Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1330
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200505240013302
Data do Acordão: 05/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4480/04
Data: 09/30/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I. Em princípio , os montantes indemnizatórios deverão ser , todos eles, reportados à data da citação , de harmonia com a regra geral plasmada nos artºs 804, nº 1 e 805 , nº 3 do C. Civil . Só não será assim se, em data subsequente à da citação , vier a ser emitida uma qualquer decisão judicial actualizadora expressa que contemple, por majoração (e com base na estatuição-previsão do nº 2 do artº 562º do C. Civil) , esses cômputos indemnizatórios , com apelo aos factores/índices da inflação e/ou da desvalorização ou correcção monetária ou de variação de preços ao consumidor , entre outros factores valorimétricos .
II. Não há que fazer apelo a supostas actualizações implícitas, presumidas ou fictas com reporte à data do encerramento da discussão em 1ª instância ou da data da prolação da decisão final em 1ª ou 2ª instâncias, sob invocação de um abstracto cumprimento do poder-dever postulado no nº 2 do artº 566º do C. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "A" e B, intentaram, com data de 24-7-91 , acção declarativa com processo sumário contra a «Companhia C, SA» , alegando em suma:
- no dia 10 de Junho de 1988 o A. foi atropelado pelo veículo DJ, conduzido por D, sendo que este agiu com culpa, falta de destreza e inconsideração, infringindo disposições , quer do Cod. da Estrada , quer do CC;
- a responsabilidade civil por acidentes de viação, no que concerne àquele veículo , encontrava-se transferida para a R.;
- do acidente decorreram danos quer para o A. quer para a A..
Solicitaram assim a condenação da R. a pagar aos AA. uma indemnização de 9.429.005$00, indexando-se o pedido segundo as taxas da inflação e fixando-se em execução de sentença os danos ainda não apurados.

2. A R seguradora contestou, invocando a excepção peremptória da prescrição e impugnando factualidade alegada pelos AA.

3. Por sentença do Mmo Juiz da 11ª vara Cível de Lisboa foi a Ré absolvida a R do pedido.

4. Apelaram os AA., tendo o Tribunal da Relação de Lisboa , por acórdão de 30-9-04 , julgado a apelação parcialmente procedente e, em consequência , condenando a Ré «Companhia C, SA» a pagar ao A. a quantia de € 15.000 a que acresceriam juros à taxa legal desde o dia seguinte ao da prolação desse acórdão .

