Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3460
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200311060034607
Data do Acordão: 11/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1. No recurso da decisão da Relação que conheça do mérito da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria de facto limitam-se aos estabelecidos no artº. 722º, 2, CPC.
2. O Supremo Tribunal de Justiça, de maneira praticamente unânime, vem emitindo jurisprudência que se pode condensar nas seguintes proposições:
- após a entrada em vigor da Lei 25/94, de 19/8, é sobre o requerente da aquisição de nacionalidade portuguesa por efeito da vontade que recai o ónus de provar a sua ligação efectiva à comunidade nacional;
- a ligação é efectiva quando se mostra com carácter de permanência e produz efeitos, não bastando que o interessado queira ser português e que, para tanto, estabeleça amizades com portugueses, se associe a colectividades portuguesas, entenda língua e cultura portuguesas, pois é preciso, ainda, que comungue da cultura portuguesa como se fosse membro da nação portuguesa, do povo português;
- em caso de dúvida sobre a efectividade da ligação do requerente à comunidade nacional, a questão deve ser resolvida contra ele;
- a demonstração da comunhão na cultura portuguesa deve traduzir-se com referência a factores de integração fortes, mas não necessariamente cumulativos, como sejam o domicílio, a língua, a família, a cultura, as relações sociais, a actividade sócio-económica e sócio-profissional.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A Relação de Lisboa deu razão ao Ministério Público na oposição que deduziu à aquisição da nacionalidade portuguesa requerida por A, residente em Londres e casada com cidadão português.
Considerou aquele tribunal não ter a interessada provado ligação efectiva à comunidade nacional, que, segundo o artº. 9º, 1, a), Lei 37/81, de 3/10, constitui requisito essencial de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade.
"A" recorre, dizendo que, ao contrário do entendido pela Relação, preenche todos os requisitos exigidos por lei, designadamente, a dita ligação efectiva á comunidade nacional, que, além do que consta dos factos provados, ainda comprovou com outros elementos juntos aos autos, nomeadamente os depoimentos de pessoas inquiridas no âmbito do processo e uma carta dirigida a amigos em Portugal;
aliás, diz ainda, o requisito da ligação efectiva à comunidade nacional não constitui conditio sine qua non da atribuição da nacionalidade portuguesa.
O MºPº deduziu contra-alegações.

2. São os seguintes os factos dados como provados, na Relação:
- a requerida é filha de B e de C, e nasceu no dia 26-10-1965, em Las Camelias, Colômbia, sendo de nacionalidade colombiana;
- casou civilmente, com o cidadão português D, em 9-8-1997, na Conservatória do Registo Civil de Hackney, Londres.
- em 08-02-2002, no Consulado de Portugal, em Londres, a requerida declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa, com base no referido casamento;
- com base nessa declaração, foi instruído, na Conservatória dos Registos Centrais, o processo nº. 10.390/02, com vista ao registo da pretendida nacionalidade;
- do certificado do registo criminal da requerida nada consta;
- a requerida tem residência em ... - Camberwell SE5 9QH, Londres, Reino Unido;
- a requerida é titular, com o seu marido, da conta nº. ..., da ..., balcão ..., em Aveiro, com data de 27-06-2002;
- passa férias, regularmente, em Portugal;
- compreende a língua portuguesa.

3. No nº. 1, do artº. 26º, DL 322/82, de 12/8 (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), consta que da "decisão do Tribunal da Relação que conheça do mérito da causa cabe recurso de apelação para o Supremo Tribunal de Justiça".
E, no nº. 2, que o " recurso .... é interposto, expedido e julgado como recurso de revista".
No que respeita ao reexame da matéria de facto, o recurso de revista está condicionado pela própria natureza do Supremo Tribunal de Justiça, que julga apenas de direito, salvo casos excepcionais, previstos na lei (cfr. artº. 26º, LOFTJ (1)).
Os poderes do Supremo, em matéria de facto, resumem-se às hipóteses indicadas no artº. 722º, 2, CPC (2) (ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova), e, estando fora de causa a primeira hipótese (ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto), não cabe duvidar, por outro lado, de que, no que respeita aos factos que visavam comprovar, quer os depoimentos das testemunhas inquiridas, quer o conteúdo da carta junta aos autos, são elementos de prova de livre apreciação (artº. 376º, 2, e 396º, CC (3)), que escapam à crítica do tribunal de revista.
Pelo que vai dito, não há razões para alterar ou acrescentar nada à matéria de facto fixada no acórdão impugnado.

