Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2806
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RAÚL BORGES
Descritores: REGIME DE PROVA
PRESSUPOSTOS
DURAÇÃO
Nº do Documento: SJ200709190028063
Data do Acordão: 09/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário :
I - A partir da reforma de 1995, o regime de prova perdeu autonomia relativamente à suspensão da execução da pena, passando a ser configurado como modalidade daquela, ao lado da suspensão pura e simples e da suspensão com deveres ou regras de conduta, acentuando-se a vertente responsabilizante e ressocializadora da suspensão da execução da pena de prisão.

II - Diversamente do que acontecia anteriormente e em consequência do nosso estatuto doutrinal do instituto, passou a ser concretizada a medida da pena de prisão logo na sentença condenatória, enquanto dantes a fixação concreta da pena só tinha lugar no caso de o regime de prova vir a ser revogado.

III - A disposição inovadora do nº 3 do art. 53 do CP radica nas particularidades da reinserção dos jovens delinquentes, no caso até aos 25 anos aquando da prática de crime.

IV - O disposto no nº 4 do art. 50 do CP mais não é do que um afloramento do dever geral de fundamentação das decisões judiciais imposta em comando constitucional.

V - Sendo o regime de prova uma das quatro modalidades da pena de substituição suspensão de execução da pena de prisão, é evidente que se terá de submeter ao mesmo regime e, obviamente, ao mesmo tipo de exigências a nível de fundamentação, a sua aplicação ou desconsideração, ou seja, quer esta específica pena de substituição seja concedida ou denegada.

VI - É que, relativamente ao instituto base, é hoje adquirido um nível de exigência acrescido no que respeita à fundamentação, quer da sua concessão, quer da denegação.

VII - O Supremo Tribunal tem vindo a entender tratar-se a suspensão de um poder-dever, tendo o tribunal sempre de fundamentar especificadamente, quer a concessão, quer a denegação da suspensão.

VIII - A omissão de qualquer referência à possibilidade, ou não, de aplicação de regime de prova a arguidos, em relação aos quais se mostram preenchidos os pressupostos da duração da pena e da idade, e sendo, a regra a aplicar a modalidade em causa, o silêncio sobre a sua desconsideração origina nulidade da decisão, nos termos dos art. 379 nº 1 a), do CPP.

IX - A inserção no elenco dos factos provados da pendência de processos colide com o princípio da presunção da inocência, podendo justificar-se a alusão a essa matéria, não nessa sede, mas como mera anotação de facto instrumental que poderá revestir utilidade para eventual comunicação a outro pendente a que possa interessar a prisão do arguido, ou mesmo para efeito de gestão processual futura, como poderá acontecer com eventuais indultos.

X - Os elementos constantes das guias de condução de recluso revestem interesse apenas para efeitos de gestão penitenciária, não podendo suprir as lacunas originadas pela falta de requisição atempada do certificado de registo criminal, pela desactualização e/ou caducidade dos eventualmente já juntos, ou pela demora pontual numa ou noutra dação de elementos.

Decisão Texto Integral:

No processo comum colectivo nº ...../06.OPYLSB da 3ª secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa foram submetidos a julgamento os arguidos:
1- AA, nascido em 14/12/86 em S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, solteiro, sem ocupação, residente em Lisboa;
2- BB, nascido em 04/10/87 em Azurém–Guimarães, solteiro, sem ocupação, residente em Lisboa;
3- CC, nascido em 10/06/88 em S. Jorge de Arroios, Lisboa, residente na mesma cidade;
4- DD, nascido em 08/01/86 em Angola, solteiro, sem ocupação, residente na Amadora,
encontrando-se todos, aquando do julgamento, presos preventivamente, à ordem do processo.
Por deliberação do Colectivo de 15 de Maio de 2007
A) foram todos os arguidos absolvidos do crime de detenção de arma proibida;
B) e condenados todos os arguidos pela co-autoria material de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 2, al. e), por referência ao art. 202º, al.d), do Código Penal, nas seguintes penas:
- os três primeiros arguidos ( AA, BB e CC ) na pena especialmente atenuada de dezoito meses de prisão, por cada crime;
- o arguido DD na pena de dois anos e dois meses de prisão, também por cada crime;
C) o arguido CC foi ainda condenado pela autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1 e 2, do Decreto - Lei 2/98, de 03/01, na pena de seis meses de prisão;
D)em cúmulo jurídico foram condenados nas seguintes penas:
- os arguidos AA e BB: dois anos de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos;
- o arguido CC: dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos;
- o arguido DD: dois anos e dez meses de prisão.

