Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RAÚL BORGES | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU DESPACHO DO RELATOR MEDIDAS DE COACÇÃO JUDICIARIZAÇÃO DO PROCESSO PROTECÇÃO JURÍDICA DO DETIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200707110026183 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário : | I - Diversamente do que ocorre no processo de extradição, no processo especialíssimo de mandado de detenção europeu, a decisão que mantenha a detenção ou a substitua por medida de coacção em processo de MDE é recorrível directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, como decorre do disposto no art. 24º da Lei 65/2003, o que está em consonância com a garantia expressa no art. 32º, nº 1, da CRP, com a alteração introduzida pela Lei 1/97, que explicita que o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. II - A judiciarização do processo simplificado do MDE implica a inscrição da entrega no âmbito do processo penal com todas as garantias inerentes, assegurando-se a protecção da posição jurídica da pessoa procurada através da garantia de direitos conferidos à pessoa quando for detida, incluindo a juzante, como consequência jurídica da entrega, o instituto do desconto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, casado, nascido em 12 de Maio de 1961, natural de Caracas, Venezuela, titular do passaporte nº ... emitido pelas competentes autoridades da República da Venezuela, filho de BB e de CC, em 17 de Junho de 2007, vindo de Caracas, no voo TP ..., apresentou-se no Posto de Fronteira do Aeroporto Internacional da Madeira, com intenção de entrar no território nacional. Foi então verificado (de acordo com o teor do auto de notícia de fls. 72) ter o referido passageiro um mandado de captura com vista à sua detenção e extradição para a Polónia, com origem JCLSB PJ GNI, a que correspondia o processo nº 914/07, com o nº de referência INTP VII 1469/07/C92, tendo o SEF procedido à sua detenção, nos termos do art. 77º e para efeitos do art. 53º, ambos da Lei 144/99 de 31 de Agosto. O detido foi apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa para audição, que terá tido lugar em 18 ou 19 de Junho (do auto de audição de fls. 87 consta a data de 15, o que se deverá a manifesto lapso, atendendo à data da detenção e à informação de fls. 70 no sentido de que o detido e sua consorte igualmente detida em 17 de Junho seriam apresentados no Tribunal da Relação de Lisboa no dia 18 até às 17 horas, sendo certo que esta foi ouvida no dia 19 de Junho – cfr. fls.51 a 54). Após a audição foi proferido despacho validando a detenção e determinando a sua manutenção. Foi ainda determinado se oficiasse nos termos promovidos pela Exma Procuradora- Geral Adjunta no sentido de ser fixado prazo para ser remetido o Mandado traduzido para Português e requeridos pelo Mandatário do detido no sentido de ser pedida informação ao Tribunal Polaco contendo indicação sobre o estado do processo, designadamente se houve sentença absolutória ou condenatória e neste caso qual o respectivo teor. O detido interpôs recurso do despacho do Exmo Desembargador Relator, defendendo ser o mandado nulo por omitir a descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada, bem como a pena sofrida, caso se trate de sentença transitada, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado Membro de emissão para essa infracção, aludindo ainda à falta de tradução do mandado e formulando as seguintes conclusões: 1- A douta decisão de validar a detenção do recorrente ignorou o disposto nas alíneas d), e) e f) do nº 1, do artigo 3º, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, assim as violando; 2-O mandado de detenção europeu não contem a natureza e qualificação jurídica da infracção, a descrição das circunstâncias em que a mesma infracção foi cometida e a pena aplicada, caso se trate de sentença com trânsito em julgado, ou aplicável se o caso pendente estiver; 3-A douta decisão do Senhor Desembargador a quo viola igualmente o disposto no nº 5 do artigo 16º da Lei em alusão, interpretado a contrario sensu, porquanto nessa disposição se determina que previamente à detenção, o respectivo mandado deve conter todas as informações exigidas pelo artigo 3º e estar devidamente traduzido; 4-Se a pena a cumprir for inferior a quatro meses, como parece resultar do paralelismo a estabelecer com o mandado de detenção emitido para a mulher do ora recorrente, em consequência do mesmo processo do Tribunal Distrital de Varsóvia, o mandado de detenção sub judice é inadmissível por violar o disposto no nº 1 do artigo 20 da já citada Lei nº 65/2003; 5- Independentemente da decisão final sobre a execução do mandado de detenção, qualquer outra medida de coacção, no limite a da prisão domiciliária com pulseira electrónica, surtiria o mesmo efeito da prisão preventiva aqui sindicada. Ao manter a detenção, recusando ao recorrente uma qualquer outra medida menos gravosa para a sua liberdade, viola a douta decisão recorrida o nº 2 do artigo 28º da Constituição da República Portuguesa. Pretensão: Revogação da decisão na parte em que manteve a detenção e sua substituição nessa parte por outra que aplique medida de coacção menos gravosa. Cumprido o disposto no nº 4 do art. 24º da Lei 65/2003, apresentou o Ministério Público resposta, defendendo a suficiência do mandado, mau grado o mesmo se apresentasse confuso aquando da audição e que sendo a detenção referida ao crime de tráfico de droga não é de aplicar medida menos gravosa, sendo a imposta a única adequada a salvaguardar o risco de o recorrente se eximir ao pedido de entrega a que se refere o MDE. Entretanto foram juntas aos autos a tradução do mandado de detenção europeu relativo ao recorrente e declaração do Juiz do Tribunal Distrital de Varsóvia na qual presta esclarecimentos complementares solicitados pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Colhidos os vistos legais em simultâneo, cumpre decidir em conferência. Questão prévia Admissibilidade do recurso Decisão recorrida A decisão recorrida é o despacho do Exmo Desembargador Relator que após ter procedido à audição do detido decidiu sobre a validade e manutenção da detenção. Trata-se de acto decisório em forma de despacho (art. 97º, nº 1, al b) do CPP) proferido no âmbito da competência específica cometida a desembargador pelo nº 3 do artigo 18º da Lei 65/2003, que dispõe: «O juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.» Como se pode ler no acórdão de 01-06-2005 proferido no processo nº 2040/05-3ª secção, citado no acórdão de 08-03-07 no processo 733/07-5ª- o processo de decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu constitui um procedimento relativamente simplificado, compreendendo três momentos essenciais: a apreciação da suficiência das informações e da regularidade do mandado- conteúdo e forma (art. 16º); detenção e audição da pessoa procurada (arts. 17º e 18º); e decisão sobre a execução (art. 22º da Lei 65/2003, de 23/08). O objecto do recurso cinge-se à medida de coacção aplicada, atendendo à invocação do art. 24º e ao pedido formulado. As referências aos demais elementos e aos art.s 3º e 16º da Lei 65/2003, sendo certo que a referência ao art. 20º constituirá mero lapso, têm a ver com a especificidade do caso concreto, já que desde logo a detenção não foi efectuada com base no próprio mandado de detenção europeu, mas com base em transmissão efectuada pela Interpol, nos termos do art. 5º nº 1 da Lei 65/2003, o que não obsta a que seja aplicada a regra constante do art. 4º, nº 4 da referida Lei, produzindo o transmitido os mesmos efeitos do MDE. Por outro lado, não sendo o MDE apresentado exaustivo, não estando traduzido e sendo algo confuso, não deixava de conter os elementos essenciais, sendo certo que vieram a ser juntos elementos mais esclarecedores e informações complementares ao abrigo do disposto no art. 16º, nº 3, da citada Lei, não se podendo por outro lado perder de vista que do que ora se trata é apenas de uma apreciação vestibular relativamente à validade da detenção e não propriamente com vista à decisão final, à certificação da exequibilidade do «título executivo» de entrega de pessoa procurada em que consiste a decisão emitida pela autoridade judicial do Estado emitente corporizada no MDE. Tendo o relator a possibilidade de aplicar medida de coacção prevista no CPP foi imposta ao detido a mais gravosa das medidas de coacção admissíveis: a prisão preventiva, pretendendo aquele a sua substituição pela medida de obrigação de permanência na habitação (art. 201º do CPP). Relativamente a recurso neste processo especialíssimo dispõe o artigo 24º da Lei 65/2003: 1- Só é admissível recurso: a) Da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção; b) Da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu. 2- …………………………………………………………………………… 3- ………………………………………………………………………………. 4-………………………………………………………………………………. 5- O julgamento dos recursos previstos neste artigo é da competência das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça. 6- O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça imediatamente após a junção da resposta ou findo o prazo para a sua apresentação. Sendo decisão recorrida um despacho de Desembargador Relator tem sido entendido de forma uniforme que o mesmo é insusceptível de recurso para o STJ, qualquer que seja o seu conteúdo, por não se enquadrar em qualquer das alíneas do art. 432º do CPP, resultando da conjugação dos art. 427º, 432º e 433º que só é admissível recurso para o STJ de acórdãos, sendo estes necessariamente « decisões de um tribunal colegial» ou «decisões das Relações», por o poder jurisdicional residir no órgão colegial, defendendo-se que a parte prejudicada poderá impugnar o despacho para a conferência, nos termos do nº 3 do art. 700º do CPC, então aplicável por força do disposto no art. 4º do CPP. Neste sentido podem ver-se os acórdãos de 20/05/2004, 06/10/2004, 26/01/2005, 09/02/2005, 04/05/2005, 25/05/2005, 30/11/2005 e 18/04/2007 nos processos 1878/04- 5ª, 906/04- 3ª, 4726/04-3ª, 2917/03-3ª, 763/05-3ª, 462/05- 5ª, 2895/05-3ª, 263/07- 3ª. De acordo com o disposto no art. 700º, nº 3, do CPC, salvo nos casos de reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso (art. 688º), quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária. A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, podendo recorrer a parte que se considere prejudicada - nºs 4 e 5 do referido preceito. De acordo com Abílio Neto no CPC Anotado, 13ª edição, pág. 290, os despachos do relator não são susceptíveis de recurso, qualquer que seja o seu conteúdo, consoante decorre do nº 3, e bem se compreende, atento o facto de, nos tribunais superiores, o poder jurisdicional residir no órgão colegial, especificando que o despacho do relator no tribunal superior é provisório por ser modificável pela conferência por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes. Esta possibilidade de reclamação para a conferência de decisão proferida pelo relator existe igualmente no caso de decisão liminar (julgamento sumário) do objecto do recurso, nos termos dos arts 701º, nº 2 e 705º, do CPC, inovação introduzida pelo DL 329-A/1995, de 12/12, na sequência da autorização constante do art. 7º, a), da Lei 33/95, de 18/08, consentindo o julgamento sumário do objecto do recurso, mas ficando os direitos das partes acautelados pela possibilidade de reclamarem para a conferência da decisão proferida pelo relator. Relativamente a despachos do relator da Relação em questões que se prendem com a medida de coacção de prisão preventiva em matéria de mandado de detenção europeu, pelo que vimos, este Tribunal já se pronunciou por duas vezes. Sobre o aspecto particular da admissibilidade de recurso do primeiro despacho que decide sobre a validade e manutenção da detenção nos termos do art. 18º, nº 3, da Lei 65/2003, o Supremo Tribunal pronunciou-se apenas por uma vez e no sentido negativo no acórdão de 15-02-2006, proferido no processo nº 561/06- 3ª secção e condensado no seguinte sumário: I- Só admitem recurso para o STJ as decisões constantes de acórdãos proferidos pelas Relações, em cada secção, pelos respectivos juiz relator e seus adjuntos, funcionando como tribunal colectivo, regra esta aplicável tanto em processo civil, como em processo penal (art. 432º, al. a), do CPP). II- II- Assim, é inadmissível o recurso directo para o STJ do despacho do relator da Relação que manteve a detenção do recorrente na sequência de mandado de detenção europeu, não sendo aplicável nesse caso o disposto na al. a) do nº 1 do art. 24º da Lei 65/2003, de 23-08. Sobre situação fáctica com contornos diversos pronunciou-se o acórdão de 03-03-2005, no processo nº 549/05-5ª secção, fixando o seguinte entendimento: Da Lei 65/2003, de 23-08, nomeadamente do seu art. 24º, resulta que em matéria de mandado de detenção europeu não é admissível recorrer da decisão que indefere o pedido de revogação da medida de coacção de prisão preventiva. No caso sujeito, na sequência de pedido de cumprimento de mandado de detenção europeu, foi aplicada em auto de audiência de pessoa detida, em 26/11/2004, a medida de coacção de prisão preventiva, vindo o detido em 27/12/2004, requerer a revogação da medida e a sua imediata restituição à liberdade. Por despacho do Desembargador Relator (o despacho recorrido) foi indeferido o requerido. Parece-nos que o alcance, sentido e efeito útil da norma do art. 24, nº 1, al. a) da citada Lei só poderá ser o de que o despacho do relator que valida e decreta a manutenção da detenção é recorrível, e directamente, para o STJ. Esta questão é diversa da que se coloca em sede de impugnabilidade da decisão judicial de imposição de uma medida privativa de liberdade em processo de extradição, nomeadamente em caso de decisão sobre a detenção e a sua manutenção nas situações de detenção provisória, nos termos do nº 2, do art. 38º, da Lei 144/99, de 31/08, face à norma constante do art. 49º, nº3, tendo a questão sido objecto de arestos não coincidentes neste Supremo Tribunal, como se pode ler no acórdão de 24/11/2004 no processo nº 3488/04 da 3ª secção, dividindo-se a jurisprudência entre os que, remetendo-se a uma interpretação gramatical do preceito, entendem apenas ser admissível recurso da decisão final e os que admitem a impugnação de tal decisão em nome da efectivação das garantias de defesa constitucionais entre as quais se destaca o direito ao recurso, prevalecendo a posição de inadmissibilidade como no acórdão ora referido. A apreciação desta questão no que se refere ao mandado de detenção europeu não pode ser vista à luz da competência recursória do Supremo delineada no art. 432º do CPP, já que manifestamente a hipótese não cabe em nenhuma das alíneas do preceito. Estando em causa uma decisão da (ou proferida na) Relação só poderiam relevar as alíneas a), b) e e), pelo que teremos o seguinte: Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em primeira instância; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º; c) ………………………………………… d) ……………………………. e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. Não se integrando o despacho ora em crise em nenhuma destas alíneas, haverá que chamar à colação o disposto no artigo 433º, introduzido pela 7ª alteração do CPP (Lei 59/98, de 25/08), mas que reproduz a alínea e) da versão originária de 1987, do seguinte teor: «Recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja». Um desses casos é o relacionado com processo crime contra magistrado. De acordo com o art. 12º, nº 2, al. a) do CPP, compete às secções criminais das relações, em matéria penal, julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores adjuntos. Como decorre da alínea b), a montante, a prática de actos jurisdicionais relativos ao inquérito, a direcção da instrução, a presidência ao debate instrutório e o proferimento do despacho de pronúncia ou de não pronúncia nos processos referidos na alínea anterior caberão já não à secção, mas a um Desembargador que ficará investido nas funções de juiz de instrução criminal. Nestes casos o recurso interposto da decisão (necessariamente singular) que, por exemplo, denegue a constituição de assistente, ou que decida no sentido do indeferimento de arguição de nulidade, nos termos do nº 2 do art. 310º do CPP, ou da decisão instrutória de pronúncia nos termos definidos no «Assento» 6/2000, de 19/01/2000, in DR- I- A, de 07/03/2000, ou de não pronúncia, é da competência do STJ. Na previsão do dito art. 433º incluem-se igualmente os casos especialmente previstos na Lei 144/99, de 31 de Agosto (Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal) no nº 3 do art. 49º, que diz: «Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça» e o recurso da decisão final nos termos do art. 58º nº 1 e 4 e no