Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8147/18.0T9SNT-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DESOBEDIÊNCIA
CARTA DE CONDUÇÃO
FALSIDADE
NOVOS MEIOS DE PROVA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Não pode conceder-se, ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, a revisão da sentença que condenou o arguido em pena de prisão, pela prática de crime de desobediência, decorrente da não entrega de carta de condução determinada sob condenação da prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, verificado, após trânsito da sentença condenatória, que a carta de condução que sustentou a condenação do arguido pelo crime de desobediência ressuma a falsidade, pois que tal materialidade haverá de verificar-se por sentença transitada em julgado, nos termos da al. a) do n.º 1 do mesmo preceito.
II - A al. d) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, não tutela a invocação de novos meios de prova a que seja oposta falsidade, sob pena de se retirar sentido útil ao disposto na al. a) do mesmo segmento normativo.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 8147/18.0T9SNT-A.S1

Recurso de revisão

Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. O Ministério Público no Tribunal Judicial da comarca de …… – …. – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 4, interpõe recurso extraordinário de revisão da sentença proferida naquele Tribunal, transitada em julgado a 4 de Junho de 2020, por via da qual o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 348.º n.º 1 alínea b), do Código Penal (CP), na pena de 5 meses de prisão.

Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

«1. Por douta sentença, transitada em julgado no dia 4-06-2020, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, alínea b), do CP, na pena de 5 meses de prisão – cfr. fls. 93-107; 153-165 e 180-181.

2. Esta condenação assentou na certidão extraída do Proc. n.º 83/18.7PTSNT, com base na não entrega da carta de condução, para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir em que o arguido havia sido condenado – cfr. fls. 4-15.

3. Acontece que, é do conhecimento funcional do Ministério Público que, à data da condenação, o arguido não era titular de carta de condução ou de qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir - cfr. Print do IMTT, junto com a Certidão n.º 1 - Proc. n.º 83/18.7PTSNT.

4. Por outro lado, verifica-se que a carta de condução de que o arguido se fazia munir e foi apreendida no Proc. n.º 83/18.7PTSNT para cumprimento da pena acessória é “falsa”, constituindo “uma reprodução por sublimação de pigmentos”

– cfr. “Relatório de Exame Pericial” n.º 2019/05418-FDS”, junto com a Certidão n.º 1 - Proc. n.º 83/18.7PTSNT.

5. Tanto assim que o arguido foi acusado e pronunciado pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, als. e) e f) e 3, do CP e encontra-se a aguardar julgamento, no âmbito do Proc. n.º 211/18.2PALGS do Juízo Central Criminal de Portimão – J1 – cfr. Despachos de 22-07-2019, 22-01-2020 e 08-06-2020, juntos com a Certidão n.º 2 – Proc. n.º 211/18.2PALGS.

6. Acresce que a pena acessória em que o arguido foi condenado, no âmbito do Proc. n.º83/18.7PTSNT já foi declarada extinta, com base no decurso do tempo e na “inexistência de título válido” – cfr. Despacho de 07-02-2020: 2ª parte, junto com a Certidão n.º 1 – Proc. n.º 83/18.7PTSNT.

7. Deste modo, uma vez que o arguido não era titular de qualquer título que o habilitasse a conduzir, duvidas não restam de que não podia ser condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, al. b), do CP.

8. O recurso extraordinário de revisão previsto no art. 449º, n.º 1, al. a) a g), do CPP apresenta-se como um mecanismo de correção da injustiça das decisões judiciais, desempenhando a função de uma verdadeira válvula de segurança em face do trânsito em julgado destas decisões.

9. Trata-se de um instituto histórica e tradicionalmente concebido como uma “contraface” do caso julgado e que encontra justificação na necessidade de fazer prevalecer a verdade material sobre a segurança jurídica e evitar o cumprimento de sentenças injustas.

10. O fundamento de revisão previsto na citada al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

11. Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão previsto na alínea d), não é pacífico o entendimento quanto à questão de saber se a “novidade” do facto ou do meio de prova deve reportar-se ao julgador ou ao apresentante da fonte de prova.

