Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084609
Nº Convencional: JSTJ00024602
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
ILICITUDE
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199405050846091
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 261/92
Data: 12/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Sumário : I - Qualificar um facto como ilícito é matéria de direito e qualificar uma conduta como culposa poderá muitas vezes ser matéria igualmente de direito.
II - Dada como provada a existência de um contrato de prestação de serviços entre o Autor e a Sociedade ré para que esta, no exercício da sua indústria de lavandaria, procedesse à lavagem de determinada quantidade de toldos de barracas utilizadas por aquele no exercício da sua actividade de concessionário da exploração de uma praia e provado também que "a ré lavandaria procedeu á lavagem dos toldos com doses de produtos químicos muito superiores ao normal", importa concluir pela ilicitude da sua conduta.
III - No domínio da responsabilidade contratual, presume-se a culpa do devedor.