Inconformado com o decidido relativamente às sanções concretamente aplicadas aos arguidos que ficaram em liberdade, interpôs recurso o Magistrado do Ministério Público junto daquela secção, apresentando a motivação de fls.393 a 400, donde extrai as seguintes conclusões (em transcrição):

1. Os factos praticados pelos arguidos configuram a prática de crimes de furto qualificado, tendo todos eles sido punidos com penas especialmente atenuadas mas superiores a 1 ano de prisão e cuja execução ficou suspensa por 4 anos;
2. Embora, à data da prática dos crimes, desfrutassem de condições familiares favoráveis, tal não os impediu de delinquir;
3. Actuaram com dolo muito intenso, planeando previamente os crimes, que executaram de acordo com o plano entre si gizado;
4. Todos eles tinham tido já, à data da prática dos crimes imputados, contactos com o sistema policial e judicial – estando na altura da detenção sujeitos, no âmbito de outros autos, a medidas coactivas impostas por Juiz de Instrução Criminal – sendo pelo menos os arguidos BB e CC alvo de processos-crime que se encontram em fase de julgamento;
5. A seu favor apenas militará – para além da juventude, já que nenhum deles atingira ainda os 25 anos de idade – a circunstância de terem admitido a sua participação nos factos e sem que daí se possa, sequer, presumir qualquer arrependimento sincero, pois – tendo sido capturados após movimentada perseguição policial pouco depois do segundo crime – não praticaram quaisquer actos que realmente o demonstrem;
6. Os ilícitos considerados provados são dos que maior alarme social causa aos cidadãos, comprovando as estatísticas que a criminalidade, sobretudo quanto aos crimes contra o património – e envolvendo ou não violência – aumenta em Portugal, pelo que se impõem cautelas acrescidas em sede de prevenção geral;
7. O mesmo se diga, de resto, em sede de prevenção especial, dado o modus operandi dos arguidos e as características da sua personalidade e percurso de vida, que aconselham vivamente a imposição de um período de suspensão da execução da pena tão prolongado quanto possível, acompanhado na sua totalidade por um regime de prova que promova eficazmente a sua reinserção social, de acordo com os critérios fixados pelos art.ºs 50º e 53º do Código Penal;
8. Tal foi defendido em sede de alegações orais pelo Ministério Público, tendo o Colectivo ignorado injustificadamente, quer a sugestão, quer a letra da lei que, no nº.3 do cit. art.º 53º, fixa o acompanhamento preconizado como regime que, em regra, deve ser ordenado sempre que, como é o caso, estejam reunidos os respectivos pressupostos;
9. Não o fazendo, o Tribunal violou o disposto nos cit. art.ºs 50º e 53º do Código Penal e, em particular, no nº. 3 deste último preceito;
10. Pelo que, aceitando-se a atenuação especial das penas e o respectivo quantum, deverá no entanto impor-se-lhes a suspensão da respectiva execução pelo prazo de 5 anos, acompanhada de regime de prova que assegure a sua readaptação social, única forma de acautelar as necessidades de prevenção geral e especial que, in casu, se impõem com particular acuidade.
Pede a alteração do acórdão recorrido no sentido proposto.

Os arguidos recorridos não responderam.

O Exmo Procurador-Geral Adjunto entende dever ser fixado dia para julgamento.
No exame preliminar entendeu-se verificar-se circunstância obstativa do conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Está em causa decisão final de tribunal colectivo, pretendendo o recorrente alteração no período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos arguidos AA, BB e CC e a sua sujeição a regime de prova, sendo este o objecto do recurso face às conclusões da motivação.

Vejamos a matéria de facto dada por provada pelo Colectivo.

