Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3472
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Nº do Documento: SJ200211280034727
Data do Acordão: 11/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 131/2002
Data: 03/12/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No 1º Juízo do Tribunal de Família e de Menores do ..., AA intentou acção de divórcio contra BB, pedindo que seja decretada a dissolução do casamento, por divórcio.
2. A Ré contestou e pediu que fosse decretado o divórcio com base em factos que alegou, devendo ser reconhecido o Réu como exclusivo culpado.
3. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferido sentença a julgar a acção procedente por provida a declarar o divórcio entre o Autor e a Ré, por culpa exclusiva do autor.
4. O autor não se conformou com o facto de lhe ter sido atribuída a culpa exclusiva do divórcio, pelo que recorreu dessa parte da sentença.
5. A Relação do Porto, por acórdão de 12 de Março de 2002, negou provimento ao recurso.
6. O Autor pede revista, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de ser apreciada a questão da culpa dos cônjuges no divórcio.
7. A Ré apresentou contra-alegações a pugnar pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Questões a apreciar no presente recurso.
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões, passa pela análise da questão de saber da culpa dos cônjuges do divórcio.

- Abordemos tal questão -
III

A culpa dos cônjuges do divórcio.

1. ELEMENTOS a TOMAR em CONTA:

1 - O Autor e Ré casaram em ....1966 -
2 - desde início de Setembro de 1994 Autor e Ré deixaram de tomar juntos a quotidianamente as suas refeições -
3 - de passar juntos os seus tempos de lazer -
4 - de dormir juntos -
5 - ou manter qualquer tipo de contacto -
7 - passando os dois cônjuges a viver, a comportarem-se como dois estranhos se tratasse, vivendo, porém, na mesma casa -
8 - não havendo, pelo menos por parte do autor, qualquer integração de tomar o relacionamento conjugal -
9 - Autora e Ré deixaram de viver na mesma casa em dia indeterminado de Dezembro de 1997, altura em que o autor saiu do lar conjugal, levando consigo as suas roupas e objectos pessoais.
10 - o Autor jogava e mentia sistematicamente à sua esposa, sendo tentado a encobrir as suas saídas para ir jogar -
11 - a Autora é pessoa educada e de firmes princípios morais. -

2. POSIÇÃO da RELAÇÃO e das PARTES:
2a) A Relação do Porto limitou-se a confirmar, com apoio no art. 713º, nº 5, do Cód. Proc. Civil, a decisão da 1ª instância que, na abordagem da questão da culpa do divórcio, decidiu nos seguintes termos: -
- Não temos dúvidas de que uma pessoa educada e de firmes princípios morais não pode suportar a situação referida, já que o vício do jogo, pelas suas (consequências, ofende o dever de colaboração e que a mentira sistemática para o dever de respeito. Sendo certo que nos termos da situação retratada nos autos, estas violações dos deveres conjugais foram reiterados e graves.
- Em conclusão: não temos dúvidas em atribuir a culpa do divórcio exclusivamente ao Autor".

2b) O autor / recorrente sustenta que a única matéria de facto dada como provado foi a do quesito 10º (que o Autor jogava e mentia sistematicamente à sua esposa, sempre tentando encobrir as suas saídas para jogar) a qual não é bastante e suficiente para se considerar que foi o único e exclusivo culpado na dissolução do casamento celebrado com a Ré.
- Conclui que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que se obtenha de declarar a culpa dos cônjuges, por falta de elementos fácticos para tal, ou em alternativa, que os considerou culpados em igual medida.

2c) A Ré / recorrente sustenta que o Autor deve ser atribuída única e exclusivamente a culpa do divórcio por a matéria de facto provada evidenciar a violação do dever conjugal de respeito por parte do autor: era um viciado no jogo e mentia sistematicamente à Ré.

Que dizer?
3. A declaração de culpa de um ou de ambos os cônjuges liga-se à sua conduta censurável a dar causa ao divórcio.
- A censurabilidade da conduta do cônjuge é um juízo feito pelo Tribunal sobre a atitude ou motivação desse cônjuge, segundo o que pode ser deduzido dos factos provados.
- Dos factos provados pode deduzir-se que a conduta do Autor foi única e determinante da ruptura da sanidade conjugal?
- A aferição da possibilidade ou impossibilidade da vida em comum é conclusão que há, de ser extraída da realidade da vivência conjugal e das razões da sua crise, tendo em conta o material probatório recolhido pelo Tribunal.
- É evidente de que há sempre possibilidades de manter a vivência conjugal apelando para a capacidade de sacrifício dos cônjuges, conforme sublinhava o Desembargador Carlos Matias, que acrescentava: "como bem refere Pereira Coelho, a doutrina do limite do sacrifício" valerá igualmente neste domínio: a continuação da vida em comum não deve ser para o cônjuge ofendido um sacrifício exorbitante, e, por isso, mesmo inexigível - cfr. TEMAS de DIREITO de FAMÍLIA - Da culpa e da inexigibilidade da vida em comum, pgs. 84.

4. O que se acaba de dizer, em conjugação com a matéria fáctica fixada, aponta que o Autor violou de forma reiterada e culposa os seus deveres de respeito (consabido o seu alcance, cfr. P. Lima e A. Varela, Código Civil anot. vol. IV, pgs. 256/257), de sorte que a possibilidade de vida em comum passou a ficar comprometida: a ter trecho, deu-se a ruptura da vida conjugal, passando Autor e Ré a viverem debaixo do mesmo tecto como fossem pessoas estranhas (deixaram de comer e de dormir juntos), e até desconhecidas (deixaram de manter qualquer contacto).
Daqui concluir-se, como se conclui, que o Autor tem de ser declarado como único culpado no divórcio.
IV
Conclusão:
Do exposto, poderá precisar-se que:
1) o autor deve ser declarado como único culpado no divórcio.
2) o acórdão recorrido não merece censura dado ter observado o afirmado em 1.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 28 de Novembro de 2002
Miranda Gusmão
Sousa Inês
Nascimento Costa.