Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7242/23.9T8VNF.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: LITISPENDÊNCIA
IDENTIDADE SUBJETIVA
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
RESTITUIÇÃO DE POSSE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
LUCRO CESSANTE
Data do Acordão: 04/03/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
No caso dos autos, procede a execpção de litispendência quanto a parte dos pedidos formulados pela autora.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo a condenação do réu:

«a) A reconhecer que a autora é legítima possuidora do estabelecimento comercial “E... - Centro de apoio...”, agora denominado “T... - Centro de ...”, atualmente a funcionar na Rua ..., ..., bem como do referido espaço físico;

b) No pagamento à autora de uma indemnização por danos não patrimoniais, em quantia nunca inferior a €15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

c) No pagamento à autora de uma indemnização por danos patrimoniais, no valor nunca inferior a €306,00 (trezentos e seis euros) acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde a data da citação até integral e efetivo pagamento;

d) No pagamento de €2.100,00 (dois mil e cem euros) a título de lucros cessantes, com início na data em que ocorreu o esbulho até à data em que a fração foi entregue à autora, acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.».

Alega, em síntese, que é dona e legítima possuidora da sede da sociedade/estabelecimento comercial sita na Rua ..., loja 2, ..., .... E que, no ano de 2012, a autora, em conjunto com o réu, decidiram abrir um Centro de estudos em ... tendo a determinada altura o réu passado a dirigir o referido centro como se de coisa sua se tratasse sem prestar contas ou dar informações à autora, apesar de interpelado para o efeito, causando-lhe os prejuízos cujo valor peticiona.

2. Veio a ser proferida sentença com o seguinte teor:

«(…) Foi junta aos autos certidão da petição inicial apresentada nos autos de ação de processo comum nº 2799/23.7..., a correr termos neste juízo, resultando que aí o réu já foi citado, ao contrário do que acontece nos presentes autos

Analisada a mencionada certidão extraída do referido processo nº 2799/23.7..., verificamos que além de tal ação ter sido também proposta pela ora autora contra o ora réu, mais repete a autora nessa ação exatamente o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, alegando os mesmos factos que alega nesta ação.

Verificamos, pois, serem esta e aquela causa absolutamente idênticas quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, pelo que é manifesto que se verifica uma situação de litispendência.

Conforme estipula o artigo 580º, nº 1, do Código de Processo Civil, a exceção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso.

(…)

Na situação vertente, resulta manifesta a total identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre esta e aqueloutra ação.

Acresce que, como vimos, no processo nº 2799/23.7... o réu já foi citado, ao contrário do que acontece nos presentes autos.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 582º, nº 2, do Código de Processo Civil, foi a vertente ação a proposta em último lugar, pelo que é esta a sede própria para ser conhecida a exceção da litispendência.

Por conseguinte, não podendo ambas as causas coexistir, sob pena de se incorrer em contradição ou repetição de julgados, concluímos, verificar-se, inequivocamente, a exceção dilatória da litispendência, exceção esta de conhecimento oficioso e que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da presente causa, dando lugar à absolvição da instância (cfr. artigos 576º, nº 1, 577º, alínea i), 578º, 580º, nºs 1 e 2, 581º, nºs 1 a 4, e 582º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil), não determinando a litispendência, conforme pugna a autora, a apensação de ações.

Em face do exposto, decide-se julgar verificada a exceção dilatória da litispendência e, em consequência, abstenho-me de conhecer da presente causa, absolvendo o réu da instância.».

3. Inconformada, interpôs a autora recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, pedindo a revogação da decisão recorrida, julgando-se improcedente a excepção de litispendência e determinando-se o prosseguimento dos autos.

4. Por acórdão de 5 de Dezembro de 2024 o recurso foi julgado improcedente, confirmando-se, com um voto de vencido, a decisão recorrida.

5. Desta decisão vem a autora interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

«I. A Autora, aqui Recorrente, vem interpor o presente recurso por não se conformar, de modo algum, com o sentido da decisão do Acórdão proferido pelo Douto Tribunal da Relação de Guimarães,

II. O qual decide no sentido de julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

III. Porém, antes de nos debruçarmos sobre a questão aqui em juízo propriamente dita, entende a Recorrente ser necessário efetuar alusão a uma breve questão prévia, a qual se prende com a recorribilidade da decisão recorrida.