12. Todavia, na jurisprudência do STJ é maioritário o entendimento de que a “novidade” dos factos deve existir para o julgador, ainda que já fossem do conhecimento do Recorrente.

13. No que tange ao segundo pressuposto, os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sendo que tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se).

14. Como se expende no acórdão do STJ de 01-07-2004 (Processo n.º 2038/04-5ª, CJSTJ, tomo 2, pág. 242) , os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever.

15. Ou seja, os novos factos ou meios de prova deverão provocar graves           “dúvidas graves” (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento.

16. No caso sub judice, verifica-se que o arguido não era titular de qualquer título que o habilitasse a conduzir e que a carta de condução de que se fazia munir era falsa, sendo certo que o Tribunal da condenação desconhecia, em absoluto, tais factos.

17. Neste conspecto, cumpre salientar que o arguido confessou, de forma livre, voluntaria e sem reservas os factos de que se encontrava acusado, pelo que os elementos objetivos e subjetivos do crime de desobediência tinham de ser dados como provados, nos termos do disposto no art. 344º, do CPP - cfr. Ponto 6) dos Factos Provados e Ata de fls. 89-92.

18. Assim, duvidas não restam de que que os novos elementos de prova suscitam sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, porquanto assentam num Print do IMTT e num “Relatório de Exame Pericial” de cujas conclusões consta expressamente que “A Carta de Condução é falsa” e “É uma Reprodução obtida por sublimação de pigmentos”.

19. Com efeito, porque integrado numa prova pericial, o “Relatório de Exame Pericial” tem o valor probatório fixado na lei, presumindo-se subtraído à livre apreciação do julgador, nos termos do disposto no artigo 163º, nº 1 do CPP.

20. Face ao exposto, forçoso é concluir que se encontram reunidos os pressupostos para a interposição do Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença, nos termos do disposto no artigo 449º, n.º 1, al. d), do CPP.

Nestes termos, deverá a sentença proferida nos presentes autos ser revista, na medida em que condenou o ARGUIDO AA pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º 1, alínea b), do CP, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, com base na não entrega de carta de condução no Processo n.º 83/18.7PTSNT do Juízo de Instância Local de Pequena Criminalidade deste Tribunal – J1 para cumprimento da pena acessória em que aquele havia sido condenado, quando o arguido não era titular de carta de condução ou de qualquer outro título que o habilitasse a conduzir.»

2. O Senhor Juiz do Tribunal recorrido informou os autos [artigo 454.º, do Código de Processo Penal (CPP)] nos seguintes (transcritos) termos:

«[…]

Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 454.º do Código de Processo Penal, dando por reproduzido o teor do recurso apresentado pelo Ministério Público, e compulsado o teor das certidões juntas, afigura-se que deverá ser autorizada a revisão da sentença proferida nos autos apensos.

Assim, e analisada tal documentação, constata-se que, à data da prática dos factos em causa nos presentes autos, o arguido não era titular de carta de condução ou de qualquer outro título que o habilitasse a conduzir veículos motorizados, pelo que forçoso é concluir que não podia ser condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º n.º 1 al. b), do Código Penal.

Aliás, aquando da prolação da sentença dos autos, desconhecia-se que a carta de condução de que o mesmo se fazia munir e foi apreendida no referido processo para cumprimento da pena acessória é “falsa”, constituindo “uma reprodução por sublimação de pigmentos”.

Desta forma, deverá ser autorizada a revisão da sentença proferida nos autos apensos.»

3. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que o recurso não deve ser admitido.

Pondera, designadamente, nos seguintes (transcritos) termos:

«[…]

Assim, entende-se que o recorrente Ministério Público terá legitimidade e fundamento para interpor recurso extraordinário de revisão da decisão proferida no Proc. Comum nº 8147/18.0T9SNT, caso a alegada falsidade da carta de condução utilizada pelo arguido AA venha a ser declarada através de decisão transitada em julgado, no âmbito do Proc. nº 211/18.2PALGS do Juízo Central Criminal de ……… – J1, da Comarca de ….., integrando então eventualmente o fundamento legal a que alude o art. 449º, nº 1, al. a), do Cód. Proc. Penal.

