Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
440/20.9PBBRR.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: RECURSO PENAL
VIOLAÇÃO
MEDIDA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
IRRECORRIBILIDADE
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 09/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Constitui jurisprudência consolidada do STJ que a pena não superior a 8 anos, a que alude o art. 400.º n.º f), do C.P.P., abrange tanto a pena parcelar, como, naturalmente, a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares.

II. Tal irrecorribilidade no âmbito das penas parcelares determina que as questões que lhe dizem respeito, sejam elas processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, não poderão ser conhecidas pelo STJ.

III. Considerando também o consignado no art. 671.º n.º 3, do C.P.C., não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, que confirme, sem voto vencido, como aconteceu na presente situação, e sem fundamentação essencialmente diferente, como também foi o caso, a decisão proferida na 1.ª instância.

IV. Sendo, porém, a pena única aplicada - 13 anos de prisão -, nada há que impeça, neste segmento, os poderes de cognição do Supremo Tribunal (Cfr. o citado art. 400.º n.º 1 f), do C.P.P.).

V. Ora, segundo a doutrina mais relevante, a medida da pena conjunta do concurso deverá ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Citando-se o Professor Figueiredo Dias, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena – art. 71.º n.º 1, do Cód. Penal -, um critério especial, contido no art. 77.º n.º 1, 2.ª parte, ou seja, na determinação concreta da pena (do concurso) terem de ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido.

VI. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

VII. Na situação concreta, a culpa do arguido é muito grave, tendo agido com dolo direto, atuando com total desprezo pela idade da ofendida - 15 anos -, e pelas consequências nefastas que poderiam advir para a sua formação e desenvolvimento sexual, procurando justificar o seu comportamento com a insatisfação sexual com a companheira e a dificuldade de controlo de impulsos sexuais, demonstrando, assim, um profundo desprezo e indiferença pelo desenvolvimento psicológico e sexual da ofendida, que era filha da sua companheira.

VIII. Nestes termos, tendo-se em atenção que a moldura abstrata do concurso vai dos 6 anos e 6 meses de prisão até aos 25 anos de prisão, uma pena única de 13 anos de prisão, nas circunstâncias, pela prática de 68 crimes de violação agravada, não pode ser considerada excessiva nem ultrapassa, de forma alguma, a medida da culpa (elevada) e não põe, de todo, em causa os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

IX. Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso do arguido, na parte relativa à pena única aplicada, mantendo-se, em consequência, o acórdão recorrido.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ...ª Secção, de 09/03/2023, foi negado provimento ao recurso do arguido AA, com os sinais dos autos, e confirmado o acórdão do Juízo Central Criminal de... ..., de 09/05/2022, que o havia condenado, nos termos do seguinte dispositivo, que passamos a transcrever na parte que ora releva:

(…)

c) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e, em concurso real, de 10 (dez) crimes de violação agravado, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea a) e 177.º, n.º 6, ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada um;

d) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e, em concurso real, de 58 (cinquenta e oito) crimes de violação agravado, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada um;

e) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 13 (treze) anos de prisão;

f) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 69.º-B, n.º 2 do Código Penal;

g) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menores (em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança), pelo período de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 69.º-C, n.º 2 do Código Penal;

h) Condenar o arguido AA a pagar à ofendida/assistente BB o montante de 15.000 € (quinze mil euros), a título de reparação pelos danos não patrimoniais sofridos, ao abrigo do disposto nos artigos 82.º-A, n.º 1 e 67.º-A, nº 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal e no artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015 de 04/09;

(…)

2. Inconformado, interpôs o referido arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando uma longa Motivação, com mais de 80 Conclusões, sendo estas mais longas que o corpo da própria motivação, e requerendo, a final, a realização de audiência, nos termos do art. 411.º n.º 5, do C.P.P., tendo em vista debater os seguintes pontos (Transcrição):

- Grau de ilicitude acima da média

- Apuramento do grau de ilicitude

- Modo de execução

- Relatório social

- Medida concreta da pena

- Culpa do arguido

- Exigências de prevenção geral

- Prevenção especial

- Circunstâncias que depõem a favor ou contra o arguido

- Medida concreta da pena.