IV. Com efeito, saliente-se, no que ao caso em apreço diz respeito, que é possível verificar que do Acórdão proferido pelo Douto Tribunal da Relação de Guimarães resulta declaração de voto vencido por parte do 1º Adjunto: Desembargador ...,

V. Sendo que, em tal voto vencido, é percetível o desacordo com o segmento decisório.

VI. Pese embora o 1º Adjunto: Desembargador ..., subscrever o Acórdão no segmento que se refere ao pedido b) (danos não patrimoniais) e o segmento que se reporta ao pedido d) (lucros cessantes),

VII. Não subscreve o Acórdão segmento que se refere aos pedidos a) e c), pois entende que nestes não se verifica litispendência.

VIII. Nesse sentido, não se verificando uma situação de existência de dupla conforme, vem a aqui Recorrente interpor o presente recurso de revista para que seja devidamente apreciada a questão de existência de exceção de litispendência ou não nos presentes autos, por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

IX. Posto isto, e porque nos parece que a factualidade inerente à situação que levou a aqui Recorrente a apresentar duas providências cautelares de restituição provisória da posse e duas ações principais a elas inerentes é imbuída de alguma semelhança,

X. Impõe-se, antes de tudo, destrinçar a mesma para que seja possível, de uma forma clara, apreciar a questão em juízo – existência ou não de exceção de litispendência – pois, pese embora semelhante, ao encontro do sentido da declaração de voto vencido por parte do 1º Adjunto: Desembargador ...,

XI. Para além de estar em causa duas frações distintas, no presente processo “(…) só está em causa o estabelecimento comercial que, segundo o alegado pela autora, à data da propositura da ação (já) se situa no n.º 775. Portanto, aqui nada se reclama, direta ou indiretamente, em relação à fração G do n.º 825”.

XII. Vejamos:

XIII. Foram apresentadas pela aqui Recorrente duas providências cautelares:

a) Uma primeira que deu origem ao processo n.º 1708/23.8... – visando a restituição provisória da posse da fração designada pela letra “G”, sita na Rua ..., n.º 825;

b) Uma segunda que deu origem ao processo n.º 5787/23.0... – visando a restituição provisória da posse da fração designada pela letra “J”, sita na Rua ..., n.º 775;

XIV. E, nessa sequência, foram apresentadas duas ações principais:

a) Uma primeira que deu origem ao processo n.º 2799/23.7... – na qual é peticionado, para além do demais: “a reconhecer que a Autora é legítima possuidora da fração designada pela letra “G”, abstendo-se da prática de qualquer ato que ponha em causa a posse e a fruição inerente a tal fração;

b) Uma segunda que deu origem ao processo n.º 7242/23.9T8VNF – na qual é peticionado, para além do demais: “a reconhecer que a Autora é legítima possuidora do estabelecimento comercial “E... - Centro de apoio...”, agora denominado “T... - Centro de ...”, atualmente a funcionar na Rua ..., n.º 775, ..., bem como do referido espaço físico” (ou seja, atualmente a funcionar na fração “J”).

XV. Como bem se sabe, a litispendência constitui uma exceção dilatória cuja verificação obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – conforme artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea i), do Código de Processo Civil (CPC).

XVI. De harmonia com o disposto no artigo 581.º, n.º 1, do CPC, repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

XVII. Nessa linha de raciocínio, há identidade de sujeitos quando as Partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2),

XVIII. Identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3)

XIX. E identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo efeito jurídico (n.º 4).

XX. Assim, e nessa linha de raciocínio, impõe-se concluir que, no caso presente, contrariamente ao entendimento adotado na decisão recorrida, não se verifica a exceção dilatória de litispendência.

XXI. Cumpre precisar:

XXII. Através de uma leitura e análise minuciosa de ambas as ações, é possível constatar que, pese embora exista identidade de sujeitos, pois em ambos, as Partes são as mesmas – Autora: AA; e Réu: BB

XXIII. O mesmo não se poderá dizer quanto à causa de pedir e ao pedido.

XXIV. Quanto ao pedido (pedidos formulados na alínea a)): enquanto que no âmbito do processo n.º 2799/23.7..., a aqui Recorrente peticiona que o Réu seja condenado, por um lado, a reconhecer que a mesma é legítima possuidora da fração designada pela letra “G” – sita na Rua ..., n.º 825 –

XXV. E, por outro, no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos,

XXVI. Nos presentes autos (processo n.º 7242/23.9T8VNF) peticiona esta última, que o Réu seja, por um lado, condenado reconhecer que a mesma é legítima possuidora do estabelecimento comercial “E... - Centro de apoio...”, agora denominado “T... - Centro de ...”, atualmente a funcionar na Rua ..., n.º 775, ..., bem como do referido espaço físico – fração designada pela letra “J”

XXVII. E, por outro, no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

XXVIII. Isto a significar que os pedidos efetuados são completamente distintos, até porque versam sobre frações distintas – fração “G”, por um lado e fração “J”, por outro.

