Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ20071017034953 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - A avaliação das vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção social do jovem delinquente tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido, e não perante considerações vagas e abstractas desligadas da realidade. II - Tal juízo terá de arrancar de um pressuposto incontornável, do qual também parte o legislador do regime penal especial para jovens, e que é o da efectiva possibilidade de reinserção do delinquente. III - Partindo deste pressuposto, a questão está em saber se o percurso de ressocialização poderá ser impulsionado por uma atenuação especial da pena, que constitui, também, uma afirmação de confiança na capacidade do arguido de escolher uma opção correcta de vida. IV - Quando o percurso criminal e as condições sociais – nomeadamente a integração em grupos marginais e uma vida de ociosidade aliada a um passado criminal, mesmo sem densidade em termos de gravidade, mas que começa a repetir-se, como ocorre no caso dos autos – ameaçam as virtualidades de uma sanção em que exigências de cunho educativo têm papel preponderante, está também posta em causa a aplicação do regime contido no DL 401/82, de 27-10, que deve ser afastada. V - Nestas situações, é no processo de determinação da medida da pena que se deve atribuir um peso relevante, no sentido atenuativo, à idade do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA vem interpor recurso da decisão que o condenou nas seguintes penas: Como autor material, até 29.6.2006, de um crime doloso de tráfico simples de estupefacientes p.p. pelo art. 21° nº 1 Tabelas l-A e I-B do DL 15/93 de 22/1 e na pena de seis anos de prisão. Como autor material, em 20.02.2006, de um crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro de passageiros sem habilitação legal p.p. pelos arts 3° nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e 121 e 123 do Código da Estrada na pena de seis meses de prisão. Como autor material, em 24.02.2006, de um crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro de passageiros sem habilitação legal p.p. pelos arts 3° nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e 121 e 123 do Código da Estrada na pena de sete meses de prisão. Como autor material, em 28.4.2006, de um crime (doloso) de condução de veículo automóvel ligeiro de passageiros sem habilitação legal p.p. pelos arts 3° nº 2 do DL 2/98 de 3/1 e 121 e 123° do Código da Estrada na pena de sete meses e quinze dias de prisão. Como autor material, até 29.6.2006, de um crime (doloso) de detenção de arma proibida p.p. então pelos arts 30 nº 1 al d) do DL 207-A/75 de 17/4 e 275° nº 1 do CP 95, desde 24.8.2006 pelos arts 3° nºs 1 e 2 al l) e 86° nº 1 al c) da Lei 5/2006 de 23/2, e atento o art. 2° nº 4 do CP95 na pena de oito meses de prisão. Procedendo ao cúmulo jurídico de tais penas parcelares o arguido e recorrente AA foi condenado na pena única de seis anos e dez meses de prisão. Cumulando juridicamente tais penas parcelares com a sofrida no SUM 318/06.9 PT PRT do 2° JZ do TPICRIM do PRT, foi o mesmo arguido condenado na pena conjunta de sete anos de prisão. As razões de discordância estão expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: - Ao arguido foi aplicada em cúmulo jurídico a pena de 7 anos de prisão. - Atendendo ao apurado, e confessado pelo arguido, -Ao facto de estarmos perante o crime em questão, -Às suas condições pessoais, e ao desejo de ressocialização, - À idade, vida familiar ( tem um filho menor) e profissional, - Tendo em conta a natureza da medida concreta da pena que é determinada, nos termos do n.º 1 do art.° 71° do CP, em função da culpa, e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do nº 2 daquele preceito que deponham a favor ou contra o arguido, - Deveria ser aplicada ao arguido uma pena de prisão mais leve, uma vez que seria manifestamente suficiente para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção. - Neste sentido, a pena de prisão aplicada ao arguido, pelo crime de tráfico p.p. pelo art.° 21° do DL 15/93 deve ser reduzida para mais próximo do mínimo legal aplicável aos crimes praticados. Respondeu o Ministério Público propondo a confirmação da decisão recorrida. Nesta instância o EXºMº Sr.Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela forma constante de fls. Os autos tiveram os vistos legais. * Cumpre decidir. Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1. VV é companheiro da MM sendo esta mãe de AA e FF. 2. Em vigilâncias à zona da Capela existente na área central do perímetro do Bairro Dr ...., Porto, levadas a cabo pelos Agente .... e Chefe .... da PSP do PRT, pelas 18h 30m de 03.6.2005 como descrito no Relatório de Diligência Externa de f1s 05 e pelas 15h de 07.6.2005 como descrito no Relatório de Diligência Externa de f1s 06, percepcionaram VV na actividade de venda de substâncias estupefacientes, o qual, ao ser alertado da presença policial, se pôs em fuga para o interior do Bloco 00, Entrada 00, Casa 00, do referido Bairro, em ambas as ocasiões transportando uma embalagem onde acondicionava os estupefacientes que vendia. 3. Entre as 16h 40m e as 16h 58m de 19.9.2005, no mesmo local, foi feita nova vigilância, pelos Agentes ... e ... da PSP do PRT, tendo visto VV a vender estupefacientes a cinco indivíduos, como descrito no Relatório de Vigilância de f1s 23. 4. No seguinte 20.9.2005, no período compreendido entre as 17h 55m e as 18h 05m, VV e o "enteado", o AA, venderam produtos estupefacientes a 5 indivíduos. 5. Nessa ocasião, o AA vigiava o local e encaminhava os "clientes" para o VV, o qual vendia os produtos estupefacientes e recebia o dinheiro correspondente. 6. VV e AA só cessaram as vendas quando alguém gritou "Água", que significa, em gíria, "Polícia", levando a que todos fugissem. 7. No percurso para o Bloco 10, VV entregou a AA a bolsa azul onde guardava aqueles produtos, desatando este a fugir desenfreadamente até ao Entrada 000 daquele Bloco 00, onde entrou. 8. Daí, os Agentes da PSP do PRT .... e ..., munidos dos respectivos Mandados, efectuaram uma busca àquela Casa 00 da Entrada 000, sendo que, nada de relevante foi encontrado conforme Auto de Busca e Apreensão de fls 33-34. 9. VV foi submetido a uma revista, tendo-lhe sido apreendido 08 notas de 20 €, 14 notas de 10 € e 11 notas de 05 € perfazendo 355 € em numerário e um telemóvel marca Motorola motorola V600, com a respectiva bateria e cartão Yom, no valor de 20,00 €, como descrito e examinado a fls 118. 10. AA não se encontrava na referida residência pois fugira para a Casa 00 pertencente à sua vizinha Maria...... 11. No entanto, após esta, por escrito, ter autorizado, foi também realizada uma busca àquela residência, sita no Bairro Dr ...., Bloco 00, Entrada 00, Casa 00, Porto, tendo aí sido apreendidos, conforme Auto de Busca e Apreensão de fls 37¬39, os seguintes artigos pertencentes ao AA: 12. Uma bolsa azul com vestígios de cocaína conforme Exame de fls 169-170, com duas pequenas embalagens contendo um pó, aquelas com o peso bruto de 0,318 grama, este com o peso líquido de 0,191 grama (por a tara ser 0,127 grama) no qual foi laboratorialmente detectada a presença de heroína com grau de pureza não apurado, conforme Exame de fls 169-170, substâncias abrangidas pelas Tabelas I-B e l-A anexas ao DL 15/93, e 236,45 € em numerário; 13. Um frasco em plástico com tampa vermelha, com resíduos de cocaína conforme Exame de fls 169-170; e, 14. Uma bolsa preta com resíduos de canabis (resina) conforme Exame de fls 169-170. 15. Em revista, foram apreendidos ao AA: 16. Vários pedaços de haxixe, com o peso líquido de 1,988 grama conforme Exame de fls 169-179, substância abrangida pela Tabela l-C anexa ao DL 15/93; 17.01 nota de 10 € e 02 moedas de 01 € perfazendo 12,00 € em numerário; 18. Um telemóvel marca Nokia modelo 7650, com a respectiva bateria, no valor de 25,00 €, descrito e examinado no Auto de Exame de fls 118; 19. Um anel, em ouro, no valor de 23,80 €, descrito no Auto de Exame de fls 89; 20. Um anel, em ouro, no valor de 25,90 €, descrito no Auto de Exame de fls 89; 21. Uma pulseira, em ouro, no valor de 76,30 €, descrita no Auto de Exame de fls 89; 22. Um par de argolas em ouro, no valor de 15,40 €, descrito no Auto de Exame de fls 89; e 23. Um fio, em ouro, no valor de 74,20 €, descrito no Auto de Exame de fls 89, 24. Artefactos que o AA usava no seu corpo. 25. VV e AA foram então detidos pelas 21h 20m de 20.9.2005 e, após Primeiro Interrogatório Judicial, após as 13h 50m de 21.9.2005, ficaram em liberdade sujeitos às medidas de coacção apresentações periódicas no posto policial da área das suas residências, além dos TIR já prestados, conforme Despacho Judicial de fls 64. 26. Apesar das referidas vigilâncias, detenções e medidas de coacção após Interrogatórios, VV e AA continuaram a exercer a actividade de tráfico de estupefacientes. 27. Entre as 11h 50m e as 13h 20m de 22.02.2006, os Agentes .... e .... da PSP do PRT efectuaram uma vigilância ao local-Capela existente no Bairro Dr .... - tendo visto AA e FF a procederem à venda de estupefacientes, sendo que, enquanto um vendia, o outro angariava clientes e vice-versa; só nesse período AA vendeu substâncias estupefacientes a 25 indivíduos e FF a 15, como descrito no Relatório de Vigilância de f1s 223-226 e instrumentais 96 fotogramas de fls 227-242 do percepcionado pelos referidos Agentes da PSP naquele período de tempo. 