Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030279 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA MORA DO DEVEDOR INTERPELAÇÃO FIXAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606180001542 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 158/94 | ||
| Data: | 07/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A "mora debitoris" é o pressuposto da execução específica do contrato-promessa e só se verifica depois de o devedor ter sido interpelado, judicial ou extrajudicialmente, para cumprir. II - A interpelação para cumprir só pode ser feita a partir do momento em que o credor pode exigir a realização da prestação devida. III - As obrigações de prazo natural, circunstancial ou usual dão lugar à fixação judicial de prazo - artigos 1456 e 1457, do C.P.C. - sempre que o credor não chegue a acordo com o devedor quanto ao momento do seu cumprimento. | ||