3. O recurso em causa foi admitido, por despacho da Senhora Desembargadora relatora, de 14/04/2023, com efeito suspensivo.

4. O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu, em 03/05/2023, ao recurso do arguido, levantando uma questão prévia sobre a extensão das Conclusões apresentadas pelo recorrente, que deveriam merecer um convite para o seu aperfeiçoamento e que, relativamente à medida das penas parcelares e da pena única aplicadas, as mesmas são justas e adequadas, devendo ser mantidas.

5. Neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto limitou-se a pôr visto, nos termos do art. 416.º n.º 2, do C.P.P.

6. Por despacho do Relator, de 07/06/2023, foi determinado que o recorrente fosse notificado para, no prazo de 10 dias, apresentar Conclusões que obedecessem ao disposto no art. 412.º n.º 1, do C.P.P., sob pena de o presente recurso ser rejeitado.

O recorrente veio, então, em 17/06/2023, apresentar nova peça processual mais resumida, agora com 42 Conclusões, nos termos da qual conclui, em síntese, que deverá revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por decisão que condene o recorrente em pena de prisão conjunta não superior a 8 anos, suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova, com o objetivo de promover e consolidar a sua integração social, devendo este Venerando Tribunal ad quem concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarão com suficiência as finalidades de punição, assim incidindo um justo, proporcional e adequado fator de compressão na pena única confirmada no acórdão recorrido.

Dado cumprimento ao estatuído no art. 417.º n.º 5, do C.P.P., nada foi acrescentado.

7. Por despacho do Senhor Presidente da Secção, de 12/07/2023, foi ordenada a notificação do recorrente, dado verificar-se dupla conforme condenatória e o objeto do recurso se circunscrever ao reexame da determinação da medida da pena, para vir aos autos indicar, de entre as questões indicadas, quais são as que, com aquele escopo, pretendia ver debatidas na audiência, advertindo-se de que se nada dissesse, se entenderia que a discussão se limitaria à medida da pena única aplicada.

Por requerimento de 17/07/2023, o recorrente veio informar que pretendia ver debatidas, na audiência de 13/09/2023, as seguintes questões, que passamos a transcrever:

A) violação do disposto no número 2 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 40.º, n.º 2, e 71.º, n.º 2, alínea a); artigo 164.º, n.º 2, alínea a), 177.º, n.º 6; e 164.º, n.º 2, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea b) todos do Código Penal;

 B) Os artigos 40º, 71º e 131º do Código Penal implicam uma condenação a pena não superior a 5 anos, suspensa na sua execução, condenando o arguido a 13 anos de prisão, o tribunal a quo violou o disposto nesses preceitos legais;

C) Que a pena seja aplicada de acordo com o estipulado nos arts 177.º, ou seja o agravamento de um terço e um terço de 3, é 4 e não 6;

D) Por inerência bem como a redução de um cúmulo jurídico; Reduzir as penas acessórias bem como da redução da indemnização arbitrada pelo tribunal;

E) A medida da pena única a aplicar.

8. Efetivada a audiência, com todas as formalidades legais (art. 435.º, do C.P.P.), a defensora do arguido manteve a posição constante das suas peças processuais, tendo a mandatária da assistente e o magistrado do Ministério Público defendido, em resumo, que o acórdão recorrido deveria ser confirmado e mantida a pena única de 13 anos de prisão.

