Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081638
Nº Convencional: JSTJ00013318
Relator: RUI BRITO
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199201280816381
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3926/90
Data: 02/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No incipiente momento processual em que se coloca a petição inicial apresentada em juízo pelo autor, do que se trata é de averiguar os termos daquele articulado, tais como o autor os expõe, por modo a o julgador se pronunciar depois sobre o total deferimento ou indeferimento liminar.
II - Da economia do artigo 474 do Código de Processo Civil retira-se que o indeferimento liminar parcial não é admissível, salvo na hipótese excepcional prevista no n. 2.
III - A providência referida no artigo 474 do Código de Processo Civil tem um carácter drástico na medida em que coarcta o direito de pôr uma acção no tribunal, sendo justificada tal providência restritivamente, como promana da estrutura daquele artigo: prevêm-se casos taxativos, posto que apenas só "in fine" da alínea c) do n. 1 se preveja o indeferimento liminar "quando, por outro motivo, fôr evidente que a pretensão do autor não pode proceder".