Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01P235
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA
Nº do Documento: SJ200102210002353
Data do Acordão: 02/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 235/01 - 3.ª SECÇÃO

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão daquele tribunal de 18 de Outubro de 2000 (recurso n.º 674/00), com o fundamento de haver oposição entre esse acórdão e o do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 1999, B.M.J., n.º 483, páginas 49 e seguintes, sobre a questão de saber se a declaração de contumácia no domínio do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987 constitui ou não causa da suspensão da prescrição do procedimento criminal.
Segundo o acórdão do Supremo Tribunal, o CPP de 1987, ao criar e regular o regime da contumácia, atribui à respectiva declaração o efeito suspensivo da prescrição do procedimento criminal quando dispõe no artigo 336º, n.º 1 que "a declaração de contumácia é da competência da presidente e implica a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção do arguido". Decisão oposta, sobre a mesma matéria e no domínio da mesma legislação, Tomo II o acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto.

2. No Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Procurador Geral Adjunto manifestou-se no sentido da oposição de julgados, que deve ser declarada, e, após, se aplique ao caso a jurisprudência fixada pelo Plenário da Secção Criminal daquele Supremo Tribunal.
Com os vistos legais, cumpre decidir.

3. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho do Juiz do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo que julgue extinta, por prescrição, o procedimento criminal contra a arguida A por crime de emissão de cheque sem provisão.
Analisando o recurso, o Tribunal da Relação, isolando como questão determinante a de saber se a declaração de contumácia suspendia, como era pretensão do recorrente, o prazo de prescrição do procedimento criminal, decidiu que não havia aí causa de tal suspensão, com o que negou provimento ao recurso.
Manifestamente em oposição com o assim decidido estava o antes citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que adoptou a solução de a declaração de contumácia integrar causa de tal suspensão.
Estão, pois, verificados os pressupostos constantes do artigo 437º do Código de processo penal, concluindo-se, pois, pela oposição de soluções nos acórdãos citados, daí a necessidade de o recurso prosseguir.

4. No entanto, por acórdão de 19 de Outubro de 2000, proferido no âmbito do recurso n.º 87/2000/3 (D.R., Iª Série-A, de 10 de Novembro de 2000) este Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência sobre a questão nos seguintes termos: "No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal".
Verifica-se assim que nesse acórdão de fixação de jurisprudência se decidiu em sentido contrário ao do acórdão da Relação do Porto, agora em recurso, impondo-se, consequentemente, que a Relação decida em conformidade com a jurisprudência fixada.

5. Pelo exposto, julga-se verificada a oposição de julgados e, nos termos do disposto no artigo 445º, n.º 2 do CPP, reenvia-se o processo para o Tribunal de Relação do Porto para que profira novo acórdão em conformidade com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Sem custas.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2001.

Virgílio Oliveira
Mariano Pereira
Flores Ribeiro

Tribunal da Relação do Porto - P. 822/99 - 1ª Secção