Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007024 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO SUBLOCAÇÃO PROVAS EMBARGOS DE TERCEIRO INDEFERIMENTO LIMINAR PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ196710270619162 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1967 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N170 ANO1967 PAG267 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Impõe-se a rejeição liminar dos embargos deduzidos ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 61 da Lei n. 2030 se o sublocatario não prova por documento que a sublocação foi notificada ao senhorio no prazo de 15 dias ou que este a autorizou especialmente ou reconheceu o sublocatario como tal. II - As situações contempladas nos ns. 4 e 5 do mesmo preceito estão condicionadas a previa existencia da sublocação provada atraves dos meios referidos no n. 3. | ||