II. Objeto do recurso

Considerando o conteúdo das Conclusões apresentadas e do mencionado requerimento complementar de 17/07/2023, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente:

- A medida das penas parcelares, da pena única e das penas acessórias aplicadas, que são exageradas e desproporcionadas, devendo ser reduzidas, com a pena única a não exceder os 5 anos de prisão e suspensa na sua execução;

- Redução do montante da indemnização arbitrada à assistente pelo tribunal; e

- Violação do disposto no art. 32.º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 40.º n.º 2, 71.º, n.º 2, alínea a,) 164.º n.º 2, alínea a) e 177.º n.ºs 1 b) e 6, todos do Código Penal.

III. Fundamentação

1. Na parte que ora interessa para o julgamento do recurso em análise é do seguinte teor o acórdão recorrido:

(…)

IV – FUNDAMENTAÇÃO

(…)

O erro na qualificação jurídica dos factos

Sustenta o Recorrente que mesmo considerando a factualidade julgada provada pelo Tribunal a quo este nunca o poderia ter condenado como autor dos crimes de violação p.p. pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal porquanto não ficou demonstrado que o arguido tenha usado de violência, ameaça grave ou tenha tornado inconsciente a assistente.

Dispõe o artigo 164.º, n.º 2, alínea a) , do Código Penal, que , quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa :

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;

é punido com pena de prisão de três a dez anos.

Pretende-se com este tipo legal tipo penal proteger o bem jurídico da liberdade e autodeterminação sexual da pessoa.

Vejamos os factos que o tribunal a quo julgou provados relativamente ao Recorrente no acórdão recorrido:

“ 7) No período compreendido entre o dia 7/8/2017 e o dia 06/08/2018, quando BB vivia na residência sita na Rua ... nº 16 - 2º Esquerdo, ..., em, pelo menos, 10 (dez) ocasiões, o arguido aguardou ficar a sós com BB e tirou-lhe roupa que ela usava, não obstante aquela sempre o empurrar para se libertar dele e lhe pedir para parar e, com o pénis já erecto, introduziu-o, em todas aquelas ocasiões, na vagina de BB, aí o friccionando, através de movimentos de vai e vem, vindo a ejacular no exterior.

8) Assim sucedeu, designadamente e pela primeira vez, em data não concretamente apurada do Verão de 2017, mas situada em momento posterior ao dia 7 de agosto de 2017, quando a BB se encontrava na sua residência com o seu irmão CC e com o arguido, estando a sua mãe a trabalhar.

9) Em determinada altura, o arguido pediu a CC que fosse comprar gelados, para ficar a sós com BB, o que aquele fez.

10) De seguida, o arguido abeirou-se de BB, que estava sentava num cadeirão, e começou a baixar os calções que aquela tinha vestido.

11) Nesse momento, não obstante a BB empurrar o arguido, para se libertar dele e de lhe pedir para parar, este conseguiu, usando a sua força física, introduzir o pénis erecto na vagina de BB, vindo a ejacular no exterior.

13) No mês de novembro de 2018 a BB, a sua mãe e o seu irmão mudaram-se para a residência sita na Rua..., n.º 69, ..., altura em que o arguido começou a viver com DD, naquela habitação, em condições análogas às dos cônjuges.

14) A partir desse momento até ao dia 06/03/2020 o arguido intensificou as condutas vindas de descrever, tendo abordado a BB com a regularidade de pelo menos uma vez por semana para o efeito, perfazendo, pelo menos, 56 (cinquenta e seis) ocasiões, nas quais e em cada uma delas, o arguido abordou a BB, sempre na habitação que partilhavam enquanto padrasto e enteada, conseguiu sempre tirar-lhe a roupa, indiferente à repulsa que a BB demonstrava ao pedir-lhe para parar e conseguiu sempre, em todas e cada uma daquelas ocasiões, introduzir o seu pénis, erecto, na vagina de BB, aí o friccionando até ejacular, sabendo que o fazia contra a vontade de BB, mesmo quando esta já não se debatia fisicamente mas ainda assim anuía ao seu comportamento receando que o mesmo fosse contar à sua mãe acerca dos actos sexuais anteriormente praticados entre ambos.