- O fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, previsto no artº. 9º, a), Lei 37/81, de 3/10, traduz-se numa cláusula genérica, que necessita de ser densificada caso a caso, funcionando numa relação de mera alternatividade com os das demais alíneas
Destes últimos, tem-se dito, com boas razões, que constituem meros indicadores ou indícios de indesejabilidade de ingresso do requerente na comunidade de cidadãos nacionais, não sendo, pois, de funcionamento automático.
A verificação do facto indiciário, previsto na alínea b (prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos) ou na alínea c) (exercício de funções públicas ou prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro), não implica, sem mais, o êxito da oposição à aquisição da nacionalidade, sendo necessária a prova de que, no caso concreto, a situação abstractamente prevista põe em causa princípios, interesses ou valores fundamentais do Estado Português, como, p. ex., a independência nacional, a segurança do Estado e dos cidadãos, os direitos fundamentais.
Não, assim, a circunstância da alínea a) (não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional), pois, não provada aquela, nenhum outro requisito a pode substituir.
- Interpretando a alteração que a Lei 25/94, de 19/8, introduziu na alínea a), do artº. 9º, da Lei da Nacionalidade, como um sinal claro e peremptório, dirigido à comunidade jurídica, de que o princípio da unidade familiar deixou de justificar, por si só, o direito de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, o Ministério Público, como guardião da legalidade democrática, tem defendido a tese de que, após aquela alteração legislativa, a "ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa" passou a constituir um autêntico pressuposto de aquisição da nacionalidade, e, também, a de que, por ter passado a ser maior a exigência dos factos reveladores da aludida ligação, é suficiente, para o êxito da oposição, a falta de certeza sobre a "ligação efectiva", não sendo exigível a prova de que ela não existe.
O Supremo Tribunal de Justiça tem sido sensível a esta preocupação do Ministério Público, e, assim, de maneira praticamente unânime, vem emitindo jurisprudência que se pode condensar nas seguintes proposições:
- após a entrada em vigor da Lei 25/94, de 19/8, é sobre o requerente da aquisição de nacionalidade portuguesa por efeito da vontade que recai o ónus de provar a sua ligação efectiva à comunidade nacional;
- a ligação é efectiva quando se mostra com carácter de permanência e produz efeitos, não bastando que o interessado queira ser português e que, para tanto, estabeleça amizades com portugueses, se associe a colectividades portuguesas, entenda língua e cultura portuguesas, pois é preciso, ainda, que comungue da cultura portuguesa como se fosse membro da nação portuguesa, do povo português;
- em caso de dúvida sobre a efectividade da ligação do requerente à comunidade nacional, a questão deve ser resolvida contra ele;
- por outro lado, a demonstração dessa comunhão na cultura portuguesa deve traduzir-se por referência a factores de integração fortes, mas não necessariamente cumulativos, como sejam o domicílio, a língua, a família, a cultura, as relações sociais, a actividade sócio-económica e sócio-profissional.
Diz-se que a ideia de ligação efectiva à comunidade nacional releva de um conjunto diversificado de factores de integração, de natureza territorial, familiar, social, cultural, profissional, económica, que a requerente, na verdade, não demonstrou possuir.
No caso dos autos, o que temos, de certo e seguro, é um mal delineado projecto actual de integração definitiva na comunidade portuguesa, não mais do que isso.
A relação com os valores portugueses ainda é incipiente, o propósito de exercício da cidadania portuguesa, um exercício permanente de direitos e deveres para com o Estado Português, ainda se encontra mal definido.
Não bastam, como bem diz a Relação, os factos de ser titular, com o marido, de uma conta na Caixa Geral de Depósitos, de Aveiro, de passar férias, regularmente, em Portugal e de compreender (simplesmente compreender, não se provou mais que isso) a língua portuguesa.
As manifestações objectivas de ligação à comunidade nacional ainda não são, portanto, bastantes nem suficientemente consolidadas, para que se possa afirmar a tal "ligação efectiva à comunidade nacional" por parte da requerente.
A dúvida sobre a ligação efectiva à comunidade nacional terá de resolver-se, como se disse, contra ela.

4. Por todo o exposto, negam a revista.
Sem custas.

Lisboa, 6 de Novembro de 2003
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
______________
(1) Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
(2) Código de Processo Civil.
(3) Código Civil.