XXIX. Se bem se verificar da circunstancialidade descrita na petição inicial que deu origem aos presentes autos (a qual, por sua vez, foi reiterada nas presentes alegações),

XXX. Num primeiro momento o Réu, sem consentimento da Autora, aqui Recorrente, mudou o aloquete do centro de estudos, o qual ainda se situava na fração “G”, na Rua ..., n.º 825, ..., impedindo-a, assim, de entrar no mesmo,

XXXI. Sendo que, não tendo sido suficientes essa troca de aloquete, em momento posterior, orquestrou um novo plano, fechando a sede da sociedade sita na fração “G” e aberto o mesmo centro portas ao lado, na Rua ... 775, loja 2, ..., ..., fração “J”,

XXXII. Motivo pelo qual foram intentadas duas providências cautelares e, nessa sequência, duas ações, cada um delas inerentes a cada uma das situações relatadas, conforme supra se esclareceu.

XXXIII. Quanto à causa de pedir: também as causas de pedir são distintas em ambas as ações.

XXXIV. Enquanto que a petição inicial que deu origem ao Processo n.º 2799/23.7..., assenta no facto do Réu ter, sem o consentimento da Autora/Recorrente, mudado o aloquete da fração designada pela letra “G”, impedindo o acesso à mesma no estabelecimento comercial,

XXXV. A petição inicial que deu origem aos presentes autos, assenta no facto do Réu ter, novamente sem o conhecimento e consentimento da Autora/Recorrente, mudado o estabelecimento comercial para a fração designada pela letra “J”.

XXXVI. Tal como exposto no voto vencido pelo 1º Adjunto: Desembargador ..., estão em causa dois locais distintos: numa das ações encontra-se em causa a fração “G” e na outra ação o estabelecimento comercial que, à data, se encontrava sito na fração “J”.

XXXVII. Quanto aos danos peticionados (pedidos formulados na alínea d)), mais uma vez não se pode concordar com o sentido da decisão recorrida.

XXXVIII. Isto porque em cada um dos articulados de petição inicial é referida a unidade de tempo:

• Processo 2799/23.7... - no pagamento de €1.400,00 (mil quatrocentos euros) a título de lucros cessantes, com início na data em que ocorreu o esbulho até à data em que o stand n.º 2 (por lapso de escrita, pois deveria ter contar escrito locado) foi entregue à autora, acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde data citação até efetivo e integral pagamento;

• Processo n.º 7242/23.9T8VNF - No pagamento de €2.100,00 (dois mil e cem euros) a título de lucros cessantes, com início na data em que ocorreu o esbulho até à data em que a fração foi entregue à Autora, acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde a data da citação até integral e efetivo pagamento;

XXXIX. Tendo o cálculo desses valores por base a quantia mensal de €700,00 (setecentos euros) como referido no ‘corpo’ de cada um dos articulados apresentados.

XL. Nessa conformidade, no Processo 2799/23.7... é peticionada a quantia de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros) respeitante a dois meses, pois o esbulho ocorreu em finais de Fevereiro/inícios de Março de 2023 e a posse da fração “G” apenas foi restituída em finais de Abril de 2023.

XLI. Já no Processo n.º 7242/23.9T8VNF peticionada a quantia de €2.100,00 (dois mil e cem euros) respeitante a três meses, pois o esbulho ocorreu no início do mês de Setembro 2023 e a posse da fração “J” apenas foi restituída no mês de Novembro de 2023.

XLII. Assim, e sem necessidade de mais amplas considerações, resulta claro que não se verifica, nos presentes autos, a exceção dilatória de litispendência, pois, do supra explanado, constata-se que não se encontram verificados dois dos requisitos inerentes a tal exceção,

XLIII. Mormente a identidade da causa de pedir e do pedido, apesar de verificada a identidade de sujeitos.

XLIV. Com efeito, entende a aqui Recorrente que devem V/Exas., Venerandos Conselheiros, proferir decisão no sentido de revogar a decisão recorrida, por não se verificar a exceção dilatória de litispendência, e, nessa sequência, proferir uma nova que ordene o prosseguimento dos autos nos termos peticionados,

XLV. Como V/Exas. certamente decidirão, pois, só assim, se fará inteira Justiça Material!»

Termina pedindo que se julgue o recurso procedente, julgando-se improcedente a excepção de litispendência e ordenando-se o prosseguimento dos autos.

Não houve resposta.

II – Admissibilidade

Relativamente à admissibilidade do presente recurso, importa afirmar que, ainda que o acórdão recorrido tenha confirmado a decisão da 1.ª instância, fê-lo com voto de vencido pelo que não ocorre o obsctáculo da dupla conforme à admissibilidade do recurso.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

III – Objecto do recurso

Tendo em conta o disposto no n.º 4 do art. 635.º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso.

Deste modo, o presente recurso tem como objecto unicamente a seguinte questão:

• Verificação ou não da excepção de litispendência em relação à acção que corre termos sob o n.º 2799/23.7...

IV – Fundamentação de facto

Vem dado como provado o seguinte (mantem-se a redacção das instâncias):

1. Foi intentada uma ação declarativa de condenação com processo comum com o nº 2799/23.7..., em é autora AA e réu BB, em que a autora formula o seguinte pedido de condenação do réu:

a) A reconhecer que a autora é legítima possuidora da fração designada pela letra “G”, abstendo-se da prática de qualquer ato que ponha em causa a posse e a fruição inerente a tal fração;

b) No pagamento à autora de uma indemnização, por danos não patrimoniais, em quantia não inferior a €15.000,00, acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

c) No pagamento à autora de uma indemnização, por danos patrimoniais, no valor nunca inferior a €306,00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal em vigor desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

d) No pagamento de €1.400,00 a título de lucros cessantes, com início na data em que ocorreu o esbulho até à data em que o Stand nº 2 foi entregue à autora, acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

2. A acima referida fração G, faz parte do prédio urbano constituído em propriedade horizontal denominado “Edifício S. .......”, sito na rua ..., nº 825, da freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ..33 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº .57.

3. Os presentes autos, referem-se a uma ação declarativa de condenação com processo comum, posterior, com o nº 7242/23.9T8VNF.G1, em é autora AA e réu BB, em que a autora formula o seguinte pedido de condenação do réu:

a) A reconhecer que a autora é legítima possuidora do estabelecimento comercial “E... - Centro de apoio...”, agora denominado “T... - Centro de ...”, atualmente a funcionar na rua ..., nº 775, ..., bem como do referido espaço físico;

b) No pagamento à autora de uma indemnização por danos não patrimoniais, em quantia nunca inferior a €15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;

c) No pagamento à autora de uma indemnização por danos patrimoniais, no valor nunca inferior a €306,00 (trezentos e seis euros) acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde a data da citação até integral e efetivo pagamento;

d) No pagamento de €2.100,00 (dois mil e cem euros) a título de lucros cessantes, com início na data em que ocorreu o esbulho até à data em que a fração foi entregue à autora, acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

V - Fundamentação de direito

1. Impugna a recorrente a decisão da 1.ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação, de julgar verificada a excepção de litispendência em relação à acção que corre termos sob o n.º 2799/23.7...

Vejamos.

De acordo com o art. 580.º do CPC:

«1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.

2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

(…)».

Sendo que os requisitos da litispendência e do caso julgado se encontram previstos no art. 581.º do mesmo Código:

«1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido».

Não oferece dúvidas (cfr. facto provado 1) de que, entre a presente acção e a acção que corre termos sob o n.º 2799/23.7... existe identidade de sujeitos. As dúvidas ocorrem a respeito da existência ou não de identidade de pedidos e de causa de pedir.

Consideremos separadamente cada um dos pedidos (a) a d)) formulados pela autora, ora recorrente, tendo presente que o pedido a) é o pedido principal e os pedidos b) e d) consequenciais em relação àquele e independentes entre si.

7.1. Quanto ao pedido a), constata-se que, nos presentes autos, a autora pede que o réu seja condenado: «a) A reconhecer que a autora é legítima possuidora do estabelecimento comercial “E... - Centro de apoio...”, agora denominado “T... - Centro de ...”, atualmente a funcionar na rua ..., nº 775, ..., bem como do referido espaço físico».

