Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035211 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PETIÇÃO INICIAL INVIABILIDADE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ANULABILIDADE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199811190009052 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 18/96 | ||
| Data: | 02/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se pretensão da parte era realmente obter a "anulação" de deliberações sociais - sentido este claramente resultante quer do cabeçalho quer do articulado inicial e como tal foi também apreendido pela contraparte - mas se, afinal, utilizou indevidamente a expressão "considerar nulas e de nenhum efeito" tais deliberações, e sendo certo que o termo "anular" significa, inter alia, "tornar nulo ou de nenhum efeito" um determinado acto, tal erro de qualificação não é de molde a determinar a "manifesta inviabilidade" do pedido. II - Quando muito poderia configurar tal hipótese uma situação de contradição entre o pedido e a causa de pedir - ineptidão da petição inicial (artigo 193 n. 2 alínea b) do CPC) - geradora da nulidade de todo o processo e conducente por isso à absolvição do réu da instância. | ||