Factos provados

1 - Na noite de 27 para 28 de Setembro de 2006, os ora arguidos, juntamente com o menor n'GG, de 15 anos de idade, melhor ido nos autos, acordaram entre si assaltarem instalações comerciais e escritórios com vista a apoderarem-se de computadores, componentes e acessórios informáticos diversos, tendo em vista a sua venda posterior.
2 - Para efeitos de transporte da mercadoria de que se visavam apoderar, os arguidos fizeram uso do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-..., marca "Honda", modelo "Concerto", na posse do arguido AA, no qual transportavam os seguintes objectos:
a) uma faca de cozinha, marca Schinken, com 19 cm de lâmina;
b) uma faca de serrilha, tipo faca de cozinha, marca Schinken, com 19 cm de lâmina;
c) uma faca de cozinha, marca Schinken, com 13 cm de lâmina;
d) uma faca de cozinha, marca Tramontina, com 11 cm de lâmina;
e) um pé-de-cabra, marca "Bulota"; t) um alicate de corte.
3 - Tendo efectuado, em momento prévio, para o efeito, um levantamento geográfico dos estabelecimentos a assaltar nessa noite.
4 - Assim, seguindo o arguido CC ao volante da referida viatura os arguidos, cerca das 04HOO da madrugada de 28/09/06, dirigiram-se para a Estrada da Luz, em S. Domingos de Benfica, onde, no n° ..-A, se situam as instalações da "Imobiliária ....", propriedade do ofendido EE, melhor ido nos autos.
5 - Uma vez aí chegados os arguidos servindo-se do pé de cabra, quebraram o vidro da porta da entrada e entraram nas respectivas instalações.
6 - Do interior da qual retiraram, fazendo-os coisa sua, os seguintes objectos:
a) um computador de marca "Delta Systems", modelo WS-P43 e respectivo monitor TV de 19 polegadas, no valor de 1.153,75 € (mil cento e cinquenta e três euros e setenta e cinco cêntimos);
b) três computadores de marca «Delta Systems», modelo "WS-P43" e respectivos monitores TV de 17 polegadas, no valor unitário de 1.052,75 € (mil e cinquenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos), no total de 3 (três mil cento e cinquenta e oito euros e vinte e cinco cêntimos).
7 - Uma vez na posse do referido material, os arguidos abandonaram as referidas instalações e, após carregarem a viatura de marca ..-..-.., com os ditos computadores e monitores, seguiram caminho.
8 - Assim fazendo seu, contra a vontade do dono, material informático, no valor total de 4.312,00€ (quatro mil trezentos e doze euros).
9 - Posteriormente, continuando o arguido CC ao volante da viatura, os arguidos seguiram direcção no sentido da Avenida das Descobertas onde no n.º ..-.. se situam as instalações da "Imobiliária .....", propriedade do ofendido FF, melhor id. nos autos.
10 - Uma vez aí chegados, cerca das 4H45m, os arguidos lograram quebrar com o auxílio do pé de cabra de que se haviam munido, a fechadura da porta da entrada das respectivas instalações, e, assim, franquearam a entrada nas mesmas.
11 - Já dentro da imobiliária, os arguidos apoderaram-se dos seguintes objectos:
a) um computador portátil, marca "Titan", transformador e um rato «Logitech", no valor de 1 550€ (mil quinhentos e cinquenta euros);
b) - um monitor TFT , marca "Samsung", 1770, no valor de 700 € (setecentos euros);
c) - um telemóvel, marca Nokia, modelo 3310, com o IMEI .............., contendo aposto o cartão SIM ............, no valor de 50€ (cinquenta euros).
12 - Tendo accionado o alarme das referidas instalações, os arguidos abandonaram o local, colocando os referidos objectos no interior da viatura ..-...-..., seguindo caminho, na direcção do Campo Pequeno, assim fazendo seus, contra a vontade do ofendido, bens no valor de 2.300 € (dois mil e trezentos euros).
13 - Vindo a ser interceptados, cerca das 06H00 do dia 28/09/06, após perseguição pela autoridade policial, na posse de todo o material acima descrito, na Rua Elias Garcia, Amadora.
14 - Vindo, na referida ocasião, a ser apreendidas no interior da viatura utilizada pelos arguidos as facas acima descritas, as quais constituem objecto metálico de natureza corto-perfurante, possuindo uma lâmina superior a 10 cm de comprimento, e que, pelas suas características, podem ser utilizada como instrumento letal de agressão.
15 - Encontrando-se, na ocasião, o arguido CC ao volante da viatura, não tendo este arguido, após solicitação da autoridade policial, exibido a respectiva carta de condução.
16 - Não se encontrando, à data, legalmente habilitado a conduzir um veículo da categoria do por si conduzido ou de qualquer outra categoria.
17 - Ao actuarem nos moldes acima referidos os arguidos actuaram livre, voluntária e conscientemente, na sequência de acordo prévio e em comunhão de esforços, com o propósito alcançado de se apropriarem, contra a vontade dos respectivos proprietários, de bens que sabiam não lhes pertencerem.
18 - Representando como meio necessário à concretização de tal escopo último a introdução em lugares cujo acesso sabiam estar-lhes vedado, bem com a destruição de objectos que sabiam não ser sua pertença.
19 - Mais actuaram sabendo que ao adoptarem as referidas condutas se faziam acompanhar, mantendo-os na sua disponibilidade fáctica, objectos corto perfurantes, cujas características conheciam, os quais podiam ser utilizados como meios de agressão;
mais actuou o arguido CC livre, voluntária e conscientemente, sabendo não se encontrar legalmente habilitado para a condução de veículo automóvel por si utilizado nem de qualquer outra categoria.
20 - Os arguidos actuaram sabendo proibidas por lei as respectivas condutas.
21 - Todos os objectos foram restituídos aos respectivos proprietários (fis. 11 e 12).
22 - O arguido AA, irmão do arguido CC, à data dos factos estava desempregado há cerca de um mês, tendo antes trabalhado temporariamente numa empresa de telemarkting, onde auferia cerca de 300€/mês.
23 - Vivia com os pais e o irmão CC.
24 - Tem o 7.° ano.
25 - Já respondeu em Março de 2007 por crime de dano praticado em 2004, tendo sido condenado na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos.
26 - O arguido BB à data dos factos frequentava o 7.° ano.
27 - Vivia com uma irmã mais velha que o sustentava, tendo abandonado a casa do pai por desentendimento com este devido às saídas nocturnas; não conhece a mãe.
28 - Tem pendentes os seguintes processos:
a) n° 6/03.8TBLSB, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Sec., com leitura de acórdão marcada para 23.05.07; e
b) n° 787/05.4PJLSB (14/07) desta Vara, 1ª Sec., por crime de receptação, com julgamento marcado para 21.06.07 (fIs. 162 do referido processo que consultei).
29 - O arguido CC (irmão do arguido AA), à data dos factos trabalhava na remodelação de dois prédios, auferindo 2,5 €/hora.
30 - Vivia com os pais, tal como o irmão.
31 - Tem 10.° ano incompleto.
32 - No EP trabalha no atelier de produção de tapetes de Arraiolos.
33 - Já respondeu e foi condenado duas vezes por condução de motociclos sem habilitação legal, sendo um dos processos o n° 145/06.3S9LS do 2° JC, 1ª Seco do TPICL (guia de condução de recluso).
34 - Tem pendente o processo n.º 56/05.0SMLSB do 1° JC de Lisboa, 3ª Sec., em que aguarda julgamento (guia de condução de recluso).
35 - O arguido DD à data dos factos exercia a profissão de pintor da construção civil onde auferia 600€/mês, trabalhando para o pai.
36 - Vivia sozinho num quarto arrendado por 200€/mês.
37 - Tem uma filha com quase 4 anos que está à guarda e cuidados da mãe que se encontra na Holanda.
38 - Tem o 10° ano.
39 - Foi ele que primeiro sugeriu a prática dos crimes.
40 - Já respondeu no processo n.º 412/05.3PJLSB da 9ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Sec. e foi condenado em 20.12.05, por crime de roubo praticado em 18.04.05 na pena de 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos (CRC de fIs. 132).
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Não se provou que:
1 - o veículo ..-..-.. seja propriedade do arguido AA;
2 - os arguidos tenham utilizado no furto as facas referidas em 2 dos factos provados nem que delas se tenham munido previamente para esse efeito.