Na acção n.º 2799/23.7..., a autora pede a condenação do réu: «a) A reconhecer que a autora é legítima possuidora da fração designada pela letra “G”, abstendo-se da prática de qualquer ato que ponha em causa a posse e a fruição inerente a tal fração», sendo que (facto provado 2) «[a] referida fração G, faz parte do prédio urbano constituído em propriedade horizontal denominado “Edifício S. .......”, sito na rua ..., nº 825, da freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ..33 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº .57».

Apesar da evidente diferença no teor de um e outro pedido, o acórdão recorrido considerou que, da petição da acção n.º 2799/23.7..., resulta que «o que interessa à autora é o ressarcimento da alegada privação do centro de estudos, do estabelecimento, independentemente onde se localize e não a ideia de que a mesma possui um direito real sobre a mesma fração (G), dado que a proprietária é a Farmácia G..., Lda, que celebrou o contrato de arrendamento da mesma, destinada a centro de estudo e explicações, como resulta do documento junto aos autos a fls. 16 vº e segs, e no arrendamento há corpus, mas não há animus, portanto, mera detenção, pelo que aquela qualidade de possuidor se referirá ao estabelecimento comercial que, este sim, é o fundamento da invocação daquela qualidade». Em consequência, entendeu haver identidade de pedido relativamente ao pedido a) da presente acção (que o réu seja condenado «A reconhecer que a autora é legítima possuidora do estabelecimento comercial “E... - Centro de apoio...”, agora denominado “T... - Centro de ...”»).

Diverso foi o entendimento do voto de vencido ao afirmar que «[n]o nosso processo só está em causa o estabelecimento comercial que, segundo o alegado pela autora, à data da propositura da ação (já) se situa no n.º 775. Portanto, aqui nada se reclama, direta ou indiretamente, em relação à fração G do n.º 825. E no processo 2799/23.7... encontra-se unicamente em questão a fração G do n.º 825, onde, à data da propositura da ação, (já) não está o estabelecimento comercial. Significa isso que no processo 2799/23.7... nada se pede, direta ou indiretamente, relativamente ao estabelecimento comercial. Assim, o objeto destes dois pedidos é diferente e, nessa medida, com eles não se pretende obter o mesmo efeito jurídico».

Vejamos.

O n.º 3 do art. 581.º do CPC, supra transcrito, estabelece que «[h]á identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico».

No que se refere à interpretação desta norma, acompanha-se a posição assumida na anotação de Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 220, pág. 686), convocada no acórdão recorrido: «a identidade de pedidos afere-se pela circunstância de em ambas as ações se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões (STJ 14-12-16, 219/14, STJ24-2-15, 915/09 e STJ6-6-00, 00A327). Assim, se a forma como o autor se expressou na petição inicial e o modo como tal se refletiu na sentença são importantes para a aferição da identidade do pedido que foi formulado e apreciado, não deixa de ser importante o que, numa perspetiva substancial, está contido explicitamente e, por vezes, até implicitamente nessas formulações, seguindo sempre um critério orientador segundo o qual, para além de ser dispensável a repetição da mesma causa entre os mesmos sujeitos, deve vedar-se a possibilidade de ocorrer, com a sentença que venha a ser proferida, uma contradição decisória».

Importa, porém, apurar se o teor da petição inicial apresentada na acção n.º 2799/23.7... permite concluir, como conclui o acórdão recorrido, que, nessa acção, «o que interessa à autora é o ressarcimento da alegada privação do centro de estudos, do estabelecimento, independentemente onde se localize e não a ideia de que a mesma possui um direito real sobre a mesma fração (G)».

Consideremos o conteúdo da p.i., na parte mais relevante para o efeito:

«64. O Réu orquestrou uma forma de afastar, definitivamente, a mesma do “E... - Centro de apoio...” e tudo o relacionado com o mesmo.

65. Todavia, e uma vez que não era, de todo, intenção da mesma abdicar de um projeto/atividade que tinha criado, a mesma recusou tal proposta, apresentado uma contra proposta de aquisição da parte do Réu, pela quantia de (três mil e quinhentos euros) cfr. Documento n.º 8 que ora se junta e se dá como inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.

66. Todavia, dias após ter remetido tal missiva, rececionou, a aqui Autora, uma outra missiva do Réu, informando-a de que em face da dificuldade na resolução extrajudicial do litígio entre as partes,

67. Ia recorrer à via judicial e que, nessa conformidade, o “E... - Centro de apoio...” iria cessar a sua atividade com efeitos a partir do dia 28 de Fevereiro de 2023.

68. Porém, em dia não concretamente apurado, o Réu, sem consentimento da Autora, mudou o aloquete do centro de estudos,

69. Impedindo-a, assim, de entrar no mesmo.

70. Face ao exposto, e como já supra se referiu, a Autora intentou um Procedimento Cautelar de Restituição Provisória da Posse, no qual foi proferida sentença, decidindo, para além do demais:

71. “Julgar procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, determino a imediata restituição provisória da posse à requerente da fracção “G”, com área de 108,72 m2, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, concelho de ... inscrito na matriz urbana sob o artigo ..33, inscrito na respetiva Conservatório da Registo Predial sob o n.º .57, onde se encontra instalado o estabelecimento/centro de estudos acima identificado em 1) e 2) dos factos indiciariamente demonstrados, mais se determinando que o requerido se abstenha de praticar quaisquer actos que impeçam ou diminuam a posse/gozo pela requerente cfr. Documento n.º 9 que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido -

72. Voltando, deste modo, a ter acesso ao centro de estudos “E... - Centro de apoio...” em 04 de Abril de 2023.

73. No entanto, importa desde já consolidar tal decisão, e daí a presente ação.

74. Sucede, porém, que, pese embora tenha sido proferida sentença no sentido do Réu restituir a posse à aqui Autora, a qual, passava, inerentemente, por proceder à reposição do antigo aloquete do centro de apoio aos estudos -, do qual esta última detinha a chaves,

75. Ao que o Réu atendeu, tendo o efetuado,

76. Certo é que o mesmo não se absteve de praticar atos que impedem e diminuem a posse/gozo da Autora do locado.

77. Isto porque, apesar do já supra referido no que diz respeito à reposição do aloquete por parte do Réu, permitindo, assim, o acesso físico ao centro de apoio aos estudos,

78. Não se coibiu este último de, por um lado, colocar o locado da forma como se encontrava antes de ter sido cedido o acesso à aqui Autora,

79. E, por outro, previamente à reposição do aloquete, decidiu o Réu retirar do interior do locado todos os elementos contabilísticos referentes à atividade do centro impedindo, assim, à Autora o gozo do locado o normal exercício das suas funções como sócia responsável pela gestão do mesmo.

80. No entanto, importa desde já consolidar tal decisão, e daí a presente ação.

81. Ora, de acordo com o já supra mencionado, e que aqui se reitera, a Autora é dona e legítima possuidora da fração designada pela letra “G”, destinada a comércio, com área de 108.72 m2, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, denominado Concelho de ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ..33, inscrito na respetiva Conservatório da Registo Predial sob o n.º .57,

82. Porquanto, esta última e o Réu, BB, já tendo uma relação de amizade de longa data e já, desde então, partilhado o interesse na área de explicações e apoio aos estudos,

83. No ano de 2012, tomaram, em conjunto, a decisão de abrir um Centro destinado a tal atividade em ...

84. Centro de estudos esse que exerce a sua atividade na fração identificada.

85. Sucede, porém, que, em data não concretamente apurada mas no mês de Fevereiro de 2023, o Réu, encontrando-se munido de um contrato de arrendamento da sede da Sociedade, (figurando apenas o mesmo como arrendatário pelos motivos supra explanados), de forma violenta e sem mais, mudou o aloquete do centro de estudos, apropriando-se do mesmo,

86. Bloqueando, o acesso da aqui Autora ao mesmo, impedindo o livre exercício da atividade profissional dela tal como foi acordado já há muitos anos entre ambos,

87. Esbulhando, desse modo, de forma violenta a aqui Autora da posse do mesmo.

88. E impedindo-a, assim, de aceder ao referido Centro de Estudos, sede da sociedade existente entre Autora e Réu, onde se encontrava, para além do demais, os elementos contabilísticos da mesma,

89. Impedindo-a também de aceder a vários produtos, propriedade da aqui Autora, que foram por esta adquiridos para o fim a que o Centro se destinava,

90. E também quantias monetárias que a mesma não consegue precisar ao certo referentes aos lucros do mês de Fevereiro de 2023 (e agora do mês de Março e Abril, uma vez que apesar do Réu ter procedido à reposição do aloquete do Centro, permitindo o acesso físico da aqui Autora ao mesmo, retirou de lá os documentos contabilísticos)

