Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061916
Nº Convencional: JSTJ00007024
Relator: TORRES PAULO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SUBLOCAÇÃO
PROVAS
EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ196710270619162
Data do Acordão: 10/27/1967
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N170 ANO1967 PAG267
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Impõe-se a rejeição liminar dos embargos deduzidos ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 61 da Lei n. 2030 se o sublocatario não prova por documento que a sublocação foi notificada ao senhorio no prazo de 15 dias ou que este a autorizou especialmente ou reconheceu o sublocatario como tal.
II - As situações contempladas nos ns. 4 e 5 do mesmo preceito estão condicionadas a previa existencia da sublocação provada atraves dos meios referidos no n. 3.