Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066391
Nº Convencional: JSTJ00024216
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197703170663912
Data do Acordão: 03/17/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Há culpa de ambos os condutores quando, a seguir a um entroncamento de vias, se dá uma colisão entre um auto pesado e um ciclomotor, se o condutor daquele não respeitou um sinal de paragem obrigatória e o do 2. veículo, por estar embriagado, não reduziu a velocidade ao deparar com o entroncamento e não prestou atenção aos sinais luminosos e sonoros emitidos pelo camião.
II - O grau de culpa do ciclomotorista é de fixar em 20%.
III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre o montante dos danos patrimoniais fixados pelas instâncias, por se tratar de matéria de facto.
IV - Provado que a vítima, o ciclomotorista, era dedicado em extremo à mulher e aos filhos e que estes sofreram angústia, desgosto e preocupações com a morte dele, é equitativo o montante de 45000 escudos para ressarcimento dos danos morais.