Na fundamentação da decisão da matéria de facto foi consignado o seguinte:
A convicção do Tribunal formou-se a partir das declarações dos arguidos e documentos juntos aos autos.
Os arguidos confessaram os factos de forma integral e sem reservas, excepto que se tenham munido previamente das facas com intenção de as utilizarem nos furtos, nem que as tenham efectivamente utilizado.
Não se considerou provado que o veículo ..-..-.. é propriedade do arguido AA, visto que existe nos autos registo a favor de HH (fls. 318), o qual, a fls. 309, declarou que o vendeu a um tal II, cf. termo de responsabilidade de fls. 311.
Além da prova supra referida atentou-se ainda: - no termo de entrega de fls. 11 e 12;
- no CRC de fls. 132;
- na informação de fls. 152;
- no doc. de fls. 225; e
- na guia de condução do recluso CC.
Por fim, deu-se crédito aos arguidos no declarado quanto às respectivas situações pessoais e profissionais e ainda quanto aos antecedentes criminais declarados pelos arguidos, AA e CC.

Vejamos se colhe a pretensão do MºPº.

Do regime de prova

O Código Penal de 1982, aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, no Título III - Das Penas - Capítulo I - Penas principais – depois de tratar na Secção I as penas de prisão e de multa, tratava na Secção II a “Suspensão da execução da pena” nos artigos 48º a 52º e na Secção III “O regime de prova” nos artigos 53º a 58º.
Estabelecia então o artigo 53º com a epígrafe “Pressupostos e duração”:
1- Se o réu for considerado culpado pela prática de crime punível com pena de prisão não superior a 3 anos, com ou sem multa, e a suspensão da execução da pena não se mostrar adequada para a sua recuperação social, pode ser sujeito ao regime de prova desde que, consideradas as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 48º, seja de concluir que por este meio pode ser afastado da criminalidade e as necessidades de reprovação e de prevenção de crime a isso se não oponham.
2- O regime de prova pode durar de 1 a 3 anos contados desde o dia em que a sentença transitar em julgado, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação.
Como se referia no preâmbulo do referido DL 400/82, de 23 de Setembro, quer a suspensão da execução da pena, quer o regime de prova, constituíam reacções penais de conteúdo pedagógico e reeducativo, só devendo ser decretadas quando o tribunal concluísse, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no artigo 48º, nº 2, serem essas medidas adequadas a afastar o delinquente da criminalidade e esclarecendo que o regime de prova é a probation de inspiração inglesa e norte-americana.
Aí afirmava-se ainda: Mas o que verdadeiramente caracteriza esta medida - e lhe confere aquele sentido marcadamente educativo e correctivo que sempre a distinguiu da simples suspensão da pena - é, por um lado, a existência de um plano de readaptação social e, por outro, a submissão do delinquente à especial vigilância e controle da assistência social especializada.
Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias,1993, expendia nos §§ 81, 489 e 507, constituir o regime de prova um tertium genus de modalidades de escolha de pena: uma pena de substituição ao mesmo título que qualquer outra, se bem que nele se trate, com efeito, de uma pena aplicada por forma (e a título) principal. E adiantava: a autonomização doutrinal de uma categoria de penas alternativas dentro das penas de substituição parece, assim, supérflua.
A lei de autorização legislativa para revisão do Código Penal de 1982 – Lei nº 35/94, de 15 de Setembro – no art. 3ºapontava como soluções neste âmbito:
15) Modificar os artigos 48º e 49º, nos seguintes termos:
b)Possibilidade, para o tribunal, de determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova;
18) introduzir um novo artigo, que será o artigo 53º, relativo à suspensão com regime de prova, que o tribunal determinará se a considerar conveniente e adequada a facilitar a reintegração do condenado na sociedade, regime esse que assenta num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social; e dispondo que o regime de prova é em regra de ordenar quando a prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a 1 ano e o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 25 anos de idade.
Na sequência, com a 3ª alteração do Código Penal operada pelo Decreto-Lei nº 48/95 de 15 de Março, foi encarado novo enquadramento para o instituto e assim, no ponto 5 do preâmbulo lê-se: “Ainda no plano das medidas alternativas, há que sublinhar significativas modificações nos institutos do regime de prova e do trabalho a favor da comunidade.
O regime de prova, descaracterizado como pena autónoma de substituição, passa a ser configurado como modalidade da suspensão da execução da pena ao lado da suspensão pura e simples e da suspensão com deveres ou regras de conduta, acentuando a vertente ressocializadora e responsabilizante da suspensão da execução da pena de prisão”.
Tendo, pois, o regime de prova perdido autonomia relativamente à suspensão da execução da prisão, passando a ser considerado uma sua modalidade, passou a estar previsto nos artigos 53º e 54º do Código Penal, estando a sua execução prevista no art. 494º do CPP.
Estabelece o actual artigo 53º:
1 – O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado na sociedade.
2 – O regime de prova assenta num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
3 – O regime de prova é, em regra, de ordenar quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a 1 ano e o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 25 anos de idade.
Os números 1 e 2 inspiraram-se nos artigos 53º e 54º da versão originária do Código, correspondendo o nº 3 a inovação, vigente desde 1 de Outubro de 1995.
Diversamente do que acontecia anteriormente e em consequência do novo estatuto doutrinal do instituto, passou a ser concretizada a medida da pena de prisão logo na sentença condenatória, enquanto dantes a fixação concreta da pena só tinha lugar no caso de o regime de prova vir a ser revogado.
