Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039498
Nº Convencional: JSTJ00000557
Relator: MANSO PRETO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PROCEDIMENTO CRIMINAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198804200394983
Data do Acordão: 04/20/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N376 ANO1988 PAG549
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os direitos pessoais familiares, por virtude da sua natureza intrinseca, subordinam-se a um regime diferente, em varios aspectos, do aplicavel a generalidade dos direitos de credito o dos direitos reais, sendo irrenunciaveis, intransmissiveis, de caracter duradouro e de exercicio obrigatorio.
II - Por isso que a violação de algum desses direitos-deveres seja atribuida, em dado condicionalismo, a dignidade de infracção criminal, em homenagem a relevancia do interesse ofendido, como sucede nos artigos 190, n. 1, da Organização Tutelar de Menores e 197. e 198. do Codigo Penal, situações em que a ordem juridica entende que a protecção do bem juridico em causa se não satisfaz - ou não se satisfaz somente - pelo recurso aos meios civeis, antes criminalizando as condutas que o violam ou constituem perigo da sua violação.
III - Porem, a especificidade da aludida infracção criminal não prejudica o arbitramento de indemnização pelos danos dela resultantes para o menor titular do bem juridico tutelado.
IV - Ora, no caso concreto não se oferecem duvidas de que os danos se verificaram, constituindo facto notorio a desvalorização da moeda, pelo que o não pagamento atempado das prestações de alimentos significa indubitavelmente um locupletamento do infractor a custa alheia.
V - Assim, havendo danos e ocorrendo os demais pressupostos da responsabilidade civil, o tribunal esta obrigado a arbitrar uma indemnização a favor do ofendido, nos termos dos artigos 34 do Codigo de Processo Penal e 128 do Codigo Penal, indemnização correspondente aos juros legais a contar do dia da constituição em mora, em conformidade com o disposto no artigo 806 ns. 1 e 2, do Codigo Civil.