Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S505
Nº Convencional: JSTJ00042194
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
REMIÇÃO
CÁLCULO
Nº do Documento: SJ200105310005054
Data do Acordão: 05/31/2001
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2213/00
Data: 11/09/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB- ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 151.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 64 N2.
L 100/97 DE 1997/09/13 ARTIGO 17 ARTIGO 33 ARTIGO 41 N1 ARTIGO 42.
L 2127 DE 1965/08/03 BXVI N1 C.
DL 143/99 DE 1999/04/30 ARTIGO 56 ARTIGO 74.
LCT89 ARTIGO 13.
DL 69-A/87 DE 1987/02/09 ARTIGO 1 N2.
CCIV66 ARTIGO 9 ARTIGO 12.
DL 573/99 DE 1999/12/30 ARTIGO 1.
Sumário : I- O novo regime da remição das pensões aplica-se às pensões a pagamento à data da entrada em vigor - 1/1/2000 - e está sujeita ao regime transitório previsto no artº. 74º do DL 143/99, concretizando-se nesses precisos termos.
II- Nos termos do Cód. Proc. Trabalho não há necessidade de ouvir a parte contrária - o devedor - sobre a remição.
III- No regime da Lei 2127, no cálculo da pensão há que observar a regra legal, sem subsídios de férias e de Natal e com a aplicação na fórmula da fracção 2/3 da redução sofrida na capacidade global de ganho.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

Na sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, nos autos emergentes de acidente de trabalho e após ser fixada ao sinistrado A, uma incapacidade permanente e parcial para o trabalho com o grau de desvalorização de 14,199 %, considerando que o mesmo auferia o salário diário de 6.750 escudos x 313 dias/ano (2.112.750 escudos) e que a alta definitiva se verificou em 5 de Fevereiro de 1998, foi a "Companhia de Seguros B, S.A.". condenada a pagar, para além dos transportes a Tribunal, a quota parte correspondente à medida da sua responsabilidade, isto é, 107.538 escudos, da pensão atribuída de 160.067 escudos e a entidade patronal, C, para além de diferenças por incapacidades temporárias, a sua quota parte na mesma pensão, no montante de 52.529 escudos, em ambos os casos desde 6 de Fevereiro de 1998.
Por requerimento de fls. 89 veio o sinistrado requerer a remição da pensão, alegando necessitar do capital para obras na sua habitação.
Por despacho de fls. 92 foi tal pedido indeferido, porquanto, apesar do grau de desvalorização fixado ao sinistrado decorrente do acidente de trabalho não exceder 20%, o valor da pensão fixada é ainda superior ao da calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional, considerando o disposto na Base XXXIX da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 e artigo 64, n. 2, do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto.
A fls. 94 o sinistrado, invocando o disposto no Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril (regulamento da nova lei de acidentes de trabalho - Lei 100/97, de 13 de Setembro), veio requerer a suspensão da instância até 1 de Outubro de 1999, data a partir da qual a pensão devida nos autos seria obrigatoriamente remida.
Tal veio a ser indeferido por despacho de fls. 95, considerando que tal remição só ocorrerá depois de 1 de Janeiro de 2002.
Novamente, a fls. 97, requereu o sinistrado a suspensão até ao dia 1 de Janeiro de 2000, data a partir da qual a pensão será obrigatoriamente remida, nos termos do artigo 56º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril . Também, novamente, foi indeferido tal pedido.
Por requerimento de 26 de Abril de 2000, a fls. 102, vem o sinistrado requerer, mais uma vez, a remição da pensão, invocando como regime de remição, o constante do artigo 64º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e alegando estarem reunidos os pressupostos legais para tanto.
Por despacho de fls. 107, foi mais uma vez desatendido o pedido do sinistrado, por o valor da pensão exceder ainda o valor da pensão com base numa desvalorização de 20%, sobre o salário mínimo nacional.
Inconformando, interpôs o sinistrado recurso para a Relação de Coimbra que, por acórdão de fls. 120, entendeu não merecer censura o despacho impugnado, confirmando-o.
Ainda irresignado, vem o sinistrado interpor recurso de agravo para este Supremo, apresentando na sua alegação, as seguintes conclusões.
A) Para efeitos da aplicação do artigo 64º, n.º 2, do Decreto 360/71, de 21 de Agosto na sua versão actual, o valor da pensão calculada "com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional" obtem-se pelo recurso à fórmula smnx14 x 2/3 x IPP.
B) A fórmula com que é feito o cálculo para decisão sobre a admissibilidade da remição da pensão fixada ao ora recorrente não pode aceitar-se por considerar apenas 12 meses, quando devia ter em consideração 14 meses.
C) Nos termos do artigo 6º, n.º 2 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, todos os trabalhadores têm direito a subsídio de férias, pelo que têm direito a que na sua retribuição para efeitos de cálculo de pensão seja incluído o subsídio de férias.
D) Além disso o artigo 2º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, consagra a obrigatoriedade de pagamento do subsídio de Natal igual a um mês de retribuição, pelo que têm também direito a que na sua retribuição para efeitos de cálculo de pensão seja incluído o subsídio de Natal.
E) Verifica-se assim que, para efeitos do cálculo de qualquer pensão de acidente de trabalho, devem ser considerados , além dos doze meses de calendário, mais dois meses correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, o que também deveria suceder para efeitos de cálculo da pensão prevista no artigo 64º, n.º 2, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto na sua versão actual.
F) A intenção do legislador naquele artigo 64, n. 2 é fixar uma pensão de referência através da equivalência da pensão mensal com a pensão mensal que se obtém aplicando a IPP directamente ao valor do salário mínimo nacional, pois o salário mínimo nacional é fixado ao mês e a Lei manda aplicar directamente a desvalorização ao salário mínimo nacional.
G) Os Termos Legais dessa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional demonstram claramente que esta referência se obtém através da aplicação directa dessa desvalorização ao salário mínimo nacional, pois se o legislador pretendesse consagrar uma solução como a que consta do acórdão recorrido, o texto legal seria o de que havia que ter em conta o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 20% e uma remuneração igual ao salário mínimo nacional.
H) Acresce que, suscitadas dúvidas sobre a melhor interpretação a dar ao disposto no artigo 64, n. 2, citado, deve prevalecer aquela que melhor satisfaça os interesses dos trabalhadores, pela aplicação do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, norma básica de interpretação das normas laborais, aplicável aos casos como o presente em que, de duas interpretações em confronto, prevalece a que se traduzir em tratamento mais favorável ao trabalhador.
I) Nesse aspecto particular, a interpretação apresentada pelo recorrente é a que melhor combate o afastamento das pensões degradadas e não actualizáveis, preocupação essa que norteou o legislador na nova lei de acidentes de trabalho, sendo a pensão do ora recorrente uma delas.
J) Por fim, muito embora as normas do direito laboral infortunístico sejam normas de carácter imperativo, o certo é que algumas delas foram colocadas na disponibilidade das partes, como é o caso do artigo 64º, n.º 2, pelo que a intervenção do tribunal não deve ser prévia, mas sim a posteriori e apenas na falta de acordo entre os trabalhadores e as entidades responsáveis.
K) Pelo exposto, cremos que, e salvo o devido respeito, o acórdão recorrido para além de prematuro - pois foi proferido sem prévia audição da parte contrária, a entidade responsável - é ilegal por fazer uma errada interpretação e aplicação do artigo 64, n. 2, do Decreto 360/71, de 21 de Agosto (na sua versão actual).
Nas alegações apresentadas pelo Ministério Público, para além de ser evidenciada a natureza imperativa das normas relativas à atribuição das pensões aos sinistrados, que importa a verificação dos requisitos legais para a admissibilidade da remição, refere-se que não se está perante uma situação de remição obrigatória da pensão, nem no caso de uma facultativa permitida pelo n.º 2, do artigo 64º, do Decreto 360/71, pois e por ora, não poderá ser permitida a remição de pensões que excedam o valor anual de 102080 escudos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A questão, a conhecer cinge-se à apreciação da admissibilidade do pedido de remição da pensão.
A fls. 102, o Recorrente requereu que fosse ordenada a remição da pensão que lhe fora fixada nos presentes autos.
Alegando necessitar do capital para obras de beneficiação da sua casa, invoca que tendo entrado em vigor o Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, a remição das pensões de natureza igual à que lhe foi atribuída será concretizada gradualmente, pelo que tal diploma, relativamente às mesmas, não tem aplicação imediata, devendo a pretendida remição, de que estão reunidos os pressupostos legais, ser apreciada à luz do regime previsto no artigo 64º, n.º 2, do Decreto 360/71, de 21 de Agosto.