28. Dois dias depois, no mesmo local, entre as 11h 30m e as 15h 05m, FF vendeu estupefacientes a 11 indivíduos, sendo que, pelas 11h 40m, AA e FF abandonaram o local na viatura 00-00 -AO, conduzida pelo AA, por se terem apercebido da presença policial, tendo FF recomeçado as vendas, pelas 14h 52m, como descrito no Relatório de Vigilância de f1s 243-244 e instrumentais 34 fotogramas de f1s 245-250 do então percepcionado pelos referidos Agentes .... e ..... 29. Também entre as 11h 00m e as 12h 30m de 03.3.2006, junto à Capela já referida, VV vendeu estupefacientes a 45 indivíduos, como descrito no Relatório de Vigilância de f1s 171-173 efectuada pelos Agentes .... e .... da PSP do PRT 30. Na sequência de uma denúncia anónima informando que VV acabara de chegar ao local já referido e se encontrava a vender substâncias estupefacientes, pelas 11 h 45m de 08.3.2006 os Agentes .... e .... da PSP do PRT deslocaram-se até à Capela, vendo VV rodeado de diversos toxicodependentes. 31. Ao ser alertado da presença policial, VV fugiu, tendo atirado algo ao solo, junto da Entrada 331, pertencente ao Bloco 8, que foi apreendido, sendo: 32. Um recorte de canto de saco plástico, junto a fls 182, contendo 134 pequenas embalagens contendo um produto em pó, aquelas com o peso bruto de 15,724 grama, este com o peso liquido de 9,549 grama (por a tara ser 6, 175 grama) no qual foi laboratorialmente detectada a presença de heroína com grau de pureza não apurado conforme Exame do LPC de fls 280-281; 33. Um frasco em plástico, com 128 pedaços de cocaína, com o peso líquido de 11,532 gramas conforme Exame do LPC de fls 280-281, susceptível de venda individual; e, 34. 150,00 € em numerário. 35. VV foi logo interceptado e, em revista, foi-lhe, ainda, apreendido: 36. Um telem6vel marca Nokia modelo 8310, no valor de 20,00 €, examinado a fls 218; e, 37.08,84 € em numerário. 38. Tais 150 + 8,84 = 158,84 € eram compostos por 02 notas de 20 €, 05 notas de 10 €, 08 notas de 05 €, 04 moedas de 02 €, 11 moedas de 01 €, 13 moedas de 0,50 €, 14 moedas de 0,20 €, 05 moedas de 0,10 € e 02 moedas de 0,02 €. 39. Detido pelas 13h 10m de 08.3.2006 e submetido a novo Interrogatório Judicial, VV ficou em prisão preventiva. 40. Todavia, tal não constituiu obstáculo a que a venda de estupefacientes por parte de AA e de FF continuasse no mesmo local. 41. Em nova vigilância efectuada pelos Agentes .... e .... da PSP do PRT no dia 28.4.2006, constaram que AA e FF, juntamente com a ...., companheira do AA, cerca das 14h 50m, saíram da casa dos primeiros, agora, na Rua .... , 000, 1°, Porto, e dirigiram-se para a casa da ...., na Rua ...., Entrada 00, r/c B, Porto, tendo entrado apenas o casal. 42. Passados cerca de 5 minutos, AA e FF saíram, sempre no automóvel AD conduzido pelo AA, chegando cerca das 15h 30m ao Bairro Dr ...., onde iniciaram a venda de estupefacientes, sendo que, até às 16h venderam tais substancias a 07 toxicodependentes, como descrito no Relatório de Seguimento e Vigilância de f1s 286-287 do então percepcionado pelos referidos Agentes. 43. Entre as 11h 40m e as 13h 30m de 28.6.2006, no local habitual, AA e FF procederam à venda de estupefacientes de comum acordo e em conjugação de esforços com FP e AM, sendo que, 44. Durante cerca de 110 minutos AA e FP venderam estupefacientes a 56 indivíduos, durante cerca de 45 minutos FF e AM venderam estupefacientes a 10 indivíduos como descrito no Relatório de Vigilância de f1s 353-360 e instrumentais 268 fotogramas de f1s 361-405, do então percepcionado mais uma vez pelo Agente .... da PSP do PRT naquelas 01h 50m. 45. Dois desses indivíduos foram PFe CM, os quais, após falarem com AA, foram comprar ao FP, por 05 € e 15 €, respectivamente: uma embalagem contendo um produto em pó, aquela com o peso bruto de 0,145 grama, este com o peso líquido de 0,089 grama (por 0,056 grama ser a tara) no qual foi laboratorialmente detectada a presença de heroína com grau de pureza não apurado; três embalagens de cocaína com o peso líquido de 0,245 grama; conforme Exame do LPC de fls 1025. 46. Já no dia 29.6.2006, entre as 11h 15m e as 13h 06m, foi o Luís quem, de comum acordo e em conjugação de esforços com AA, procedeu à venda de estupefacientes a 10 indivíduos, entregando depois ao AA o dinheiro obtido, conforme Relatório de Vigilância de f1s 420-421 e instrumentais 38 fotogramas de f1s 422-428, atinentes aos factos percepcionados pelo Agente .... da PSP do PRT 47. Nessa altura, o ... foi interceptado pelos Agentes .. e ... da PSP do PRT, tendo na sua posse os seguintes artigos que lhe foram apreendidos conforme Auto de Apreensão de fls 448: 48. Um recorte de saco plástico, com 81 pequenas embalagens contendo um produto em pó, aquelas com o peso bruto de 11,457 grama, este com o peso líquido de 7,164 grama (por a tara ser 4,293 grama) no qual foi laboratorialmente detectada a presença de heroína com grau de pureza não apurado, conforme Exame do LPC de fls 1017; 49. Um recorte de saco plástico com vários pedaços de produto sólido, aquele com o peso bruto de 11,294 grama, este com o peso líquido de 10,826 grama (por a tara ser 0,468 grama) no qual foi laboratorialmente detectada a presença de cocaína com grau de pureza não apurado, conforme Exame do LPC de fls 1017; 50.835 € em notas e 66,67 € em moedas perfazendo 901,67 € em numerário constituído por 17 notas de 05 €, 21 notas de 10 €, 17 notas de 20 €, 04 notas de 50 €, 11 moedas de 02 €, 31 moedas de 01 €, 19 moedas de 0,50 €, 20 moedas de 0,20 €, 13 moedas de 0,10 € e 01 moeda de 0,02 €; 51. Um telemóvel marca Nokia modelo 6630, no valor de 60,00 €, examinado a fls 694; 52. Um fio em ouro com uma figa, no valor de 100,00 €, examinado a fls 631; e, 53. Uma argola em ouro, no valor de 11,70 €, examinada a fls 631, 54. Artefactos estes que ... usava no seu corpo. 55. Também o AA foi logo interceptado pelo Agente .... da PSP do PRT, tendo consigo os seguintes artigos que lhe foram apreendidos, conforme Auto de Apreensão de fls 454: 56. A quantia de 139,80 €, em numerário; 57. Canabis (resina), com o peso líquido de 0,837 grama, cfr Exame do LPC de fls 1023; 58. Um telemóvel marca Nokia modelo 1100, no valor de 20,00 €, examinado a fls 694; 59. Um cordão em ouro com 48 em, no valor de 284,40 €, examinado a l1s 632, 60. Um par de argolas em ouro, no valor de 31,50 €, examinado a l1s 632, 61. Artefactos estes que AA usava no seu corpo. 62. Igualmente foi apreendido ao AA o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca BMW modelo 316i, fabricado em 1992, matrícula 00-00-AD, com os respectivos documentos juntos a l1s 456 e chaves, no valor comercial de 7000 € conforme Exame de l1s 762-764 e 850. 63. A compra desta viatura foi negociada previamente pelo AA que no dia 03.02.2006 compareceu acompanhado de suas companheira (....) e mãe (MM) para concretização do registo da aquisição em nome desta que assinou a Declaração de l1s 774 para ...., tendo tal viatura sido paga em dinheiro, no montante de 3000 €, satisfeito em notas predominantemente de 20 € e algumas de 10 €. 64. No interior da mesma, encontravam-se os seguintes objectos, conforme Auto de Arrolamento de l1s 710: 65. Uma Playstation 2; 66. Um comando da Playstation 2, marca Sony; 67. Um ecrã TFT; 68. Uma chave de rodas; 69. Pneu sobresselente; 70. Triângulo de sinalização; e 71. Um auto-rádio, marca JVC, modelo KD-S73R. 72. Desde a data da aquisição que o AA conduziu aquela viatura automóvel, pelas ruas desta Cidade, sem para tal estar legalmente habilitado, pois não era titular de carta de condução, tendo tal conduta sido presenciada por Agentes da PSP, concretamente, nos dias 20 e 24 de FEV e 28 ABR de 2006. 73. Na mesma ocasião - 29.6.2006 - foram realizadas as buscas domiciliárias que a seguir se descrevem, bem como foram apreendidos produtos ou objectos relacionados com a actividade de tráfico de estupefacientes: 74. Urbanização ..., Rua ..., Entrada 28. rlc B. Porto residência que AA ocupava juntamente com ...., sua companheira, e pertencente à mãe desta, a AM, conforme Auto de Busca e Apreensão de l1s 459-460: 75. Ciente do objecto da busca domiciliária por tráfico de estupefacientes, do móvel da banca de lavar a loiça na cozinha logo a AM retirou e fez entrega aos Agentes da PSP do PRT de uma lata originalmente de leite em pó para gatos marca "Royal Canin" mas onde estavam guardadas as 09 embalagens que seguidamente se discriminam, sendo que, tal lata não apresentava laboratorialmente quaisquer resíduos de substâncias estupefacientes, conforme Exame do LPC de fls 1003-1004, 76. Três embalagens contendo um produto em pó, com o peso bruto de 233,240 grama, não abrangido pelas Tabelas anexas ao DL 15/93 cfr Exame do LPC de fls 1003-1004, 77. Duas embalagens de plástico contendo um produto em pó, aquelas com o peso bruto de 19,830 grama, este com o peso líquido de 19,270 gramas (por a tara ser 0,560 grama) no qual foi laboratorialmente detectada a presença de heroína com grau de pureza não apurado, conforme Exame do LPC de fls 1003-1004, 78. Três embalagens plástico contendo um produto em pó, aquelas com o peso bruto de 19,270 grama, este com o peso líquido de 18,470 gramas (por a tara ser 0,800 grama) no qual foi laboratorialmente detectada a presença de cocaína com grau de pureza não apurado, conforme Exame do LPC de fls 1003-1004, 79. Uma embalagem de plástico contendo um produto sólido, aquela com o peso bruto de 69,950 grama, este com o peso líquido de 68,480 gramas (por a tara ser 1,470 grama) no qual foi laboratorialmente detectada a presença de cocaína com grau de pureza não apurado, conforme Exame do LPC de fls 1003-1004; 80. O Agente ... encontrou no logradouro com acesso pela cozinha da habitação, uma embalagem envolta em fita isolante com a inscrição "250", contendo um produto em pó, aquela com o peso bruto de 257,970 grama, este com o peso líquido de 243,770 gramas, por a tara ser 14,2 grama, no qual foi laboratorialmente detectada a presença de heroína com grau de pureza não apurado, cfr Exame do LPC de fls 1003-1004; 81. O Agente ... da PSP do PRT encontrou numa arca no corredor da habitação, uma embalagem em plástico contendo um produto em pó, aquela com o peso bruto de 7,570 gramas, este com o peso liquido de 7,250 gramas, por a tara ser 0,300 grama, no qual foi laboratorialmente detectada a presença de heroína com grau de pureza não apurado, conforme Exame do LPC de fls 1003-1004; 82. O Agente ...encontrou, no roupeiro no corredor, uma "espingarda" marca "Pietro Beretta", modelo A. 302, calibre 12, com o nº F84129 E / H15215F, examinada no Auto de Exame de fls 1063, a qual foi modificada, devido ao corte do cano em 24,70 em, ficando com 46,30 de comprimento; 83. O Agente ...encontrou, em cima do roupeiro no quarto de casal, um cartucho próprio para a arma supra descrita, examinado a fls 1063, no interior de uma caixa de cartão, três talões de depósito do Millenium BCP, emitidos em nome de ...., nos valores de 95,01 €, 716,78 € e 410,16 €, juntos a fls 489; 84. O Agente ... encontrou, no interior de uma fruteira no centro da mesa da sala, uma caderneta da CGD, junta a fls 471, e o BI do AA, já entregue, conforme fls 483, no armário tipo cristaleira, uma factura de reparação da viatura BMW, junta a fls 470, emitida em nome do AA, 05 cautelas de penhor, com os números 102019,100439, 97 572, 97 811 e 97 932, juntas a fls 484-488, todas em nome de AM, com excepção da última, em nome de ......; e, na parte superior de tal armário, 796,00 €, em notas e moedas do BCE; 85. Na mesma data, foram, também, apreendidos os objectos a que dizem respeito as cautelas, supra referidas, conforme Auto de Apreensão de fls 491; 86. Bairro Dr ..... Bloco 10. Entrada 324. Casa 32. Porto- residência de MN e ML, conforme Auto de Busca e Apreensão de fls 492-494: 87. O Agente ... da PSP do PRT encontrou no nicho do contador da água, um pequeno saco plástico transparente, com 294,165 grama de bicarbonato de sódio, conforme Exame do LPC de fls 1019; 88. Bairro Dr ..... Bloco 10. Entrada 000. Casa 00. Porto- residência pertencente ao pai da MM mas ainda frequentada por ela e pelos filhos AA e FF, conforme Auto de Busca e Apreensão de fls 499-501: 89. O Agente ... da PSP do PRT encontrou no quarto da AG: 90. Numa gaveta da cómoda, um molhe de notas sendo 10 de 20 €, 30 de 10 € e 18 de 05 €, no interior de uma bolsa debaixo da cama, 02 notas de 50 €, 05 de 20 € e 30 de 10 €, perfazendo a quantia de 1090,00 €, 91. No interior de uma caixa de cartão debaixo da cama, 6 cartuchos plásticos, calibre 12, carregados com carga propulsora de pólvora e um projéctil em chumbo (bala) e 4 cartuchos plásticos, calibre 12, descritos e examinados no Exame de fls 1063, 92. No interior de um porta moedas em cima da cama, 05 cautelas de penhor, com os números 90358,90385,90761, 101538 e 89505, juntas a fls 506-510, em nome de AG, com excepção das duas últimas, em nome de ...; 93. O Agente ... da PSP do PRT encontrou, no interior de um armário na sala-cozinha, uma embalagem em cartão, tendo no interior uma saca plástica com bicarbonato de sódio e outra saca plástica também com bicarbonato de sódio, com o peso bruto total de 663,075 grama, conforme Exame do LPC de fls 772, substância não abrangida pelas Tabelas anexas ao DL 15/93; 94. Os objectos descritos na cautela de penhor nº 101 538 foram apreendidos, conforme Auto de Apreensão de fls 511; 95. Rua .... ,000. Porto- residência da MM, conforme Auto de Busca e Apreensão de fls 518-520: 96. O Agente ... encontrou, no interior de uma gaveta da cómoda no quarto da visada, uma cautela de penhor com o nº 104 938, junta a fls 528, em nome de ....., e um talão de depósito na CGD em nome do AA, junto a fls 531; 97. O Agente ... encontrou, no interior de um armário na cozinha, uma embalagem de bicarbonato de sódio, com o peso bruto de 247,245 grama, conforme Exame do LPC de fls 1021, substância não abrangida pelas Tabelas anexas ao DL 15/93, que AA destinava a "cozer" a cocaína a fim de vendê-la para poder ser fumada; 98. O Agente ... encontrou, no interior de uma gaveta do aparador na sala, uma arma de ar comprimido, marca GAMO, modelo P23, nº 04-4C-062321-05, descrita e examinada no Auto de Exame de fls 1063, e um telemóvel marca Ericsson modelo V6001, com o IMEI .............., com a respectiva bateria, sem cartão, sem valor comercial, examinado a fls 1490; 99. O Agente .. encontrou, no interior da carteira da visada que se encontrava em cima da mesa da sala, 3 cautelas de penhor, com os números 106564, 106265 e 106329, juntas a fls 525-527, todas em nome de MM, e 2 talões de depósito na CGD, em nome de ....., juntos a fls 529; e, 100. O Agente .... encontrou, sob o roupeiro no hall de acesso aos quartos, um estojo preto, próprio para acondicionar arma de fogo, contendo um escovilhão, tudo descrito e examinado no Auto de Exame de fls 1481. 101. Os artigos descritos nas cautelas de penhor nºs 106 564, 104 938 e 106 329 foram também apreendidos, conforme Auto de Apreensão de fls 532. ...., em 08.1.2006, da sua residência, sita na Rua ...., 00, r/c, Senhora da Hora, Matosinhos, conforme fls 1078-1082 e 1102-1103, tendo, posteriormente, sofrido a modificação aludida no Exame de fls 1063: o corte dos canos. 103. No dia 03.7.2006, após várias denúncias telefónicas, dando conhecimento de que junto ao Bloco 3 do Bairro Dr ...., se encontravam dois indivíduos a vender estupefacientes, os Agentes ... e ... da PSP do PRT efectuaram uma vigilância ao local, entre as 20h 05m e as 21 h 55m com interrupção das 20h 15m às 21h 25m para segurança deles Agentes mercê da chegada de inúmeros indivíduos ao local onde tais Agentes faziam a vigilância descrita no Relatório de f1s 681, 104. Constatando que FF e HH, de comum acordo em conjugação de esforços, se encontravam em plena actividade de tráfico de substâncias estupefacientes, tendo-as vendido, naqueles períodos da vigilância, a mais de uma dezena de indivíduos que se dirigiam aos dois Arguidos, sendo que, era o FF que entregava os estupefacientes aos clientes e depois entregava o dinheiro de tais transacções ao HH que o guardava nos bolsos e debaixo do assento de uma "scooter". 1 05. Pelas 21 h 55m, ao aperceber-se da presença dos Agentes Pinto, .... e Ferreira da PSP do PRT FF fugiu em direcção à Capela, só tendo sido possível interceptar HH que, revistado, foi-lhe apreendido, em cada um dos bolsos das calças, um saco com dinheiro, contendo o montante global de 1940,00 € parte não concretamente apurável proveniente das transacções objecto da vigilância durante 40 minutos, e um telemóvel marca Motorola modelo E1000, com o IMEI 00000000, com a respectiva bateria e cartão da Vodafone, no valor de 90,00 €, examinado e descrito no Exame de fls 728. 106. Foi, ainda, apreendida a HH, conforme Auto de Apreensão de três sacos plásticos que estavam por baixo do assento do ciclomotor, os quais continham a quantia global de 639,88 € onde HH tinha guardado parte não concretamente apurável proveniente das transacções objecto da vigilância durante 40 minutos, conforme havia sido visto pelos Agentes ... e .... 107. Entre as 11 h00m e as 14h00m de 29.8.2006, os Agentes .... e ... da PSP do PRT efectuaram mais uma operação de vigilância à área junto da Capela existente no Bairro Dr ...., 108. Sendo que FF e TT, de comum acordo e em conjugação de esforços, procediam à venda de estupefacientes, estando o FF a encaminhar os toxicodependentes para o TT, o qual lhes vendia aqueles produtos e recebia o dinheiro correspondente que depois entregava ao FF. 109. Naquele espaço de tempo, tais Arguidos venderam produtos estupefacientes a 29 indivíduos, conforme Relatório de Vigilância de tis 778-780 e instrumentais 54 fotogramas a tis 781-789 do então percepcionado por tais Agentes que determinaram a intercepção pela Equipa constituída pelos Agentes .., .... e .... da PSP do PRT, por que: 110. Cerca das 14h TT foi alertado por alguém da presença policial, tendo fugido em direcção às traseiras do Bloco 11 atirando aí ao chão um canto de saco plástico que logo foi apreendido, tendo o TT sido interceptado junto às traseiras do Bloco 8; 111. O referido canto em plástico continha 71 pequenas embalagens contendo um produto em pó, aquelas com o peso bruto de 10,113 grama, este com o peso líquido de 5,249 gramas (por a tara ser 4,864 gramas) no qual foi laboratorialmente detectada a presença de heroína com grau de pureza não apurado, conforme Exame do LPC de fls 1089-1090; 112. Desta vez, foram apreendidos ao FF, conforme Auto de Apreensão de fls 799: a quantia de 68,35 €, em moedas do BGE; e um telemóvel marca Nokia modelo 6510, com o IMEI 00000000000 e cartão da Vodafone, no valor de 10,00 €, descrito e examinado no Auto de Exame de fls 852; 113. Por sua vez, ao TT, foram, ainda, apreendidos, conforme Auto de Apreensão de fls 800: a quantia de 1027,38 €, em numerário; e um frasco em plástico com resíduos de cocaína e um pedaço de canabis (resina), com o peso líquido de 1,808 grama, conforme Exame do LPC de tis 1089-1090. 114. FF e TT foram detidos pelas 15h 15m de 29.8.2006 e, após Primeiro Interrogatório Judicial, restituídos à liberdade pelas 17h 45m de 30.8.2006, sendo que, ficaram sujeitos às medidas de coacção apresentações periódicas, FF diárias, TT bi-semanais, no posto policial da área das suas residências. 