No novo regime a medida concreta da pena é fixada desde logo na sentença em todos os casos de suspensão da execução da pena de prisão, e portanto também nos casos de suspensão acompanhada de regime de prova, e em caso de revogação não é necessário um segundo julgamento para fixação da pena, executando-se a pena de prisão que a sentença determinou.
Este carácter de modalidade do regime de prova em relação à figura matriz ressalta dos nºs 2 e 3 do art. 50º do Código Penal.
Dispõe o nº 2: “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova”.
E no nº 3: “Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente”.
A disposição inovadora do nº 3 do artigo 53º radica nas particularidades da reinserção dos jovens delinquentes, no caso até aos 25 anos aquando da prática do crime.
Maia Gonçalves, Código Penal Português, em anotação ao preceito em causa, expende: “Como a regra é aqui a da suspensão da execução da pena acompanhada de regime de prova quando se verifiquem os pressupostos formais, deverá ser fundamentada a não aplicação desse regime quando a sentença entender que não deve ser ordenado porque não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Isto resulta dos princípios gerais sobre a fundamentação da sentença e, por maioria, do art. 50º, nº 4”.
Estabelece o nº 4 do artigo 50º do C. Penal: “A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições”.
Tal disposição mais não é do que um afloramento do dever geral de fundamentação das decisões judiciais imposta em comando constitucional desde a revisão operada pela Lei nº 1/97 - actualmente, artigo 205º da CRP - e presente na lei adjectiva penal, nos artigos 97º, nº 4, 194º, nº3, 213º, nº 4, 374º, nº 2 e ainda no artigo 375º, nº 1, do seguinte teor: A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.
No caso em apreciação não suscita quaisquer dúvidas o preenchimento dos pressupostos formais da aludida modalidade de suspensão de execução da pena de prisão.
Aos arguidos recorridos foram aplicadas penas unitárias de 2 anos e de 2 anos e 2 meses de prisão, acrescendo que os arguidos AA, BB e CC, ao tempo dos factos tinham, respectivamente, 19 anos, o primeiro, e 18, os outros dois.
A verdade é que na decisão recorrida não se aborda sequer a possibilidade de aplicação desta modalidade, tendo-se atenuado especialmente as penas dos arguidos recorridos, fazendo-se menção de que tinham menos de 21 anos à data dos factos, não se referindo o regime constante do DL 401/82, de 23 de Setembro.
Sendo o regime de prova uma das quatro modalidades da pena de substituição suspensão de execução da pena de prisão - note-se que o nº 1 do artigo 53º mais não é do que a concretização sectorial do leque de opções previstas e concedidas ao julgador com base em juízos de conveniência e de adequação às finalidades da punição, mais exactamente, a explanação da parte final do nº 2 do artigo 50º, constituindo mesmo quase uma mera repetição, com a única diferença de que se concretiza no caso uma das finalidades da punição, qual seja, a de reintegração do condenado na sociedade – é evidente que se terá de submeter ao mesmo regime, e obviamente , ao mesmo tipo de exigências a nível de fundamentação, a sua aplicação ou desconsideração, ou seja, quer esta específica pena de substituição seja concedida ou denegada.
É que, relativamente ao instituto base é hoje adquirido um nível de exigência acrescido no que respeita à fundamentação, quer da sua concessão, quer da denegação.
A este respeito, ainda antes da revisão de 1995, Figueiredo Dias na obra citada, § 523, a propósito do nº 3 do art. 48º, que corresponde ao actual art. 50º nº 4 - necessidade de especificação na sentença dos fundamentos da suspensão - defendia que o texto devia ser interpretado em termos amplos e os únicos correctos. E explicitava: “O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico”.
Na jurisprudência tem sido defendida a necessidade de fundamentação, tanto no Tribunal Constitucional como neste Supremo Tribunal.
Assim no acórdão daquele Tribunal nº 61/2006, de 18-01-2006, in DR, II Série, de 28-02-2006, julgou inconstitucionais, por violação do art. 205º, nº 1, da CRP, as normas dos artigos 50º, nº 1, do C. Penal e 374º, nº 2, e 375º, nº 1, do CPP, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos.
O Supremo Tribunal tem vindo a entender tratar-se a suspensão de um poder-dever, tendo o tribunal sempre de fundamentar especificamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão - acórdãos de 14-12-2000, processo 2769/00, de 08-11-2001, processo 3130/01, de 14-11-2001, processo 3097/01, de 29-11-2001, processo 1919/01, de 20-02-2003, CJSTJ2003, T1, 206,, de 02-12-2004, processo 4219/04, de 19-01-2005, processo 123/05, de 09-06-2005, processo 1678/05, de 09-11-2005, CJSTJ2005, T3, 209, de 08-03-2006, CJSTJ2006,T1,203, de 10-05-2006, processo 1184/06-3ª.
Ora, o acórdão recorrido omitiu por completo qualquer referência à possibilidade ou não de aplicação do regime de prova aos três arguidos recorridos, em relação aos quais se mostram preenchidos os pressupostos da duração da pena e da idade, e sendo, a regra, aplicar a modalidade em causa, nada se disse sobre a sua desconsideração.
Tal omissão origina a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, a qual é de conhecimento oficioso, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, introduzido, como de resto, aquela alínea com a revisão operada com a Lei nº 59/98, de 25 de Agosto.
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Sendo o tempo de duração da suspensão da execução da pena de prisão e a não consideração da possibilidade de aplicação do regime de prova aos arguidos que ficaram em liberdade as únicas questões sujeitas a reexame, impõe-se a abordagem relativamente à definição da vida pregressa dos arguidos BB e CC feitas no acórdão recorrido, pois que tal matéria, situando-se a montante do problema, pode revestir algum interesse na configuração da solução a encontrar a final.

