Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Data da Decisão Sumária: | 04/27/2020 | ||
| Votação: | - | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDO O RECURSO. REMETIDO À FORMAÇÃO | ||
| Sumário : | I. Dispõe o n.º 3 do artigo 671.º do CPC que “[s]em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância”.
II. Tendo o Tribunal da Relação de Coimbra confirmado integralmente, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença, é manifesto que se verifica o obstáculo à admissibilidade do recurso de revista por via normal conhecido como “dupla conforme”. III. Nesta hipótese, se o recurso de revista for interposto como revista excepcional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 2, al. a), do CPC, devem remeter-se os autos à Formação prevista no n.º 3 da mesma norma, para os efeitos nela previstos. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. AA e BB, residentes em Portugal na Rua …, n.º …, …, … e na Suíça em Chemin …, …, …, Suíça, propuseram no Juízo Central Cível de …, Juiz …, contra Banco Espírito Santo, S.A., e Novo Banco, S.A., ambos com sede na Avenida da Liberdade, n.º 19, Lisboa, a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, pedindo que: - os réus fossem solidariamente condenados a reconhecer a falta de forma dos negócios realizados pelo Banco Espírito Santo, S.A. (BES); - os mesmos negócios fossem declarados nulos; - subsidiariamente, os réus fossem condenados a reconhecer que incorreram na violação de deveres de informação e esclarecimento, violação de regras atinentes a deveres de informação e esclarecimento designadamente do regime do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10; - se declarasse que a falta de cumprimento dessas regras provoca a exclusão das cláusulas e consequentemente a invalidade das operações realizadas; E, e se assim não se entendesse, - que se reconhecesse que os réus incorreram em responsabilidade civil por violação dos princípios da boa-fé negocial e regras de informação e se declare a anulabilidade/resolução dos contratos celebrados; - cumulativamente, por força da nulidade/anulação/resolução do contrato, fossem os autores ressarcidos de € 135.000 (quantia investida) bem como os réus condenados a pagar € 9.975,39 pelos danos de privação de depósitos, acrescido de juros vincendos, € 31.500 por prejuízos pelas rendas que poderiam obter caso imóveis estivessem prontos e € 5.000 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros à taxa de 4% até integral pagamento. Os autores alegam, em síntese, que: - efectuaram depósitos junto do BES, visando depósitos a prazo garantidos; - têm ambos perfil conservador ou prudente; - em 27.07.2014 ficaram a saber que, sem sua autorização e sem qualquer informação, os depósitos tinham sido investidos em acções ao portador, no valor total de € 135.000; - não existe qualquer contrato ou informação reduzida a escrito; - não lhes foram comunicadas cláusulas contratuais; - se soubessem que os montantes por si entregues seriam destinados à aquisição de acções, não teriam celebrado qualquer contrato; - ficaram impedidos de usar os rendimentos que iriam obter para usar em investimento imobiliário com o que perderam € 250 /mês por cada um dos dezoito quartos que iriam arrendar a estudantes; - tiveram de contrair empréstimo de € 60.000 para continuar com as obras; e - sentem-se revoltados, burlados, inquietos, sem conseguirem dormir com a possibilidade de perderem as suas poupanças. 2. Citados, contestaram os réus, alegando, em resumo, que: a) O Novo Banco: - o tribunal é incompetente em razão do território; - é parte ilegítima por não ter sucedido nos deveres do B. E. S.; - se assim não se entender, há manifesta improcedência do pedido; - a petição inicial é inepta; - ocorre impossibilidade superveniente da lide por, mesmo que tivessem sido transmitidas obrigações a cargo do BES, as mesmas, por força de deliberação do Banco de Portugal de 29/12/2015, foram retransmitidas ao mesmo BES; - são inexatos ou inexistentes os factos alegados pelos Autores, tendo a atuação em causa do BES sido efetuada com o seu conhecimento e autorização, não tendo provocado quaisquer danos; e - caducou o direito dos autores. b) O BES: - o cumprimento de qualquer obrigação a instituições objeto de resolução é inexigível (artigo 145.º-L, n.º 7, do R.G.I.C.S.F.); - é falso o alegado pelos Autores tendo sido efetuada a subscrição em causa a seu pedido cujas características bem conheciam; e - desconhecem a existência de danos não patrimoniais. 3. Por despacho de fls. 386/390 foi declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto pelo artigo 277.º, alínea e), do C. P. C. no que respeita ao réu BES. 4. A fls. 395 a 398 foi julgado o tribunal incompetente em razão do território, determinando-se a competência territorial no juízo central cível de Aveiro onde foi posteriormente distribuído ao juiz 1. 5. Foi realizada audiência prévia onde foi elaborado despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de nulidade da petição inicial por ineptidão e de ilegitimidade. 6. De seguida, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção.
7. Irresignados e pretendendo a revogação desta decisão, os autores recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra.
8. Por este Tribunal foi proferido Acórdão em que se decidiu: “Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida”.
9. Insatisfeita a sua pretensão, vêm agora os autores interpor recurso de revista por via excepcional para este Supremo Tribunal. Interpõem o recurso ao abrigo da norma do artigo 672.º do CPC, designadamente das suas als. a) e b), alegando que a questão suscitada no recurso (saber se o réu Novo Banco, S.A., é responsável perante os autores / recorrentes por actos praticados pelos BES) é não só uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito como também envolve interesses de particular relevância social.
10. O réu Novo Banco, S.A, apresentou contra-alegações.
11. O recurso foi admitido por despacho de 13.02.2020, considerando-se verificados os pressupostos gerais de que depende a admissibilidade da revista. * Apreciando: Dispõe o n.º 3 do artigo 671.º do CPC que “[s]em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância”. Tendo Tribunal da Relação de Coimbra confirmado integralmente, sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença recorrida, é manifesto que se verifica o obstáculo à admissibilidade do recurso de revista por via normal conhecido como “dupla conforme”. * Em síntese, pela razão apontada, o recurso de revista por via normal é inadmissível. No entanto, dado que o presente recurso de revista é interposto como revista excepcional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 2, al. a), do CPC, remetam-se os autos à Formação prevista no n.º 3 da mesma norma, para os efeitos nela previstos.
* Notifique.
Lisboa, 27-04-2020 Catarina Serra |