âmbito de MDE, por força do disposto no referido art. 24º da Lei 65/2003, quer do despacho que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção, quer da decisão final sobre a execução do mandado. Nestes casos a atribuição da designação de «relator» ao Desembargador a quem é cometida a função de juiz de instrução criminal nos processos referenciados no nº 2 do art. 12º do CPP, ou de proceder à audição do detido no âmbito de um MDE e de proceder à validação da sua detenção e decidir da medida de coacção a aplicar, ou ainda em registo similar no desempenho de tais funções em processo de extradição, ou ainda aqui em caso de detenção provisória, pré- extradicional, nos termos dos art.53º nº 3 e 38º, nº 2, da Lei 144/99 de 31 de Agosto, é manifestamente imprópria, não fazendo aqui sentido o qualificativo de relator que será adequado quando se refere a julgamento de recurso, como decorre do nº 1 do referido art. 700º do CPC: «O juiz a quem o processo é distribuído fica sendo o relator». Nestes tipos de intervenção o Desembargador nada relata porque nada reapreciará, situando-se o seu desempenho como juiz de primeira instância, proferindo decisões singulares, tendo em comum um desempenho como juiz de instrução ou uma intervenção desse tipo, com a diferença de que na extradição apenas haverá recurso da decisão final. Distinguindo-se da extradição, este processo simplificado de entrega caracteriza-se pela aceleração do processo ligado à sua judiciarização, o que tudo contribui para melhorar significativamente a posição jurídica da pessoa que é objecto do mandado, em relação ao tradicional processo de extradição. Como refere a Professora Anabela Miranda Rodrigues, in O Mandado de Detenção Europeu - Na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto? – Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13º, nº 1, pág. 27, a judiciarização do processo implica, ainda, que a manutenção de uma pessoa em detenção obedece às mesmas condições que valem para qualquer pessoa detida, previstas no direito processual penal interno. A libertação provisória é possível a qualquer momento, de acordo com o direito nacional do Estado- Membro da execução, na condição de a autoridade competente deste Estado –Membro tomar todas as medidas que considerar necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada. Este regime tem a característica de inscrever a entrega no âmbito do processo penal, com todas as garantias que lhe são inerentes, assegurando-se a protecção da posição jurídica da pessoa procurada através da garantia de direitos conferidos à pessoa quando for detida, como o direito de informação sobre a existência e o conteúdo do mandado, sobre a possibilidade de consentir na sua entrega, direito de beneficiar dos serviços de defensor e intérprete, consagrando-se na decisão – quadro, como consequência jurídica da entrega, o instituto do desconto ( no direito nacional previsto no art. 80º do Código Penal). Nada dizendo o texto da decisão-quadro sobre se a autoridade judiciária executora decide em primeira ou em última instância cabe ao legislador no plano interno definir se há recurso da sua decisão - ibidem, nota 37, pág. 36. No nosso caso, na transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13 de Junho, foi assumida a solução constante do citado artigo 24º, da Lei 65/2003. Concluindo: a decisão que mantenha a detenção ou a substitua por medida de coacção em processo de MDE é recorrível directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, como decorre do disposto no art. 24º da Lei 65/2003, o que está em consonância com a garantia expressa no art. 32º, nº 1, da CRP, com a alteração introduzida pela Lei 1/97, que explicita que o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas. Certificada a recorribilidade da decisão a quo, avancemos para o objecto do recurso. A factualidade a ter em consideração, para além da supra assinalada, abrange a que foi junta aos autos após a audição do recorrente. Do mandado de detenção europeu com a referência VIII KOP 49/06, datado de 18-12-2006 emitido pelo Tribunal Distrital de Varsóvia, consta o pedido de captura do cidadão venezuelano AA, indicando-se em resumo o seguinte: «A 12-04-1996 