Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039956
Nº Convencional: JSTJ00009587
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: AMNISTIA
CHEQUE SEM PROVISÃO
PERDÃO
DESISTENCIA DA QUEIXA
Nº do Documento: SJ198903150399563
Data do Acordão: 03/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N385 ANO1989 PAG342
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As leis de amnistia devem ser interpretadas nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que não venham expressamente consignadas nos respectivos articulados.
II - A parte final do n. 1 do artigo 2 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, ressalva expressamente que, no caso de o interessado haver concedido perdão ou desistido da queixa, a amnistia decretada na alinea e) do artigo 1 da mesma lei e concedida sem a condição suspensiva de previa reparação ao portador do cheque e independentemente de aceitação.
III - A concessão do perdão ou a desistencia da queixa a que se refere a parte final do n. 1 do artigo 2 da Lei n. 16/86 pode verificar-se ate ao transito em julgado da decisão que se pronunciar sobre a aplicação ou não da referida amnistia.