Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS ADMINISTRADOR PRIVILÉGIO CREDITÓRIO ILAÇÕES MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200802070041376 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1 – As remunerações auferidas pelos administradores da empresa declarada falida devem ser tratadas como créditos comuns, não privilegiados, na graduação a que haja lugar. 2 – A ilação extraída pelas instâncias de que os créditos dos administradores da empresa falida se reportam na sua totalidade aos momentos em que exerceram funções como seus administradores situa-se ainda no âmbito da matéria de facto e, por isso, não pode ser censurada pelo STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório No apenso ao processo da declaração de falência da empresa Construções T..., SA, os credores AA, BB, BPI, SA, CC e DD, entre outros, reclamaram direitos de crédito de que são titulares. Foi oportunamente proferida sentença de reconhecimento e graduação dos créditos – fls 9367 e sgs - que fixou a data da declaração de falência em 6/5/97 e decidiu, no que agora interessa: 1º) Apenas a remuneração base entra no cálculo da indemnização devida aos trabalhadores pela cessação do contrato de trabalho motivada pela falência da entidade patronal; 2º) Os créditos laborais graduam-se antes dos hipotecários e pignoratícios. Os acima identificados credores apelaram. A Relação concedeu provimento ao recurso do BPI, SA, e negou provimento aos restantes, decidindo, consequentemente, que quanto aos bens móveis descritos no processo sobre os quais incidem os penhores mercantis o crédito do recorrente será pago até ao valor da garantia imediatamente antes dos créditos pertencentes aos trabalhadores e que em relação ao prédio urbano situado em V.Franca de Xira identificado nos autos o crédito do mesmo recorrente, garantido por hipoteca e até ao montante ali definido, será pago, de igual modo, imediatamente antes dos créditos identificados como provenientes de contrato de trabalho. Deste acórdão interpuseram recursos de revista, além dos apelantes AA, DD e CC, os credores EE (10.274), FF (fls 10.429), os credores identificados a fls 10.446, GG (fls 10.510 – habilitada como sucessora de seu marido HH), II (10.520), JJ (10.530), LL (10.540), MM (10.550), NN(10.560) e OO (10.570). Os credores identificados nos requerimentos de fls 10.385, 10.387, 10.427, 10.459,10461,10.462, 10.580, 10.651, 10.698 e 10.707, respectivamente, aderiram ao recurso interposto por AA, nos termos do artº 683º, nº 3, do CPC, na parte referente à graduação dos créditos laborais. O recorrido BPI contra alegou (fls 10.675 e segs), defendendo a manutenção do acórdão recorrido. Tudo visto, cumpre decidir. II. Fundamentos Nos termos dos artigos 726º e 713º, nº 6, do CPC, remete-se para a totalidade da matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido. I) Apreciação dos recursos de DD e CC Procurando isolar com o máximo de precisão possível a questão – idêntica – colocada nestes dois recursos, podemos dizer que ela consiste no seguinte: ambos os recorrentes sustentam que são titulares dum crédito laboral integrado no crédito global verificado, crédito laboral este que não foi contabilizado, não obstante o acórdão recorrido falar em créditos verificados de 70.135.750$00 e 60.497.497$00, da titularidade, respectivamente, de DD e CC; o crédito laboral desconsiderado seria de 10.874.500$00 no caso de DD e de 36.547.607$00 no caso de CC; trata-se, alegam, de créditos laborais porquanto respeitam a remunerações, subsídios e indemnizações a que têm direito enquanto trabalhadores ao serviço da falida, e não enquanto seus administradores; são, como tal, créditos privilegiados, não comuns, devendo graduar-se no lugar que lhes compete, antes dos créditos de custas e despesas judiciais. Os recorrentes aceitam explicitamente nas suas alegações que as remunerações auferidas na qualidade de administradores da empresa falida devem ser tratadas como créditos comuns, afirmando, mesmo, que traduziria uma “situação abusiva”, “que repudiam”, - fls 10443 e 10494 – reclamar para esses créditos os privilégios creditórios legalmente reconhecidos para os créditos laborais. E, com efeito, constitui doutrina e jurisprudência corrente a ideia de que a situação dos administradores das empresas é especial, no sentido de que a relação existente entre eles e a sociedade, podendo ser de emprego, visto que são retribuídos, gozam férias e por vezes têm direito a reforma, supõe uma autonomia na actividade que a diferencia claramente da situação dos trabalhadores