O MºPº na defesa da sua tese arranca da percepção, em seu entender, claríssima, que a Juíza de Instrução Criminal que procedeu aos interrogatórios dos arguidos detidos, teria tido do que poderia ser o seu destino.
A Exma JIC no despacho que determinou a prisão preventiva de todos os arguidos prognosticou que em sede de julgamento todos eles seriam condenados em pena de prisão efectiva, para tanto alinhando argumentos como “os arguidos apesar de jovens, têm já no seu percurso demasiados factos relacionados com crimes contra o património” e depois de se referir ao arguido DD, diz em relação a todos os outros: “todos eles se encontram indiciados noutros processos pela prática de crimes contra o património (o arguido AA também por tráfico de estupefacientes), encontrando-se sujeitos a medidas de coacção de obrigação de apresentações periódicas, que ao que parece, dado o cometimento de novos crimes, aliás, confessados pelos arguidos, parece não estar a pôr fim ao perigo de continuação da actividade criminosa, que aparece assim por demais evidente”.
O MºPº na motivação de recurso e conclusão 4ª enfatiza tratar-se de arguidos com contactos com o sistema policial e judicial, estando na altura da detenção sujeitos, no âmbito de outros autos, a medidas coactivas impostas por JIC, tendo pelo menos os arguidos BB e CC outros processos pendentes já em fase de julgamento.
A verdade é que estas afirmações não estão documentadas nos autos.
Não menos certo sendo que a pendência de processos contra dois dos arguidos figura no acórdão recorrido na enumeração dos factos provados.
Assim, com o arguido BB dá-se como provado - ponto 28 - que tem pendentes dois processos nas Varas Criminais de Lisboa, um com leitura de acórdão já marcado e outro, por crime de receptação, com julgamento marcado. (O Senhor Juiz Presidente consignou ter consultado este último processo).
Relativamente ao arguido CC - ponto 34 dos factos provados - dá-se igualmente como provada a pendência de um processo em que aguarda julgamento, referindo-se guia de condução de recluso.
Para além desta pendência, e quanto ao mesmo arguido, deu-se como assente no ponto de facto 33: ”Já respondeu e foi condenado duas vezes por condução de motociclos sem habilitação legal, sendo um dos processos o nº 145/06.3S9LSB do 2º JC, 1ª Sec. do TPICL (guia de condução de recluso)”.
A inserção no elenco dos factos provados da pendência de processos colide com o princípio da presunção de inocência, podendo justificar-se a alusão a essa matéria, não nessa sede, mas como mera anotação de facto instrumental que poderá revestir utilidade para eventual comunicação a outro processo pendente a quem possa interessar a prisão do arguido, ou mesmo para efeito de gestão processual futura, como poderá acontecer com eventuais indultos.
Parece-nos que só nessa medida e com esse alcance poderá ser entendida a inserção no artigo 342º, nº 1, do CPP, na redacção dada pela Lei 48/07, de 29 de Agosto, das perguntas sobre a existência de processos pendentes.
Os elementos constantes das guias de condução de recluso revestem interesse apenas para efeitos de gestão penitenciária, não podendo suprir as lacunas originadas pela falta de requisição atempada de certificado de registo criminal, pela desactualização e/ou caducidade dos eventualmente já juntos, ou pela demora pontual numa ou noutra dação de elementos.
Compulsados os autos verifica-se que, não obstante estar-se perante processo com presos - os quatro arguidos encontravam-se presos preventivamente desde 28 de Setembro de 2006 – apenas se mostra junto o certificado de registo criminal do arguido DD, não recorrido, a fls.131/2, nada existindo a este nível relativamente aos restantes.
Os dados recolhidos tendo por base aquela fonte são irrelevantes para efeitos de ponderação da conduta anterior ao facto com a projecção fundamentadora que encerra enquanto vector atendível para determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71º, nº 1, alínea e) do C. Penal.
Não é a este tipo de informação de carácter administrativo, por vezes incompleta e falha de rigor (como acontece com o processo 56/05, desconhecendo o EP o crime), que se refere o artigo 369º, nº 1, do CPP, quando alude à leitura de toda a documentação existente nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido.
Ademais, a fundamentação da decisão relativa a esta “matéria de facto” consiste nas declarações dos arguidos AA e CC aos antecedentes criminais, para além de prova documental, acontecendo quanto a esta que o CRC de fls. 131/2 respeita, como se disse, ao arguido DD, não recorrido, (sendo, aliás, o único crc junto) e no que concerne à guia de condução do então recluso CC, emitida pelo Estabelecimento Prisional de Lisboa, junta a fls. 374, onde se expõe a “situação jurídico penal” do conduzido, consta que o processo nº 56/05 corre por crime desconhecido do EP, e, no que tange ao processo nº 145/06, consta que a sentença aguarda trânsito.
Por outro lado, será sempre de colocar a questão de saber que crédito merecerão as declarações dos arguidos neste aspecto, naturalmente feitas sponte sua, sabendo-se que não são possíveis as perguntas pelos antecedentes criminais após a revogação do nº 2 do art. 342º do CPP pelo Decreto Lei 317/95, de 28/11.
A razão de ser desta revogação estava em que a indagação em audiência pública dos antecedentes criminais do arguido atenta com a sua dignidade e com as suas garantias constitucionais, conforme a alínea gg) do artigo 2º da Lei nº 90-B/95, de 1 de Setembro (Lei de autorização legislativa de revisão do CPP).
Do exposto resulta que as duas condenações que se dão por provadas no referido ponto 33 relativamente ao arguido CC não têm qualquer base documental que as sustente.
A do processo 145/06 ainda não transitara e a outra nem o processo em que terá tido lugar é mencionado.
De resto, desconhece-se completamente a espécie de pena aplicada, a sua duração e regime de execução.
Por outro lado, há que ter em atenção que essas “condenações” foram valoradas na opção pela medida da pena – cfr. fls. 9 do acórdão e 368 do processo.
A propósito da pendência de processos consigna-se na fundamentação de direito ao tratar da medida da pena (mesmo local do acórdão) que “o arguido BB, embora tenha pendentes dois processos, em rigor é primário”, como não pode deixar de ser entendido, obviamente, mas acrescenta: “Os outros três arguidos já sofreram condenações, embora leves”.
Retirando o caso do arguido DD, não recorrido, temos que se consignou por provada uma condenação do arguido AA por crime de dano na pena de 1 ano de prisão cuja execução foi suspensa por 2 anos (ponto de facto 25), fundando-se a motivação apenas em declarações do arguido, tendo-se considerado na medida da pena do arguido CC duas condenações, quando num dos processos a decisão não transitara e no outro há tão só uma referência vaga e imprecisa a uma condenação igualmente por condução de motociclos sem habilitação legal, sem suporte factual mínimo.

Termos em que, declarando-se a nulidade do acórdão recorrido, deverá o tribunal de 1ª instância repetir o julgamento com vista a suprir a omissão apontada.
Sem custas.
Foi observado o disposto no artigo 94º, nº 2 do CPP.


Lisboa, 19 de Setembro de 2007

Raúl Borges (relator)
Soreto de Barros
Santos Monteiro