Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024216 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197703170663912 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Há culpa de ambos os condutores quando, a seguir a um entroncamento de vias, se dá uma colisão entre um auto pesado e um ciclomotor, se o condutor daquele não respeitou um sinal de paragem obrigatória e o do 2. veículo, por estar embriagado, não reduziu a velocidade ao deparar com o entroncamento e não prestou atenção aos sinais luminosos e sonoros emitidos pelo camião. II - O grau de culpa do ciclomotorista é de fixar em 20%. III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre o montante dos danos patrimoniais fixados pelas instâncias, por se tratar de matéria de facto. IV - Provado que a vítima, o ciclomotorista, era dedicado em extremo à mulher e aos filhos e que estes sofreram angústia, desgosto e preocupações com a morte dele, é equitativo o montante de 45000 escudos para ressarcimento dos danos morais. | ||