subordinados. Para além disto, como observa Bernardo Lobo Xavier (Curso de Direito do Trabalho, Verbo, pág. 298), “é evidente que os administradores como que encarnam a posição patronal, surgindo, pois, como patrões”. Simplesmente, de nenhum elemento constante do processo é lícito inferir que as importâncias acima referidas, destacadas do crédito global reconhecido a cada um dos recorrentes, integram um crédito proveniente duma relação de trabalho subordinado estabelecida com a sociedade falida. Na verdade, a extensa matéria de facto apurada na 1ª instância não foi impugnada em nenhuma das apelações. A Relação manteve-a totalmente inalterada; e o Supremo Tribunal, como tribunal de revista, tem que acatar e fazer acatar os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, aplicando-lhes definitivamente o regime jurídico que julgue adequado – artº 729º, nºs 1 e 2, do CPC. Ora, afirma-se a dado passo da sentença que os créditos dos recorrentes, na sua totalidade, se “reportam aos momentos em que...exerceram funções como administradores da falida” (fls 9452), ilação esta que, por se situar ainda, claramente, no âmbito da matéria de facto, não pode ser censurada pelo Supremo Tribunal, até porque não cai sob a alçada do artº 722º, nº 2, preceito que enuncia as duas situações excepcionais em que a instância de revista, indirectamente embora, interfere na decisão de facto. Tanto basta para se concluir que estes recursos não podem proceder. B) Apreciação dos restantes recursos de Revista Nestes recursos, interpostos por trabalhadores da falida, a questão colocada coincide em todos eles, e traduz-se em saber se os créditos garantidos por hipoteca devem ou não ser graduados antes dos créditos laborais para efeito de pagamento pelo produto da venda do bem imóvel apreendido para a massa falida. Trata-se de um problema que já foi trazido a este Supremo Tribunal inúmeras vezes nos últimos anos e que tem tido uma resposta não unânime, mas largamente maioritária no sentido que foi acolhido pela Relação. Os três juízes que subscrevem o presente acórdão tomaram idêntica posição, por unanimidade, na Revista nº 2355/05, de 8.11.05. Ponderada toda a argumentação dos recorrentes, e repensada a problemática envolvente, não se vê razão de fundo bastante para alterar o que se escreveu naquele aresto, que por isso retomamos agora, expurgado de um ou outro passo menos relevante para o caso: “Resta apreciar a questão fundamental posta no recurso, que consiste em saber se o crédito do recorrente ..., garantido por hipoteca sobre o imóvel, registada anteriormente à declaração de falência, deve ou não preferir aos créditos dos ex-trabalhadores da falida, que gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral sobre todos os bens apreendidos para a massa. Mais concretamente: o art.º 12, nº 1, da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, deve ser interpretado como as instâncias fizeram, no sentido de que os créditos emergentes do contrato individual de trabalho gozam de privilégio imobiliário geral e prevalecem sobre hipoteca anteriormente registada, ao abrigo do art.º 751º do CC, ou, pelo contrário, aplica-se-lhes o disposto no art.º 749º do CC, prevalecendo a hipoteca sobre os créditos laborais? E, caso se conclua que a interpretação correcta é a dada pelas instâncias, estará ela de acordo com a Constituição, designadamente com o seu art.º 59º? São problemas que têm sido objecto de entendimentos diversos, quer na doutrina quer na jurisprudência. Quanto ao primeiro, deve dizer-se que apesar de existirem várias decisões proferidas, na 1ª instância e nos Tribunais da Relação, no sentido do acórdão recorrido, o certo é que na jurisprudência do STJ apenas nos acórdãos proferidos em 18.11.99 e 10.2.00 se entendeu que o art.º 751º do CC é de aplicar, directamente ou por analogia, aos privilégios imobiliários gerais instituídos pela Lei 17/86, concluindo-se que os créditos assim privilegiados devem ser graduados com prioridade relativamente aos garantidos por hipoteca, ainda que esta seja de data anterior. Exceptuando estas duas decisões A interpretação acolhida nestes acórdãos é também a perfilhada por Soveral Martins, Legislação Anotada sobre Salários em Atraso, Coimbra, 1986, pág. 28 e Pedro Romano Martinez, Repercussões da Falência nas Relações Laborais, Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, vol. XXXVI, 1995, pág. 423 e Direito do Trabalho, Coimbra, 2002, pág. 567-568 e nota 3, citados no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 498/2003, de 22-10-2003, publicado no DR II série, de 03-01-2004. – proferidas, note-se, antes das alterações legislativas posteriormente efectuadas e que adiante serão referidas – toda a jurisprudência deste STJ Apoiada em doutrina no mesmo sentido de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8.