Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024602 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ILICITUDE CULPA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050846091 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 261/92 | ||
| Data: | 12/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Sumário : | I - Qualificar um facto como ilícito é matéria de direito e qualificar uma conduta como culposa poderá muitas vezes ser matéria igualmente de direito. II - Dada como provada a existência de um contrato de prestação de serviços entre o Autor e a Sociedade ré para que esta, no exercício da sua indústria de lavandaria, procedesse à lavagem de determinada quantidade de toldos de barracas utilizadas por aquele no exercício da sua actividade de concessionário da exploração de uma praia e provado também que "a ré lavandaria procedeu á lavagem dos toldos com doses de produtos químicos muito superiores ao normal", importa concluir pela ilicitude da sua conduta. III - No domínio da responsabilidade contratual, presume-se a culpa do devedor. | ||