos - a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. arts. 215º e 218º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória - al. c).
3.2.
Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. Tal tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acs de 11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5 e de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3).
É, pois, da legalidade da prisão actual (da que se mantém no momento da apreciação) que se ocupa o habeas corpus e não de qualquer outra medida limitativa da liberdade da mesma pessoa que tenha eventual e anteriormente tido lugar.
3.3.
Detidos os requerentes a 7.2.02, foi, por despacho de 8.2.02, decretada a sua prisão preventiva à ordem do processo identificado, indiciados como co-autores do crime de tráfico de estupefacientes dos arts. 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, tendo sido tais medidas de coacção objecto de reexame em 7.5.02, 2.8.02, 31.1.02 e 31.1.03.
Entretanto, por despacho de 22.11.02 haviam sido convalidadas essas medidas de coacção, ordenadas pelo Tribunal declarado incompetente.
Por despacho de fls. 24.9.00, por se considerar de elevada complexidade a investigação, foi elevado o prazo da prisão preventiva para 12 meses, ao abrigo dos arts. 215º, nº 1, al. a), 2 e 3 do Código de Processo Penal, no que se considera a posição mais adequada aos quadros legais (cfr. Ac. do STJ de 21-11-2002, proc. n.º 4210/02-5, do mesmo Relator, disponível na Base de Dados do Supremo Tribunal de Justiça, www.stj.pt).
Decisão que veio a ser confirmada por acórdão de 27.11.02 da Relação do Porto (proc. n.º 2585/02).
Em 5.2.03, deduziu o Ministério Público acusação contra os requerentes em que lhes imputa, em co-autoria, um crime de tráfico de estupefacientes dos arts. 21º, n.º 1 e 24º, al. c) do DL n.º 15/93, e um crime de conversão de bens do art. 23º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal.
Acusação que foi notificada aos requerentes, com data de 10.2.03.
3.4.
Dispõe-se no art. 215º do CPP prazos de duração máxima da prisão preventiva, que:
«1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Seis meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Dez meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Dezoito meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;
d) Dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para oito meses, um ano, dois anos e trinta meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime:
a) Previsto nos artigos 299º; 312º, n.º 1; 315º, n.º 2; 318º, n.º 1; 319º; 326º; 331º; ou 333.º, n.º 1, do Código Penal;
b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;
d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
e) De branqueamento de capitais, bens ou produtos provenientes do crime;
f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para doze meses, dezasseis meses, três anos e quatro anos, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.»
No caso sujeito, como se viu, o prazo de prisão preventiva era, respectivamente, de 12 meses, 16 meses ou 3 anos, conforme tivesse havido ou não, acusação, sem que tenha sido proferida decisão instrutória, havendo lugar a instrução, ou sem que tenha havido condenação em primeira instância.
Ora, como se viu nenhum desses prazos foi ainda ultrapassado. Com efeito, dentro do prazo de 12 meses, o único a ponderar agora, foi deduzida acusação.
É certo que a notificação dessa acusação aos requerentes já teve lugar depois de decorrido esse prazo, mas essa circunstância não altera esta constatação.
De acordo com a al. a) do n.º 1 do art. 215º, já transcrita, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 6 meses sem que tenha sido deduzida acusação, e não tenha a acusação sido notificada.
Aliás, o legislador quando quis atribuir a relevância à notificação da acusação e não à sua dedução disse-o claramente na al. b) do n.º 1 do art. 120º do Código Penal [«1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: (...) (b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo»].
Neste sentido via a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes sumários:
«Os prazos de prisão preventiva referidos no art. 215º, nº 3, do CPP, vigoram desde a data em que é proferido o despacho que os prorroga e não apenas a partir da data em que o despacho é notificado e contam-se até aos momentos em que são proferidas a acusação e a decisão instrutória e não até aos momentos em que estas são notificadas.» (Ac. do STJ de 30-10-1996, proc. n.º 1175)
«Nos termos do art. 215º, n.º 1 al. a), do CPP, é a data da dedução da acusação (e não a da sua notificação) que delimita e fixa o momento temporal a equacionar e a ter em atenção na contagem dos prazos da prisão preventiva.» (Ac. do STJ de 15-05-2002, proc. n.º 1797/02-3)
IV
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento legal, os pedidos de habeas corpus deduzidos pelo requerentes.
Os requerentes pagarão taxa de justiça que se fixa em 5 UC (art. 84º, n.º 1, do CCJ).
Honorários à Defensora Oficiosa nomeada.

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Fevereiro de 2003
Simas Santos
Abranches Martins
Oliveira Guimarães
Dinis Alves