5. Irresignados , vieram os AA recorrer de revista para este Supremo Tribunal , em cuja alegação formularam as seguintes conclusões :
1ª- No douto acórdão recorrido fixou-se a indemnização actualizada em 15.000 euros, mas não se fixou qual a indemnização nem como terá sido actualizada ;
2ª- Pois, se a indemnização fosse apenas actualizada, com a taxa de inflação, para 15.000 € correspondia a uma indemnização de 8.000 € em 1991, o que seria uma indemnização simbólica para os danos sofridos pelo A. ;
3ª- Com efeito, não foi fundamentado nem discriminado qual o montante fixado para os danos não patrimoniais e respectiva actualização , pelo que a indemnização tanto podia ser 15.000, como 20.0000 ou 30.000 € ;
4ª- Contudo, em 1991, os AA. na petição inicial fizeram um pedido global de 9.429.005$00 acrescida de juros legais, sendo 3.000.000$00 pelos danos não patrimoniais ;
5ª- Pois, naquela época a jurisprudência dominante não considerava os danos pela IPP como patrimoniais, mas posteriormente passou a ser jurisprudência dominante fixar-se IPP como dano patrimonial ;
6ª- Assim, quando foi feito o pedido de 3.000.000$00, em 1991, a verba foi actualizada e estava de acordo com a jurisprudência dominante desses anos ;
7ª- Com efeito, ao ser fixado o mesmo montante em 2004, passados treze anos, sem juros , representa um prejuízo para o A. e num enriquecimento sem causa para o recorrido ;
8ª- Por isso, a manter-se o douto acórdão a demora na resolução deste processo só veio a beneficiar a Ré ,
9ª- O A. exercia a profissão de electricista na C. P., mas devido ao sinistro ficou com Incapacidade Parcial Permanente de 17%. ;
10ª- Aliás, do relatório do I.M.L., a fls 265, consta que essa incapacidade lhe exige um esforço acrescido em certas tarefas e o impedem de trabalhar em locais elevados (catenárias e postes) ;
11ª- Pelo que o perito médico disse que a incapacidade tinha um rebate médio sobre a actividade profissional do ofendido;
12ª- Além disso, consta no relatório do I.M.L. que a incapacidade teve consequências na sua profissão, e no relatório do Director do Gabinete Médico da Femave, fis 260, consta " Apto para a função de electricista, desde que não suba a locais elevados, logo impossibilitado de exercer a sua função, na Catenária",
13ª- Com o devido respeito pela opinião em contrário, os factos provados e o relatório do I.M.L, são suficientes para se atribuir uma indemnização a título de danos patrimoniais aos AA.;
14ª- Assim, atento a IPP do A. e as suas consequências para o futuro, enquanto dano patrimonial, deve fixar-se uma indemnização de 7.500 € mais juros desde da citação ;
15ª- Por outro lado, o A. ficou incapaz para o trabalho durante doze meses e é um facto público e notório que quem está impedido de trabalhar devido a um acidente de viação tem prejuízos (deixa de receber parte da retribuição e na perda de antiguidade) que, no entanto, não foram quantificados ;
16ª- Para além disso, tendo-se provado que , durante pelo menos dez meses , o A. careceu da ajuda de terceiros, a qual lhe foi prestada pela sua mulher , deveria também esses danos ser relegados para execução de sentença ;
17ª- Pois é óbvio que a A. para assistir o A. deixou de ganhar dinheiro, embora não tivesse sido dado como provado qual o montante exacto desses danos ;
18ª- Assim não se tendo provado o valor exacto dos danos sofridos pelos AA. mas podendo estabelecer-se um nexo de causalidade adequado com o evento danoso causado pelo sinistro, deveria o tribunal relegar esses danos para execução de sentença;
19ª- Por outro lado, o A. sofreu o sinistro quando tinha apenas 42 anos de idade e antes do acidente era saudável ;
20ª- Dos factos provados e do relatório do I.M.L. verifica-se que o A. sofreu danos graves;
21ª- Pois, o A. devido ao sinistro sofreu fractura na perna esquerda, traumatismo no ombro esquerdo e foi operado duas vezes à. perna esquerda ;
22ª- Além disso, esteve pelo menos um mês e sete dias com incapacidade absoluta e ficou incapaz para o trabalho durante doze meses;
23ª- O recorrente ficou com material de osteosíntese na tibia e nas intervenções cirúrgicas sofreu dores e continua a sofrê-las nas mudanças de tempo;
24ª- De acordo com o relatório do Instituto de Medicina Legal o A. .teve um "quantum doloris" qualificado como "considerável", ou seja, no grau 5 numa escala de 1 a 7 e teve um dano estético qualificado como moderado, grau três da mesma escala.
25ª- Assim, o A.. sofreu um dano moral quantificado, em 1991, em 3.000.000$00 que estava de acordo com a jurisprudência dominante dessa época.
26ª- O douto acórdão recorrido foi proferido em 30/9/2004 e a acção entrou em Juízo em 24/7/91, ou seja, já se passaram 13 anos;
27ª- Contudo, o montante da condenação é o mesmo montante pedido pelo A. há 13 anos;
28ª- Assim, com o devido respeito pela opinião em contrário, o montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais não sofreu qualquer actualização decorrente da inflação;
29ª- Nestes termos deve a Ré ser condenada no montante de 22.500 euros acrescido de juros desde da citação, para os danos patrimoniais(7.500 euros) e não patrimoniais (15.000 euros) , que já se podem quantificar e os danos referidos nas conclusões 9ª a 14ª para serem liquidados em execução de sentença.
30ª- No entanto, refere-se que no recurso para o Tribunal da Relação o pedido foi de apenas 20.000 euros mais juros, por ser o montante máximo do risco à data do sinistro. Mas, face ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, o art°508° n°1 do C.C., foi tacitamente revogado pelo art°6, DL 522/85, de 31/12.
31ª- O douto acórdão recorrido violou por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos art°s 494° n°3, 496°,508° n°1,562°,564°, n°1 e 2, 566° , n°2 , e 805° do C.C.

6. Contra-alegou a Ré "F" propugnando a manutenção do julgado.

7. Colhidos os vistos legais , e nada obstando , cumpre apreciar e decidir .

8. Em matéria e facto relevante , deu a Relação como assentes os seguintes pontos .

I - Os AA. contraíram entre si casamento ;
II - Em 10-6-1988, pelas 01H30, na Rua das Furnas, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo de matrícula DJ e B ;
III - O "DJ" circulava pela Rua das Fumas, no sentido poente-nascente sendo conduzido por D ;
IV - D foi autuado pela Polícia de Segurança Publica por condução sob o efeito do álcool
V - Tendo sido julgado no tribunal de Polícia ;
VI - O A. pediu procedimento criminal contra D ,
VII -...Que foi arquivado em 13-10-1988
VIII - Por contrato de seguro titulado pela apólice n° 6232666, a responsabilidade civil por acidentes ocorridos com o veículo "DF encontrava-se transferida para a ré ao montante de: 20.000.000$00 [vinte milhões de escudos] ;
IX - O "PJ" era pertença de E ;
X - Em consequência directa e necessária do acidente, o A. sofreu fractura da perna esquerda e traumatismo do ombro esquerdo ,
XI - O A . foi transportado ao Hospital de S. José, onde ficou internado, passando depois à consulta externa
XII - O A. foi operado duas vezes à perna esquerda;
XIII - O A . esteve, pelo menos, um mês e sete dias retido no leito ;
XIV - O A . ficou com material de osteossíntese na tíbia;
XV - E ficou incapaz para o trabalho durante 12 meses
XVI - O A . tem uma IPP de 17%
XVII - O A. exercia a profissão de electricista da C.P. e era saudável
XVIII - Na intervenção cirúrgica, o A . sofreu dores e continua a sofrê-las nas mudanças de tempo ,
XIX - O A. sentiu-se triste;
XX - Em consequência do acidente, a mulher do A . assistiu este, que careceu de ajuda de terceiros durante, pelo menos dez meses ;
A estes factos acrescenta-se o seguinte, alegado pelos AA. (art.35 da p.i.) e comprovado pelo documento de fis. 107: XXI - O A. nasceu em 23-10-1946.
Direito aplicável .

9. Culpa e nexo de causalidade na produção do evento .
Concluiu a Relação que a factualidade apurada nos autos não era de molde a que pudesse imputar-se a qualquer dos intervenientes no acidente uma qualquer actuação causal e culposa .
E daí a impossibilidade de qualquer imputação do evento danoso a título de culpa, mesmo presumida , e a subsunção da ocorrência em apreço no âmbito da responsabilidade objectiva ou pelo risco (arts. 483º , nº 2 e 503 a 508 do CC).
Estatui , com efeito , neste domínio , o n° 1 do art. 503 do CC que "aquele que tiver a direcção efectiva de um veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação" .
E em princípio - e até prova em contrário - há que entender que a direcção efectiva do veículo cabe ao respectivo dono - o mesmo se passando com o interesse na sua circulação - cabendo àquele o ónus de demonstrar as circunstâncias de onde possa inferir-se o contrário (conf. , neste sentido , o acórdão do STJ de 6-12-2001, in CJSTJ , ano IX, tomo 3, pag. 141 e demais jurisprudência ali citada).
E passou a Relação a reportar-se á situação concreta : "provou-se que o veículo automóvel "DF «era pertença de E» (resposta positiva ao quesito 10° e negativa ao quesito 11°), embora quem o conduzisse por ocasião do acidente fosse D.
Na apólice de seguro respeitante ao veículo "DF (fis. 20) figura como segurado D (condutor do veículo) e não o E (a quem o veículo pertencia, de acordo com as respostas aos quesitos).
De resto , não se provou que o D conduzisse o veículo no interesse e sob as ordens do E (resposta negativa ao quesito 49).
E daí concluiu a relação em sede factual :
"Parece, assim, que a direcção efectiva do veículo seria do D (que conduziria o veículo no seu próprio interesse). De qualquer modo, quer a direcção efectiva do veículo pertencesse ao D , quer pertencesse ao E, face à existência de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e ao disposto nos arts. 2, n° 1 e 2, e 5 do dl 522/85, de 31-12, sempre estaria transferida para a R. seguradora a eventual obrigação de indemnizar" (sic) .
Depara-se-nos , pois , um acidente entre um peão e um veículo automóvel, sendo que se não apuraram as circunstâncias concretas em que se produziu o evento .
Ora - conclui e bem a Relação - "porque o peão não produziu risco nenhum, há que atribuir o risco, na íntegra, ao condutor da viatura, sendo objectiva a responsabilidade civil extra-contratual (ver a propósito de caso similar , o Ac do STJ de 23-3-2000, in BMJ n° 495, pag. 298, bem como a jurisprudência ali citada).