em Varsóvia, o referenciado agindo conjuntamente com DD, transportou uma quantidade significativa de droga, ou seja, 3700 grs ( peso líquido) de cocaína escondida dentro de embalagens de cosméticos, proveniente do estrangeiro». Referencia-se que é objecto de procedimento criminal e acusado de tráfico de droga, crime previsto pelo art. 29º da Lei Polaca de 31-01-1985. Surge depois uma referência a pena máxima de 3 anos de prisão. Em informação posterior é confirmado que o cidadão em causa é procurado desde 18-12-2006 e que o mandado de detenção europeu nº VIII KOP 49/06 foi emitido contra o referenciado pelo Tribunal Distrital de Varsóvia. Do MDE de 18 de Dezembro de 2006 já traduzido consta como justificação da respectiva emissão: « Por sentença do dia 21 de Abril de 1997 o Tribunal Provincial de Varsóvia, cota VIII K 389/06, absolveu AA do cometimento do acto que lhe era imputado. Por motivo da apelação interposta pelo Procurador, o Tribunal da Relação em Varsóvia por sentença do dia 03 de Dezembro de 1997 cota II Aka 367/97 anulou a sentença do dia 21 de Abril de 1997 e transmitiu a questão ao tribunal Provincial em Varsóvia para ser examinada novamente. Por resolução do dia 12 de Março de 1998 cota VIII K20/98 o Tribunal Provincial em Varsóvia suspendeu o processo por motivo do facto de AA ter deixado o território da Polónia depois de ter sido liberado da prisão. No dia 10 de Junho de 2002 o tribunal Regional de Varsóvia emitiu a resolução sobre a aplicação em relação a AA a medida preventiva na forma de prisão provisional pelo período de três meses desde a data da detenção e iniciou a procura mediante o mandado de captura». No esclarecimento prestado pelo Tribunal de Varsóvia, confirmando-se a anulação da sentença de Abril de 1997 e a determinação de novo julgamento, especifica-se que o ora recorrente bem como CC «continuam acusados do cometimento do crime previsto pela lei antidrogas, ameaçado da pena privativa de liberdade por 3 a 15 anos». Do MDE constam as informações referentes à identidade do procurado, à decisão que constitui a base de emissão- referida resolução de 10 de Junho de 2002-circuntâncias da prática do crime, sua qualificação- tráfico ilegal de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, p. p. art. 29º , alínea 1 e 3 da Lei de 31.01.1985- indicação da data em que ocorrerá a prescrição-12 de Abril de 2026. Da análise global dos elementos fornecidos retira-se com clareza que com o presente mandado se visa a detenção do recorrente para efeitos de procedimento ou exercício da acção penal por crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pela lei polaca de 31- 01- 1985 com pena de prisão de 3 a 15 anos, justificando-se a medida de coacção imposta face à gravidade do crime imputado, aliado à circunstância de o recorrente vir da Venezuela onde terá residência permanente, atendendo ao que consta do seu passaporte, mostrando-se a medida necessária, proporcional à gravidade do crime que é imputado a às suas previsíveis sanções e adequada às exigências cautelares que o caso requer, de modo a contornar o risco de o procurado se eximir ao pedido de entrega a que se refere o MDE. Por outro lado, há que ter em conta que este processo de carácter « para-penal», de natureza e com configuração de desenvolvimento de urgência, caracteriza-se pela simplicidade e celeridade e que a detenção atentos os fins visados e aquela natureza urgente, com tratamento preferencial, como decorre do art. 25º, tem prazos de duração curtos (muito mais curtos do que os de prisão preventiva) e inultrapassáveis. De acordo com o art. 30º, nº 1, esse prazo é de 60 dias até que o Tribunal da Relação decida sobre a execução, que pode ser elevado para 90 dias no caso do nº 2, cessando a detenção se a decisão não for proferida nesse tempo. Por todas estas razões mostra-se justificada a opção da decisão recorrida no caso submetido a juízo, não se detectando violação do nº 2 do artigo 28º da Constituição da República. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC e a procuradoria em 1/4 (art.87º, nº1, a) e 3 , 89º, nº1,e) e 95º, nº1,do CCJ). Lisboa, 11 de Julho de 2007 Raúl Borges (Relator) Soreto de Barros Santos Monteiro |