Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013318 | ||
| Relator: | RUI BRITO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199201280816381 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3926/90 | ||
| Data: | 02/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No incipiente momento processual em que se coloca a petição inicial apresentada em juízo pelo autor, do que se trata é de averiguar os termos daquele articulado, tais como o autor os expõe, por modo a o julgador se pronunciar depois sobre o total deferimento ou indeferimento liminar. II - Da economia do artigo 474 do Código de Processo Civil retira-se que o indeferimento liminar parcial não é admissível, salvo na hipótese excepcional prevista no n. 2. III - A providência referida no artigo 474 do Código de Processo Civil tem um carácter drástico na medida em que coarcta o direito de pôr uma acção no tribunal, sendo justificada tal providência restritivamente, como promana da estrutura daquele artigo: prevêm-se casos taxativos, posto que apenas só "in fine" da alínea c) do n. 1 se preveja o indeferimento liminar "quando, por outro motivo, fôr evidente que a pretensão do autor não pode proceder". | ||