Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A1277
Nº Convencional: JSTJ00035801
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: QUESTÃO NOVA
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: SJ199902030012771
Data do Acordão: 02/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 296/98
Data: 06/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ADM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é lícito às partes invocar nas alegações de recurso questões que não tenham sido objecto da decisão impugnada, nem tão-pouco é possível apreciar questões que não foram suscitadas nos tribunais inferiores, excepto as de conhecimento oficioso.
II - Os tribunais comuns são materialmente competentes para conhecer da acção em que se reclama o pagamento de honorários relativos a projectos de obra determinada, uma vez que o respectivo contrato não se qualifica como contrato administrativo.
III - O traço característico do contrato administrativo é a associação duradoura e especial do particular à realização do fim administrativo, de tal modo que a sua actividade fique vinculada à regularidade e à continuidade do serviço, o que se não verifica quando o particular se compromete com a Administração a fazer-lhe unicamente as prestações que lhe sejam solicitadas no exercício da sua livre actividade profissional ou desde logo concretizada nas estipulações contratuais.