Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046503
Nº Convencional: JSTJ00024795
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PERDA DE VEÍCULO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199404140465033
Data do Acordão: 04/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG261
Tribunal Recurso: T J FAFE
Processo no Tribunal Recurso: 481/93
Data: 12/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 410 N2.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 35 ARTIGO 36 ARTIGO 37 ARTIGO 38.
DL 430/83 DE 1983/12/13.
CCJ62 ARTIGO 85 N1 ARTIGO 188 N1 B ARTIGO 194 N1 F ARTIGO 195 N1.
Sumário : I - Actualmente, face ao Decreto-Lei 15/93, para que possa ser declarada a perda dos objectos que serviram ou se destinavam a servir para a prática do crime, é necessário que eles, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública ou ofereçam sério risco de serem utilizados para cometimento de novos crimes.
II - Provando-se apenas que o arguido utilizava o automóvel no transporte de estupefacientes, não pode ser declarado perdido a favor do Estado.
Decisão Texto Integral: