Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00019221 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS DELIBERAÇÃO SOCIAL ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL GERENTE DESTITUIÇÃO DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA MATÉRIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198212140704451 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Há alteração do pacto, quando, embora se mantenha a necessidade das assinaturas de dois gerentes para representar e obrigar a sociedade, no entanto se alterou quanto aos titulares dessas assinaturas: no pacto, as dos gerentes Santos e Nunes; na deliberação, as deste último e de qualquer outro gerente. II - O facto de essa modificação ser uma consequência da destituição de gerência do Autor, não deixa de ser uma alteração do pacto e não afecta o princípio da livre revogabilidade da gerência; só exige uma maioria de três quartos. III - Na interpretação do pacto social deve-se procurar o sentido objectivo da declaração negocial; porém, nas sociedades por quotas, de índole personalista, já essa interpretação não se impõe quanto às cláusulas sobre relações corporativas internas e as de natureza jurídico-individual, vigorando, então, os princípios gerais de interpretação dos negócios jurídicos, com recurso a elementos interpretativos contemporâneos, anteriores e posteriores à sua conclusão. IV - Orientando-se a Relação por esta interpretação, na procura da vontade real dos sócios e concluindo ser dela no sentido da concessão ao Autor de um direito especial de gerência, o Supremo não pode censurar essa conclusão, por se tratar de matéria de facto. V - Mesmo que não se tratasse de um direito especial de gerência, desde que a sua destituição implicava uma alteração do pacto social, embora se pudesse fazer sem o seu assentimento, tinha de ser votada pela maioria de três quartos do capital social. | ||