91. De que a mesma ficou privada, sendo causa única disso a supra referida conduta ilícita e culposa do Réu.

Consequentemente,

92. Com a referida conduta ilícita e culposa, a Autora encontrou-se privada de usufruir da posse da sede da Sociedade e de nela exercer a sua atividade profissional, como sempre o fizera,

93. Sendo que, ainda se encontra uma vez que os elementos contabilísticos foram, anteriormente à reposição do aloquete por parte do Réu, atenta a decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar,

94. Retirados do interior do Centro e ainda não foram disponibilizados à Autora pelo Réu.»

A análise do alegado pela autora na p.i. da acção n.º 2799/23.7... mostra que, ainda que expressando-se de forma pouco rigorosa, pretende a mesma recuperar a posse da fracção autónoma “G”, sita na Rua ..., n.º 825, na qual funciona a sociedade/estabelecimento “E... - Centro de apoio...”.

Que o acórdão recorrido entenda que «o que interessa à autora é o ressarcimento da alegada privação do centro de estudos, do estabelecimento, independentemente onde se localize e não a ideia de que a mesma possui um direito real sobre a mesma fração (G), dado que a proprietária é a Farmácia G..., Lda, que celebrou o contrato de arrendamento da mesma, destinada a centro de estudo e explicações, como resulta do documento junto aos autos a fls. 16 vº e segs, e no arrendamento há corpus, mas não há animus, portanto, mera detenção, pelo que aquela qualidade de possuidor se referirá ao estabelecimento comercial que, este sim, é o fundamento da invocação daquela qualidade» situa-se já no plano do juízo de mérito .

Tal como foi enunciada na respectiva p.i., a pretensão da autora na acção n.º 2799/23.7... não coincide com a pretensão da presente acção de que o réu seja condenado «[a] reconhecer que a autora é legítima possuidora do estabelecimento comercial “E... - Centro de apoio...”, agora denominado “T... - Centro de ...”, atualmente a funcionar na rua ..., nº 775, ..., bem como do referido espaço físico».

Conclui-se, assim, que, a respeito do pedido a) da presente acção, não se verifica a excepção de litispendência com a acção n.º 2799/23.7...

7.2. Quanto ao pedido b), verifica-se que, na presente acção, a autora peticiona a condenação do réu «[n]o pagamento à autora de uma indemnização, por danos não patrimoniais, em quantia não inferior a €15.000,00, acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde a data da citação até efetivo e integral pagamento»), sendo que, compulsada a petição inicial (artigos 97 a 117), se constata que, com tal pedido, pretende a autora ser ressarcida dos danos não patrimoniais resultantes do facto de, com a privação do acesso ao centro de estudos, ter ficado sem exercer qualquer tipo de atividade profissional, desde o dia 28 de Fevereiro de 2023 até à data da propositura da acção, bem como dos danos não patrimoniais resultantes do “vexame e humilhação” sofridos.

Na acção n.º 2799/23.7... peticionou «no pagamento à autora de uma indemnização, por danos não patrimoniais, em quantia nunca inferior a 15. 000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde data citação até efetivo e integral pagamento», sendo que, da respectiva petição inicial (artigos 130 a 149), se verifica que os danos em causa são exactamente os mesmos.

Nesta parte, ocorre a excepção de litispendência com a referida acção.

7.3. Quanto ao pedido c), nos presentes autos a autora peticiona a condenação do réu «[n]o pagamento à autora de uma indemnização por danos patrimoniais, no valor nunca inferior a €306,00 (trezentos e seis euros) acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde a data da citação até integral e efetivo pagamento»)», sendo que tal valor se reporta à taxa de justiça suportada com o procedimento cautelar n.º 5787/23.0...

Na acção n.º 2799/23.7... peticionou a condenação do réu «[n]o pagamento à autora de uma indemnização, por danos patrimoniais, no valor nunca inferior a 306,00 (trezentos e seis euros) acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde data citação até efetivo e integral pagamento», sendo que tal valor se reporta à taxa de justiça suportada com o procedimento cautelar n.º 1708/23.8...

Assim, e tal como se afirma na declaração de voto, «embora em ambos os casos o valor seja 306,00 €, no nosso processo estão em causa despesas com o procedimento cautelar 5787/23.0... e no processo 2799/23.7... as despesas reportam-se ao procedimento cautelar 1708/23.8...», pelo que não se verifica identidade deste pedido.

Conclui-se, nesta parte, pela não verificação da excepção de litispendência.

