Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010441 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ACTO ADMINISTRATIVO SANEAMENTO REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR MISERICORDIAS HOSPITAL ESTABELECIMENTO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CIVIL RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707100016274 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As Misericordias são pessoas colectivas de utilidade publica administrativa local - associações beneficientes - - como tal sujeitas a uma disciplina de direito publico - - tutela administrativa, regras de contabilidade publica, isenção de contribuições e impostos e sujeitas ao contencioso administrativo de anulação das decisões e deliberações dos seus orgãos. II - Configurando a materia de facto provada uma atitude complacente da entidade patronal - Misericordia - uma actuação sob a pressão dos demais trabalhadores ao acatar o deliberado em colectivo de trabalhadores, pondo termo de facto a uma relação laboral, sem motivos proprios, tal atitude consubstancia um "afastamento por motivos politicos ou ideologicos", a que e aplicavel o disposto pelo Decreto-Lei n. 40/77, pelo que ha que considerar esse afastamento como inexistente, com a consequencia da reintegração no posto de trabalho do trabalhador dele afastado. III - O citado diploma contempla duas situações: o despedimento, a que se refere o seu artigo 1; e o afastamento previsto no seu artigo 2. IV - Tendo sido o trabalhador reintegrado no seu cargo de Enfermeiro Geral do Hospital, por despacho do Secretario de Estado da Saude - em concordancia com o seu manifestado desejo - visado pelo Tribunal de Contas, constitui este despacho acto administrativo, com eficacia "ex tunc". V - Estabelecendo o Decreto-Lei n. 704/74, de 7 de Dezembro, que os Hospitais pertencentes a pessoas colectivas de direito publico administrativo passariam a ser administrados por Comissões nomeadas pelo Secretario de Estado da Saude, isso determina a transmissão da posição contratual daquelas para estas, no que toca ao pessoal então ao serviço das primeiras. VI - E devendo considerar-se um Hospital "estabelecimento", para os efeitos do preceituado pelo artigo 37 da L.C.T., não tendo sido dado cumprimento ao disposto pelo n. 3 deste diploma, a consequencia juridica para o adquirente, Hospital, e a da sua responsabilidade não so pelas dividas de renumerações nascidas nos ultimos seis meses (com referencia a transmissão) e não reclamadas, como ainda por todas as nascidas anteriormente e não prescritas. | ||