Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001627
Nº Convencional: JSTJ00010441
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ACTO ADMINISTRATIVO
SANEAMENTO
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
MISERICORDIAS
HOSPITAL
ESTABELECIMENTO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ198707100016274
Data do Acordão: 07/10/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As Misericordias são pessoas colectivas de utilidade publica administrativa local - associações beneficientes -
- como tal sujeitas a uma disciplina de direito publico -
- tutela administrativa, regras de contabilidade publica, isenção de contribuições e impostos e sujeitas ao contencioso administrativo de anulação das decisões e deliberações dos seus orgãos.
II - Configurando a materia de facto provada uma atitude complacente da entidade patronal - Misericordia - uma actuação sob a pressão dos demais trabalhadores ao acatar o deliberado em colectivo de trabalhadores, pondo termo de facto a uma relação laboral, sem motivos proprios, tal atitude consubstancia um "afastamento por motivos politicos ou ideologicos", a que e aplicavel o disposto pelo Decreto-Lei n. 40/77, pelo que ha que considerar esse afastamento como inexistente, com a consequencia da reintegração no posto de trabalho do trabalhador dele afastado.
III - O citado diploma contempla duas situações: o despedimento, a que se refere o seu artigo 1; e o afastamento previsto no seu artigo 2.
IV - Tendo sido o trabalhador reintegrado no seu cargo de Enfermeiro Geral do Hospital, por despacho do Secretario de Estado da Saude - em concordancia com o seu manifestado desejo - visado pelo Tribunal de Contas, constitui este despacho acto administrativo, com eficacia "ex tunc".
V - Estabelecendo o Decreto-Lei n. 704/74, de 7 de Dezembro, que os Hospitais pertencentes a pessoas colectivas de direito publico administrativo passariam a ser administrados por Comissões nomeadas pelo Secretario de Estado da Saude, isso determina a transmissão da posição contratual daquelas para estas, no que toca ao pessoal então ao serviço das primeiras.
VI - E devendo considerar-se um Hospital "estabelecimento", para os efeitos do preceituado pelo artigo 37 da L.C.T., não tendo sido dado cumprimento ao disposto pelo n. 3 deste diploma, a consequencia juridica para o adquirente, Hospital, e a da sua responsabilidade não so pelas dividas de renumerações nascidas nos ultimos seis meses (com referencia a transmissão) e não reclamadas, como ainda por todas as nascidas anteriormente e não prescritas.