O indeferimento da pretensão do Recorrente assentou no facto de a pensão não ser facultativamente remível, nos termos do mencionado artigo 64º, n.º 2, pois o valor da pensão (160.067) escudos excedia o da calculada com base numa desvalorização de 20%, sobre o da calculada com base numa desvalorização de 20%, sobre o salário mínimo nacional (638.000 x 12 x 2/3 x 20% = 102.080 escudos).
O acórdão sob recurso manteve a decisão da 1.ª Instância. Referindo que o recorrente entende só poder ser aplicado aos presentes autos o regime do artigo 64º, n.º 2, do Decreto 360/71, considerou o disposto no artigo 151º, do CPT de 81, e, por estar fora de questão tratar-se de uma pensão obrigatoriamente remível, entendeu não se verificar o segundo requisito exigido pelo artigo 64º (que diz respeito ao valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional), afastando a argumentação, que em sentido contrário o Recorrente indicara na sua alegação de recurso.
Insurge-se, novamente, o Recorrente contra a decisão proferida, aduzindo, aliás, a mesma ordem de argumentos que apresentara junto do Tribunal da Relação, pretendendo que o despacho recorrido seja substituído por outra decisão que ordena o prosseguimento dos autos, e, posteriormente, defina a remição requerida.
No acórdão sob recurso salientou-se como quadro essencial das "ocorrências de facto" tidas por relevantes:
Ao sinistrado, agora agravante, foi fixada uma IPP com desvalorização de 14,199%, por decisão de 27 de Outubro de 1998, conforme fls. 72-73, condenando-se as co-responsáveis, seguradora, e entidade patronal a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia de 160067 escudos, com início reportado a 6 de Fevereiro de 1998.
Na sequência do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, foi a este fixada uma pensão, no montante de 160067 escudos, a pagamento desde 6 de Fevereiro de 1998, reportada, necessariamente, a acidente anteriormente ocorrido, e determinada, nos mesmos termos, à luz do regime previsto na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
Tal Lei veio, contudo, a ser revogado nos termos do artigo 42º, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Esta última disposição legal dispõe: "É revogada, com a entrada em vigor do decreto-lei previsto no artigo anterior, a Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a Legislação complementar".
O Decreto-Lei referido veio a ser o Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 382-A/99, de 22 de Setembro.
Considerando o disposto no artigo 41º, n.º 1, da Lei 100/97, (Esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamente e será aplicável: a) aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor; ) bem como o consagrado no artigo 74º do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei 382-A/99, que regula o regime transitório da remição de pensões, parece, numa primeira análise que as pensões decorrentes de acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000, e fixadas antes desta data, ficariam afastadas da aplicação do novo regime de remição de pensões.
Tal terá sido entendido, ainda que por forma liminar ou mesmo implícita pelas instâncias, de acordo aliás com os termos do requerimento do Recorrente/sinistrado, que afastou por forma expressa o novo regime, formulando a sua pretensão à luz do constante no artigo 64º, n.º 2, do Decreto 360/71.
Considerando que o pedido de remição surge já no âmbito de vigência da nova lei, maxime do novo regime de pensões, importa averiguar, bem como determinar, o regime legal aplicável à situação dos autos, até porque, o mesmo não pode estar na livre disponibilidade das partes, condicionando a apreciação do tribunal, que, aliás, não está sujeita à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Com efeito, a conclusão da inaplicabilidade do novo regime de reparação de acidentes de trabalho choca com o disposto no n.º 2 do já referido artigo 41º da Lei 100/97, que consagra, expressamente, um regime transitório de remição de pensões, ainda que de futuro, por dependente da vigência do diploma regulamentar (Decreto-Lei 143/99), relativo a pensões a pagamento, à data da entrada em vigor deste último.
Assim sendo, importa fazer um esforço interpretativo com vista à indispensável harmonização das normas, considerando a necessária unidade do sistema jurídico, e apelando não só ao texto legislativo, mas também aos elementos lógicos, sistemáticos e históricos, com vista à reconstrução do pensamento legislativo, sem deixar de presumir que o legislador consagrou as soluções acertadas, bem como soube exprimir o seu pensamento de forma adequada, artigo 9º, do CC.
Desde logo, em termos lógicos e sistemáticos, parece-nos evidenciar-se que a consagração de um regime transitório para as remições de pensões a pagamento aquando da entrada em vigor do novo regime de reparação de acidentes de trabalho (Lei 100/97 e Decreto-Lei 143/99), importa a aplicação de outro regime, que não o anteriormente vigente, sob pena de se mostrar despicienda a consagração de um regime transitório, face não só às regras gerais da aplicação da Lei no tempo (artigo 12º, do C.C.) como também ao direito transitório expressamente consagrado, quer na Lei 100/97 quer no Decreto-Lei 143/99.
Por outro lado, da consulta dos trabalhos preparatórios da Lei 100/97 parece resultar, de forma clara que a intenção do legislador, passa, efectivamente, pela aplicação do novo regime de remições das pensões a todas as pensões a pagamento, quer as decorrentes de situações passadas, para as concretizar no futuro, isto é, quer tenham sido fixadas ao abrigo da Lei 2127, quer tenham sido determinadas à luz da Lei 100/97.
No entanto, e no âmbito do esforço interpretativo em curso, não se poderá deixar de considerar que, por forma a minorar o esforço financeiro da aplicação imediata do novo regime de remição (são obrigatoriamente remidas as pensões anuais, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%, independentemente do seu valor, artigo 56º do Decreto-Lei 143/99, e artigo 33º, e 17º n.º 1, alínea d) da Lei 100/97), o Legislador pretendeu que vigorasse um regime transitório, para todas elas, que levará ao seu gradual pagamento nos termos fixados no quadro do artigo 74º, do Decreto-Lei 143/99.

Poderemos então concluir de acordo com os elementos interpretativos referenciados e procedendo à harmonização dos novos preceitos legais vigentes, que o novo regime de remições aplica-se às pensões a pagamento à data da sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2000, e como tal sujeitas ao regime transitório previsto no artigo 74º, do Decreto-Lei 143/99, concretizando-se nesses precisos termos. (No sentido explanado referenciam-se os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 5 de Julho de 2000, processo n. 5111/00 e de 4 de Outubro de 2000, processo n. 6492).
No caso em análise, em que a pensão a remir foi fixada em montante de 160.067 escudos, com base numa IPP de 14,199%, ainda que no âmbito da Lei 2127, a pretendida remição, embora obrigatoriamente remível, só será concretizada a partir de 1 de Janeiro de 2003, artigo 74º do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo artigo 2º, do Decreto-Lei 382-A/99, de 22 de Setembro, quer a requerimento das partes ou oficiosamente (cfr. Carlos Alegre, Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, pág. 241).
Mas admitindo como aplicável aos presentes autos o regime de remição de pensões previstas na Lei 2127 e Decreto 360/71, vejamos se ainda assim é admissível a remição, conforme pretende o Recorrente.
Como já se referiu, este insurge-se contra o acórdão recorrido porquanto entende que, para efeitos de aplicação do artigo 64, n. 2, do Decreto 360/71, a fórmula do cálculo, no que se reporta à desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional, deverá considerar 14 meses e não 12, assim como a desvalorização directa de 20%, apelando ao princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, o qual determinará ser esta a interpretação a dar às normas em questão.
Pretende ainda o Recorrente que o aresto em crise, para além de ilegal por desrespeito pela interpretação e aplicação do artigo 64, é prematuro, pois foi proferido sem a prévia audição da parte contrária, na medida em que, pese embora o carácter imperativo do direito laboral infortunístico, algumas das suas normas foram colocadas na disponibilidade das partes, como é o caso do artigo 64º, n. 2, devendo assim a intervenção do tribunal efectuar-se apenas a posteriori.
No acórdão sob recurso houve pronúncia expressa sobre os termos em que deveria ser considerada a fórmula para a obtenção de uma pensão correspondente a uma desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional, tendo o mesmo tribunal posto ênfase sobre a imperatividade do regime legal em causa.
Conforme dispõe o artigo 151º, do CPT de 81, aplicável aos autos, o pedido de remição faz-se através de requerimento dirigido ao Juiz, que após audição do Ministério Público, ordenará as diligências sumárias, que entenda por conveniente, com vista a admitir ou recusar a remição.