ª edição, pág. 898; Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II vol., págs. 500/501 e Salários em atraso e privilégios creditórios, ROA, ano 58 (1998) – II vol. Pág. 667; João Amado, A Protecção do Salário, 1993, pág. 151; António Nunes de Carvalho, Reflexos Laborais do CPEREF, RDES, ano 37 (1995), n.ºs 1 a 3, pág. 73; Luis Miguel Lucas Pires, Os privilégios creditórios dos créditos laborais, Questões Laborais, ano 9, (2002), n.º 20, pág. 173; A. Luís Gonçalves, Privilégios Creditórios: Evolução Histórica. Regime. Sua Inserção noTráfico Creditício, BFDUC, ano 47 (1991), vol. 39, pág. 7 e Salvador da Costa, O Concurso de Credores, pág. 259 a 261. tem sido em sentido contrário, ou seja, no de que ao caso em apreço é de aplicar o disposto no art.º 749º do CC, prevalecendo, em consequência, os créditos garantidos por hipoteca anteriormente registada sobre os créditos dos trabalhadores a que o art.º 12º da Lei 17/86, confere privilégio imobiliário geral Assim já se havia entendido no Proc.º 87251 – 1.ª secção, Ac. de 19-11-1996, e continuou a entender-se nas revistas 652/01 – 6.ª secção, Ac. de 03-04-2001 e 1928/02 – 6.ª secção; 4145/02 – 1.ª secção, Ac. de 14-01-2003; 34/03 – 2.ª secção, Ac. de 06-03-2003; 466/03 – 6.ª secção, Ac. de 03-04-2003; 198/03 - 2.ª secção, Ac. de 27-05-2003; 1550/03 - 2.ª secção, Ac. de 12-06-2003; 709/03 - 1.ª secção, Ac. de 30-09-2003; 3052/03 - 6.ª secção, Ac. de 04-11-2003; 1929/04 - 6.ª secção, Ac. de 22-06-2004; 1550/04 - 7.ª secção, de 24-06-2004; 2913/04 - 6.ª secção, de 19-10-2004; 2875/04 - 1.ª secção, de 26-10-2004; 4164/04, de 11-01-2005 e 946/05 - 1.ª secção, de 03-05-2005; 4398/04 - 7.ª secção, de 13-01-2005; 835/05 - 7.ª secção, de 05-05-2005, e 1511/05 - 2.ª secção, de 22 de Junho de 2005, todos na edição dos Sumários de Acórdãos Cíveis organizada pelo Gabinete dos Juízes Assessores do Tribunal, disponível em www.stj.pt. . Sopesando os argumentos em confronto na defesa de ambas as posições, não vemos razões para alterar esta orientação do STJ. De facto, o eco jurisprudencial mais recente da controvérsia que tem tido lugar consta da revista n.º 2606/05, desta mesma secção Acordão relatado pelo Consº S. Salazar, no qual o aqui relator interveio como adjunto, e que teve um voto de vencido da autoria do Consº Afonso Correia., cujo acórdão foi publicado no dia 25 de Outubro último. Este aresto é relevante porque nele se ponderaram todos os argumentos em confronto e é posterior às alterações legislativas que interessam ao caso; além disso, foi publicado na sequência de acórdão do FC proferido naqueles mesmos autos e no qual se decidiu não julgar inconstitucional o referido art.º 12, nº, quando interpretado no sentido de que o privilégio imobiliário geral nele conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751º do C, revogando nessa parte o acórdão da 2ª instância graduara o crédito hipotecário com preferência sobre os créditos dos ex-trabalhadores. Por isso, segui-lo-emos aqui de muito perto, transcrevendo-o na parte que reputamos esclarecedora da posição assumida. Ora, interpretando as normas legais em apreço, afirmou-se no acórdão citado (nº 2606/05): “Entende-se, assim, que o referido art.º 751º do CC contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens determinados e pelo facto de os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual CC, o que implicava que, dizendo o n.º 3 do art.º 735º que os privilégios imobiliários eram sempre especiais, só a privilégios imobiliários especiais o art.º 751º se podia referir, só estes, portanto, prefrindo à hipoteca, aliás de harmonia com a referência aos privilégios especiais feita no dito art.º 686, n.º 1. Não se compreenderia sequer que o legislador, perante a delicadeza da questão, se prtendesse integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do art.º 751º, não procedesse à alteração radical de regime que tal determinaria no que respeita àqueles n.º 3 do art.º 735º e n.º 1 do art.º 686º, deixando subsistir enormes dúvidas susceptíveis de provocar grave insegurança no comércio jurídico e concorrendo para defraudar legítimas expectativas dos credores hipotecários, por ele próprio criadas. Logo, se não produziu tal alteração, só pode ser porque não quis integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do citado art.º 751. E tanto é assim que, entretanto, o DL n.º 38/03, de 8/3, veio dar nova redacção ao dito art.º 751º, que passou a referir apenas, de forma expressa, os privilégios imobiliários especiais: ou seja, apenas estes, e não os gerais, é que preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção. Tal diploma veio, pois, decidir a questão já então controvertida de saber quais dos créditos ora em causa devem ser graduados em primeiro lugar, questão essa forçosamente conhecida do legislador e que este quis resolver excluindo explicitamente do art.º 751º os privilégios imobiliários gerais. Assim, constitui esta nova formulação uma norma de natureza interpretativa, que, nos termos do art.º 13, n.º 1, do CC, se integra naquele dispositivo e, consequentemente, nas leis que atribuíram aos créditos laborais privilégio imobiliário geral. Conclui-se, pois, que os privilégios imobiliários gerais se traduzem em meras preferências de pagmento, só sendo susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, pois, não incidindo eles sobre bens determinados, - pelo que não estão envolvidos de sequela -, o regime aplicável tem de ser o dos privilégios mobiliários gerais a que se reporta o art.º 749º do CC, cedendo os direitos de crédito por eles garantidos perante os direitos de crédito garantidos por hipoteca”. Face à clareza do que ficou transcrito, ocorre salientar apenas mais o seguinte: Como é do conhecimento geral, a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, (Lei dos Salários em Atraso) surgiu numa conjuntura muito especial da vida sócio-económica do país ocorrida no início dos anos 80, visando reger “os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem” – art.º 1, n.º 1 – assim se afirmando a sua natureza de excepção. Tais efeitos jurídicos especiais tiveram desenvolvimento na Lei, designadamente nos art.ºs 3º e segs, mediante a concessão de direitos especiais ao trabalhador, como a possibilidade de rescindir o contrato ou suspender a sua prestação de trabalho; a atribuição ao trabalhador, durante o período de suspensão da prestação de trabalho, da percentagem máxima do subsídio de desemprego; o direito de exercer outra actividade remunerada fora da empresa, etc. Além destas medidas, e para o que aqui interessa mais directamente, o art.º 12º atribuiu aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho privilégios mobiliário e imobiliário gerais (nºs 1 e 2), estabelecendo ainda que os privilégios mobiliários se graduam antes dos créditos referidos no art.º 748º do CC e dos créditos por contribuições devidas à segurança social (nº 3), indicando claramente que tais créditos são “os primeiros, de entre os possuidores de idêntica garantia, a obter pagamento, seja sobre o produto da venda dos bens móveis, seja dos bens imóveis do devedor” Cfr. Luis Miguel Lucas Pires, ob. cit.. Por seu turno, a Lei n.º 96/01, de 20/8, alterou o regime dos privilégios creditórios resultante da referida LSA, atribuindo aos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela dita Lei nº 17/86 os mesmos privilégios mobiliário e imobiliário geral, assim afastando a dúvida quanto a saber se os créditos indemnizatórios devidos pela cessação do contrato estavam também abrangidos privilégio imobiliário geral. Assente, portanto, que todos os créditos reclamados pelos trabalhadores da falida gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral, nos termos dos citados diplomas, somos chegados ao ponto de definir a extensão da sua eficácia face ao direito de terceiros, no caso o recorrente ..., cujo crédito proveniente de empréstimo concedido à falida goza de garantia hipotecária anteriormente constituída. Ora, das citadas Leis 17/86 e 96/01 não constam normas reguladoras do previsível conflito entre o privilégio imobiliário geral que garantem aos trabalhadores e o privilégio imobiliário especial concedido pelo Código Civil aos credores hipotecários. Há, pois, uma lacuna que deve ser suprida pelo intérprete (art.º 10º do CC). Porém, como bem se salienta no acórdão de 13.1.05, proferido na Revista 4398/04 (cfr. nota 6) “a referida lacuna não pode ser suprida por via da aplicação, na espécie, do disposto no art.º 751º do CC, porque este normativo se reporta a privilégios imobiliários especiais, cuja estrutura é essencialmente diversa da dos privilégios imobiliários gerais. Atendendo ao elemento negativo da ausência de sequela, a similitude que se impõe ao intérprete é entre privilégios imobiliários gerais e privilégios mobiliários gerais (art.º 10, n.º 2, do CC). A referida lacuna deve, por isso, ser suprida por via de uma regra equivalente à do n.º 1 do art.º 749 do CC, segundo a qual, os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégios imobiliários gerais constantes das Leis n.ºs 17/86, de 14 de Junho e 19/2001, de 20 de Agosto, são preteridos pelos direitos de crédito de outrem garantidos por hipoteca. A circunstância de os art.ºs 12, n.º 3, al. b) da Lei 17/86, de 14 de Junho, e 4, al. b) da Lei 96/2001, de 20 de Agosto, estabelecerem que os direitos de crédito a que se reportam são graduados antes do créditos referidos no art.º 748 do CC não assume qualquer relevo para a resolução do conflito relativo à graduação de direitos de crédito garantidos por direitos de hipoteca e de privilégio imobiliário sobre os mesmos imóveis penhorados ou apreendidos. Com efeito, o referencial de prevalência, no quadro da graduação de direitos de crédito a que se reportam os mencionados normativos, são créditos que já nem existem, que eram de entidades públicas, situação essencialmente diversa da que envolve os direitos de crédito em geral garantidos por direito de hipoteca”. Na defesa da interpretação seguida cabe ainda salientar o aspecto relativo à publicidade do crédito que o registo da hipoteca assegura, publicidade essa que, dada a segurança que confere aos agentes económicos, é essencial à fluidez do comércio jurídico e ao regular funcionamento da economia. Dar prevalência, em tais circunstâncias, a créditos privilegiados, mas “ocultos” e sem limites temporais, pode deitar por terra as legítimas expectativas de terceiros que se relacionaram contratualmente com o devedor confiados de boa fé na exactidão do registo e na sua presunção de verdade e completude. De facto, conforme se refere acórdão de 5.5.05, proferido na Revª 835/05 (nota 6) “parece racional que entre a obscuridade de um privilégio e a clareza de outro, ambos sobre a mesma coisa, a melhor interpretação do Direito vá pela certeza da transparência”. A não ser assim, “e num horizonte de análise mais amplo, ninguém financiaria o crescimento da economia, com grave prejuízo para a iniciativa privada que a Constituição também estimula (art.º 61, n.ºs 1 e 2)”. Em boa verdade, este argumento parece-nos da maior importância na medida em que, sem financiamento bancário dos projectos criadores de postos de trabalho, não se vê como será possível assegurar (ou, pelo menos, não sacrificar ainda mais) o direito ao trabalho, também protegido pela Constituição. Para salvaguardar as prerrogativas dos trabalhadores existem, como se pondera no acórdão citado em último lugar, “mecanismos legais de garantia para compensação de créditos laborais, tendo em consideração o equilíbrio de ponderação, sem afectação do normal funcionamento das garantias reais das obrigações e das causas legítimas de preferência, estabelecidas pelo art.º 604 do CC, a favor dos credores garantidos. Mecanismos esses que se revêem no Fundo de Garantia Salarial, criado pelo DL n.º 219/99, de 15 de Junho, o qual assegura aos trabalhadores o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho, ficando sub-rogado nos privilégios creditórios dos trabalhadores (art.ºs 1 e 6)” Por último deve ainda dizer-se que as decisões já proferidas pelo Tribunal Constitucional acerca da inconstitucionalidade da interpretação do art.º 12º, nº1, da LSA, não se projectam na decisão que aqui importa tomar, relativa à aplicabilidade dos artigos 749º ou 751º do CC à questão controvertida, como, aliás, aquele Tribunal ali deixou bem claro. Efectivamente, considerando que a questão em apreço nos coloca “perante uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito, muito embora o modo como a norma impugnada solucionou o conflito, fazendo prevalecer o direito à retribuição, não pareça poder ser avaliada, directamente, à luz do disposto no artigo 18º da Constituição, isso não significa que não deva ser analisado do ponto de vista de um critério de proporcionalidade. Na verdade, as exigências do princípio da proporcionalidade decorrem, não só especificamente do artigo 18º, n.º 2, da Constituição, mas também, justamente, do princípio geral do Estado de direito, consignado no artigo 2º (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 491/02, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Janeiro de 2003). Assim, e em primeiro lugar, há que observar que parece manifesto que a limitação à confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será, eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva “sobrevivência condigna”. Muito embora a falência da entidade empregadora seja também a falência da entidade devedora, é precisamente este último aspecto, ou seja, a retribuição como forma de assegurar a sobrevivência condigna dos trabalhadores, que permitiria justificar em face da Constituição a solução da norma impugnada, na interpretação aludida. Mas esta consideração carece de ser confrontada com outros aspectos, e, em particular, com o âmbito da tutela constitucional da retribuição (artigo 59º, n.º 1, al. a), da Constituição), para saber se incide apenas sobre o direito ao salário ou abrange também, de modo mais geral, os créditos indemnizatórios emergentes do despedimento”. Ou seja, como ali bem se entendeu, “ao Tribunal Constitucional apenas cumpre averiguar se a interpretação normativa do artigo 12º, n.º 1, b), da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, segundo a qual todos os créditos emergentes do contrato individual de trabalho gozam de privilégio imobiliário geral e prevalecem, nos termos previstos no artigo 751º do Código Civil, sobre a hipoteca, mesmo que anteriormente registada – interpretação que constitui o objecto do presente recurso, por ter sido a que o acórdão recorrido recusou com fundamento em inconstitucionalidade – é ou não compatível com a Constituição”; mas, “uma vez delimitados os contornos da questão, não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre as opiniões em confronto, no âmbito da interpretação do direito ordinário”. Contudo, é justamente no âmbito do direito ordinário que o sentido e alcance das normas em confronto tem de ser fixado; e, como resulta do exposto, tudo leva a concluir que a graduação entre os privilégios em causa se encontra por aplicação analógica do art.º 749º e não do art.º 751º, ambos do CC”. *** Depois do acórdão que em parte se transcreveu este Supremo Tribunal voltou a decidir no mesmo sentido com significativa frequência, podendo referir-se, entre outros, os seguintes arestos (apenas os sumários):1) 29-11-2005 - Revista n° 3534/05 – 6ª Secção - Salreta Pereira (Relator), Fernandes Magalhães e Azevedo Ramos I - A alteração da redacção do artº 751º do CC, introduzida pelo DL n.° 38/2003, de 08-03, veio confirmar a interpretação que vinha sendo feita no sentido de aplicar o regime ali previsto apenas aos privilégios imobiliários especiais e não também aos privilégios imobiliários gerais, como o estabelecido pela lei (artº 12 da Lei n.° 17/86, de 14-06, e artº 4 da Lei n.° 96/2001, de 20-08) a favor dos créditos dos trabalhadores decorrentes do contrato de trabalho. II - Assim, os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho, porque gozam de privilégio imobiliário geral, não são oponíveis aos créditos dos ora recorrentes, que gozam de hipotecas, anteriormente constituídas e registadas, sendo-lhes aplicáveis antes o regime previsto no artº 749 do CC. III - Daqui a necessidade sentida pelo legislador do Código do Trabalho de atribuir aos créditos emergentes da violação ou cessação do contrato de trabalho privilégio imobiliário especial sobre os bens do empregador (artº 377, nº 1, al. b), do CT). 2) 31-01-2006 - Revista nº 3978/05 - 1.a Secção - Moreira Camilo (Relator), Pinto Monteiro e Urbano Dias I - No âmbito dos artºs 12 da Lei nº 17/86, de 14-06, e 4º nº 1, al b), da Lei n.° 96/2001, de 2008, e por aplicação do regime do artº 749 do CC (e afastamento do regime do artº 751 do CC), os créditos garantidos por hipoteca devem ser pagos com preferência sobre os créditos laborais, os quais, gozando embora de privilégio imobiliário geral, têm de ser graduados depois dos hipotecários. II - Caminho diferente seguiu agora o legislador do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27-08, enveredando pela atribuição de privilégio imobiliário especial sobre os bens dos empregados aos créditos emergentes de violação ou cessação do contrato de trabalho – artº 377, n 1, ai. b). III - Os artºs 12 e 4 referidos em I limitam-se a estabelecer a relação de prioridade do privilégio que instituíram com outros privilégios, sem, contudo, definirem, qualquer preferência sobre o penhor. IV - Assim, na falta de disposição especial, os créditos garantidos por penhor hão-de ser pagos, relativamente aos bens móveis sobre que este incide, com prioridade sobre os que apenas gozam de privilégio mobiliário geral. V - Definindo a lei ordinária como, perante a falência duma empresa, deve proceder-se à conciliação entre os créditos dos trabalhadores, emergentes do contrato individual de trabalho, e outros créditos que incidem sobre o património da massa falida, não vemos que a interpretação supra perfilhada constitua violação do direito dos trabalhadores à retribuição pelo trabalho consagrado no artº 59, n.° 1, ai. a), da CRP. 3) 27-06-2006 - Revista n.° 438/06 – lª Secção - Pinto Monteiro (Relator), Faria Antunes e Sebastião Póvoas I - Sendo imobiliário geral o privilégio concedido ao crédito dos trabalhadores não beneficia de sequela, nem será oponível a terceiros cujo crédito esteja garantido por hipoteca registada. Esta confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (art. 668.°, n.° 1, do CC). II - O art. 751º do CC tem o seu campo de acção limitado aos privilégios imobiliários especiais, aplicando-se aos créditos dos trabalhadores o disposto no art. 749.° e não no art. 751º do CC. III - Assim, os créditos dos trabalhadores da falida, provenientes de salários e indemnização, não prevalecem em temos de graduação sobre o crédito hipotecário do Banco recorrido, impondo-se graduar este último à frente daqueles. 4) 27-06-2006 - Revista n.° 1477/06 - 6. Secção - Sousa Leite (Relator), Salreta Pereira e João Moreira Camilo I - Na falta de remissão legal, quanto à sua respectiva equivalência, para efeitos de graduação, em caso de concurso de credores em acção executiva ou processo falimentar, dos créditos que gozem dos privilégios imobiliários - que no Código Civil são sempre especiais (art. 735º, n.° 3) ter-se-á de considerar inaplicável aos créditos dos trabalhadores o estatuído no art. 751.0 do CC, havendo, outrossim, que lançar mão do disposto no art. 749.° do mesmo diploma. II - Através da redacção introduzida no art. 751.° do CC pelo art. 5.° do DL n.° 38/2003, de 0803, foi expressamente consagrada a oponibilidade constante daquele preceito no que respeita exclusivamente aos privilégios imobiliários especiais, pelo que, configurando-se essa alteração como norma interpretativa (art. 13.°, n.° 1, do CC), de tal previsão mostram-se excluídos os privilégios imobiliários gerais criados por legislação avulsa. III - No que concerne à codificação laboral a vigorar desde 01-12-2003 (art. 3•0, n.° 1, da Lei n.° 99/2003, de 27-08), verificou-se então, e já, a atribuição aos créditos laborais de privilégios imobiliário especial - art. 377.°, n.° 1, ai. b) -, alteração que seria injustificável caso se considerasse serem análogos os efeitos a atribuir aos privilégios imobiliários gerais e especiais, no caso de concurso dos mesmos com garantias reais de terceiros. IV - Temos, pois, que, não se qualificando os privilégios imobiliários gerais como autênticas garantias reais das obrigações, já que constituem, apenas, meros direitos de prioridade que prevalecem, contra os credores comuns, na execução do património do devedor, haverá, assim, de acordo com o preceituado nos arts. 686.° e 749.° do CC, que dar prevalência aos créditos hipotecários em detrimento dos créditos dos trabalhadores. 5) 12-09-2006 - Revista n.° 1268/06 – lª Secção Pinto Monteiro (relator) Faria Antunes e Sebastião Póvoas. I - Aos créditos dos trabalhadores aplica-se o disposto no art. 749.° do CC, e não no art. 751º do CC, pelo que não gozam de prioridade sobre os créditos garantidos por hipoteca registada. II - O art. 751º tem o seu campo de acção limitado aos privilégios imobiliários especiais. III - Sendo imobiliário geral o privilégio concedido ao crédito dos trabalhadores, não existe o direito de sequela, não sendo, por isso, oponível hipoteca registada (cfr. art. 668.°, n.° 1, do CC). 6) 01-03-2007 - Revista nº 4775/06 – 6ª Secção - Silva Salazar (Relator), Afonso Correia e Ribeiro de Almeida I - O art. 751.° do CC, mesmo antes da redacção que lhe foi dada pelo DL n.° 38/03, de 08-03, continha e contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens certos e determinados e pelo facto de os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual CC, o que implicava que, dizendo o n.° 3 do art. 735.° que os privilégios imobiliários eram sempre especiais, só a privilégios imobiliários especiais o dito art. 751º se podia referir, só estes, portanto, preferindo, que à consignação de rendimentos, quer à hipoteca, quer ao direito de retenção. II - O citado DL veio, pois, decidir a questão já então controvertida de saber quais dos créditos assim garantidos ou protegidos deviam ser pagos em primeiro lugar, questão essa forçosamente conhecida do legislador e que este quis resolver excluindo de forma explícita do art. 751º os privilégios imobiliários gerais. III - Assim, constitui esta nova formulação desse dispositivo urna norma de natureza interpretativa, que, nos termos do art. 13º, n.° 1, do CC, se integra no mesmo dispositivo e, consequentemente, nos diplomas legais que atribuíram aos créditos laborais e da Segurança Social privilégio imobiliário geral, pelo que a sua aplicação aos créditos anteriores não constitui aplicação retroactiva. IV - Só com a aprovação do Código do Trabalho pela Lei n.° 99/2003, de 27-08, entrado em vigor, fios termos do art. 3.°, nº 1, da mesma Lei, em 01-12-2003, é que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, passaram a gozar do privilégio imobiliário especial, sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, segundo se dispõe no seu art. 377º, n.° 1. V - Não podendo este art. 377.° ser considerado como uma norma de natureza interpretativa por ser inovador ao criar um privilégio imobiliário especial antes inexistente, - o que, à luz do art. 13.°, n.° 1, do CC, impede a sua integração no art. 12.° da Lei n.° 17/86, que o art. 21.°, n.° 2, ai. e), da mesma Lei n.° 99/2003, até visa revogar -, se ignora qual o imóvel em que cada um dos ora recorrentes exercia a sua actividade. VI - Os créditos laborais dos ora recorrentes apenas beneficiam de privilégios imobiliários gerais, que se traduzem em meras preferências de pagamento, só susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, pois, não incidindo esses privilégios sobre bens determinados - pelo que não estão envolvidos de sequela -, o regime aplicável tem de ser o dos privilégios mobiliários gerais a que se reporta o art. 749.° do CC, cedendo os direitos de créditos por eles protegidos perante os direitos de crédito garantidos por consignação de rendimentos, hipoteca, ou direito de retenção. *** Em alguns dos recursos sustenta-se que no caso ajuizado há lugar à aplicação retroactiva do artº 377º do Código do Trabalho, cujo nº 1, alínea b), concede aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do trabalhador nos quais este preste a sua actividade, e cujo nº 2, alínea b) determina que a graduação de tais créditos se faça antes dos créditos referidos no artº 748º do Código Civil e ainda antes dos créditos de contribuições devidas à segurança social.Sem razão, todavia, salvo o devido respeito. Em primeiro lugar porque declarada, com trânsito em julgado, a falência de uma sociedade, é a essa data que deve atender-se para definir a lei aplicável à graduação de créditos; e assim, porque o Código do Trabalho vigente entrou em vigor em 28.8.04, é inaplicável aos direitos de crédito laborais em causa no presente processo, constituídos, todos eles, em 6.5.97, data da sentença que decretou a falência. Em segundo lugar porque, independentemente da decisiva razão apontada, ocorre ainda não ter ficado provado (em rigor, não foi sequer alegado) que os reclamantes exerceram a sua actividade laboral no imóvel apreendido; ora, esse é um facto constitutivo do direito que o artº 377º, nº 1, b), do Código do Trabalho lhes atribui, recaindo sobre eles, consequentemente, o ónus da prova, nos termos gerais do artº 342º, nº 1, do CC, já que não estamos perante nenhuma das situações especiais do artº 343º ou dum caso de inversão do ónus da prova (artº 344º do mesmo diploma). Resta apenas dizer que não procede a nulidade imputada ao acórdão da Relação pelo recorrente AA, consistente em ter sido apreciada questão de que se não podia tomar conhecimento. E isto porque, sem introduzir nenhuma alteração aos factos materiais que a 1ª instância considerou provados atinentes às remunerações que lhe foram pagas, a 2ª instância, já em sede de apreciação do mérito da apelação – e, portanto, no quadro definido pelo artº 664º, 1ª parte, do CPC, dentro do qual se move com inteira liberdade – decidiu: 1º) Tem natureza retributiva o que é pago regular e periodicamente ao trabalhador; 2º) Remuneração base, contudo, é somente a sua remuneração certa, definida em função da categoria profissional do trabalhador e do tempo de trabalho que se obrigou a prestar; 3º) Cessada a relação laboral, a indemnização atribuída em função da antiguidade calcula-se a partir, não da remuneração efectiva, mas da remuneração base; 4º) Os credores reclamantes tinham que provar, e não o fizeram, que faziam parte da remuneração base as importâncias recebidas da entidade patronal, chamadas à colação para integrar o cálculo da indemnização devida pela cessação da relação laboral em virtude da falência. Não houve, consequentemente, excesso de pronúncia algum por parte da 2ª instância. Improcedem, consequentemente, ou mostram-se deslocadas as conclusões de todas as revistas interpostas. III. Decisão Nos termos expostos, acorda-se em negar as revistas. Lisboa,7 de Fevereiro de 2008 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira |