Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1506/12.4TYLSB-K.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO.
Sumário :

O acórdão do Tribunal da Relação que se pronuncia em Conferência sobre a admissibilidade do recurso de Apelação, no âmbito do incidente de reclamação do despacho do juiz da 1.ª instância que não admitiu o recurso interposto (art. 643º, 4, 2.ª parte, 652º, 3, do CPC), julga em definitivo a questão da inadmissibilidade ou da subida do recurso de Apelação (únicos resultados decisórios admitidos pelo art. 643º, 4, 1.ª parte, do CPC), sem que para contrariar essa definitividade decisória possa ser usada a faculdade admitida pelo art. 652º, 5, b), na relação com os arts. 671º, 1 e 2 (revista normal), 672º, 1 e 2 (revista excepcional), e 629º, 2 (revista extraordinária, em conjugação com os requisitos de admissibilidade da revista contemplados no art. 671º, 1 e 2, a)), do CPC.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1506/12.4TYLSB-K.L1.S1


Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, ... Secção


Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


I) RELATÓRIO


1. AA propôs contra «Massa Insolvente de EURO 2007 – Construção Civil, Lda.», os credores da massa insolvente e a sociedade insolvente acção declarativa para separação e restituição de bens, tendo por objecto a separação de fracção autónoma apreendida para a massa e sobre a qual incide contrato-promessa celebrado com a insolvente, a expurgação de hipoteca, a venda ao autor e o reconhecimento de o que o preço foi pago; subsidiariamente, peticiona a separação, a expurgação da hipoteca e a execução específica do contrato de compra e venda prometido; subsidiariamente ainda, peticiona um crédito sobre a insolvente (€ 195.000,00); em qualquer caso, peticiona o reconhecimento do direito de retenção sobre a fracção.


A Massa Insolvente apresentou Contestação, excepcionando com caso julgado, a resolução do contrato-promessa pelo Autor e a caducidade do direito de acção, e deduziu Reconvenção, peticionando a condenação do Autor na entrega da fracção e no pagamento de indemnização, articulado que foi admitido.


O Autor apresentou Réplica.


2. Em audiência prévia, o Juiz ... do Juízo de Comércio de Lisboa proferiu saneador sentença (1/7/2022), no qual, apreciando parcialmente do mérito integrante do objecto da acção, se julgou improcedente a excepção de caso julgado, procedente a excepção peremptória de resolução do contrato-promessa, assim como a de caducidade da acção proposta, julgando-se procedente a acção e absolvendo a Ré de todos os pedidos formulados.


Foi proferido despacho de prossecução dos autos para apreciação do pedido reconvencional.


A acta da audiência prévia foi registada e electronicamente assinada em 5/7/2022 no CITIUS (ref.ª CIUTIS .......70). Nela se consignou:


Nada mais havendo a requerer pelos presentes, dos despachos supra ficaram os presentes devidamente notificados, e após, a Mm.ª Juíza deu por encerrada a sessão da audiência pelas 15:10 horas.


Para constar se lavrou a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai ser devidamente assinada eletronicamente pela Mm.ª Juíza e autografada pela Oficial de Justiça que a elaborou.”


3. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), através de requerimento apresentado em 28/7/2022.


4. Recebidas as alegações, foi proferido despacho de não admissão do recurso interposto, por intempestividade (7/3/2023, ref.ª CITIUS .......29), com os seguintes termos:

“Na audiência prévia realizada a 01.07.2022 (ref.ª .......70) foi proferida sentença quanto a parte do objeto da ação.

A decisão proferida foi, no próprio ato, notificada aos mandatários, que se encontravam presentes, nos termos do disposto no artigo 254.º do Código de Processo Civil).

O prazo para interposição de recurso, que é de 15 dias (n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do artigo 9.º do CIRE), iniciou-se assim a 02.07.2022, tendo então terminado a 18.07.2022 (por 16.07.2022 ter sido sábado, n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo Civil).

Os dias a que se refere o n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil foram 19, 20 e 21 de julho de 2022.


O recurso em epígrafe, tendo sido apresentado em 28.07.2022, é intempestivo, motivo pelo qual não o admito.”


5. O Apelante, sem se resignar, deduziu Reclamação para o TRL nos termos do art. 643º, 1, do CPC, visando ser a decisão substituída por outra que julgasse pela admissão do recurso para a 2.ª instância.


Subidos os autos, foi proferida decisão singular (16/6/2023) nos termos do art. 643º, 4, do CPC, decidindo-se pelo indeferimento da Reclamação, com a consequente confirmação do despacho reclamado, consistente no facto de ter sido “instaurado recurso após o termo do prazo legalmente previsto para o efeito (…)”, e ser de, mostrando-se o mesmo extermporâneo, “não admitir o mesmo”.





A Reclamante deduziu então Reclamação para a Conferência, nos termos do art. 652º, 3, do CPC.


Na sequência, foi proferido acórdão pelo TRL (5/9/2023), que decidiu indeferir a Reclamação e confirmar a decisão singular da Relatora que “manteve o despacho da 1.ª instância que não admitiu o recurso interposto”.


O Sumário é elucidativo da argumentação conducente a tal resultado:


1. O prazo de recurso conta-se da data da notificação, publicação ou conhecimento da decisão pelo que, nos termos previsto no artigo 638.º, n.º 3 do CPC, tendo a sentença sido proferida oralmente em sede de audiência prévia, a qual foi notificada à parte e ao respectivo mandatário (ambos presentes), mais lhes tendo sido facultada uma cópia impressa da mesma, será a partir desse momento que se inicia o prazo para da mesma recorrer (sem necessidade de posterior notificação da sentença).


2. O facto de, posteriormente, a secretaria ter notificado o mesmo mandatário da sentença, sem que, no entanto, tenha sido efectuada qualquer menção à possibilidade de recurso e ao momento no qual se iniciaria a contagem do prazo para esse efeito, não obsta a que tal contagem seja realizada nos moldes descritos no ponto 1., tanto mais que a parte de imediato ficou a conhecer os exactos termos da decisão (fundamentos fácticos e jurídicos), viabilizando-lhe que, querendo, dela recorresse.


3. Tendo o prazo de recurso natureza peremptória, uma vez decorrido sem que tal acto tenha sido praticado, impossibilitada fica a parte de exercer tal direito.”


6. Inconformado uma vez mais, o Autor e Reclamante AA veio interpor recurso de revista para o STJ, fundada: (i) no art. 671º, 2, b), do CPC (normal, “continuadade decisões interlocutórias); no art. 672º, 1, a) e c), do CPC (excepcional); e (iii) no art. 629º, 2, d), do CPC (extraordinária). Para efeitos de oposição jurisprudencial, juntou cópias de acórdãos fundamento proferidos pelo STJ e pelas Relações, visando a revogação do acórdão recorrido e a admissão do recurso de Apelação interposto para a Relação.


Não foram apresentadas contra-alegações.


7. Foi proferido, pela Senhora Juíza Desembargadora Relatora, despacho em que foi admitido o recurso como revista excepcional e remetidos os autos ao STJ nos termos e para os efeitos do art. 672º, 3, do CPC (27/10/2023).


8. Subidos os autos, foi proferido despacho pelo presente Relator no exercício da competência e para os efeitos do art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, confrontando as partes com as circunstâncias processuais que obstariam à admissibilidade e conhecimento do objecto do recurso de revista:


“O acórdão da Relação proferido em conferência que confirma o despacho singular do Relator de não admissão do recurso de apelação, em sede de Reclamação do despacho do juiz de 1.ª instância que rejeitou esse mesmo recurso de apelação, resulta de uma impugnação própria, constante dos arts. 641º, 6, 643º, 3 e 4, e 652º, 3, 1.ª parte, do CPC, e autónoma em face das previsões recursivas dos arts. 671º e 672º do CPC.


Tal regime conferirá o carácter de definitividade decisória a esse acórdão da Relação, por ser insusceptível de qualquer outra impugnação, neste caso para o STJ, seja qual for a modalidade da revista enquanto espécie de recurso, circunscrita que está a decisão final ao âmbito restrito do incidente de Reclamação ex vi art. 643º do CPC (tal como decidido pela jurisprudência deste STJ).”





O Autor e Recorrente apresentou resposta, pugnando pela admissibilidade da apelação, com argumentação vária e, em especial, socorrendo-se do art. 652º, 4, e 5, b), do CPC, para afastar a alegada autonomia do regime do art. 643º em face dos arts. 671º e 672º do CPC.


Não foi apresentada qualquer outra pronúncia.





Foram dispensados os vistos nos termos legais.


Cumpre apreciar e decidir, enfrentando previamente a questão da admissibilidade da revista.


II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO


Questão prévia da admissibilidade do recurso


9. O acórdão da Relação proferido em Conferência que confirma o despacho singular do Relator em 2.ª instância de não admissão do recurso de apelação, em sede de Reclamação do despacho do juiz de 1.ª instância que rejeitou esse mesmo recurso de apelação, resulta de uma impugnação própria, constante dos arts. 641º, 6, 643º, 1, 3 e 4, e 652º, 3, 1.ª parte, do CPC (fora, portanto, do regime da apelação, que eventualmente decorreria da al. g) do art. 644º, 2, do CPC). Um acórdão da Relação que confirma a decisão da 1.ª instância e do Relator em 2.ª instância, ligados pelo resultado decisório comum de rejeição do recurso de apelação dessa decisão de 1.ª instância, segue a disciplina e a lógica do regime do incidente de reclamação, estabelecido no art. 643º do CPC, assim como os seus desfechos possíveis e excludentes de nova impugnação: “ou o recurso é admitido e o relator requisita o processo ao tribunal recorrido; ou o despacho de não recebimento de recurso é mantido e[,] então, o processo incidental é remetido ao tribunal reclamado, para o processo prosseguir aí os seus termos”1.


10. Uma vez proferido tal acórdão, a decisão recorrida não pode ser enquadrada em qualquer das situações previstas para a revista, normal ou excepcional, tal como previstas nos arts. 671º, 1, 2, e 672º, 1 e 2, do CPC, assim como de revista extraordinária, em especial de acordo com o art. 629º, 2, d), do CPC.


O STJ, em Decisão Singular de 12/2/2018 (art. 652º, 1, h), ex vi art. 679º, CPC)2, asseverou tal conclusão, com clareza e argumentação plural que merecem concordância, uma vez que a recorribilidade nos termos gerais – com especial atendibilidade do art. 671º, 1 e 2, do CPC, mas igualmente aplicável à modalidade de revista excepcional no juízo primário sobre a sua admissibilidade como revista para o STJ, assim como à modalidade de revista extraordinária – não pode ser de todo e aqui admitida.


Atentemos.


“No CPCivil de 1939 a impugnação do despacho de rejeição do recurso era passível de um recurso de queixa a interpor para o Presidente do Tribunal hierarquicamente superior, o qual passou a ser extensível ao despacho que retivesse o recurso, cfr artigo 689º daquele diploma legal, cfr JAReis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, reimpressão, 340/351.


Posteriormente, com a aprovação do CPCivil de 1961, eliminou-se aquela terminologia, passando a designar-se reclamação, e se o Presidente indeferisse a reclamação, a sua decisão era definitiva, artigo 689º, nº2; se a deferisse, o processo baixava à instância recorrida para que fosse admitido o recurso ou mandasse subir o recurso retido, embora aquele despacho não fizesse caso julgado formal, podendo o Tribunal de recurso decidir em sentido contrário, artigo 689º, nº2.


Na reforma de 2007, manteve-se o nomen juris de reclamação, mas estruturalmente passou a ter uma configuração de recurso: a competência para o conhecimento da reclamação passou a impender sobre o Relator do Tribunal que seria competente para julgar o recurso, artigo 688º, nos 3 e 4; se o Relator admitisse o recurso, solicitava o processo ao Tribunal recorrido, podendo subsequentemente a conferência não o admitir, por sugestão dos Adjuntos, artigo 708º; se o Relator, por despacho singular, não admitisse o recurso, a parte prejudicada por esse despacho podia reclamar para a conferência, nos termos do artigo 700º, nº3, cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, 109/113.


O CPCivil de 2013 manteve a reclamação com a mesma estrutura de recurso, cfr. artigo 643º.


Assim.


(…)


Esta estrutura de recurso que ora é atribuída à reclamação, porquanto a mesma é julgada pelo Colectivo que julgaria o recurso se o mesmo tivesse sido admitido, obsta à recorribilidade da decisão, sem prejuízo de poder haver recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75º-A da LTC, cfr. Amâncio Ferreira, ibidem; Armindo Ribeiro Mendes, ibidem; Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 4ª edição, 121; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 46; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª edição, 72/76.


Ora, não sendo possível a Revista, por o Tribunal da Relação não ter admitido o recurso interposto, o Acórdão produzido em Conferência não se afigura impugnável, nos termos do artigo 671º, nº1 do CPCivil, por o mesmo não ter conhecido do mérito da causa.


De outra banda, também se não verifica qualquer das situações a que se referem as várias alíneas do nº 2 do artigo 671º, do CPCivil, já que não estamos perante uma decisão interlocutória, de estrita natureza incidental e que verse unicamente sobre a relação processual, mas antes face a uma decisão final proferida no âmbito de procedimento de reclamação.”


11. Estas mesmas razões foram sufragadas pelos recentes Acs. do STJ (nomeadamente desta Secção), de (exemplificativamente) 8/3/20183, 17/12/20194, 19/5/20205, 13/10/20206, 26/1/20217, 28/4/20218, 17/11/20219, 13/9/202210, 9/11/202211, 13/12/202212, 16/5/202313 e 31/5/202314.


Julgaram consensualmente que, consistindo o presente objecto recursivo, exclusivamente, na reapreciação do acórdão da Relação de confirmação do despacho singular de não admissão do recurso de Apelação, tal objecto está manifestamente excluído de pronúncia nesta sede, nomeadamente por via do art. 671º, 1 ou 2, do CPC – e muito menos por via do art. 672º, como pretendeu a Recorrente e se admitiu em primeira linha (mas com a não vinculação do art. 641º, 5, do CPC), pois de revista ainda se trata, ainda que na modalidade excepcional para a dupla conformidade das decisões das instâncias, que aqui não se mobiliza: não é de nenhum acórdão da Relação que reaprecie uma decisão de 1.ª instância que se interpõe revista, na interacção normativa determinada pelas impugnações sucessivas em face dos arts. 644º e 671º, 1 e 2 –, justamente por, independentemente das razões que fundaram a decisão do acórdão recorrido – que aqui não se discutem nem podem, nomeadamente para interpretação do art. 638º, 1 e 3, do CPC, tal como apreciado pelo acórdão da Relação, por esgotamento do poder jurisdicional no contexto da impugnação com a natureza oferecida pelo art. 643º do CPC –, assumir o carácter jusprocessual da definitividade decisória.


12. Em suma, como se concluiu no Ac. do STJ de 10/11/202015:

i. o incidente da reclamação prevista no artigo 643.º do CPC apresenta-se como um expediente de impugnação que versa sobre a não admissão de recurso e visa em exclusivo o efeito adjectivo-processual de modificação pelo tribunal ad quem do despacho de não admissão do recurso pelo tribunal a quo; uma vez proferido acórdão em Conferência, por efeito de nova reclamação da decisão do Relator que confirmara o despacho de 1.ª instância de não admissão do recurso de Apelação, de acordo com o previsto nos arts. 643º, 4, 2.ª parte, e 652º, 3, do CPC, estamos perante decisão definitiva e insusceptível de qualquer outra impugnação;


na medida em que também concorre para esta conclusão;

ii. a esta decisão inserida no incidente de reclamação e tomada a final em Conferência não se aplica a previsão do art. 652º, 5, b), do CPC («recorrer nos termos gerais»), enquanto faculdade de recurso de revista permitida nos termos gerais do art. 671º para as decisões proferidas no âmbito do art. 652º, 3, do CPC, pois nem estamos perante o elenco de decisões da Relação abrangidas pelo n.º 1 – em particular, às que se referem como colocando nesse campo «termo ao processo»16 –, nem sequer perante, em referência ao n.º 2, uma decisão da Relação que aprecie decisão interlocutória proferida pela 1.ª instância que incida exclusivamente sobre a relação processual17– antes uma decisão final e definitiva de 2.ª instância no âmbito restrito da reapreciação da decisão primária tomada no incidente de Reclamação;

em acrescento:

iii. por fim, a recorribilidade nos termos extraordinários do art. 629º, 2, do CPC, também alegada (ainda que de forma genérica na interposição e sem alusão e demonstração dos seus requisitos próprios) pelo Recorrente, não é geral como exige o art. 652º, 5, b) (antes é residual e condicionada), e, nas suas circunstâncias de admissibilidade, sempre pressupõe que a decisão impugnada passe o filtro – este sim, geral – das decisões recorríveis em revista de acordo com o art. 671º, 1 (sendo que o n.º 2, para as decisões interlocutórias “velhas”, já tem em si absorvido o art. 629º, 2, na respectiva al. a)), ou seja, que se cumpram os requisitos especiais de admissibilidade da revista enquanto espécie (e seus fundamentos quanto ao acórdão recorrido: conhecer do mérito da causa ou pôr termo ao processo)18.


13. Tal solução – como igualmente se tem acentuado neste STJ – não coloca qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente à luz da “igualdade de armas” das partes e da tutela jurisdicional efectiva e da certeza e segurança jurídicas que a CRP consagra (arts. 13º, 20º, 1 e 4), como inúmeras vezes e em oportunidades diversas de discussão processual tem sido reiterado por este STJ.


Com efeito, é entendimento aceite na doutrina e na jurisprudência constitucional que o legislador tem um amplo poder de conformação na concreta modelação processual, neste caso aplicado aos regimes de impugnação recursiva, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática desses actos (incidente aqui na impugnação recursiva).


Não é aqui o caso.


Ao invés, toda a fundamentação aqui aduzida, que concorre para a rejeição de recurso em conformidade com o regime próprio da Reclamação em sede de inadmissibilidade de recurso, não configura uma situação de negação de acesso à justiça que afronte os princípios basilares de um Estado de Direito (particularmente o de «respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», tal como prescrito no art. 2º da CRP). A Constituição faculta ao legislador um grande espaço de definição e é desejável que assim o faça nesta matéria da impugnação recursiva (em geral e em especial) e das condições básicas que os interessados têm que conhecer e cumprir para a ela ter acesso, sob pena de frustração dos interesses visados – vistos e compreendidos, numa globalidade sistemática e racional, os arts. 641º, 1, 2, 5, 6, 643º, 652º, 3 a 5, 671º, 1 e 2, 672º, 1 e 2, e 629º, 2, do CPC.


III) DECISÃO


Em conformidade, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso.


Custas pelo Recorrente.

STJ/Lisboa, 19 de Dezembro de 2023

Ricardo Costa (Relator)


Leonel Serôdio


Luís Correia de Mendonça





SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).


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1. Ac. do STJ de 24/10/2013, processo n.º 7678/11.8TBCSC-A.L1.S1, Rel. OLIVEIRA VASCONCELOS, para o regime estabelecido no art. 688º do CPC de 1961, in www.dgsi.pt.↩︎

2. Processo n.º 181/95.7TMSTB-E-E1.S2, Rel. ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt.↩︎

3. Processo n.º 952/17.1T8VNF-B.G1.S1, Rel. HENRIQUE ARAÚJO, inédito, sumariado in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/civel2018-1.pdf (“O acórdão da Relação confirmativo do despacho do relator desembargador a recusar a admissão do recurso de apelação não se inscreve no âmbito delimitado pelo art. 671.º do CPC, pelo que não admite recurso de revista.”: ponto I do Sumário).↩︎

4. Processo n.º 2589/17.6T8VCT-A.G1-A-S1, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, in www.dgsi.pt.↩︎

5. Processo n.º 361/04.2TBSCD-S.C1.S1, Rel. MARIA DA ASSUNÇÃO RAIMUNDO, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:361.04.2TBSCD.S.C1.S1/.↩︎

6. Processo n.º 4044/18.8T8STS-B.P1, Rel. GRAÇA AMARAL, in www.dgsi.pt, com uma nota decisiva e pertinente para a pretensão da aqui Recorrente:

“a especificidade da situação não se coaduna com as pretensões delineadas pelo Recorrente manifestadas e elencadas nas conclusões do recurso (que o Recorrente pretendia ver conhecidas no recurso de apelação que interpôs e que não foi admitido), uma vez que as mesmas (…) extravasam o âmbito da questão que processualmente se mostra passível de conhecimento nesta sede e que se reconduz, unicamente, em primeira linha (questão prévia) à admissibilidade legal do próprio recurso agora interposto (…).”; “Assim sendo e não obstante o Recorrente ter fundamentado o recurso visando a revista excepcional, a sua admissibilidade (…) pressupõe que a revista normal tenha cabimento, designadamente nos termos dos requisitos gerais previstos no n.º1 do artigo 629.º do CPC.”↩︎

7. Processo n.º 19477/16.6T8SNT-B.L1.S1, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, sendo 1.º Adjunto o aqui Relator, in www.dgsi.pt.↩︎

8. Processo n.º 206/14.5T8OLH-W.E1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎

9. Processo n.º 8385/16.0T8VNG-H.P1-A.S1. Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎

10. Processo n.º 23178/09.3YYLSB-G.L1-A.S1, Rel. MARIA CLARA SOTTOMAYOR, in www.dgsi.pt.↩︎

11. Processo n.º 3972/19.8T8GMR-A.G1-A.S1, Rel. GRAÇA AMARAL, sendo 2.º Adjunto o aqui Relator, inédito, descrito in www.stj.pt.↩︎

12. Processo n.º 15682/21.1YPRT-A.L1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎

13. Processo n.º 393/14.2TYLSB-L.L1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎

14. Processo n.º 14555/15.1T8SNT-AK.L1.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎

15. Processo n.º 2657/15.9T8LSB-S.L1-A.S1, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎

16. Concordantes, ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 671º, nt. 507 – pág. 353; LOPES DO REGO, “Problemas suscitados pelo modelo de revista acohido no CPC. O regime de acesso ao STJ quanto à impugnação de decisões interlocutórias de natureza processual”, Estudos em homenagem à Professora Doutora Maria Helena Brito, Volume II, Gestlegal, Coimbra, 2022, págs. 478-479 (“não fazendo sentido a criação neste âmbito [“procedimento de reclamação por rejeição do recurso] de um sistemático triplo grau de jurisdição, numa matéria em que a nossa tradição jurídica sempre foi no sentido da inimpugnabilidade da decisão (…) que dirimia o procedimento de reclamação”.↩︎

17. Para um elenco destas “decisões interlocutórias” a que se refere o art. 671º, 2, do CPC, v. LOPES DO REGO, “Problemas suscitados…”, loc. cit., págs. 481-482.↩︎

18. V., ex professo, o Ac. do STJ de 17/11/2015, processo n.º 3709/12.2YYPRT.P1.S1, Rel. GABRIEL CATARINO, in www.dgsi.pt (“Vale dizer que só as decisões que sejam recorríveis ao amparo do normativizado no artigo 671.º, n.º 1 do Código Processo Civil podem, excepcionalmente, ser objecto de recurso de revista, pelos fundamentos enunciados no n.º 2 do artigo 629.º do Código Processo Civil (maxime contradição de acórdãos da mesma ou de outra Relação, “no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.”); destaque da decisão singular reclamada).↩︎