15) Tais abordagens ocorriam no quarto da BB ou na sala.

16) Inicialmente, BB empurrava o arguido, para se libertar dele, sendo que o arguido a dominava devido à sua superioridade física.

17) Com o tempo e a partir de data não concretamente apurada, BB foi percebendo que, não obstante tentar impedir o arguido de concretizar os seus intentos, usando a sua força física, empurrando-o e pontapeando-o, nunca conseguiria demovê-lo e impedi-lo de os concretizar pelo que já não se debatia fisicamente.

18) Com efeito, em data não concretamente apurada, BB pediu ao arguido para parar com aqueles comportamentos, tendo o mesmo negado, afirmando que tinha um vídeo com gravações de actos sexuais entre eles que exibiria à sua mãe, caso ela lhe contasse o que se passava entre ambos.

19) Nesse contexto, na residência sita na Rua..., n.º 69, ..., em outras duas ocasiões, o arguido baixou os boxers e, com o pénis já erecto, ordenou a BB, que ali colocasse a sua boca, o que BB fez por receio do arguido e para evitar que o mesmo colocasse o pénis na sua vagina.

20) Em duas ocasiões, o arguido fez menção de introduzir o pénis no ânus de BB, o que só não sucedeu, por esta ter chorado, tendo de seguida o arguido colocado o pénis na sua vagina.

21) No dia 6 de março de 2020, cerca das 22 horas, altura em que a mãe e o irmão da BB se foram deitar, ficando o arguido e a BB na sala, sentados no sofá, sendo que esta estava a ver “animes” (desenhos animados japoneses) no seu telemóvel.

22) Por seu lado, o arguido estava a ver televisão, mas a fazer tempo até se certificar que a mãe da BB estava no quarto, a dormir.

23) Passados uns minutos, o arguido colocou as suas mãos no cinto das calças da BB, para o desapertar, sendo que, de imediato, a BB impediu-o, colocando as suas mãos em cima das dele, imobilizando-as.

24) Não obstante, o arguido desapertou o cinto, baixou as calças, bem como as cuecas de BB, ciente que o fazia contra a vontade desta, que se posicionou de costas para o arguido, para não ter de olhar para a cara dele, tendo o arguido introduzido o seu pénis, já erecto, na vagina da BB, aí o friccionando, com movimentos de vai e vem, sabendo que o fazia contra a vontade de BB, não obstante esta já não se debater fisicamente.

28) BB nunca relatou os factos vindos de descrever a ninguém, nem à sua mãe, por vergonha e por pensar que esta zangar-se-ia consigo.

29) Ao obrigar BB, através da força física, a sofrer penetração vaginal e a manipular o seu pénis erecto com a boca, sempre contra a vontade da mesma, aproveitando-se da sua superioridade física, da relação e ascendente familiar que tinha sobre BB, filha da sua companheira e da incapacidade de BB para evitar que aquele concretizasse os seus intentos, o arguido quis e conseguiu satisfazer os seus instintos libidinosos, mesmo ciente que BB era menor de idade e que não consentia na sua actuação, ofendendo, assim, a liberdade sexual da mesma.

30) Ao obrigar BB a sofrer penetração vaginal, sempre contra a vontade da mesma, aproveitando-se da sua superioridade física, da relação e ascendente familiar que tinha sobre BB, filha da sua companheira e da incapacidade de BB para evitar que aquele concretizasse os seus intentos, o arguido quis e conseguiu satisfazer os seus instintos libidinosos, mesmo ciente que BB era menor de idade e que não consentia na sua actuação, ofendendo, assim, a liberdade sexual da mesma. “

Resulta assim evidente da factualidade apurada que o Recorrente utilizou a força física para subjugar a assistente e constrangê-la a sofrer os actos de cópula e coito oral que praticou.

