Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028140 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES CADUCIDADE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REGISTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510110872321 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 839/93 | ||
| Data: | 11/08/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | J BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLII PAG228. LOPES CARDOSO IN CPC ANOTADO 1962 PAG261. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As providências cautelares ficam sem efeito se o requerente, tendo proposto a acção de que forem dependência, deixar parada esta durante mais de trinta dias, por sua negligência em promover os respectivos termos. II - Estão sujeitas a registo as acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas (artigo 9, alínea e) do Código de Registo Comercial), que não terão seguimento após os articulados enquanto não for feita a prova de esse registo ter sido pedido. | ||