Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087232
Nº Convencional: JSTJ00028140
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
CADUCIDADE
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
REGISTO
Nº do Documento: SJ199510110872321
Data do Acordão: 10/11/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 839/93
Data: 11/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: J BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLII PAG228.
LOPES CARDOSO IN CPC ANOTADO 1962 PAG261.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As providências cautelares ficam sem efeito se o requerente, tendo proposto a acção de que forem dependência, deixar parada esta durante mais de trinta dias, por sua negligência em promover os respectivos termos.
II - Estão sujeitas a registo as acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais, bem como os procedimentos cautelares de suspensão destas (artigo 9, alínea e) do Código de Registo Comercial), que não terão seguimento após os articulados enquanto não for feita a prova de esse registo ter sido pedido.