7.4. Finalmente, quanto ao pedido d), na presente acção, peticiona a autora a condenação do réu «[n]o pagamento de €2.100,00 (dois mil e cem euros) a título de lucros cessantes, com início na data em que ocorreu o esbulho até à data em que a fração foi entregue à autora, acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde a data da citação até integral e efetivo pagamento», sendo que que, de acordo com os artigos 154 a 164 da petição inicial, os invocados lucros cessantes resultam do facto de estar impedida de exercer a actividade profissional

E na acção n.º 2799/23.7... peticionou a condenação do réu «[n]o pagamento de €1.400,00 (mil quatrocentos euros) a título de lucros cessantes, com início na data em que ocorreu o esbulho até à data em que o stand n.º 2 foi entregue à autora, acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde data citação até efetivo e integral pagamento», sendo que, conforme resulta dos artigos 127 a 140 da respectiva petição inicial, os invocados lucros cessantes resultam igualmente do facto de estar impedida de exercer a actividade profissional.

Nesta parte acompanhamos a fundamentação do acórdão recorrido quando diz o seguinte:

«[N]o que se refere às alíneas d) dos pedidos formulados em cada ação, relativamente à diferença de valores peticionados, os mesmos não se devem à diferença de valor dos objetos em causa, uma vez que se trata da petição de ressarcimento de indemnização por lucros cessantes, a explicação para tal divergência, meramente aparente, tem a ver com a dimensão da unidade de cálculo de tempo considerada.

Com efeito, em ambas as ações, a autora refere que:

“Por fim, importa ainda mencionar os lucros que a autora deixou de auferir por não se encontrar a exercer a sua atividade no Centro de estudos.

Isto é, além dos prejuízos já suprarreferidos, ficou também a autora privada de retirar os normais lucros mensais provenientes da sua atividade profissional,

Correspondentes à quantia aproximada nunca inferior a €700,00 (setecentos euros).”

Sucede que a autora não quantifica a unidade de tempo a considerar para calcular o valor total, tendo em consideração o valor de cálculo indicado de €700,00, seja semana, quinzena, mês ou outro, apenas se sabe que numa ação é pedido o valor de €1.400,00 e, noutra, €2.100,00.

A diferença existente resultará, assim, do facto de as ações terem dado entrada em momentos diferentes e, como tal, o valor obtido é diferente, mas, a base de cálculo é a mesma, o dano a indemnizar é o mesmo, pelo que a eventual consideração da possibilidade de manutenção de ambas as ações, levaria a uma contradição decisória, não obstante estar em causa a obtenção do mesmo efeito jurídico».

Por outras palavras, os lucros cessantes invocados numa e noutra acção são os mesmos, correspondendo a diferença do quantitativo peticionado ao alegado lucro cessante relativo ao período posterior à interposição da primeira acção. Na medida em que, nessa primeira acção, a autora pode/poderia utilizar a faculdade de ampliação do pedido prevista no art. 265.º, n.º 5, do CPC, verifica-se identidade dos pedidos, concluindo-se, nesta parte, pela verificação da excepção de litispendência.

7.5. Aqui chegados importa esclarecer que, sendo o pedido a) o pedido principal e os pedidos b) a d) pedidos consequenciais em relação àquele e autónomos entre si, nada obsta a que se declare não verificada a excepção de litispendência quanto aos pedidos a) e c) e se declare verificada em relação aos pedidos b) e d).

VI – Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, decidindo-se:

a. Revogar a decisão do acórdão recorrido, na parte em que julgou procedente a excepção de litispendência para conhecer dos pedidos a) e c) formulados pela autora (pedidos de condenação do réu «A reconhecer que a autora é legítima possuidora do estabelecimento comercial “E... - Centro de apoio...”, agora denominado “T... - Centro de ...”, atualmente a funcionar na Rua ..., nº 775, Vila ..., bem como do referido espaço físico» e «c) No pagamento à autora de uma indemnização por danos patrimoniais, no valor nunca inferior a €306,00 (trezentos e seis euros) acrescida de juros vincendos à taxa legal em vigor desde a data da citação até integral e efetivo pagamento»), determinando-se o prosseguimento dos autos;

a. No mais, confirmar a decisão do acórdão recorrido.

Custas por ambas a partes na proporção de 40% para a recorrente e 60% para o recorrido.

Lisboa, 3 de Abril de 2025

Maria da Graça Trigo (relatora)

Carlos Portela

Fernando Baptista