Decorre igualmente da referida factualidade que o arguido exerceu violência psíquica para esmagar a resistência da assistente e forçá-la a sofrer os actos de cópula e coito oral descritos, que se reconduz à a ameaça de exibir à mãe desta um vídeo com gravações de actos sexuais entre eles, a qual atenta a idade da vítima e o contexto em que desenrolaram estes factos tem de qualificar-se como ameaça grave .

Concorda-se deste modo com o tribunal a quo quando o mesmo considerou:

“O tipo pressupõe ainda o constrangimento da vítima por um dos meios aí previstos (a violência, a ameaça grave, ou a colocação num estado de inconsciência ou impossibilidade de resistir), impondo-se a existência de um nexo causal entre a prática dos actos sexuais referidos e o meio utilizado para alcançar esse fim.

No tocante ao conceito de violência, defende Jorge de Figueiredo Dias1 que: “Como tal deverá ser considerado (…) apenas o uso da força física (…) destinada a vencer uma resistência oferecida ou esperada. (…) Não é necessário que a força usada deva qualificar-se de pesada ou grave, mas será em todo o caso indispensável que ela se considere idónea, segundo as circunstâncias do caso (...) a vencer a resistência efectiva ou esperada da vítima”.

1 In “Comentário Conimbricense do Código Penal” Tomo I, pág. 453

Já quanto ao conceito de ameaça, refere o mesmo autor que “deve por tal entender-se a manifestação de um propósito de causar um mal ou um perigo se a pessoa ameaçada não consentir no acto sexual”, entrando neste conceito a violência psíquica, impondo-se que essa ameaça seja grave, no seu conteúdo, medida e intensidade, podendo o mal da ameaça ser dirigido contra o agente ou contra terceiro, desde que represente para o agente essa ameaça grave.

(…)

Verifica-se, pois, que resultou provado que o arguido praticou sobre a ofendida actos de cópula vaginal e oral e que o fez num contexto de violência física (forçando-a a suportar esses actos, independentemente da mesma o empurrar e lhe pedir para parar) e de violência psicológica (ameaçando-a de que revelaria um vídeo dos actos sexuais à sua mãe). “

Não merece por conseguinte censura a decisão recorrida, improcedendo nesta parte o recurso.

A alteração da medida da pena

Discorda o Recorrente da pena que lhe foi aplicada, que considera manifestamente desproporcionada em relação à culpa, às circunstâncias do caso e ao facto de não ter antecedentes criminais.

Dispõe o artigo 40º do C.P., sob a epígrafe “finalidades das penas “que:

1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

3 - A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.

Por seu lado o artigo 71º do Código Penal estabelece os critérios de determinação da medida da pena, estatuindo que esta é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Deste modo o primeiro factor a considerar é a culpa do agente, que estabelece um limite que não pode ser ultrapassado.

Têm igualmente de ser consideradas as exigências de prevenção geral reclamadas pelo circunstancialismo do caso concreto, tendo em conta os bens jurídicos que a norma infringida visa tutelar e as expectativas da comunidade na manutenção da ordem pública e de uma actuação conforme às normas jurídicas em vigor.

Por último impõe-se a consideração das exigências de prevenção especial, que se reconduzem à recuperação do arguido para uma vida em sociedade.

Na determinação da medida das penas parcelares e da pena única o tribunal considerou : “ No que concerne às necessidades de prevenção geral deste tipo de ilícitos, o Supremo Tribunal de Justiça tece as seguintes considerações, no Acórdão de 05/11/2020 3: “Os crimes de abuso sexual de crianças e de pornografia de menores, do tipo dos crimes comprovadamente praticados pelo arguido recorrente, constituem um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, designadamente em face dos riscos (e danos) para bens e valores fundamentais que causam e da insegurança que geram e ampliam na comunidade”.

3 Cfr. proc. 114/18.2TELSB.S1 in www.dgsi.pt

Devem, com efeito, ser consideradas muito fortes as exigências da prevenção geral deste tipo de criminalidade, extremamente reprovada pela comunidade e pelo legislador.

