Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073886
Nº Convencional: JSTJ00013784
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONFIRMAÇÃO
REQUISITOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO ADJECTIVO
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198606120738862
Data do Acordão: 06/12/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PAG710.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As leis de processo são de competencia localizada, pelo que os tribunais de um pais não podem arrogar-se o direito de fiscalização do direito processual nos tribunais de outro pais.
II - No caso concreto, a Relação teve como certo que o tribunal canadiano deu como provados factos que, a luz do nosso direito, são bastantes para fundamentar o decretamento do divorcio litigioso. Isto e, a Relação fixou e apreciou, ainda que por via indirecta a materia de facto, e, foi a partir dai que concluiu pela confirmação da sentença revidenda.
III - A questão posta em causa reconduz-se assim a da simples apreciação e fixação da materia de facto. E, sendo este um recurso de revista, e não se verificando qualquer das excepções previstas na segunda parte do n. 2 do artigo 723 do Codigo de Processo Civil, não pode este Supremo Tribunal exercer censura sobre a fixação e apreciação de tal materia.