Não prevê nem obriga a lei a audição da outra parte, podendo até considerar-se inútil tal diligência, uma vez que a parte não requerente não pode opor-se ao pedido formulado, excluída que ficou a remição por acordo, com a redacção dada ao artigo 64º pelo Decreto-Lei 459/79, de 23 de Novembro, afastando assim tal matéria da disponibilidade das partes (cfr. Carlos Alegre, Cód. Proc. Trabalho, 1996, pág. 421).
Com efeito, e para além da aceite imperatividade, que regerá, em termos gerais, a matéria respeitante a acidentes de trabalho, é manifesto, que em termos de reparação, e especificamente remição de pensões não foi deixada margem para o livre arbítrio.
Tal ressalta não só do facto de no âmbito das remições facultativas ter sido afastada a possibilidade de acordo, como também dos termos concretos e determinados a que deverão obedecer os requisitos para a obtenção da pretendida remição, que caberá, sempre ao juiz verificar, e comprovar, se assim entender, (refira-se que a possibilidade de acordo das partes prevista no n. 4 do artigo 64, do Decreto 360/71 em nada afecta as considerações formuladas, pois não tem a ver com a admissibilidade ou requisitos do pedido de remição facultativa, matéria a que obviamente nos estamos a cingir).
Por outro lado, e tratando-se de matérias tão sensíveis, até porque se prendem com a capacidade de ganho e consequente subsistência do sinistrado, que ficou afectado por um acidente de trabalho, não podem as mesmas estar dependentes de oscilação da vontade ou interesses dos visados.
Daí que o legislador tenha privilegiado o pagamento de uma pensão ao longo da vida, em detrimento de um pagamento unitário, por forma "a proteger o sinistrado de si mesmo". E se é certo que os novos tempos impelem a que o legislador tenha uma atitude menos "paternalista" relativamente ao sinistrado, também não deixa de ser verdade, que ainda assim não optou o mesmo por um regime "livre" de remição.
Na realidade, e certamente tendo presente as inúmeras pequenas pensões existentes, cuja prestação mensal, devido ao seu valor diminuto, acabam por não ter significado económico, determinou a sua remição, que contudo, sendo obrigatória, não pode deixar de ser feita nos termos legais pré-determinados, permitindo que o seu pagamento seja efectuado, mas por forma também legalmente imposta, com vista a que se possa garantir a todos a satisfação do que a Lei lhes atribui.
Balizada tal matéria nos rígidos limites da imperatividade, por ser de interesse e ordem pública, excluída fica, até por definição, artigo 13º, da LCT, a possibilidade de interpretação em que se dê prevalência a regime jurídico mais favorável ao trabalhador, estabelecido em fonte de direito de grau hierárquico inferior, por mais louváveis ou compreensíveis que sejam as razões que possam subjazer a tal pretensão.
Refira-se que as considerações explanadas são especificamente centradas em termos de admissibilidade do pedido de remição facultativo, não tendo a ver com outras situações, nomeadamente no que diz respeito a um regime mais favorável de atribuição, em concreto, de uma pensão a um determinado sinistrado, caso em que salvaguardados os mínimos legalmente permitidos, pode a entidade responsável obrigar-se, voluntariamente, em termos superiores, situação que, frise-se e repita-se, não é a em causa nos autos.
Tendo presente o estrito âmbito da Lei em sede de admissibilidade do pedido de remição facultativo, importa agora analisar a pretensão do Recorrente quanto aos termos, que segundo o mesmo devem ser tomados em conta na fórmula de cálculo a atender, no âmbito do n.º 2 do artigo 64º, do Decreto 360/71, isto é, a consideração de 14 meses e não de 12 como entenderam as instâncias, bem como a não aplicação da fracção dois terços.

Relativamente à primeira questão alega que sendo conferido a todos os trabalhadores o direito a subsídio de férias e de Natal, devem estas prestações ser contabilizadas e como tal consideradas, para o cálculo a efectuar.
No acórdão recorrido entendeu-se que a remuneração mínima anual garantida não inclui os referidos subsídios.
Quanto à segunda questão pretende que estando em causa uma pensão de referência deve ser aplicado directamente o coeficiente de desvalorização sobre o valor do salário mínimo nacional, excluindo a fracção de dois terços, igualmente aplicáveis pelas instâncias.
