Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016681 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVERES CONJUGAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199207070821891 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 274/91 | ||
| Data: | 09/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV FRANÇA ART242. | ||
| Sumário : | I - Ignorando-se o montante das dívidas contraídas e o fim a que se destinaram, não é possível afirmar que, ao contraír dívidas, a mulher tenha faltado ao dever de respeito em relação ao marido. II - Tendo o marido optado pela fixação da residência em casa nova e tendo a mulher optado em continuar na antiga, não pode falar-se em falta do cumprimento do dever de coabitação por parte desta, sem que a divergência tenha sido submetida a decisão judicial. III - A circunstância de a mulher ter afirmado, perante várias pessoas, que o marido "andava metido com a filha" não pode considerar-se como constituindo injúria em relação a esta se não foi determinado que ela queria referir-se à "filha do marido" e se não foi apurado que o facto imputado carecia de veracidade. | ||