Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000557 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES PROCEDIMENTO CRIMINAL RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198804200394983 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N376 ANO1988 PAG549 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os direitos pessoais familiares, por virtude da sua natureza intrinseca, subordinam-se a um regime diferente, em varios aspectos, do aplicavel a generalidade dos direitos de credito o dos direitos reais, sendo irrenunciaveis, intransmissiveis, de caracter duradouro e de exercicio obrigatorio. II - Por isso que a violação de algum desses direitos-deveres seja atribuida, em dado condicionalismo, a dignidade de infracção criminal, em homenagem a relevancia do interesse ofendido, como sucede nos artigos 190, n. 1, da Organização Tutelar de Menores e 197. e 198. do Codigo Penal, situações em que a ordem juridica entende que a protecção do bem juridico em causa se não satisfaz - ou não se satisfaz somente - pelo recurso aos meios civeis, antes criminalizando as condutas que o violam ou constituem perigo da sua violação. III - Porem, a especificidade da aludida infracção criminal não prejudica o arbitramento de indemnização pelos danos dela resultantes para o menor titular do bem juridico tutelado. IV - Ora, no caso concreto não se oferecem duvidas de que os danos se verificaram, constituindo facto notorio a desvalorização da moeda, pelo que o não pagamento atempado das prestações de alimentos significa indubitavelmente um locupletamento do infractor a custa alheia. V - Assim, havendo danos e ocorrendo os demais pressupostos da responsabilidade civil, o tribunal esta obrigado a arbitrar uma indemnização a favor do ofendido, nos termos dos artigos 34 do Codigo de Processo Penal e 128 do Codigo Penal, indemnização correspondente aos juros legais a contar do dia da constituição em mora, em conformidade com o disposto no artigo 806 ns. 1 e 2, do Codigo Civil. | ||