Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035801 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRATO ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199902030012771 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 296/98 | ||
| Data: | 06/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é lícito às partes invocar nas alegações de recurso questões que não tenham sido objecto da decisão impugnada, nem tão-pouco é possível apreciar questões que não foram suscitadas nos tribunais inferiores, excepto as de conhecimento oficioso. II - Os tribunais comuns são materialmente competentes para conhecer da acção em que se reclama o pagamento de honorários relativos a projectos de obra determinada, uma vez que o respectivo contrato não se qualifica como contrato administrativo. III - O traço característico do contrato administrativo é a associação duradoura e especial do particular à realização do fim administrativo, de tal modo que a sua actividade fique vinculada à regularidade e à continuidade do serviço, o que se não verifica quando o particular se compromete com a Administração a fazer-lhe unicamente as prestações que lhe sejam solicitadas no exercício da sua livre actividade profissional ou desde logo concretizada nas estipulações contratuais. | ||