Considerando agora os critérios parametrizadores enunciados no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, e reportando-nos aos factores concretos concernentes à execução dos factos evidenciam-se as seguintes circunstâncias com relevo para a correspondente ponderação:

- O grau de ilicitude dos factos praticados é intenso, atento o tipo de ilícitos em apreciação, sendo grave o modo de execução dos mesmos, com aproveitamento da relação amorosa com a mãe da ofendida e da proximidade propiciada por essa relação, sendo a sua conduta essencialmente homogénea ao longo do tempo, mas tendo sido intensificada no período de coabitação com a ofendida;

- O grau de culpa do arguido no cometimento dos factos é elevado, tendo agido com dolo directo, actuando com total desprezo pela idade da menor, a partir dos seus 15 anos de idade e pelas consequências nefastas que poderiam advir para a sua formação e desenvolvimento sexual, sendo certo que o arguido, ainda assim, justificou o seu comportamento com a insatisfação sexual com a companheira e a dificuldade de controlo de impulsos sexuais, demonstrando um profundo desprezo e indiferença pelo desenvolvimento psicológico e sexual da ofendida;

- A conduta do arguido, anterior aos factos, é de molde a considerar que o mesmo tem adoptado um comportamento de conformidade com a ordem jurídica, uma vez que não regista quaisquer antecedentes criminais;

- As condições pessoais do arguido sugerem que o mesmo se encontra socializado, tendo mantido um percurso normativo, pese embora a baixa escolaridade e ausência de formação específica. “

Deste modo aplicou ao Recorrente a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos 10 (dez) crimes de violação agravado, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea a) e 177.º, n.º 6, ambos do Código Penal e dos 58 (cinquenta e oito) crimes de violação agravado, previstos e punidos pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea a) e 177.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e procedendo ao respectivo cúmulo jurídico a pena única de 13 (treze) anos de prisão.

Não merece censura a equilibrada e bem fundada ponderação efectuada pelo tribunal, proporcional à culpa do Recorrente e consentânea com as exigências de prevenção geral e de prevenção especial reclamadas pelo circunstancialismo do caso concreto.

Por último, contrariamente ao invocado pelo Recorrente o tribunal a quo considerou correctamente a agravação do limite mínimo de um terço, correspondendo a 4 anos, e não de metade.

Improcede deste modo nesta parte o recurso.

Se a quantia fixada a título de arbitramento de indemnização por danos não patrimoniais é excessiva

Por último insurge-se o Recorrente contra o montante arbitrado pelo tribunal a quo a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela Assistente, que considera excessivo, alegando que não foram apurados factos que sustentem esse valor .

Dispõe o artigo 483.º, n.º 1 do C. Civil, aplicável ex vi do artigo 129º do C.P.P., que aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

De acordo com o disposto pelo artigo 496º, nº 1, do C. Civil, aplicável ex vi do artigo 129º do C.P.P., na fixação da indemnização deve entender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.

Constituem pressupostos da obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade por factos ilícitos a ocorrência de facto entendido como um evento controlável pela vontade humana, a ilicitude desse facto, o nexo de imputação do facto ao agente a título de dolo ou mera culpa, a produção de dano e a verificação de nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Ora ao contrário do que sustenta o Recorrente resultaram apurados factos que preenchem a previsão das normas legais acima citadas, e que, por conseguinte, fundamentam o valor que foi arbitrado a título de reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela assistente.

Efectivamente foi possível individualizar 10 (dez) situações concretas de violação relativas à prática de cópula vaginal e 56 (cinquenta e seis) situações de violação, relativas à prática de cópula vaginal, bem como de 2 (duas) situações de violação, relativas à prática de coito oral, imputáveis ao Recorrente a título de dolo, e que foram causa directa e necessária do sofrimento psicológico da assistente evidenciado no relato fáctico constante do acórdão recorrido.

Acrescenta-se que conforme decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 12.6.2019, “as consequências nefastas de uma violação para o desenvolvimento da personalidade de uma jovem são factos notórios, pelo que nos termos do artigo 412º nº1 do CPC não carecem da produção de qualquer elemento de prova “. (rel. Teresa Féria, disponível em www.dgsi.pt).

Decorre das disposições conjugadas dos artigos 496º, nº 3 e 494º do C. Civil que na fixação da indemnização por danos morais o julgador deve recorrer a juízos de equidade, ponderando ainda a culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

Com efeito “o montante atribuído a título de compensação dos danos não patrimoniais destina-se a permitir ao lesado encontrar alguma compensação pelo mal sofrido, pela dor e o sofrimento, proporcionando-lhe uma satisfação que os atenue”, o que “implica que a medida dessa compensação deva ser proporcional à gravidade dos danos”. (Acórdão do S.T.J. de 13.9.2022, rel. Maria João Tomé, disponível em www.dgsi.pt).

Deste modo a “liquidação dos danos não patrimoniais com base na equidade não é, conforme referido supra, arbitrária: o juízo equitativo, ainda que permita ao julgador alguma margem de discricionariedade, deve fundar-se em critérios de adequação, de proporção e de ponderação prudente e racional de todas as circunstâncias do caso concreto.” (Acórdão do S.T.J. de 13.9.2022, rel. Maria João Tomé, disponível em www.dgsi.pt).

Considerando a natureza e frequência dos actos praticados pelo Recorrente, o período de tempo em causa e o contexto em que se desenrolaram, a idade da assistente, o sofrimento desta e as inevitáveis e gravosas repercussões no desenvolvimento da sua personalidade nenhum reparo há a fazer à ponderação efectuada pelo tribunal recorrido e à consequente decisão cuja proporcionalidade, racionalidade e adequação é por demais evidente.

Improcede assim nesta parte o recurso.

VI – DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da ... ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs.

L., d.s.

Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros

Maria Manuela Barroco Esteves Machado

Paula Cristina C. Bizarro

2. Quanto à medida das penas parcelares e das penas acessórias, que o recorrente pretende ver reduzidas, o estatuído nos arts. 400.º n.º 1 f) e 432.º 1 b), do C.P.P., atenta a dupla conformidade condenatória, impedem-nos de tomar conhecimento sobre tal.

Com efeito, constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça1 que a pena não superior a 8 anos, a que alude o primeiro daqueles preceitos legais, como é o caso dos autos, abrange a pena parcelar, relativa a cada um dos crimes por cuja autoria o arguido é condenado, como, naturalmente, a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares.

Tal irrecorribilidade no âmbito das penas parcelares determina que as questões que lhe dizem respeito, sejam elas processuais ou substantivas, sejam interlocutórias, incidentais ou finais, não poderão ser conhecidas pelo STJ.

No que concerne ao montante da indemnização arbitrada pelo tribunal a quo à assistente, que o recorrente também entende que deve ser reduzido, considerando o consignado no art. 671.º n.º 3, do C.P.C., não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, que confirme, sem voto vencido, como aconteceu, conforme vimos, na presente situação, e sem fundamentação essencialmente diferente, como também foi o caso, a decisão proferida na 1.º instância.

Nesta conformidade, o Supremo está impedido de conhecer destes segmentos do recurso do arguido.

Passando, agora, à questão da pena única aplicada - 13 anos de prisão -, nada há que impeça, na verdade, aqui, os poderes de cognição do Supremo Tribunal (Cfr. o citado art. 400.º n.º 1 f), do C.P.P.).

Ora, em matéria de regras da punição do concurso de crimes, dispõe o art. 77.º, do Código Penal:

1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

(…)

Como refere o Professor Figueiredo Dias2, a medida da pena conjunta do concurso deverá ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Ainda segundo o eminente Mestre, a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena – art. 71.º n.º 1, do Cód. Penal -, um critério especial, contido no art. 77.º n.º 1, 2.ª parte, ou seja, na determinação concreta da pena (do concurso) terem de ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido3.