10. Dano e sua indemnização .
Vem provado que , em consequência directa e necessária do acidente, o A. , que exercia a profissão de electricista da C.P. e era saudável, sofreu fractura da perna esquerda e traumatismo do ombro esquerdo.
Foi transportado ao Hospital de S. José onde ficou internado, passando depois à consulta externa , tendo sido operado duas vezes à perna esquerda .
Na intervenção cirúrgica, o A. sofreu dores e continua a sofrê-las nas mudanças de tempo , esteve, pelo menos, um mês e sete dias retido no leito , ficou com material de osteossíntese na tíbia e sentiu-se triste .
Ficou incapacitado para o trabalho durante 12 meses e ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 17% .
Em consequência do acidente, a mulher do A. assistiu este, que careceu de ajuda de terceiros durante, pelo menos dez meses.
Peticionaram os AA. a quantia de 7.169.005$00 referente a danos sofridos pelo próprio A., assim desdobrada :
a) - 3.000.000$00 por danos não patrimoniais sofridos ;
b) - 3.834.005$00 por quantias que deixaria de receber na sua profissão, por não conseguir estudar e concentrar-se, não subindo na carreira hierárquica;
c) - 100.000$00 perdidos em antiguidade de serviço;
d) -100.000$00 despendidos em médicos e medicamentos;
e) - 75.000$00 gastos em transportes para tratamentos;
f) - 60.000$00 em roupa e relógio danificados.

Não lograram , contudo , os AA. proceder à prova dos factos respeitantes aos danos patrimoniais aludidos em b) a f) (respostas negativas aos quesitos 31), 32), 35), 38), 39), 40) e 41) havendo , por isso , as instâncias entendido não arbitrar qualquer indemnização por danos patrimoniais a esses referidos títulos .
E tal como se considerou v.g no Ac deste Supremo Tribunal de 24-2-00 , in "Sumários" , nº 38 , pág 45 "só nos casos em que , no momento da formulação do pedido ou da prolação da sentença não haja elementos para fixar o objecto ou a quantidade do pedido é que pode aplicar-se o nº 2 do artº 661º do CPC (relegação para execução de sentença ) ; mas essa falta de elementos nunca poderá ser consequência da falta ou fracasso da prova na acção declarativa " .

11. Danos não patrimoniais . Juros de mora . Actualização .
Já no que respeita aos danos não patrimoniais há que considerar que , contando o A. cerca de 42 anos à data do acidente e sendo, então, saudável, sofreu fractura da perna esquerda e traumatismo do ombro esquerdo, pelo que foi internado, suportou duas operações à perna esquerda quedando-se um mês e sete dias retido no leito, ficou com material de osteossíntese na tíbia e teve dores; e haveria que ter igualmente em conta que o A. ficou incapaz para o trabalho durante 12 meses, após o que ficou afectado de uma IPP de 17% e que se sentiu triste.
E foi face ao descrito circunstancialismo , com expresso reporte às disposições dos artºs 494º , nº 3 , 496º e 499º , todos do C. Civil que a Relação entendeu por adequado arbitrar uma indemnização que disse ter (actualizado) de € 15.000 a esse título .
Mais considerou a Relação que "sobre esta indemnização, nos termos acima referidos, apenas serão de considerar os juros de mora, à taxa legal, que se vençam desde o dia seguinte à presente decisão" (sic).
Mas as coisas não se passam bem assim .
No que tange à actualização arbitrada a título de danos não patrimoniais e ao "dies a quo" do vencimento dos respectivos juros , há que chamar , neste domínio , à colação a doutrina ínsita no Ac Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n°4/2002 de 9 de Maio, publicado no DR , 1ªA Série de 27-1-02 , pág 5057 e ss , de resto também convocado no acórdão "sub-judice" .
Decidiu-se naquele aresto UNIF que " sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n°2 do artigo 506° do C. civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805° n°3 (interpretado restritivamente) e 806° , n°1 , também do C. Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação ".
No caso "sub judice ", e tanto quanto decorre da decisão Relação , não se operou ("ex-professo") um verdadeiro cálculo actualizado ao abrigo do n°2 do artigo 566° do C. Civil.
Não se surpreende, com efeito , nessa decisão uma qualquer decisão actualizadora da indemnização versus a verba parcelar a esse título peticionada com apelo , também expresso, v.g aos "índices de inflação" ou aos "índices de preços ao consumidor "entretanto apurados ou verificados no período temporal transcorrido desde a propositura da acção .
Logo, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data citação que não a contar da data da decisão fixadora condenatória de 2ª instância .
Diga-se ainda que , nesta problemática da cumulação dos juros com a actualização operada por qualquer instância - tudo nos termos do citado AC. UNIF nº 4/2002 , e segundo os próprios termos deste aresto , não há que distinguir entre danos não patrimoniais e danos não patrimoniais e ainda entre as diversas categorias de danos indemnizáveis em dinheiro e susceptíveis , portanto , do cálculo actualizado constante do nº 2 do artº 566º. Vão neste sentido, v.g , os Acs deste Supremo Tribunal de 8-5-03 , in Proc 810/03-2ª Sec de 13-11-03 , in Proc 3088/03 - 2ª Sec e de 4-12-03, in Proc 3512/03 - 2ª Sec .
Em princípio , os montantes indemnizatórios deverão ser , todos eles , reportados à data da citação , de harmonia com a regra geral plasmada nos artºs 804º , nº 1 e 805º , nº 3 do C. Civil . Só não será assim se , em data subsequente à da citação , vier a ser emitida uma qualquer decisão judicial actualizadora expressa que contemple , por majoração (e com base na estatuição-previsão do nº 2 do artº 562º do C. Civil) , esses cômputos indemnizatórios , com apelo aos factores/índices da inflação e/ou da desvalorização ou correcção monetária ou de variação de preços ao consumidor , entre outros factores valorimétricos .
Isto para arredar duplicações ou cumulações que colidam os critérios de justiça material , ademais ao arrepio dos fundamentos da alteração ao disposto no artigo 805 do C.Civil, pelo DL 262/83 de 10/6 e da aludida interpretação uniformizada .
Não há que fazer apelo a supostas actualizações implícitas , presumidas ou fictas com reporte à data do encerramento da discussão em 1ª instância ou da data da prolação da decisão final em 1ª ou 2ª instâncias, sob invocação de um abstracto cumprimento do poder-dever postulado no nº 2 do artº 566º do C. Civil .
Neste sentido , vide v.g os Acs de 31-3-04 , 22-4-04 , 6-5-04, 7-4-05 in Procs 863/04 , 1040/04 e 1217/04 e 516/05 respectivamente , todos desta 2ª Secção .
E torna-se mister não olvidar que entre a propositura da acção em juízo (24-7-91) e a data do acórdão revidendo (30-9-04) mediaram mais de 13 anos !...
Destarte , assiste , quanto a este particular ponto , razão aos recorrentes .
12. Decisão :

Em face do exposto , decidem .
- conceder parcialmente a revista ;
- revogar , o acórdão recorrido na parte em que apenas considerou devidos os juros de mora a contar da data do acórdão que não também a contar da data da citação.
Custas pelas partes na proporção das respectivas sucumbências no Supremo e nas instâncias.

Lisboa , 24 de Maio de 2005
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares.