Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009587 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | AMNISTIA CHEQUE SEM PROVISÃO PERDÃO DESISTENCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | SJ198903150399563 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N385 ANO1989 PAG342 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As leis de amnistia devem ser interpretadas nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que não venham expressamente consignadas nos respectivos articulados. II - A parte final do n. 1 do artigo 2 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, ressalva expressamente que, no caso de o interessado haver concedido perdão ou desistido da queixa, a amnistia decretada na alinea e) do artigo 1 da mesma lei e concedida sem a condição suspensiva de previa reparação ao portador do cheque e independentemente de aceitação. III - A concessão do perdão ou a desistencia da queixa a que se refere a parte final do n. 1 do artigo 2 da Lei n. 16/86 pode verificar-se ate ao transito em julgado da decisão que se pronunciar sobre a aplicação ou não da referida amnistia. | ||