Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082189
Nº Convencional: JSTJ00016681
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: DIVÓRCIO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVERES CONJUGAIS
Nº do Documento: SJ199207070821891
Data do Acordão: 07/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 274/91
Data: 09/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CCIV FRANÇA ART242.
Sumário : I - Ignorando-se o montante das dívidas contraídas e o fim a que se destinaram, não é possível afirmar que, ao contraír dívidas, a mulher tenha faltado ao dever de respeito em relação ao marido.
II - Tendo o marido optado pela fixação da residência em casa nova e tendo a mulher optado em continuar na antiga, não pode falar-se em falta do cumprimento do dever de coabitação por parte desta, sem que a divergência tenha sido submetida a decisão judicial.
III - A circunstância de a mulher ter afirmado, perante várias pessoas, que o marido "andava metido com a filha" não pode considerar-se como constituindo injúria em relação a esta se não foi determinado que ela queria referir-se
à "filha do marido" e se não foi apurado que o facto imputado carecia de veracidade.