De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

De acordo também com jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal4, a fixação da pena conjunta pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento do agente. Há, assim, que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido e ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza destes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais.

Voltando-nos, de novo, para a situação concreta dos autos, a culpa do arguido é muito grave, tendo agido com dolo direto, atuando com total desprezo pela idade da ofendida e pelas consequências nefastas que poderiam advir para a sua formação e desenvolvimento sexual, procurando justificar o seu comportamento com a insatisfação sexual com a companheira e a dificuldade de controlo de impulsos sexuais, demonstrando, assim, um profundo desprezo e indiferença pelo desenvolvimento psicológico e sexual da ofendida, que era filha da sua companheira.

Por sua vez, as exigências de prevenção são muito prementes, com particular destaque para a prevenção geral.

Nestes termos, tendo-se em atenção que a moldura abstrata do concurso vai dos 6 anos e 6 meses de prisão até aos 25 anos de prisão5, uma pena de 13 anos de prisão, nas circunstâncias descritas, não pode ser considerada excessiva nem ultrapassa, de forma alguma, a medida da culpa (elevada) e não põe, de todo, em causa os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

A solicitada redução da pena única mostra-se, pois, desajustada e comprometeria inevitavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras que foram infringidas.

Saliente-se, por último, que fica, obviamente, prejudicada, a possibilidade de suspensão da execução da pena (art. 50.º n.º 1, do Cód. Penal).

Não foram violadas as normas indicadas.

IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em:

a) rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, na parte referente à medida das penas parcelares, penas acessórias e montante da indemnização civil arbitrada pelo Tribunal à assistente (arts. 400.º n.º 1 f) e 432.º n.º 1 b), do C.P.P., e 671.º n.º 3, do C.P.C.); e

b) julgar improcedente o recurso, na parte relativa à pena única de 13 (treze) anos de prisão aplicada, mantendo-se, em consequência, o acórdão recorrido.

Custas a cargo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC.


Lisboa, 27 de setembro de 2023

(Processado e revisto pelo relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Sénio Alves (Adjunto)

Ana Barata Brito (Adjunta)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

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1. Por todos, vejam-se os acórdãos de 29/6/2023, relator o Senhor Conselheiro Sénio Alves, no Proc. n.º 62/21.7T9LMG.C1.S1, 10/1/2023, relatora a Senhora Conselheira Ana Barata Brito, Proc. n.º 4153/16.8JAPRT.G3.S1 e 2/6/2022, relatora a Senhora Conselheira M. Carmo Silva Dias, Proc. n.º 6/16.8ZCLSB.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

2. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, pg. 290 e ss.

3. Não muito diferentemente, veja-se também Maria João Antunes, Penas e Medidas de segurança, 2.ª edição, Almedina, pg. 69 e ss.

4. Cfr., entre outros, os acórdãos de 23/3/2023, no Proc. n.º 512/17.7PAALM.L1.S1, 12/10/2022, Proc. n.º 49/21.0GABCL.S1, da 3.ª S., 23/6/2022, Proc. n.º 57/15.0JBLSB.1.S1, da 5.ª S., 24/3/2022, Proc. n.º 100/16.5GBABF.1.S1.E1.S1, da 5.ª S., 23/3/2022, Proc. n.º 2412/16.9JAPRT.1.S1, da 3.ª S., 16/2/2022, Proc. n.º 2419/17.9T9FAR.1.S1, da 3.ª S., e 26/1/2022, Proc. n.º 536/16.1GAFAF.S1, da 3.ª S., cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros Leonor Furtado, Ernesto Vaz Pereira, Orlando Gonçalves, Cid Geraldo, Ana Barata Brito, Helena Fazenda e Nuno Gonçalves, in www.dgsi.pt.

5. Art. 77.º n.º 2, do C.P.P.