Sobre este problema pronunciou-se o acórdão recorrido no sentido de que o cálculo a efectuar deve ser feito com obediência aos critérios legalmente estabelecidos para o cálculo de pensões devidas por IPP.
Impõe o artigo 64, n. 2, do Decreto 360/71, a verificação de requisitos cumulativos: um coeficiente de desvalorização superior a 10% e inferior a 20%, que a pensão a remir não exceda o valor de uma pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional e a comprovada aplicação útil do capital de remição.
Cuidando apenas de apreciar os dois primeiros requisitos, sempre se dirá, e relativamente ao primeiro, que sobre o mesmo não deverão suscitar-se particulares dúvidas, por estar sempre determinado em concreto na situação a analisar, como se verifica nos presentes autos.
O segundo requisito está concretizado numa fórmula, algebricamente traduzida nos termos. P= Smn x 12 x 20% x 2/3, em que P é a pensão, Smn é o salário mínimo nacional (mensal), 12, o número de prestações do mesmo a considerar, 20%, o coeficiente de desvalorização legalmente determinado, e dois terços, o factor de redução sofrido na capacidade geral de ganho.
Importa salientar que tal fórmula concretiza efectivamente uma pensão, não concretamente a atribuir a um sinistrado, mas sim uma referência, para além da qual não é legalmente permitida a remição de uma pensão.
Daí que os vectores a considerar não tenham que se reportar às prestações realmente auferidas pelo sinistrado, mas sim às que em termos meramente referenciais ou indicativos o legislador estabeleceu.
Neste âmbito, são excluídas da remuneração mínima mensal garantida, os subsídios, veja-se o disposto no n.º 2, do artigo 1º, do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, pelo que em termos de contabilização anual, as prestações a considerar são apenas 12, e não as catorze pretendidas pelo Recorrente, que respeitam, outrossim aos montantes efectivamente por ele recebidos, a título de subsídios de férias e de Natal (veja-se neste sentido, Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - Colectânea da Legislação Actualizada e Anotada, Lisboa, 1994, pág. 108 e Alberto Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho, 1996, pág. 654).
No sentido da posição perfilhada pode-se aduzir ainda o argumento de que a própria Lei, Decreto-Lei 466/85, de 5 de Novembro, em sede de reparação de acidentes de trabalho, considerou tais subsídios como meras prestações suplementares, não partilhando da natureza jurídica e do regime de pensão, propriamente dita, e desta forma não atendíveis em termos de mera referência (Victor Ribeiro, obra citada, pág. 109).
Quanto à não aplicação da fracção de dois terços, e assente, segundo o recorrente, no argumento que se está perante uma pensão de referência, que permitiria a "aplicação directa dessa desvalorização (de 20%) ou salário mínimo nacional", sempre se dirá que, ainda como "referência", não deixa de estar em causa o cálculo de uma pensão, cujas regras constam expressamente da Lei.
Com efeito e nesta matéria dispõe a Base XVI, n.º 1, alínea c) da Lei 2127, que "Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho da vítima, esta terá direito às seguintes prestações: c) Na incapacidade permanente e parcial: pensão vitalícia correspondente a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
Assim e contrariamente ao que pretende o recorrente, para cálculo da pensão, ainda que de referência, há que observar a regra legal supra enunciada, aplicando na fórmula a fracção dois terços, tendo sempre presente, a imperatividade das normas que regem os requisitos de admissibilidade de remição facultativa.
Considerando a remuneração mínima mensal prevista no artigo 1º, do Decreto-Lei 573/99, de 30 de Dezembro, conclui-se assim, que a pensão fixada nos presentes autos (160.067 escudos), excede largamente o limite legalmente permitido para a admissibilidade da remição facultativa, nos termos do artigo 64º, n. 2 do Decreto 360/71, pelo que também à luz deste regime, que como vimos não será o aplicável, não seria de admitir a pretendida remição.

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo.
Sem custas por delas estar isento o Agravante.
Lisboa, 31 de Maio de 2001
Diniz Nunes,
Duarte Calheiros,
Mário Torres. (Com a declaração de que, para efeitos de aplicação do artigo 64º, n.º 2, do Decreto n.º 360/71 entendo que o salário mínimo nacional deve ser multiplicado por 14, e não por 12, o que, no caso, porém, não influía na decisão, e, por isso, também considerei irrelevante a não condição da outra parte).