Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024399 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | DENOMINAÇÃO DE ORIGEM CONFUSÃO NOVIDADE FIRMA REGISTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050846302 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1074/92 | ||
| Data: | 04/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT / SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptíveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas. II - Há um evidente risco de confusão entre as duas denominações por falta da característica da "novidade" da empresa "VEIGAFRIO" em relação à empresa "BEIRAFRIO", constituida muitos anos antes daquela outra, a qual merece a exclusividade concedida por lei. III - É inócuo que a palavra comum "frio", não seja de uso exclusivo de qualquer das partes, pois o que interessa é que conjugada ou completada com outra, forma um conjunto capaz de gerar confusão no público desprevenido e mal preparado para essas distinções. | ||