115. Ainda assim, a detenção e consequente aplicação da medida de coacção, não foram suficientes para dissuadir o FF que continuou a actividade de tráfico, como foi possível constatar-se em vigilância levada a cabo em 25.9.2006 . 116. Com efeito, na sequência de mais um telefonema anónimo, dando conta de que, junto à referida Capela, FF se encontrava a vender estupefacientes, os Agentes.. e ... da PSP do PRT deslocaram-se até lá, na tarde de 20.9.2006. 117. Contudo, o FF não se encontrava junto à Capela, vindo a ser localizado no Posto de Abastecimento de Combustíveis da BP, sito na Rua ..., Porto, próximo do Bairro Dr ...., sendo que, foi-lhe feita uma revista e apreendida a quantia de 341,66 € em dinheiro. 118. E, entre as 11 h 00 e as 12h 16m de 25.9.2006, junto à Capela, FF vendeu estupefacientes a 21 toxicodependentes, ocultando o dinheiro proveniente das vendas entre umas ervas e no bolso das calças, conforme Relatório de Vigilância de tis 892¬894 e instrumentais 125 fotogramas de tis 895-915 do então percepcionado pelos Agentes .... e ... da PSP do PRT 119. Pelas 12h 20m, os Agentes da PSP ... e ... conseguiram colocar-se entre os toxicodependentes que ali se encontravam para adquirir estupefacientes, tendo abordado o FF que logo arremessou para o solo o estupefaciente que tinha nas mãos, a saber: 120. Um canto de saco plástico com 187 pequenas embalagens contendo um produto em pó, aquelas com o peso bruto de 35,630 grama, este com o peso líquido de 21,792 gramas (por a tara ser 13,838 gramas) no qual foi detectada a presença de heroína com grau de pureza não apurado, conforme Exame do LPC de tis 1128-1129; e, 121. Um frasco com tampa vermelha, com vários pedaços de um produto sólido com o peso líquido de 16,090 grama no qual foi laboratorialmente detectada a presença de cocaína com grau de pureza não apurado, conforme Exame do LPC de tis 1128-1129. 122. Nos arbustos onde FF escondia o dinheiro obtido com as vendas, foi apreendido um saco plástico com 306,00 € e, no bolso das calças, foi também apreendida a quantia de 69,50 €, conforme Auto de Apreensão de tis 921. 123. Ainda no decurso do Inquérito, procedeu-se apreensão dos vários objectos em ouro penhorados pelas MM, AM e ...., em 2005 e 2006, cujas cópias se encontram juntas a tis 1337-1352, conforme Auto de Apreensão de fls 1336. 124. À MM foram apreendidos vários objectos em ouro, descritos nas cautelas de penhor já referidas, que a seguir se discriminam e cujos teores se dão aqui por reproduzidos, que ela penhorou nos anos de 2005-2006, avaliados num total de 11196,00 €: Número da cautela Data do penhor Avaliação 101 245 a 1Is 1337 01.9.2005 3232,00€ 101 646 a 1Is 1338 23.9.2005 984,00€ 104 938 a 1Is 528 29.3.2006 348,00€ 106050 a 1Is 1339 26.5.2006 1076,00€ 106 265 a 1Is 526 07.6.2006 1724,00 106 329 a 1Is 527 12.6.2006 2324,00€ 1106564 a fts 525 22.6.2006 508,00€ I 125. Por sua vez, à AM foram apreendidos os objectos em ouro no valor global de 5 528,00 €, que ela penhorou em 2005-2006, no período de pouco mais de um ano, dando-se aqui por reproduzidos os teores das cautelas: Número da cautela Data do penhor Avaliação 97 572 a fts 486 07.02.2005 216,00€ 97 811 a fts 487 18.02.2005 108,00€ 98 238 a fts 1340 21.03.2005 260,00€ 98437 a fts 1341 30.03.2005 260,00€ 100 439 a fts 485 19.07.2005 152,00€ 100506 a fts 1342 22.07.2005 152,00 € 100928 a fts 1343 17.08.2005 240,00€ 102019 a fts 484 17.10.2005 88,00€ 102020 a fts 1344 17.10.2005 132,00€ 105 434 a fts 1345 24.04.2006 3920,00€ 126. Finalmente, foram apreendidos objectos em ouro que a .... penhorou, em 2006, no período de cerca de 5 meses, avaliados no total de 03 760,00 €: Número da cautela Data do penhor Avaliação 106961 a fts 1346 17.7.2006 864,00€ 107352 a fts 1347 18.8.2006 648,00€ 107518afts1348 18.8.2006 864,00€ 108 142 a fls 1349 19.9.2006 388,00 € 108376 a tis 1350 02.10.2006 560,00€ 109273 a fts 1351 17.11.2006 176,00€ 109599 a fts 1352 07.12.2006 260,OO€ 127. Acresce que, também em 2005 e 2006, a AM viu "engordar" a sua conta bancária, nº 888888888888, do Millenium BCP, através de depósitos, como a seguir se descreve: Data do depósito Talão de depósito junto a fts Montante 31.5.2005 1290 619,20€ 04.7.2005 1291 526,80€ 01.8.2005 1292 526,80€ 31.8.2005 1293 376,80€ 01.9.2005 1294 374,70€ 27.9.2005 1295 751,50€ 27.10.2005 1296 801,50 € 01.12.2005 1297 376,80 € 06.12.2005 1298 274,70€ 28.12.2005 1299 376,80€ 29.12.2005 1300 374,70€ 24.01.2006 1301 410,16€ 13.02.2006 1302 184,36€ 16.02.2006 1303 95,01 € 23.02.2006 1304 716,78 € 22.03.2006 1305 329,50€ 28.03.2006 1306 135,80€ 22.05.2006 1307 458,90€ 128. Todos estes depósitos, com excepção dos três primeiros, que foram feitos pela ...., e do último, feito por NR, foram efectuados pela AM. 129. Também, em 05.7.2006, a MM depositou na conta da .... com o n° 45316376387, do Millenium BCP, a quantia de 500,00 €, conforme fls 1172, e em 13.7. 2006, a própria .... depositou, na mesma conta, 700,00 €, conforme fls 1171 . 130. Importa, ainda, realçar que a MM esteve a receber da Segurança Social, o Rendimento Mínimo Garantido no período de SET 2003 a MAl 2006, data em que transitou para a medida do Rendimento Social de Inserção, encontrando-se, pelo menos, até JAN 2007, abrangida pelo mesmo, conforme fls 1284. 131. A AM recebeu, em 2006, os seguintes subsídios da Segurança Social, conforme fls 1285: Subsídio de doença, de 01.6.2004 a 28.6.2004; Subsídio de desemprego, de 05.7.2004 a 04.01.2006; e Rendimento social de desemprego subsequente de 05.01.2006 a 04.10.2006. 132. Já a sua filha, a ...., não recebeu qualquer subsídio da Segurança Social nos anos de 2004, 2005 e 2006, requerendo o Rendimento Social de Inserção, em OUT 2006, conforme tis 1286. 133. VV agiu de modo livre, consciente e deliberado até à sua reclusão à ordem, após vigilâncias nas tardes de 03.6.2005 e de 07.6.2005 e de 19.9.2005 e de 03.3.2006 vigilância, intercepção e detenção com AA em 20.9.2005, vigilância, intercepção e detenção em 08.3.2006 seguida de prisão preventiva, conhecendo VV características e propriedades estupefacientes dos detidos produtos contendo uns heroína, outros cocaína, que nas ocasiões supra referidas vendeu, e detinha para vender, a número global não concretamente determinado nem determinável de pessoas, em 20.9.2005 em comunhão de intentos e conjugação de esforços com AA, bem sabendo VV que, sem para tal estar autorizado, as respectivas condutas não eram permitidas por Lei. 134. AA agiu de modo livre, consciente e deliberado até à sua reclusão à ordem, após vigilância, intercepção e detenção com VV em 20.9.2005, vigilância em 22.02.2006 e em 24.02.2006, vigilância em 28.4.2006 também a FF, vigilância em 28.6.2006 também a FF, FP e AM, vigilância, intercepção e detenção com Luís em 29.6.2006, seguida da prisão preventiva de AA, conhecendo AA características e propriedades estupefacientes dos detidos produtos contendo uns heroína, outros cocaína, que nas ocasiões supra referidas vendeu, e detinha para vender, a número global não concretamente determinado nem determinável de pessoas, em comunhão de intentos e conjugação de esforços com VV em 20.9.2005, com FF em 22.02.2006, 24.02.2006, 28.4.2006 e 28.6.2006, então também com FP e AM, em 29.6.2006 com ..., bem sabendo AA que, sem para tal estar autorizado, as respectivas condutas não eram permitidas por Lei. 135. FF agiu de modo livre, consciente e deliberado até à sua reclusão à ordem, após vigilâncias em 22.02.2006 e em 24.02.2006 e em 28.4.2006 também a AA, em 28.6.2006 também a AA, FP e AM, vigilância em 03.7.2006 também a HH interceptado, vigilância, intercepção e detenção em 29.8.2006 também a TT, vigilância, intercepção e detenção em 25.9.2006 seguida de prisão preventiva, conhecendo FF características e propriedades estupefacientes dos detidos produtos contendo uns heroína, outros cocaína, ou sendo haxixe, que nas ocasiões supra referidas vendeu, e detinha para vender, a número global não concretamente determinado nem determinável de pessoas, em comunhão de intentos e conjugação de esforços, com AA em 22.02.2006,24.02.2006,28.4.2006, com AA, FP e AM em 28.6.2006, com HH em 03. 7.2006 e com TT em 29.8.2006, bem sabendo FF que, sem para tal estar autorizado, as respectivas condutas não eram permitidas por Lei. 136. AM agiu de modo livre, consciente e deliberado em 29.6.2006, conhecendo (apenas) as características e propriedades estupefacientes (mas já não as precisas quantidades) dos produtos contendo uns heroína, outros cocaína, encontradas dentro da lata "Royal Canin" que então detinha no interior do móvel da banca de lavar loiça da sua residência e que entregou aos Agentes da PSP do PRT no início da busca domiciliária por tráfico de estupefacientes, bem sabendo que, sem para tal estar autorizada, a respectiva conduta não lhe era permitida por Lei. 137. FP agiu de modo livre, consciente e deliberado em 28.6.2006, conhecendo as características e propriedades estupefacientes dos produtos contendo uns heroína, outros cocaína, que vendeu, e detinha para vender, a número global não concretamente determinado nem determinável de pessoas, no interesse e por conta de AA, bem sabendo FP que, sem para tal estar autorizado, a respectiva conduta não era lhe permitida por Lei. 138. Luís agiu de modo livre, consciente e deliberado em 29.6.2006, conhecendo as características e propriedades estupefacientes dos produtos contendo uns heroína, outros cocaína, que vendeu e detinha para vender a número global não concretamente determinado nem determinável de pessoas, no interesse e por conta de AA, bem sabendo ... que, sem para tal estar autorizado, a respectiva conduta não lhe era permitida por Lei. 139. HH agiu de modo