Face ao exposto, entende-se que o recurso extraordinário de revisão interposto pelo recorrente Ministério Público não deverá ser admitido, por não se verificar o fundamento legal invocado para a revisão da sentença condenatória, a que alude a al. d), do nº 1, do art. 449º do Cód. Proc. Penal.»

II

4. Transcorre dos autos:

(i) no processo n.º 83/18.7PTSNT, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 292.º n.º 1 e 69.º n.º 1 alínea a), do CP, além do mais, na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 5 meses e 15 dias, tendo sido expressamente advertido de que a omissão de entrega da carta de condução o faria incorrer em crime de desobediência;

(ii) não tendo procedido à entrega da carta de condução, o arguido veio a ser condenado, nestes autos e nos termos da sentença recorrida, transitada em julgado, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. nos termos do disposto no artigo 348.º n.º 1 alínea b), do CP, na pena de 5 meses de prisão;

(iii) na sequência da apreensão da carta de condução, precedendo exame de tal documento, verificou-se (cf. print do IMTT e relatório de exame pericial, levado no Laboratório de Polícia Cientifica, da Polícia Judiciária, n.º 2019/05418-FDS) que «a carta de condução é falsa», configurando «uma reprodução obtida por sublimação de pigmentos», matéria que se encontra pendente de julgamento, no âmbito do processo n.º 211/18.2PALGS, processo em que o arguido foi acusado da prática de factos consubstanciadores de crime de falsificação de documento, p. e p. nos termos do disposto no artigo 256.º n.os 1 alíneas e) e f) e 3, do CP;

5. Figura-se patente que a inexistência de um documento válido que habilitasse o arguido AA a conduzir veículos com motor à data dos factos não poderia determinar a sua condenação pela prática de um crime de desobediência, por não ter procedido à entrega da carta de condução para o cumprimento daquela pena, colocando-se assim em causa a adequação, o justo concreto, da última decisão proferida no Proc. Comum nº 8147/18.0T9SNT.

6. Sem embargo, a revisão não pode ser concedida, como se alega na minuta recursiva, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP, do passo em que a descoberta, posteriormente ao julgado, de que a carta de condução de motociclos, que sustentou a condenação do arguido pelo crime de desobediência (concernente ao facto de a não ter entregue em tempo, para cumprimento da pena acessória que lhe foi aplicada por crime de condução em estado de embriaguez), ressuma a falsidade (antes que a alegação de facto novo que, à luz daqueles que foram apreciados no processo, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação) traduz a invocação, como fundamento do recurso de revisão, da falsidade de meio de prova determinante para a decisão, admitido, tão-apenas, nos termos prevenidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP.

7. Tal seja: a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP, não tutela a invocação de novos meios de prova a que seja oposta falsidade, sob pena de se retirar sentido útil ao disposto na alínea a) do mesmo segmento normativo.

8. Ora, do passo em que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 449.º, do CPP, se não verifica, no caso, que uma sentença outra, transitada em julgado, tenha considerado falso o meio de prova documental em referência, a revisão não pode ser concedida.

9. Não cabe tributação – artigo 522.º, do CPP.

10. Em conclusão e síntese:

(i) não pode conceder-se, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP, a revisão da sentença que condenou o arguido em pena de prisão, pela prática de crime de desobediência, decorrente da não entrega de carta de condução determinada sob condenação da prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, verificado, após trânsito da sentença condenatória, que a carta de condução que sustentou a condenação do arguido pelo crime de desobediência ressuma a falsidade, pois que tal materialidade haverá de verificar-se por sentença transitada em julgado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do mesmo preceito;

(ii) a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do CPP, não tutela a invocação de novos meios de prova a que seja oposta falsidade, sob pena de se retirar sentido útil ao disposto na alínea a) do mesmo segmento normativo.

III

11. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) negar o pedido de revisão;

b) não caber tributação.

Lisboa, 19 de Novembro de 2020

António Clemente Lima (relator) – Margarida Blasco (adjunta) – Manuel Joaquim Braz (presidente da Secção)