livre, consciente e deliberado em 03.7.2006, conhecendo as características e propriedades estupefacientes dos produtos que vendeu, e detinha para vender, a número global não concretamente determinado nem determinável de pessoas, no interesse e por conta de FF, bem sabendo HH que, sem para tal estar autorizado, a respectiva conduta não lhe era permitida por Lei. 140. TT agiu de modo livre, consciente e deliberado em 29.8.2006, conhecendo as características e propriedades estupefacientes dos produtos contendo uns heroína, outros cocaína, ou sendo haxixe, que vendeu, e detinha para vender, a número global não concretamente determinado nem determinável de pessoas, no interesse e por conta de FF, bem sabendo TT que, sem para tal estar autorizado, a respectiva conduta não era lhe permitida por Lei. 141. Daí que, as quantias de 335 €, 236,45 €, 12 €, 150 €, 8,84 €, 835 €, 138,80 €, o BMW e respectivos acessórios, as armas e respectivos acessórios e munições, parte não concretamente apurada nem apurável dos 1940 € e dos 639,88 €, as quantias de 68,35 €, 1027,38 €, 306 € e 69,50 €, apreendidos nas circunstâncias supra descritas, provieram da actividade de tráfico de estupefacientes então levadas a cabo, posto que, foram obtidos como, ou adquiridos com o, meio de pagamento dos estupefacientes vendidos, pois que, nenhum dos Arguidos então intervenientes auferia rendimentos regulares que lhes permitissem ter aquela quantidade de bens de valor muito elevado. 142. AA agiu de modo livre, consciente e deliberado até 29.6.2006, bem sabendo que não podia deter a arma "Pietro Beretta" apreendida na busca na Rua ..., Entrada 28, r/c B, e respectivos cartuchos apreendidos na busca domiciliária no Bairro Dr ...., Bloco 10, Entrada 338, Casa 11, e estojo e escovilhão apreendidos na busca na Rua ..., 000, 1°, tudo Porto, por não ser legalmente permitido, pois que a mesma tinha sido alterada, tendo sido transformada em arma proibida, não tendo AA sequer licença de uso e porte de tal arma e que a respectiva conduta não lhe era permitida por Lei. 143. AA agiu de modo livre, consciente e deliberado quando conduziu na tarde de 20 FEV 2006 o veículo automóvel ligeiro de passageiros marca BMW modelo 316i matrícula 00-00-AD pelas vias públicas da Cidade do Porto quando da comparência de AA e VV, acompanhados de MM, a diligência processual na Esquadra de Investigação Criminal, por que os Agentes .... e .... detectaram tal veículo estacionado na Praça da República, Porto, afastado do passeio e a ulterior condução de AA para dali aqueles se transportarem, como documentado no Relatório de Diligência Externa de f/s 160 e instrumentais 02 fotogramas de f/s 161, bem sabendo AA que não podia conduzir veículos automóveis na via pública sem para tal estar legalmente habilitado, pois não era titular de carta de condução e que a respectiva conduta não lhe era permitida por Lei. 144. AA agiu de modo livre, consciente e deliberado quando conduziu em 24 FEV 2006 o dito BMW 316i 00-00-AD pelas vias públicas da Cidade do Porto quando chegou ao Bairro Dr .... e o estacionou junto à referida Capela e, decorridos 02 minutos, dali se retirou, como percepcionado pelos Agentes .... e .... da PSP do PRT quando da vigilância descrita no Relatório de fls 243-244 e instrumentais fotogramas 01 a 04 juntos a fls 245, bem sabendo AA que não podia conduzir veículos automóveis na via pública, sem para tal estar legalmente habilitado, pois não era titular de carta de condução e que a respectiva conduta não lhe era permitida por Lei. 145. AA agiu de modo livre, consciente e deliberado quando conduziu na tarde de 28 ABR 2006 o referido BMW 316i matrícula 00-00-AD, da Rua .... sita em Aldoar, via VCI e Foz, à Rua ... sita na Pasteleira, ambas Porto, quando do seguimento e vigilância feita pelos Agentes .... e .... da PSP do PRT aos irmãos AA e FF acompanhados de FÁ TIMA durante do transporte, objecto do dito Relatório de f/s 286-287, bem sabendo que não podia conduzir veículos automóveis na via pública, sem para tal estar legalmente habilitado, pois não era titular de carta de condução e que a respectiva conduta não lhe era permitida por Lei. 146. Em Audiência, a perguntas do Tribunal, enquanto VV, FF, MM, AG, MN, MANUEL, AM, ...., ..., HH, --e FP utilizaram o "direito ao silêncio" concedido pelo art 343° nº1 (parte final) e 2 (18 parte) do CPP, AA prestou declarações em que: 147. Admitiu a prática da sua actividade de tráfico de heroína e de cocaína que comprava a um rapaz, doseava às escondidas na casa da sogra AM e vendia cada "pacote" daquela, "base" ou embalagem desta, a 5 €, bem assim as tidas conduções do dito BMW 316i e a detenção das referidas armas, acessórios e munições, imputou a seu consumo o haxixe apreendido a ele, assumiu o BMW com descritos acessórios, inclusive o material Playstation 2 apesar da reacção espontânea de FF no sentido de ter sido oferecida aos dois, assumiu a propriedade dos estupefacientes apreendidos na Rua ... à excepção das 243,770 gramas aprendidas no quintal, adiantou que, por a companheira estar grávida, efectuou o depósito de fls 531 e entregou o talão à mãe MM para o guardar, esclareceu que os 247,245 g de bicabornato apreendidos na Rua ....eram seus para "cozer" com a cocaína para fazer "bases" para poderem ser consumidas pelo fumo, adiantou que junto à Capela comprou, por 150 € e com os canos já serrados, a caçadeira e seus acessórios, disse não saber que tal bem tinha sido furtado ao dono Manuel ... Pesca. 148. E após a produção da prova, quando cumprido o art 361 nº 1 do CPP: VV, MM, AG, MN, MANUEL, AM, ...., LUIS e HH --- nada quiseram dizer em sua defesa, AA pediu desculpas pelo seu comportamento em Audiência, disse-se arrependido do que fez e pediu uma oportunidade para criar o filho; FF pediu desculpas pelos momentos tidos em Audiência, de interrupção e até de exaltação quando AA assumiu como sua a Playstation 2, FP notou ter filhos e trabalhar em biscates que sua Mandatária lhe arranjou. 149. Quanto a demais aspectos da história e condição sócio-económica, familiar, profissional e cultural de VV, sintetiza-se o Relatório Social para julgamento (adiante RSJ) de fls 1992-1994: 150. Quanto a fontes. procedimentos e outros elementos para sua elaboracão:entrevistas realizadas com o Arguido e com a companheira; contactos com os vizinhos e o senhorio da anterior residência; sistematização das informações obtidas junto de diversos sectores do EP e dos dados constantes nos processos administrativos do EP e da DGRS; 151. Quanto a dados relevantes do processo de socializacão:VV é filho único, completou 12 anos de escolaridade com formação profissional integrada, no país de origem e teve a intenção de procurar melhores condições de inserção sócio-profissional no estrangeiro, sendo Portugal um dos destinos em voga nessa altura; 152. O avô materno pagou o custo da viagem e, em 1998, com 19 anos, chegou a Lisboa, onde passou dificuldades em termos de sobrevivência até obter trabalho na área da construção civil, orientado por conterrâneos, que nunca lhe devolveram o passaporte e outro documentos que lhes confiou; 153. A situação de indocumentado e de ilegalidade não favorecia a inserção nem evitava a sujeição a tratamento diferenciado aos mais variados níveis, como menor remuneração ou mesmo ausência de retribuição, que trabalhou em diferentes regiões, e residia no Montijo quando conheceu a actual companheira e os filhos desta, que ali estavam temporariamente a morar em casa de familiares; 154. Iniciada a relação de facto em 2001, o casal teve um descendente e mais tarde mudaram para o Porto, onde a companheira e os filhos tinham as relevantes referências sociais, ficando a morar em casa da cunhada da companheira, cerca de um ano, até arrendarem o apartamento que corresponde à morada referida nos autos; 155. Quanto a condições sociais e pessoais: no período que corresponde aos factos deste processo o Arguido mantinha a situação familiar e estava laboralmente inactivo; 156. No meio residencial o Arguido foi referenciado pela simpatia, pela ausência de comportamento e horário adequado ao exercício de uma actividade laboral e pela movimentação de pessoas a casa, no período nocturno, facto que alguns inquilinos referiram ao senhorio, com curiosidade e estranheza; 157. Quanto a impacto da situação iuridico-penal: o Arguido e os restantes elementos do agregado estão envolvidos no presente processo, tendo já ultrapassado a reacção da intervenção da Justiça e adequado comportamentos à situação, como sucedeu com a mudança da residência para outra menor, correspondente à morada indicada; 158. A companheira solicitou e aufere o rendimento social de inserção, que complementa com a actividade em regime parcial num restaurante; 159. No percurso institucional apresentado pelo Arguido nenhum desrespeito aos normativos foi detectado e procurou como ocupação a frequência da aprendizagem da língua portuguesa para estrangeiros; 160. Já iniciou as diligências administrativas para tentar regularizar a situação de permanência no país; 161. É periodicamente visitado pela companheira verbalizando ambos a vontade de prosseguir a relação familiar; 162. O Arguido perspectiva permanecer em Portugal e concretizar a inserção laboral em liberdade, procurando trabalhar na construção civil; 163. Concluiu o TRS Que: o Arguido não tem antecedentes criminais, está inserido em Portugal, com família constituída, mas não tem a situação de permanência regularizada nem possui documento de identidade, embora já tenha iniciado as diligências necessárias para resolução da situação; 164. Sem outras problemáticas referenciadas condicionantes do seu comportamento, depende da sua vontade a concretização projectiva adequada em sociedade, com relevância para a inserção profissional, como meio de integração e de subsistência. 165. Nada consta dos CRC de VV emitidos em 14.11.2005 e 15.5,2007. 166. Quanto a demais aspectos da história e condiçãosócio-económica, familiar, profissional e cultural de AA, sintetiza-se o RSJ datado de 05.6.2007 a fls 1985-1987: 167. Quanto a fontes. procedimentos e outros elementos para sua elaboracão: entrevistas realizadas com o Arguido, com a mãe e com a companheira; contactos com os vizinhos; sistematização das informações obtidas junto de diversos sectores do EP e dos dados constantes nos processos administrativos do EP e da DGRS; 168. Quanto a dados relevantes do processo de socializacão:AA foi concebido quando a mãe tinha 15 anos, resultado de uma relação esporádica, pelo que o pai biológico esteve ausente do processo educativo; 169. Depois a mãe formalizou outra união pelo casamento e AA teve 2 irmãos uterinos mas o seu processo de formação e relacional no agregado foi cedo perturbado pela problemática de toxicodependência do padrasto, até à separação do casal, ocorrida quando ele tinha 13 anos; 170. Esteve na escolaridade até ao limite da idade, sem ultrapassar o nível da frequência do 2° ciclo, prejudicado pelo relevante absentismo, desinteresse e pela manifestação de comportamentos indisciplinados; 171. Nessa altura a mãe decidiu ir residir com os filhos em casa de familiares residentes no Montijo, por forma a evitar qualquer relacionamento com o marido, e aí conheceu e iniciou a relação com o actual companheiro, com quem AA teve incompatibilidades relacionais, pelo que optou por regressar ao Porto, em 2003, tinha 16 anos, entregue ao anterior padrasto, respectivos familiares e a ele próprio; 172. Ainda no Montijo teve o 1° comportamento que o levou a contacto com a Justiça, com posterior condenação em multa e, já no Porto, pela prática do mesmo tipo de crime (condução sem habilitação) sofreu outras condenações, enquanto iniciava comportamentos aditivos e se envolveu no meio especifico relacionado com tal problemática; 173. Em 2005 começou a relação marital com a actual companheira, integrando o agregado de origem dela, correspondente à morada que consta nos autos; 174. Quanto a condições sociais e pessoais:no período a que reporta o facto em apreço neste processo, o Arguido mantinha o referido enquadramento familiar e residencial, convivendo também com a mãe, o padrasto e os outros elementos deste agregado, entretanto regressados e residentes no Porto; 175. O Arguido não exercia uma actividade laboral reconhecida como tal e afirma ter controlado o uso de estupefacientes desde que a companheira ficou grávida; 176. No meio residencial a imagem do Arguido está referenciada a comportamentos desviantes e a um estilo de vida de ociosidade com integração no grupo de pares; 177. Quanto a impacto da situação iurídico-penal:o Arguido e os familiares directos estão envolvidos no presente processo, tendo já ultrapassado a surpresa da intervenção da Justiça e adequado comportamentos à situação; 178. A companheira do Arguido deu à luz o filho de ambos, está a residir com"sogra", aufere rendimento social de inserção e trabalha em regime parcial num restaurante; 179. Verbaliza declarado apoio ao Arguido e vontade em manter a relação familiar; 180. A mãe do Arguido tem disponibilidade para o receber como residente e para o ajudar no processo de reinserção; 181. No percurso institucional apresentado pelo Arguido nenhum desrespeito aos normativos foi detectado, procurou valorizar-se pela frequência escolar mas foi excluído quando optou pelo desempenho de actividade laboral no bar do pavilhão de internamento; 182. Relativamente ao anterior comportamento aditivo mantém estar abstinente; 183. Face à fase da vida pregressa em que protagonizou os comportamentos que determinaram a situação em que se encontra, o Arguido verbaliza capacidade de análise critica e distanciamento; 184. Não tem perspectivas concretas em termos de reinserção laboral mas percepciona que as competências que está a adquirir no desempenho da actual ocupação laboral, facilitarão o exercício de uma actividade idêntica, em liberdade; 185. Perspectiva retomar a vida familiar e residencial no agregado da mãe até ter capacidade económica para se autonomizar com a sua família; 186. Concluiu o TRS Que:o Arguido, que tem antecedentes criminais, evidencia um processo de crescimento sujeito a alguma instabilidade afectiva, ausência de figuras parentais persuasivas e disciplinadoras, carência em termos de educação para o Direito, contacto com elementos condicionados por diferenciadas problemáticas de comportamento e precoce colocação em situação da autonomia; 187. As necessidades do intervenção situam-se ao nível pessoal, dirigidas à resolução do baixo nível de escolaridade, à aquisição de competências a nível profissional e para o exercício de uma autonomia responsável, esta acrescida pela responsabilidade inerente à existência do seu próprio agregado, já ampliado com um descendente. 188. A 28.01.2005 o AA foi condenado, transitadamente em 24.02.2005, no CS 53/03.0 PAMT J do 3° JZMT J à ordem do qual esteve detido das 16h 35m de 03.2.2003 até hora não certificada de 04.02.2003, em 06 meses de prisão substituída conforme arts 6° nºs 1 e 2 ai c) e 9° do DL 401/82 de 23/9 pela medida de correcção 180 dias de multa a 2,5 € e não transcrição da condenação nas situações previstas nos arts 11 ° e 12° da Lei 57/98 de 18/8, pela prática em 03.2.2003de um crime (doloso) de resistência e coacção sobre funcionário p.p. pelo art 347°, conforme Factos provados certificados a fls 2008-2010 parte integrante deste Acórdão. Como o Arguido não pagou a multa em 3 prestações como autorizado pelo Despacho de 28.3.2006, o Despacho de ? transitado em 18.5.2007 determinou o cumprimento daqueles 06 meses de prisão. 189. A 30.5.2005 o AA foi condenado, transitadamente em 14.6.2005, no SUM 453/05.0 SMPRT do 2° JZ do TPICRIM do PRT, em 90 dias de multa a 02 € diários com 60 dias de prisão subsidiária, pela prática em 30.5.2005de um crime (doloso) de condução sem habilitação legal p.p. pelo art 3° nº 1 do DL 2/98 de 3/1, multa declarada extinta pelo pagamento por Despacho de 21.10.2005. 190. A 27.9.2005 o AA foi condenado, transitadamente em 21.11.2005, no SUM 881/05.1 PTPRT do 3° JZ do TPICRIM do PRT, em 240 dias de multa a 02 € diários pela prática em 12.9.2005 de um crime (doloso) de condução sem habilitação legal p.p. pelo art 3° n° 2 do DL 2/98 de 3/1, por Despacho de 22.3.2006 multa declarada extinta pelo seu pagamento em 15.3.2006. 191. A 16.3.2006 o AA foi condenado, transitadamente em 31.3.2006, no SUM 318/06.9 PTPRT do 2° JZ do TPICRIM do PRT, em sete meses de prisão suspensa a execução por 18 meses, pela confessada autoria material, pelas 17h 45m de 13.3.2006, na Rua ..., Porto, de um crime (doloso) de condução sem habilitação legal do veículo automóvel ligeiro de passageiros marca BMW de cor verde matrícula 00-00¬AO, p.p. pelo art 3° nº 2 do DL 2/98 de 3/1, conforme Factos provados certificados a fls 1916 parte integrante deste Acórdão. …………….. * O cerne do presente recurso centra-se na determinação da medida da pena em que o recorrente requer, em relação ao crime p.p. no artigo 21 do Decreto Lei 15/93 a aplicação de uma pena próxima do limite mínimo. Analisando a decisão recorrida verifica-se que a mesma fundamenta a pena aplicada no peso dos seguintes factores: -A intensidade do dolo; a correlação quantidade/natureza dos estupefacientes; a persistência de vontade criminosa do arguido, prosseguindo por meses na execução das vendas, nomeadamente até ser detido; a persistência em conduzir veículo ligeiro sem para tal estar habilitado. Mais se ponderou a idade ao tempo do crime (19 anos); o comportamento posterior ao crime /a confissão de AA em audiência, relevando na parte em que assumiu os estupefacientes contidos na lata "Royal Canin") e os antecedentes criminais. Apela-se para a história e condição sócio-económica, familiar, cultural e profissional conforme sintetizados RSJ, notando-se o reduzido investimento educacional, profissional e laboral. Conclui, assim, a decisão recorrida que; “ a pena de multa não satisfaz as exigências de punição das reiteradas conduções ilegais e da detenção ilegal da arma de caça com canos serrados a cominação de penas concretas diferentes, de modo a espelhar o diverso desvalor objectivo e subjectivo da actuação de cada Arguido; como AA ainda era e FF, Luís, HH e TT eram muito jovens penalmente, nos termos e para os efeitos da atenuação especial da pena abstracta ao abrigo do art 4° do DL 401/82 de 23/9 nota-se que não se tem por concreta e objectivamente demonstrado pela positiva sérias razões para crer que de uma tal atenuação resultam vantagens para a reinserção social daqueles jovens, antes se adequando a benevolência possível mercê da idade, vista a evolução criminológica de AA e de FF (que só pararam mesmo quando ficaram presos à ordem)” * O objecto do presente recurso pode ser segmentado em dois planos distintos:-no primeiro será sindicada a solução alcançada no que respeita á aplicabilidade do Regime Penal Especial para Jovens Delinquentes e, posteriormente, será verificada forma como se equacionaram os factores de medida da pena. Naquela primeira vertente e na sequência lógica do processo que leva á determinação da medida da pena há que eleger dentro dos respectivos factores aqueles que podem fundamentar um juízo de valor sobre a vantagem da atenuação especial para a reinserção social do jovem condenado e considerando o que tem sido orientação sedimentada deste Supremo Tribunal de Justiça. (1) São fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo delito (conteúdo da culpa). Não obstante, estes dois factores básicos para a individualização da pena não se desenvolvem paralelamente sem relação alguma. A culpa jurídico-penal afere-se, também, em função da ilicitude; na sua globalidade aquela encontra-se substancialmente determinada pelo conteúdo da ilicitude do crime a que se refere a culpa. A ilicitude e a culpa são, assim, conceitos graduáveis entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade do dano, a forma de executar o facto a perturbação da paz jurídica contribuem para dar forma ao grau de ilicitude enquanto que a desconsideração; a situação de necessidade; a tentação as paixões que diminuem as faculdade de compreensão e controle; a juventude; os transtornos psíquicos ou erro devem ser tomados em conta para graduar a culpa. A dimensão da lesão jurídica mede-se desde logo pela magnitude e qualidade do dano causado sendo certo que a medida da violação jurídica depende, também, da forma de execução do crime. A vontade, ou o empenho empregues na prática do crime são, também, um aspecto subjectivo de execução do facto que contribui para a individualização. A tenacidade e a debilidade da vontade constituem valores angulares do significado ambivalente da vontade que pode ser completamente oposto para o conteúdo da ilicitude e para a prevenção especial.(2) O conteúdo da culpa ocupa o lugar preferencial entre os elementos fácticos de individualização da pena que o Código Penal coloca como directriz da actuação do juiz. Os motivos e objectivos do agente, a atitude interna que se reflecte no facto e a medida da infracção do dever são todos eles circunstâncias que fazem aparecer a formação da vontade do agente a uma luz mais ou menos favorável e, como tal, minoram ou aumentam o grau de reprobabilidade do crime. Dentro dos motivos do facto criminoso distingue-se entre estímulos externos (v.g. a penúria económica, a instigação política e a coacção) e os motivos internos (v.g. o ódio, o ânimo de lucro, a codicia, a compaixão ou a justa cólera). Em qualquer dos grupos interessa para a individualização da pena constatar o grau de força do motivo e indagar o seu valor ético. Também os objectivos perseguidos pelo agente devem ser examinadas no que respeita á sua qualidade ética. Não deve equiparar-se a atitude interna do agente com o seu carácter, mas deve entender-se como um posicionamento actual referido ao delito concreto o que corresponde á formação da vontade na execução daquele. Também a atitude interna do arguido deve ser valorada conforme as normas da ética social (v.g. posição de indiferença face ao bem jurídico protegido, escassa reprobabilidade do facto por circunstancias externas, predisposição neurótica, erro de proibição, situação passional inevitável ou transtorno mental agudo. Todas estas valorações não devem efectuar-se atendendo ás representações morais subjectivas do juiz mas sim de acordo com a consciência valorativa objectiva da comunidade. Para a individualização da pena, tanto na perspectiva da culpa como da prevenção- é essencial a personalidade do agente que, não obstante, só pode ter-se em conta para a referida individualização quando mantenha relação com o facto. Aqui deve considerar-se em primeiro lugar as condições pessoais e económicas do agente. Sem dúvida que estas circunstâncias devem ser objecto de um tratamento cuidadoso, porque em nenhum outro sector se manifesta como aqui a individualização da pena. Assim dentro das condições pessoais jogam um papel, só determinável caso por caso, a origem e a educação, o estado familiar, a saúde física e mental, a posição profissional e social, as circunstancias concernentes ao modo de vida e a sensibilidade do agente face á pena. Em contrapartida, igualmente é exacto que a elevada posição social unicamente deve valorar-se quando o delito tenha relação com o particular círculo de obrigações do agente. Também as condições económicas podem influir na individualização da pena de modo diverso conforme se considerem, como objectivo do delito, no conteúdo da culpa, ou com independência desta na contestação da sensibilidade do agente face á pena. A consideração das condições pessoais e económicas do agente não deve permitir que o juiz imponha pena privativa de liberdade em virtude de as condições económicas particularmente valoráveis entendendo que o acusado não chegaria a ser afectado nem com a multa mais alta ou que pelo contrário o agente não seja penalizado com uma pena de prisão porque dado os seus escassos rendimentos não poderia pagar a pena de multa. Pertencem, além do mais, á personalidade do agente a medida e classe da necessidade de ressocialização do agente assim como a questão de saber se existe tal necessidade. Assim, a educação; a formação escolar; a profissão; as relações sociais; o estado de saúde; a inteligência; o posto de trabalho; os encargos económicos podem fazer com que os efeitos da pena apareçam a uma luz totalmente distinta. O círculo de elementos fácticos de individualização de pena amplia-se substancialmente mediante a consideração da vida anterior do agente e a conduta posterior ao delito. Esta ampliação é indispensável para relacionar de uma maneira de uma forma que seja justo e previna a comissão de delitos. Em abstracto deverá, ainda, salientar-se a relevância especifica em sede de ilicitude resultante das circunstâncias singulares do tipo legal violado e que imprimem carácter vincante pena ás necessidades de prevenção geral expressas no perigo que representa o tráfico de estupefacientes sendo certo que a actividade desenvolvida pelo arguido já se caracterizava por uma dimensão com significado em termos de ilícito, quer pela natureza e quantidades de estupefaciente quer pela intensidade das operações e venda a consumidores efectuada. Importante é a consideração dos antecedentes criminais e, essencialmente, o facto de o mesmo não exercer actividade laboral reconhecida, e estar referenciado a comportamentos desviantes e um estilo de vida de ociosidade com integração no grupo de pares. Assumiu a sua responsabilidade criminal e, no entretanto viu o seu agregado familiar ampliado com uma descendente. Face a esta explanação, que apenas pode relevar como premissa na lógica que nos leva á individualização da pena no caso concreto, impõe-se, agora, a consideração das circunstâncias singulares que este revela face ao regime legal abstractamente cominado. Tal consideração deve ser dirigida em primeiro lugar para a verificação dos pressupostos de atenuação especial a que alude o artigo 4º do Decreto Lei 401/82 e, nomeadamente, da existência de razões sérias para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do arguido. A delimitação entre intimidação e ressocialização depende do facto de o autor se encontrar na situação de realizar uma conduta socialmente conforme e que, consequentemente só requeira uma chamada enérgica ao cumprimento das suas obrigações (função de advertência) ou que tal objectivo só possa ser atingido por meio de um processo especial dirigido com tal objectivo (ressocialização) ocorra ele através de uma forma ambulatória (suspensão condicional da pena) ou estacionária (execução da pena). No primeiro caso a pena é suficiente enquanto factor de oposição a um eventual impulso delictivo, não existindo o temor da comissão de novos factos puníveis; em tais casos o meio de reacção primário é a pena pecuniária. Porem, face ao agente que não se encontra socialmente reinserido requerer-se uma transformação de todas as suas capacidades de motivação no sentido da inibição perante o delito; neles existe a necessidade de um processo estacionário ou ambulatório de realização. Conforme referem Murach; Gossel e Zipf basicamente deve-se tomar como ponto de partida somente a necessidade de uma enérgica chamada ao cumprimento das obrigações para alcançar uma conduta livre de penas. Só quando, de acordo com a personalidade do autor e a sua carreira criminal anterior, exista a necessidade de um tratamento ressocializador é possível recorrer a este fim da pena. Finalmente o fim de segurança só tem lugar quando a influência do sentido da intimidação, ou da ressocialização, não ofereça possibilidades de êxito. Esta ordem de aplicação deduz-se a partir das exigências dos próprios fins das penas: Também aqui se exige numa perspectiva derivada do próprio direito constitucional, a proibição do excesso, não se aplicando uma finalidade da pena quando exista outra viável de menor intensidade.Com o exposto traça-se uma liminar dicotomia : se o agente está socialmente integrado bastará uma função de advertência da pena; se o agente não está integrado e apresenta um défice de socialização o indicado é um tratamento ressocializador de forma ambulatória ou estacionária. Aqui chegado a questão fundamental será a de avaliar das vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção social. Mas a avaliação de tal possibilidade de reinserção social tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido e não perante considerações vagas e abstractas desligadas da realidade. Tal juízo terá, a nosso ver, de arrancar de um pressuposto incontornável, do qual também arranca o legislador da Lei 401/82, ou seja, o de que a possibilidade de reinserção do delinquente é um elemento incontornável da sua personalidade, sobretudo quando este se encontra ainda no limiar da sua maturidade. Sendo assim, e arrancando de tal pressuposto, a questão será saber se, em concreto, tal percurso de ressocialização poderá ser impulsionado por uma atenuação especial da pena que constitui, também, uma afirmação de confiança na capacidade do arguido escolher uma opção correcta de vida. Quando o percurso criminal e as condições sociais, nomeadamente a integração em grupos marginais, coloquem em causa as virtualidades uma sanção em que exigências de cunho educativo têm um papel preponderante, está também em causa a aplicação do regime contido no Decreto Lei 401/82. É exactamente essa a situação do caso vertente (nomeadamente com referência á inserção em grupos desviantes e um estilo de ociosidade aliado a um passado criminal que, embora sem densidade em termos de gravidade, começa a repetir-se pelo que se entende que as referidas circunstâncias fundamentam a não aplicação do regime contido no mesmo diploma. Será, assim, perante um processo de determinação da medida da pena, previsto no Código Penal, aplicável á definição da responsabilidade criminal do recorrente que se deverá atribui um peso relevante á sua idade. Aqui sim, sem embargo do da dimensão da ilicitude e da culpa, importa que a mesma idade e a assunção de responsabilidade sejam valoradas num sentido atenuativo o que estará também de acordo com uma perspectiva de prevenção especial e se conjuga com as exigências de prevenção a nível geral. Nesta conformidade, pela prática do crime previsto e punido no artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 condena-se o arguido AA na pena de cinco anos de prisão. Operando o necessário cúmulo jurídico, com o peso dos factores elencados na decisão recorrida, relativamente ás restantes penas em que foi condenado nos presentes autos e supra referidas e, ainda, com a pena parcelar aplicada no SUM 318/06.9 PT PRT do 2° JZ do TPICRIM do PRT, condena-se o mesmo arguido condenado na pena conjunta de seis anos de prisão. Termos em que se julga parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência, se condena o arguido AA, e nos termos referidos, na pena de seis anos de prisão. Sem custas Lisboa, 17 de Outubro de 2007 Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Maia Costa Pires da Graça _________________________ ( 1) -Respigando algumas das decisões proferidas a respeito dos pressupostos do decreto Lei 401/82 encontramos linhas argumentativas que estão presentes na equação de tal tema: a) Não é de aplicar essa atenuação quando é elevado o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo, por não ser legítimo, em tais situações, concluir pela existência de razões sérias para acreditar que da atenuação especial resultem vantagens para a sua reinserção social.- vd., por todos, Ac. STJ de 27/11/03, Proc. nº 03P3393, in www.dgsi.pt. b)-O regime especial do DL 401/82, mais do que conferir uma benesse ao jovem delinquente, por se entender ser merecedor de um tratamento penal especializado, procura promover a sua ressocialização – razão por que instituiu um direito mais reeducador do que sancionador, a revelar que a reinserção social surge aqui, no direito penal dos jovens delinquentes, como primordial finalidade da pena. E se é certo que não deixa de instituir a pena de prisão, fá-lo apenas em última instância, como ultima ratio, quando e apenas isso for exigido pela firme defesa dos interesses fundamentais da sociedade e pela prevenção da criminalidade, o que sucederá no caso de a pena aplicável ser a de prisão superior a 2 anos. Porém, nesse caso, a pena deverá ser especialmente atenuada se concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção.. c)- «A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, constante do DL 401/82, de 23-09 - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos» (STJ 11-06-2003, recurso 1657/03-3). Para negar a atenuação, não basta, pois, que se possam colocar reservas à capacidade de ressocialização do jovem. Aliás, «a atenuação especial da pena p. art. 4.° do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente” nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige - para que possa operar – a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cfr. STJ 27-02-2003, recurso 149/03-5). E já que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem). O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, além do mais (1), a imperativa atenuação especial (“deve o juiz atenuar”), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando “haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.º do DL 401/82)» (ibidem).(Conf Acórdão de 11/06/2006) c)-A atenuação especial dos art.s 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, “em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa” - art. 40.º, n.º 2), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos art.s 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade)» (ibidem). Nem poderá invocar-se, contra a atenuação especial da pena, o perigo de reincidência (a menos, claro, que esse perigo só possa concretamente debelar-se mediante um dissuasor reforço da pena de prisão). Relativamente a jovens adultos, em suma, a atenuação especial da pena de prisão - quando (concretamente) aplicável – apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de «sérias razões» para se crer que, dela, possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Em regra todas as legislações consagram um regime de favor, em nome de um princípio da proporcionalidade e de proibição de excesso para jovens delinquentes, mercê de uma personalidade imatura, em desenvolvimento, que importa, por isso mesmo, não punir com excessivo rigor, dando-lhe oportunidade de mudança, de recuperação, vertendo um sistema especial penal para jovens, que surge como “categoria própria“, direccionado a um ciclo de vida“, referente a um período de “latência social“, de descompromisso com a relação escolar, familiar e profissional, "potencial de delinquência“, porém, em moldes efémeros, como se escreveu no Ac. deste STJ, de 27.10.2004 , in CJ, STJ, ano XII, TIII , 213 . O regime penal de jovens delinquentes afasta uma concepção fatalista e cede presuntivamente, assim, a um património adquirido de feição humanitarista, favoravelmente evolucionista do jovem, universalmente aceite, imprimindo ao julgador um poder - dever de indagar se se justifica benevolência de tratamento jurídico – penal, ou se, pelo contrário, é de excluir, em vista de uma desejável, e de outro modo não conseguida, meta de recuperação individual. E, não obstante, o jovem delinquente ser, predominantemente, fruto da vivência em sociedade, que lhe fornece os quadros de desenvoltura e de conformação reinantes no percurso vital dos ditos mais adultos, é ela que lhe impõe limites, em termos tais que, como decorre do preâmbulo daquele Dec.º-Lei n.º 401/82, de 23/9, não se aceitar que os interesses individuais dos jovens delinquentes se sobreponham ao interesse colectivo, podendo ser privado da liberdade. Como vem sendo, também, repetidamente, decidido por este STJ, a a Como vem sendo, também, repetidamente, decidido por este STJ, a aplicação do regime não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral, assentando em preocupações exclusivas ou sequer predominantes, de ressocialização do agente jovem, de prevenção especial, sobrepondo-se-lhe, já que não se pode abdicar de considerações de prevenção geral, sob a forma de “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico “ (nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Ed. Notícias, § 519, embora a propósito de temática diferente) e de garantia mínima de protecção dos bens jurídicos de mínima observância comunitária – Cfr . Acs de 8. 4. 87, 13.7.94, 12.4.97, 26.5.94, 19.10.94, 30.1.96 , 15.10.97 e 17.9.97, in BMJ 366, 450 , P.ºs n.ºs 46.169, 46.245, 46 . 601, 47.027, 48. 274 , 48.661 e CJ, STJ , Ano V, TIII, 175, respectivamente, e, da doutrina, Leal Henriques e Simas Santos, CP, anotado, 151 . Quer isto significar que, não obstante, a emissão de um juízo de prognose favorável a propósito do arguido jovem pode este revelar-se insuficiente se defrontar com a “ última barreira “ (cfr. Ac. deste STJ, de 12.2.2004, in CJ , STJ, Ano XII , TI, 203) da defesa da sociedade, aqui incontornável bastião.(conf acórdão de 28/03/2007) Nesse juízo de prognose teoriza Iescheck , in Derecho Penal , II , 1155 , englobar-se –ão a personalidade do agente (inteligência e carácter), vida anterior (delitos antes praticados), circunstâncias concomitantes (motivações e fins), posterior (reparação e arrependimento), condições vitais (profissão, casamento e família) e os efeitos que se esperam da condenação, particularmente da ajuda da família. Preponderante na aplicabilidade do regime penal de jovens delinquentes é o não compromisso, ou o seu mínimo, do processo de ressocialização ou seja da manutenção do agente jovem no tecido social em condições de o não hostilizar, de evitar, tanto quanto possível, a sua prisão, atendendo à natureza extremamente influencíável do jovem delinquente, quando em contacto com os demais presos, além de que a retirada ao meio social onde vive em liberdade é progressivamente devastadora (cfr. Ac . deste STJ, de 29.11.2006, in P.º n.º 3931 /06 , da 3.ª Sec.) e de imprevisíveis consequências na sua vida futura, enquanto factor de exclusão social . . Em síntese, do que se trata é, em derradeira análise, em puro juízo prudencial, lograr atingir uma solução conciliatória, como ponto óptimo, entre a exigência colectiva de perseguibilidade penal e a de desenvolvimento sem marcas inultrapassáveis à vida futura do jovem delinquente. (2) Conf. Jeschek Tratado de Direito Penal” ed espanhola pag 780 |